ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 8 DE 17 DE JANEIRO DE 2022
Extrajudicial. Altera o Provimento CGJ n. 10/20013 (Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça) para incluir os arts. 677-A e 692-B, alterar a redação do § 1º e revogar os §§ 2º e 3º, todos do art. 692-A.
Senhores Juízes Diretores do Foro e Senhoras Juízas Diretoras do Foro,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0000678-88.2018.8.24.0600, que altera o Provimento CGJ n. 10/20013 (Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça) para incluir os arts. 677-A e 692-B, alterar a redação do § 1º e revogar os §§ 2º e 3º, todos do art. 692-A.
Documento assinado eletronicamente por
Dinart Francisco Machado
,
DESEMBARGADOR
, em 19/01/2022, às 09:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0000678-88.2018.8.24.0600
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 1 DE 17 DE JANEIRO DE 2022
Altera o Provimento CGJ n. 10/20013 (Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça) para incluir os arts. 677-A e 692-B, alterar a redação do § 1º e revogar os §§ 2º e 3º, todos do art. 692-A.
O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL, considerando a atividade permanente de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, o comando estampado no art. 2º do Provimento CN/CNJ n. 85/2019, bem como a decisão proferida nos autos virtuais n. 0000678-88.2018.8.24.0600
RESOLVE:
Art. 1º Acrescentar os arts. 677-A e 692-B, alterar a redação do § 1º e revogar os §§ 2º e 3º, todos do art. 692-A no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 677-A. O oficial efetuará o registro de título que não mencione a regularidade fiscal do alienante, quando houver dispensa expressa do adquirente.
§ 1º A dispensa do adquirente poderá ser apresentada em documento apartado.
§ 2º No caso de averbação de construção, o oficial deverá efetuar, também, outra averbação para dar publicidade à dispensa de apresentação de certidão de regularidade fiscal.
Art. 692-A ...............................................................................................................................................................................................................................................
§ 1º. No caso de construção em imóvel localizado em zona rural, o oficial exigirá apenas a declaração do proprietário de que naquele foi realizada edificação.
§ 2º (Revogado)
§ 3º (Revogado)
Art. 692-B O oficial exigirá a prévia averbação de construção civil para registro do título.
Parágrafo único. Caso não seja possível a averbação prévia, o oficial admitirá requerimento para cindir o título com o objetivo de:
I - realizar o ato de registro correspondente;
II - efetuar a averbação da necessidade de regularização da situação da edificação.
Art. 2º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por
Dinart Francisco Machado
,
DESEMBARGADOR
, em 19/01/2022, às 09:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0000678-88.2018.8.24.0600
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0000678-88.2018.8.24.0600
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Pedido de reconsideração (CNCGJ, art. 692-A)
Trata-se de pedido de reconsideração, realizado pelo Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina (CORI-SC), da decisão que resultou na edição do Provimento n. 13/2020, o qual acrescentou o art. 692-A ao Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (CNCGJ) e revogou o art. 692 do referido normativo.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n. 5996102).
Edite-se provimento nos termos do parecer acima indicado.
Expeça-se circular, com cópias do provimento e desta decisão a todos os Juízes Diretores dos Fóruns e com competência em registros públicos, bem como a todos os delegatários de serviços extrajudiciais deste Estado de Santa Catarina.
Dê-se ciência desta decisão ao ilustre Des. Roberto Lucas Pacheco, Relator do Recurso Administrativo n. 0000678-88.2018.8.24.0600, tendo em vista que houve alteração da norma objeto da referida
actio
.
Depois, encaminhem-se os autos ao núcleo II para atualização do Código de Normas.
Cumpridas as determinações, o processo estará encerrado.
Documento assinado eletronicamente por
Dinart Francisco Machado
,
DESEMBARGADOR
, em 14/01/2022, às 21:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
0000678-88.2018.8.24.0600
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0000678-88.2018.8.24.0600
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Pedido de reconsideração (CNCGJ, art. 692-A)
Extrajudicial. Serventias notariais e registrais. Registro de Imóveis. Necessidade de prévia averbação de obra de construção civil como condição para atos registrais posteriores. Alegação de extrapolação do poder regulamentar por parte do então Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial. Aperfeiçoamento do Provimento CGJ n. 10/2013 para, em relação ao Código de Normas, alterar a redação do art. 692-A e serem criados os arts. 692-B e 677-A.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1
. O Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina (CORI-SC) pediu reconsideração da decisão que resultou na edição do Provimento n. 13/2020, o qual acrescentou o art. 692-A ao Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (CNCGJ) e revogou o art. 692 do referido normativo, "
restabelecendo a redação então vigente do art. 692 do Código de Normas (cf. dispunha o Provimento nº 13/2015/CGJSC), e a alteração do caput do art. 692-A do Código de Normas para consignar a dispensa da CND para efeitos de averbação da construção
" (5740309).
A associação requerente alegou que "
os Registradores de Imóveis ao cumprirem o comando do art. 692-A, §§ 2º e 3º, estão decretando, por vias transversas, o bloqueio da matrícula (do imóvel irregular)
" e que "
embora o comprador possa em um primeiro momento registrar seu título aquisitivo da propriedade, este adquirente não mais poderá negociar o imóvel com terceiros – e se o fizer será apenas por meio de “contrato de gaveta” (que versa direitos obrigacionais, e não reais). Ou seja (...) o direito real de propriedade cederá espaço ao direito obrigacional das promessas de compra e venda e suas múltiplas cessões (por instrumentos particulares e sem curso no cartório de registro de imóveis), com os inerentes riscos da evicção
"(5740309).
