ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 96 DE 12 DE ABRIL DE 2022
FORO JUDICIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE E DECORRENTE DE CUMPRIMENTO DE MANDADO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. CRIMES MILITARES. COMPETÊNCIA DA VARA DE DIREITO MILITAR. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CM N. 10/2021, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CM N. 23/2021.
Em atenção ao disposto nos autos sei! n.
0011850-46.2022.8.24.0710
, orientamos aos magistrados e aos chefes de cartório de primeiro grau de jurisdição que, durante a vigência da Resolução CM 10 de 14 de junho de 2021, que instituiu a audiência de custódia por videoconferência no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, a competência para a realização da audiência de custódia decorrente de prisão em flagrante por crime militar ou de cumprimento de mandado de prisão expedido pela Vara de Direito Militar compete a esta Unidade, independentemente do local onde foi efetuada a prisão, nos moldes do art. 2º do referido ato normativo; e, em regime de plantão, ao juiz plantonista da jurisdição do Crime, Infância e Juventude da Capital, nos termos do art. 5º, § 4º, da Resolução CM n. 12 de 11 de outubro 2010, acrescentado pelo art. 1º da Resolução CM n. 15 de 12 de dezembro de 2016. Assim, sob a égide da Resolução CM n. 10 de 14 de junho de 2021, não é aplicável o art. 13 da Resolução CM n. 08 de 10 de setembro de 2018, que prevê exceção à sistemática das audiências regionalizadas ao definir o juízo comum do local da prisão como competente para a realização da audiência de custódia decorrente de prisão por crime militar.
Orienta-se, por meio desta, aos(às) Magistrados(as) e Servidores(as) de Primeiro Grau de Jurisdição a observarem as regras de competência estabelecidas no art. 2º,
caput
, da Resolução CM n. 10 de 14 de junho 2021, alterada pela Resolução CM n. 23 de 24 de novembro 2021, em detrimento daquelas previstas no art. 13 da Resolução CM n. 08 de 10 de setembro de 2018, durante o período em que as audiências de custódias sejam realizadas por videoconferência.
Documento assinado eletronicamente por
Denise Volpato
,
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA
, em 13/04/2022, às 17:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0011850-46.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Processo n. 0011850-46.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Competência para realização de audiências de custódia em crimes militares
DECISÃO
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Mauro Ferrandin (Núcleo V).
2.
Expeça-se circular de orientação aos Magistrados e Servidores de primeiro grau, com cópia do parecer
6236886
e desta decisão, a fim de esclarecer que as regras de competência estabelecidas no art. 2º,
caput
, da Resolução CM n. 10 de 14 de junho de 2021, alterada pela Resolução CM n. 23 de 24 de novembro de 2021, devem preponderar sobre aquelas previstas no art. 13 da Resolução CM n. 08 de 10 de setembro de 2018 durante o período em que as audiências de custódias sejam realizadas por videoconferência;
3.
Ante a natureza da matéria envolvida, cientifique-se o Comando-Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina e à Delegacia-Geral de Polícia Civil do Estado de Santa Catarina dos termos do parecer
6236886
, bem como da presente decisão.
4.
Cumpridos os itens precedentes, arquive-se o feito.
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por
Denise Volpato
,
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA
, em 13/04/2022, às 17:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
0011850-46.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Processo n. 0011850-46.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Competência para realização de audiências de custódia em crimes militares
PARECER
Trata-se de expediente autuado a partir de e-mail remetido pelo Chefe de Cartório da Vara de Direito Militar, Eduardo César Petermann, no qual noticia possíveis descumprimentos do Comunicado CGJ n. 29/2020. Conforme relata, diversos juízos comuns têm remetido diretamente à Vara de Direito Militar autos de prisão em flagrante em decorrência de crime militar, à míngua da realização da audiência de custódia.
A título exemplificativo, cita o caso do Auto de Prisão em Flagrante autuado no Eproc sob o n. 5001725-10.2022.8.24.0135, em que o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Navegantes determinou a remessa dos autos à Vara de Direito Militar sem adotar qualquer providência a respeito da audiência de custódia.
