ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 124 DE 16 DE MAIO DE 2022
Extrajudicial. Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis - ONR. Apresentação de memória de cálculo com o demonstrativo do valor médio nacional da certidão de inteiro teor da matrícula, o qual incide como teto dos emolumentos cobrados para os procedimentos registrais eletrônicos. Intelecção do art. 3º, parágrafo único, e art. 4º, ambos do Provimento n. 127, do Conselho Nacional de Justiça. Expedição de circular cientificando os delegatários, interinos, juízes diretores do foro e juízes com competência em registros públicos.
Senhores Juízes Diretores do Foro e Senhoras Juízas Diretoras do Foro,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0018512-26.2022.8.24.0710, que trata do Ofício-Circular n. 2/2022 - SEONR, oriundo da Secretaria Executiva do Agente Regulador do Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para conhecimento e cientificação dos responsáveis pelas unidades com atribuição de registro de imóveis dessa jurisdição, do valor da média nacional da certidão de inteiro teor da matrícula, que corresponde ao teto para os fins previstos no parágrafo único do artigo 3º do Provimento CNJ n. 127/2022.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
DESEMBARGADOR
, em 17/05/2022, às 14:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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6310871
e o código CRC
726450E4
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0018512-26.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0018512-26.2022.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Pedido de Providências
Os autos versam acerca do Ofício-Circular n. 2/2022 - SEONR, oriundo da Secretaria Executiva do Agente Regulador do Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para conhecimento e cientificação dos responsáveis pelas unidades com atribuição de registro de imóveis dessa jurisdição, do valor da média nacional da certidão de inteiro teor da matrícula, que corresponde ao teto para os fins previstos no parágrafo único do artigo 3º do Provimento CNJ n. 127/2022, o qual vigorará enquanto não for editada, no âmbito de cada qual das unidades federativas, legislação específica acerca da fixação de custas e emolumentos para procedimentos registrais eletrônicos (
6297394
).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n.
6307749
).
Determino a expedição de circular para ciência de todos os delegatários, interinos e juízes diretores dos foros, e magistrados com atuação na matéria de Registros Públicos do Estado, com cópia do parecer retro e desta decisão.
Determino a remessa de cópia dos presentes autos ao Conselho Nacional de Justiça, para ciência.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da correspondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente decisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE) e da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quando necessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
DESEMBARGADOR
, em 17/05/2022, às 14:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6309210
e o código CRC
F5A1B27F
.
0018512-26.2022.8.24.0710
6309210v4
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0018512-26.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Pedido de Providências
Extrajudicial. Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis - ONR. Apresentação de memória de cálculo com o demonstrativo do valor médio nacional da certidão de inteiro teor da matrícula, o qual incide como teto dos emolumentos cobrados para os procedimentos registrais eletrônicos. Intelecção do art. 3º, parágrafo único, e art. 4º, ambos do Provimento n. 127, do Conselho Nacional de Justiça. Expedição de circular cientificando os delegatários, interinos, juízes diretores do foro e juízes com competência em registros públicos.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Aportou nesta Corregedoria-Geral da Justiça o Ofício-Circular n. 2/2022 - SEONR, oriundo da Secretaria Executiva do Agente Regulador do Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para conhecimento e cientificação dos responsáveis pelas unidades com atribuição de registro de imóveis dessa jurisdição, do valor da média nacional da certidão de inteiro teor da matrícula, que corresponde ao teto para os fins previstos no parágrafo único do artigo 3º do Provimento CNJ n. 127/2022 (
6297394
).
É o necessário
2.
Acerca dos emolumentos de serviços registrais eletrônicos não previstos nas tabelas de custas e emolumentos, os arts. 3º e 4º do Provimento n. 127, de 09 de fevereiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, dispõem:
Art. 3º Enquanto não for editada, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, legislação específica acerca da fixação de custas e emolumentos para os procedimentos registrais eletrônicos, fica padronizada a cobrança dos atos a seguir, adotadas as seguintes regras:
I – a certidão digital de inteiro teor de matrícula corresponderá ao valor dos emolumentos da certidão de inteiro teor da matrícula, vintenária, com seis (6) páginas ou seis (6) atos;
II – o valor a que se refere o inciso I será atribuído aos emolumentos para a certidão digital da situação jurídica do imóvel, para a certidão digital da transcrição com menção a ônus, ações e alienações, bem como para todas as demais certidões digitais, como disposto no Provimento 124/2022, da Corregedoria Nacional de Justiça;
III – na hipótese de visualização de matrícula, será cobrado o correspondente a 1/3 (um terço) do valor dos emolumentos da certidão digital; IV – para a Pesquisa Prévia de Bens:
a) será cobrado para cada grupo de cem (100) serventias pesquisadas, ou fração, o valor correspondente a 1/3 (um terço) dos emolumentos da certidão digital; e
b) a soma mensal recebida por todas as pesquisas prévias realizadas será rateada entre todos os oficiais de Registro de Imóveis do respectivo estado ou do Distrito Federal, em partes iguais;
V – no caso de Pesquisa Qualificada, será cobrado o valor correspondente a um pedido de busca ou informação, constante da tabela de custas e emolumentos, ou a 1/3 (um terço) dos emolumentos da certidão digital, prevalecendo o menor valor; e
VI – no Monitor Registral, os emolumentos corresponderão, mensalmente, ao valor de emolumentos de uma certidão digital de inteiro teor de matrícula.
Parágrafo único. Todos os valores previstos nos incisos deste artigo ficam limitados ao teto que corresponderá ao valor resultante da média aritmética calculada a partir dos valores praticados para a certidão prevista no inciso I, em cada uma das unidades federativas, segundo os critérios estabelecidos neste dispositivo.
Art. 4º Para o fim da disposição contida no parágrafo único do art. 3º deste Provimento, o Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – ONR, no prazo de cinco (5) dias, apresentará memória de cálculo com o demonstrativo dos valores das certidões referidas no art. 2º e incisos, bem como do valor médio nacional da certidão de inteiro teor da matrícula, para ciência da Corregedoria Nacional de Justiça (grifou-se).
Com o propósito de dar cumprimento à determinação contida no art. 4º, supracitado, a ONR apresentou memória de cálculo com o demonstrativo do valor médio nacional da certidão digital de inteiro teor da matrícula, qual seja, o equivalente a R$ 111,55 (cento e onze reais e cinquenta e cinco centavos) (doc.
6297400
).
Nesse rumo, por força do parágrafo único do art. 3º do Provimento n. 127/2022, acima transcrito, referido valor incidirá como teto dos emolumentos dos procedimentos registrais eletrônicos enquanto não editada, em cada uma das unidades federativas, legislação específica acerca da fixação de custas e emolumentos para ditos serviços.
3.
À vista do exposto, opino:
a) pela expedição de circular para ciência de todos os Delegatários, Interinos, Juízes Diretores dos Foros e Magistrados com atuação na matéria de Registros Públicos deste Estado;
b) pela remessa de cópia dos presentes autos ao Conselho Nacional de Justiça, para ciência; e
c) pelo encerramento da tramitação dos autos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 17/05/2022, às 12:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6307749
e o código CRC
D604B3E6
.
0018512-26.2022.8.24.0710