Circular 96/2022

Circular Judicial media
Tipo Circular Número 96/2022 Data do ato 12/04/2022 Norma afetada Resolução CM n. 10/2021 e Resolução CM n. 08/2018, art. 13 Fonte API Coletado em 09/04/2026 18:37 Origem da data texto do ato

Ementa

FORO JUDICIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE E DECORRENTE DE CUMPRIMENTO DE MANDADO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. CRIMES MILITARES. COMPETÊNCIA DA VARA DE DIREITO MILITAR. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CM N. 10/2021, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CM N. 23/2021. Em atenção ao disposto nos autos sei! n. 0011850-46.2022.8.24.0710, orientamos aos magistrados e aos chefes de cartório de primeiro grau de jurisdição que, durante a vigência da Resolução CM 10 de 14 de junho de 2021, que instituiu a audiência de custódia por videoconferência no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, a competência para a realização da audiência de custódia decorrente de prisão em flagrante por crime militar ou de cumprimento de mandado de prisão expedido pela Vara de Direito Militar compete a esta Unidade, independentemente do local onde foi efetuada a prisão, nos moldes do art. 2º do referido ato normativo; e, em regime de plantão, ao juiz plantonista da jurisdição do Crime, Infância e Juventude da Capital, nos termos do art. 5º, § 4º, da Resolução CM n. 12 de 11 de outubro 2010, acrescentado pelo art. 1º da Resolução CM n. 15 de 12 de dezembro de 2016. Assim, sob a égide da Resolução CM n. 10 de 14 de junho de 2021, não é aplicável o art. 13 da Resolução CM n. 08 de 10 de setembro de 2018, que prevê exceção à sistemática das audiências regionalizadas ao definir o juízo comum do local da prisão como competente para a realização da audiência de custódia decorrente de prisão por crime militar.

Classificação por IA

Circular da Corregedoria-Geral da Justiça que orienta magistrados e chefes de cartório sobre a competência para realização de audiências de custódia por videoconferência em crimes militares, esclarecendo que a Resolução CM n. 10/2021 prevalece sobre a Resolução CM n. 08/2018 durante o período de videoconferência.
TEMAS
plantao prazo administrativo geral
Motivo da relevância: Classificada como media porque estabelece orientação e esclarecimento sobre aplicação de norma existente (não cria obrigação inteiramente nova), direcionada aos magistrados e chefes de cartório, com impacto operacional específico no fluxo de audiências de custódia em crimes militares, mas sem alteração substantiva de procedimento ou geração de receita/custas.
TRECHOS-CHAVE
durante a vigência da Resolução CM 10 de 14 de junho de 2021, que instituiu a audiência de custódia por videoconferência no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, a competência para a realização da audiência de custódia decorrente de prisão em flagrante por crime militar [...] compete a esta Unidade, independentemente do local onde foi efetuada a prisão
as regras de competência estabelecidas no art. 2º, caput, da Resolução CM n. 10 de 14 de junho 2021, alterada pela Resolução CM n. 23 de 24 de novembro 2021, devem preponderar sobre aquelas previstas no art. 13 da Resolução CM n. 08 de 10 de setembro de 2018, durante o período em que as audiências de custódias sejam realizadas por videoconferência
em regime de plantão, ao juiz plantonista da jurisdição do Crime, Infância e Juventude da Capital, nos termos do art. 5º, § 4º, da Resolução CM n. 12 de 11 de outubro 2010
Modelo: claude-haiku-4-5 Prompt: v1 Fonte: ia Classificado em: 09/04/2026 20:32