Pois bem.
O Comunicado CGJ 29 de 20 de agosto de 2020 (sei 0024057-48.2020.8.24.0710 – doc. 4855437), mencionado pelo Consulente, dispõe o seguinte:
FORO JUDICIAL. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. SUSPENSÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PLANTÃO JUDICIÁRIO. CRIMES MILITARES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL EM QUE FOI LAVRADO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CM N. 08/2018.
Em atenção ao disposto nos autos sei! n.
0024057-48.2020.8.24.0710
, comunicamos aos magistrados e aos chefes de cartório do primeiro grau de jurisdição, que a despeito das audiências de custódia e o atendimento presencial estarem suspensos pela restrição sanitária decorrente da pandemia de COVID-19, os preceitos de competência estabelecidos na Resolução CM n. 08 de 10 de setembro de 2018 continuam vigentes. Assim, por regra, nos casos de crime militar ocorrido em dia útil, o auto de prisão em flagrante deverá ser submetido ao crivo do juízo criminal da comarca em que for lavrado o flagrante, independentemente do horário da lavratura. Já nos dias sem expediente forense, o flagrante de crime militar será analisado pelo juiz plantonista da circunscrição judiciária correspondente. A única exceção permanece sendo a hipótese do art. 13, § 2º da citada Resolução, que se aplica exclusivamente às comarcas de São José, Palhoça, Santo Amaro e Biguaçu, nos dias de expediente forense.
Como se observa do processo sei 0024057-48.2020.8.24.0710, o parecer que norteou referido Comunicado (doc. 4853540) foi erigido com base no art. 4º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 23 de março de 2020, alterado pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 19 de 21 de julho de 2020, e no art. 13, §§ 1º e 2º, da Resolução CM n. 8 de 10 de setembro de 2018, que dispõem, respectivamente:
Art. 4º No período de 16 de março de 2020 até 30 de agosto de 2020, inclusive:
(...)
II – não serão realizadas audiências de custódia;
(...)
§ 4º Nos casos de não realização da audiência de custódia, caberá ao juiz com a competência territorial analisar o auto de prisão em flagrante, atentando-se aos termos do art. 8º da Recomendação n. 62, de 17 março de 2020 do Conselho Nacional de Justiça (sem grifo no original).
E:
Art. 13. No caso de prisão em flagrante de militar estadual, cuja ação penal for de competência do juízo militar, não se aplicará a sistemática da audiência de custódia regionalizada prevista nesta resolução.
§ 1º A audiência de custódia decorrente do caso previsto no caput deste artigo será realizada, nos dias com expediente forense, pelo juízo criminal da comarca em que for lavrado o flagrante e, nos dias sem expediente forense, pelo juiz plantonista da circunscrição judiciária correspondente, na respectiva sede, encaminhando-se imediatamente os autos, nos dois casos, ao juiz da Vara de Direito Militar para processamento e julgamento.
§ 2º A audiência de custódia decorrente de flagrante lavrado na comarca da Capital e nas comarcas de São José, Palhoça, Santo Amaro e Biguaçu será realizada, nos dias com expediente forense, pela Vara de Direito Militar.
Quanto ao primeiro ato normativo, observa-se que, a despeito das sucessivas prorrogações, a retomada da obrigatoriedade de realização das audiências de custódia teve como ponto de partida a edição da Resolução CNJ n. 357 de 26.11.2020, que alterou o art. 19 da Resolução CNJ n. 329 de 30.7.2020, a fim de admitir “a realização por videoconferência das audiências de custódias previstas nos arts. 287 e 310, ambos do Código de Processo Penal, e na Resolução CNJ n. 213/2015, quando não for possível a realização, em 24 horas, de forma presencial” (sei
0044629-25.2020.8.24.0710
); e eclodiu na seara da Justiça Catarinense, primeiro, com a Resolução CM n. 10 de 14.6.2021; e, em seguida, com a Resolução CM n. 23 de 24.11.2021.
