ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 9 DE 17 DE JANEIRO DE 2022
FORO JUDICIAL. RECOMENDAÇÃO CNJ N. 123/2022. OBSERVÂNCIA DOS TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. USO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. DIVULGAÇÃO AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
Autos n. 0002000-65.2022.8.24.0710.
Encaminho aos(às) Magistrados(as) e aos(às) servidores(as) de Primeiro Grau de Jurisdição, para ciência e orientação, cópia da Recomendação n. 123, de 7 de janeiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça (documento n.
6032602
), que recomenda “aos órgãos do Poder Judiciário brasileiro a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos e o uso da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos”, do parecer (documento n.
6040803
) e da decisão (documento n.
6040954
) proferidos nos autos sei! n. 0002000-65.2022.8.24.0710.
Documento assinado eletronicamente por
Soraya Nunes Lins
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 19/01/2022, às 18:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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6040958
e o código CRC
8061405E
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0002000-65.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
sei! n. 0002000-65.2022.8.24.0710
Unidades: Núcleo II – Estudos, Planejamento e Projetos e Núcleo V – Direitos Humanos
Assunto: Recomendação n. 123, de 7 de janeiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça
DECISÃO
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer dos Juízes-Corregedores Silvio José Franco (Núcleo II – Estudos, Planejamento e Projetos) e Rodrigo Tavares Martins (Núcleo V – Direitos Humanos).
2.
Expeça-se circular para divulgar aos(às) magistrados(as) e aos(às) servidores(as) de primeiro grau de jurisdição os termos da Recomendação n. 123, de 7 de janeiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, com cópia do normativo (documento n.
6032602
), do parecer retro e desta decisão, para que, no âmbito de suas competências, observem as diretrizes nela vertidas;
3.
Cientifique-se, com cópia do parecer retro, desta decisão e da circular expedida, a Presidência deste Tribunal de Justiça.
4.
Cumpridas as determinações retro, arquivem-se os autos.
Documento assinado eletronicamente por
Soraya Nunes Lins
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 19/01/2022, às 18:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6040954
e o código CRC
5420D7EA
.
0002000-65.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
Sei! n. 0002000-65.2022.8.24.0710
Unidades: Núcleo II – Estudos, Planejamento e Projetos e Núcleo V – Direitos Humanos
Assunto: Recomendação n. 123, de 7 de janeiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça.
PARECER
FORO JUDICIAL. RECOMENDAÇÃO CNJ N. 123/2022. OBSERVÂNCIA DOS TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. USO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. DIVULGAÇÃO AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
Excelentíssima Senhora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se de procedimento autuado a partir da cientificação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina acerca da publicação da Recomendação n. 123, de 7 de janeiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça (Doc.
6032600
e Doc.
6032602
), que contém em seu bojo recomendação sobre
“a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos e o uso da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos.”
Em cumprimento a despacho (Doc.
6032619
) da lavra do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Roesler, Presidente desta Corte, o procedimento foi encaminhado à Corregedoria-Geral da Justiça para ciência e adoção de providências que julgar pertinentes.
Aportados os autos neste Órgão correicional, Vossa Excelência determinou, considerando a natureza da matéria, o seu encaminhamento aos Núcleos II – Estudos, Planejamento e Projetos e V – Direitos Humanos, para análise conjunta e medidas que se fizerem cabíveis na hipótese (Doc.
6036389
).
Em síntese, é o relatório.
Cumpre consignar, de acordo com o disposto nos autos, que a proposição embrionária foi concebida no âmbito do grupo de estudo interinstitucional – Cortes Internacionais, cujo texto derradeiro foi aprovado em encontro levado a efeito no dia 29/11/2021, tendo em vista a imprescindibilidade de controle de convencionalidade das leis internas (Doc.
6032600
).
A proposta seguiu endereçada ao gabinete da Relatora do Conselho Nacional de Justiça, Excelentíssima Senhora Conselheira Flávia Moreira Guimarães Pessoa
.
Em face da relevância da matéria foi autuado o processo administrativo Ato Normativo CNJ n. 0008759-45.2021.2.00.0000.
Nesse caminho, o Conselho Nacional de Justiça, reconhecendo que a
“minuta de Recomendação vai ao encontro da imprescindibilidade de juízes buscarem e extraírem o melhor dos ordenamentos almejando o caminho para o equilíbrio normativo impactado pela internacionalização cada vez mais crescente
”, por unanimidade, aprovou o texto da Recomendação em voga, nos termos do voto da Relatora, consoante se infere da certidão de julgamento lançada no referido processo administrativo (página 5 do Doc.
6032600
).
Pois bem.
Da leitura do texto normativo, depreende-se que, além de trazer em seu bojo a necessidade de “
observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos e o uso da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos
”, recomenda a
“priorização do julgamento dos processos em tramitação relativos à reparação material e imaterial das vítimas de violações a direitos humanos determinadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em condenações envolvendo o Estado brasileiro e que estejam pendentes de cumprimento integral”
(inciso II do artigo 1º), no afã de assegurar princípios fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, como a dignidade da pessoa humana e a prevalência dos direitos humanos nas relações internacionais (art. 1º, III, c/c arts. 3º e 4º, II).
Em sendo assim, diante da natureza dos direitos e garantias envoltos, entende-se que cumpre a estes Núcleos II e V divulgar às unidades do primeiro grau, por meio de Circular, as orientações vertidas na Recomendação n. 123, de 7 de janeiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, exortando-as à leitura e à adoção de medidas admissíveis em suas esferas de atuação, a exemplo do realizado no que toca ao segundo grau (Doc.
6032619
).
Cumpridos os preceitos que embasarão a decisão a ser exarada por Vossa Excelência, o arquivamento do presente feito é medida imperiosa no seio desta Corregedoria-Geral da Justiça.
À luz do exposto,
opina-se:
a) pela expedição de circular para divulgar aos(às) magistrados(as) e aos(às) servidores(as) de primeiro grau de jurisdição os termos da Recomendação n. 123, de 7 de janeiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, com cópia do normativo (Doc.
6032602
), deste parecer e da decisão a ser prolatada por Vossa Excelência, para que, no âmbito de suas competências, observem as diretrizes nela vertidas;
b) pela cientificação, com cópia deste parecer, da decisão a ser prolatada por Vossa Excelência e da circular a ser expedida, da Presidência deste Tribunal de Justiça; e
c) posteriormente ao cumprimento das determinações, pelo arquivamento deste procedimento, com as baixas e anotações de estilo.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rodrigo Tavares Martins
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 17/01/2022, às 18:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por
Silvio Jose Franco
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 19/01/2022, às 13:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6040803
e o código CRC
D8EA92C0
.
0002000-65.2022.8.24.0710