Determinou-se, então, a intimação do Ministério Público de Santa Catarina que, em parecer subscrito pela Dra. Luciana Cardoso Pilati Polli, Coordenadora do Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente da Procuradoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, alegou que a revogação do art. 692-A seria um retrocesso; contudo, caso fosse esta a medida adotada, sugeriu que, nos casos mais graves, o registrador suscitasse dúvida ao juiz de registros públicos.
Em parecer prévio, sugeriu-se nova regulamentação para o instituto e oportunizou a manifestação do Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina (CORI-SC), do Ministério Público de Santa Catarina, da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Santa Catarina, e da FECAM (Federação Catarinense dos Municípios), sobre a proposta normativa.
O Ministério Público de Santa Catarina, em parecer da lavra da Coordenadora do Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente, Dra. Luciana Cardoso Pilati Polli, se manifestou contrário à proposta, tanto em relação ao termino de vedação de novo registro enquanto pendente a regularização da construção, como em relação à comunicação trimestral da relação dos imóveis que possuíam construções irregulares (5940768).
Por sua vez, o Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina (CORI-SC) se manifestou favoravelmente ao término da vedação de novo registro enquanto pendente a regularização da construção e contrário ao encaminhamento das informações ao Ministério Público (5947057).
As demais entidades não se manifestaram.
É o relato necessário.
2
. A respeitável representante do Ministério Público se manifestou contrariamente à alteração do art. 692-A, do Código de Normas da CGJ/SC, pois considera que a regularização da construção seria um requisito essencial para eventual registro da alienação e que a possibilidade de se fazer apenas uma averbação dando publicidade seria um retrocesso (5940768). Em que pese se reconheça o forte argumento lançado na manifestação ministerial exarada pela douta Promotora de Justiça, Dra. Luciana Cardoso Pilati Polli, tem-se que, salvo melhor juízo, não se faz possível a manutenção do referido dispositivo nos atuais termos.
Conforme já relatado em parecer anterior, entende-se que esta Corregedoria-Geral da Justiça extrapolou sua competência normativa ao estabelecer um bloqueio, ou mesmo uma indisponibilidade, do imóvel não prevista em lei. Deve-se ressaltar que a impossibilidade de transferência de tais imóveis era a regra anterior à entrada em vigor do atual Código de Normas e o resultado foram negócios firmados por contratos particulares e não registrados no fólio imobiliário.
Note-se: após a edição da Lei n. 13.465/2017 (REURB), observou-se um movimento legislativo para mitigar ou até flexibilizar a aplicação de princípios consagrados no direito registral para viabilizar a regularização fundiária urbana e reverter esse quadro de informalidade. Casos complexos e que não poderiam ser regularizados pelos meios tradicionais do direito registral saíram da informalidade em decorrência desta nova visão e dos procedimentos mais simplificados e desburocratizados. Assim,
data maxima venia
, não se vislumbra retrocesso, mas sim uma escolha legislativa no sentido de privilegiar o registro e a possibilidade de que tais negócios, anteriormente firmados na clandestinidade, sejam formalizados para que os interessados possam usufruir de todos os benefícios da plena propriedade, com reflexos sociais e econômicos importantes.
Dessa forma, além da alegação, a nosso sentir acertada, do Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina de que a referida regra editada pela Corregedoria-Geral da Justiça extrapolou a sua competência normativa, ao estabelecer uma nova espécie de indisponibilidade do bem, entende-se que a atual redação do art. 692-A contrapõe-se à Lei n. 13.465/2017 (REURB).
Quanto à notificação do Ministério Público sobre a existência de imóveis cuja construção esteja pendente de regularização, a ideia foi de auxiliá-lo na
"proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos"
(CF, art. 129, III), uma vez que tal irregularidade pode ser decorrente de uma omissão do ente municipal no seu papel de estabelecer uma política de desenvolvimento urbano (CF, art. 182). Contudo, diante da manifestação negativa do Órgão Ministerial e considerando que este possui outros meios de exercer tal atribuição constitucional, opina-se suprimir tal sugestão da proposta de alteração normativa.
Feitas tais considerações, propõem-se as seguintes alterações no Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça:
Art. 677-A. O oficial efetuará o registro de título que não mencione a regularidade fiscal do alienante, quando houver dispensa expressa do adquirente.
§ 1º A dispensa do adquirente poderá ser apresentada em documento apartado.
§ 2º No caso de averbação de construção, o oficial deverá efetuar, também, outra averbação para dar publicidade à dispensa de apresentação de certidão de regularidade fiscal.
Art. 692-A ...............................................................................................................................................................................................................................................
§ 1º. No caso de construção em imóvel localizado em zona rural, o oficial exigirá apenas a declaração do proprietário de que naquele foi realizada edificação.
§ 2º (Revogado)
§ 3º (Revogado)
Art. 692-B O oficial exigirá a prévia averbação de construção civil para registro do título.
Parágrafo único. Caso não seja possível a averbação prévia, o oficial admitirá requerimento para cindir o título com o objetivo de:
I - realizar o ato de registro correspondente;
II - efetuar a averbação da necessidade de regularização da situação da edificação.
3
. À vista do exposto, opino pela alteração do Provimento CGJ n. 10/20013, para, em relação ao Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça, alterar a redação do art. 692-A e serem criados os arts. 692-B e 677-A, nos termos deste parecer.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 13/01/2022, às 20:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5996102
e o código CRC
5F1E22DB
.
0000678-88.2018.8.24.0600