Em síntese, aludidas Resoluções instituíram a obrigatoriedade de realização de audiência de custódia por videoconferência, durante a pandemia de Covid-19, em todas as prisões em flagrante e por cumprimento de mandado (decorrentes de prisões temporárias, preventivas, definitivas - exceto em regime aberto - e civis) efetuadas no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, nos seguintes moldes:
Art. 1º Será realizada audiência de custódia por videoconferência, durante a pandemia da Covid-19, em todas as prisões em flagrante e por cumprimento de mandado ocorridas no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, inclusive nas temporárias, preventivas, definitivas e civis, exceto nas decorrentes de cumprimento de mandado de prisão do regime aberto.
Parágrafo único. No caso de cumprimento de mandado de prisão do regime aberto, o apenado deverá ser encaminhado para audiência admonitória, conforme fluxo de trabalho definido pela unidade jurisdicional competente.
Art. 2º A audiência de custódia por videoconferência de que trata esta resolução será realizada, em caso de prisão em flagrante, pelo juízo competente para o processamento da respectiva ação penal e, em caso de cumprimento de mandado de prisão, pelo juízo que emitiu a ordem de custódia.
§ 1º Quando a pessoa presa em flagrante também tiver contra si mandado de prisão, a audiência de custódia por videoconferência será realizada pelo juízo competente para análise do auto de prisão em flagrante.
§ 2º Em caso de cumprimento de mandado de prisão oriundo de outro tribunal, a administração prisional comunicará a prisão ao juízo que emitiu a ordem de custódia, informando dispor de sistema para realização de audiência de custódia por videoconferência, nos termos dos incisos I, II e III do § 2º do art. 19 da Resolução n. 329, de 30 de julho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, para o que será necessário agendamento com a unidade prisional.
Art. 3º A audiência de custódia por videoconferência de que trata esta resolução será realizada todos os dias, inclusive durante o recesso.
§ 1º A audiência de custódia por videoconferência será realizada, nos dias de expediente forense, a partir das 12 (doze) horas e, nos dias sem expediente forense, pelo juiz plantonista e a partir das 10 (dez) horas.
§ 2º Os juízes poderão alterar, por meio de acordo com os órgãos envolvidos, os horários referidos no § 1º deste artigo.
Art. 4º A audiência de custódia por videoconferência de que trata esta resolução será realizada por meio da ferramenta PJSC-Conecta, de acordo com os atos normativos correspondentes, especialmente com a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24 de 28 de agosto de 2019 e com a Orientação CGJ n. 1 de 8 de janeiro de 2021.
[...]
De todo o apanhado, infere-se que o art. 4º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 23 de março de 2020, alterado pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 19 de 21 de julho de 2020, além de constituir norma de caráter temporário – cuja vigência, aliás, encontra-se exaurida -, conflita diametralmente com a posterior Resolução CM n. 10 de 14.6.2021, alterada pela Resolução CM n. 23 de 24.11.2021.
E, com efeito, o art. 2º,
caput
, desta Resolução expressamente prevê que “A audiência de custódia por videoconferência de que trata esta resolução será realizada, em caso de prisão em flagrante, pelo juízo competente para o processamento da respectiva ação penal e, em caso de cumprimento de mandado de prisão, pelo juízo que emitiu a ordem de custódia” (grifou-se).
Diante do cenário atual, portanto, não há falar em critério exclusivamente territorial para a definição da competência para a realização da audiência de custódia.
Ademais, embora o art. 13, § 1º, da Resolução CM n. 8 de 10 de setembro de 2018 preveja a realização da audiência de custódia pelo juízo comum em caso de prisão de militar estadual pela prática de crime de competência do juízo militar, esta regra aparentemente cinge-se à sistemática das audiências presenciais regionalizadas, e não por videoconferência – estas disciplinadas em ato normativo específico e posterior –, conforme expressamente consta, inclusive, da cabeça do mesmo artigo.
Se tanto não bastasse, cumpre registrar que, consoante se dessume do § 2º do art. 13 da Resolução CM n. 8 de 10 de setembro de 2018 (“A audiência de custódia decorrente de flagrante lavrado na comarca da Capital e nas comarcas de São José, Palhoça, Santo Amaro e Biguaçu será realizada, nos dias com expediente forense, pela Vara de Direito Militar”), a razão de existir das exceções previstas no
caput
e § 1º do artigo em análise reside no distanciamento físico entre o local da prisão e a sede da Vara de Direito Militar – barreira que, se havia na sistemática das audiências de custódia presenciais regionalizadas, resta ultrapassada com a instituição da videoconferência.
Enfim, a nova sistemática – deveras profícua – permite que as dificuldades inerentes ao espaçamento geográfico, a exemplo da condução da pessoa presa e do limite de 24 horas para sua apresentação à autoridade judicial, sejam superadas, de modo a possibilitar a realização da audiência de custódia pelo juiz natural – ou, na dicção do art. 2º,
caput
, da Resolução CM n. 10 de 14.6.2021, pelo juízo competente para o processamento da respectiva ação penal ou por aquele que emitiu a ordem de prisão.
Nessa perspectiva, avulta razoável que, durante a vigência da Resolução CM n. 10 de 14.6.2021, nas prisões em flagrante por crime de competência da justiça militar ou decorrentes de mandados expedidos pela Vara de Direito Militar, este Órgão Jurisdicional realize a respectiva audiência de custódia por videoconferência. Na mesma linha, em caso de plantão, a competência para a realização da audiência de custódia relacionada a crime militar recai sobre o juiz plantonista da jurisdição do Crime, Infância e Juventude da Capital, nos termos do art. 5º, § 4º, da Resolução CM n. 12 de 11.10.2010, acrescentado pelo art. 1º da Resolução CM n. 15 de 12 de dezembro de 2016:
Art. 5º Na comarca da Capital haverá duas escalas de plantão simultâneas, com a participação dos juízes especiais e substitutos, uma para atendimento dos feitos da jurisdição do Cível, Família e Feitos da Fazenda, e outra para a jurisdição do Crime, Infância e Juventude.
[...]
§ 4º O juiz plantonista da jurisdição do Crime, Infância e Juventude da comarca da Capital, além dos casos referidos no art. 2º desta resolução, atenderá os que envolverem crimes militares independentemente da comarca em que ocorrer o delito.
Por fim, urge enfatizar que a conclusão exposta neste parecer se cinge à realidade atual das audiências de custódia no Estado, notadamente no que tange à utilização da videoconferência como regra. Com efeito, o abrandamento da pandemia de covid-19 e o iminente retorno à normalidade inexoravelmente desaguará na retomada das audiências de custódia com a presença física da pessoa presa, a teor do art. 3º-B, § 1º,
in fine
, do Código de Processo Penal (incluído pela Lei n. 13.964/2019), o que afetará o fluxo das prisões por crime militar, sobretudo em virtude do obstáculo físico (distância entre o local da prisão e a Vara de Direito Militar), das providências precedentes ao ato (como a lavratura do auto de prisão em flagrante e a realização do exame de corpo de delito) e do exíguo prazo para apresentação (24 horas).
Ante o exposto, opina-se:
1) Pela expedição de circular de orientação ao primeiro grau de jurisdição elucidando que as regras de competência estabelecidas no art. 2º,
caput
, da Resolução CM n. 10 de 14.6.2021, alterada pela Resolução CM n. 23 de 24.11.2021, devem preponderar sobre aquelas previstas no art. 13 da Resolução CM n. 08 de 10 de setembro de 2018 durante o período em que as audiências de custódias sejam realizadas por videoconferência;
2) Pela cientificação dos termos deste parecer ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional, ao Comando-Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina e à Delegacia-Geral de Polícia Civil do Estado de Santa Catarina; e
3) Cumpridos os itens precedentes, pelo arquivamento do feito.
É o parecer que se submete à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Mauro Ferrandin
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 12/04/2022, às 18:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6236886
e o código CRC
A20041F3
.
0011850-46.2022.8.24.0710