TipoCircularNúmero122/2022Data do ato13/05/2022Norma afetadaCN-SC, arts. 63-A, inciso I e 475-A, inciso I (revogados); Provimento CN/CNJ n. 62/2017 (alterado pelo Provimento CN/CNJ n. 119/2021), art. 16FonteAPIColetado em09/04/2026 18:37Origem da data
texto do ato
A quem afeta
Notários e registradores (RI, RCPN, TN, RTD, RCPJ) que apostilam documentos
O que a serventia precisa fazer
Comunicar inutilização ou extravio de papel de apostilamento diretamente no sistema APOSTIL
Ementa
FORO EXTRAJUDICIAL. SERVENTIAS NOTARIAIS E REGISTRAIS. NORMAS GERAIS. INUTILIZAÇÃO OU EXTRAVIO DE PAPEL DE SEGURANÇA UTILIZADO PARA APOSTILAMENTO. COMUNICAÇÃO REALIZADA POR NOTÁRIOS E REGISTRADORES A ESTA CORREGEDORIA VIA CENTRAL DE ATENDIMENTO, BEM COMO ÀS DEMAIS SERVENTIAS VIA MALOTE DIGITAL, EX VI DO INCISO I DO ARTIGO 475-A DO CNCGJ. POSTERIOR CIENTIFICAÇÃO DAS CORREGEDORIAS ESTADUAIS VIA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DESTA CORREGEDORIA, NOS TERMOS DO ART. 63, INCISO I, DO MESMO DIPLOMA. DESNECESSIDADE. ALTERAÇÃO DO PROCEDIMENTO EM DECORRÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DO NOVO SISTEMA DE APOSTILAMENTO. COMUNICAÇÃO DIRETAMENTE NO SISTEMA APOSTIL PELAS AUTORIDADES APOSTILANTES. EXIGÊNCIA DO ART. 16 DO PROVIMENTO CN/CNJ N. 62/2017 (ALTERADO PELO PROVIMENTO CN/CNJ N. 119/2021). NECESSIDADE DE CONFORMAÇÃO DA NORMA LOCAL AO REGRAMENTO FEDERAL. PROPOSTA DE REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 63-A E DO INCISO I DO ARTIGO 475-A, AMBOS DO CNCGJ.
Classificação por IA
Altera procedimento de comunicação sobre inutilização ou extravio de papel de apostilamento, revogando obrigação de notários e registradores informarem à CGJ e demais serventias, transferindo comunicação diretamente para o sistema eletrônico APOSTIL conforme norma federal CNJ.
SERVENTIAS AFETADAS?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Motivo da relevância: Altera procedimento operacional vinculante para todas as serventias extrajudiciais de Santa Catarina, revogando obrigações administrativas anteriormente exigidas e estabelecendo novo fluxo de comunicação via sistema eletrônico federal, impactando rotinas de notários e registradores.
TRECHOS-CHAVE
COMUNICAÇÃO DIRETAMENTE NO SISTEMA APOSTIL PELAS AUTORIDADES APOSTILANTES. EXIGÊNCIA DO ART. 16 DO PROVIMENTO CN/CNJ N. 62/2017 (ALTERADO PELO PROVIMENTO CN/CNJ N. 119/2021). NECESSIDADE DE CONFORMAÇÃO DA NORMA LOCAL AO REGRAMENTO FEDERAL.
Art. 1º Os arts. 63-A e 475-A do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça passam a vigorar com a seguinte redação: I - (Revogado)
Em caso de extravio ou de inutilização do papel de segurança utilizado para o ato de aposição da apostila, as autoridades apostilantes deverão fazer inserir a informação diretamente no sistema eletrônico de apostilamento
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 122 DE 13 DE MAIO DE 2022
FORO EXTRAJUDICIAL. SERVENTIAS NOTARIAIS EREGISTRAIS. NORMAS GERAIS. INUTILIZAÇÃO OUEXTRAVIO DE PAPEL DE SEGURANÇA UTILIZADO PARAAPOSTILAMENTO. COMUNICAÇÃO REALIZADA PORNOTÁRIOS E REGISTRADORES A ESTA CORREGEDORIAVIA CENTRAL DE ATENDIMENTO, BEM COMO ÀS DEMAISSERVENTIAS VIA MALOTE DIGITAL, EX VI DO INCISO I DOARTIGO 475-A DO CNCGJ. POSTERIOR CIENTIFICAÇÃODAS CORREGEDORIAS ESTADUAIS VIA DIVISÃOADMINISTRATIVA DESTA CORREGEDORIA, NOS TERMOSDO ART. 63, INCISO I, DO MESMO DIPLOMA.DESNECESSIDADE. ALTERAÇÃO DO PROCEDIMENTO EMDECORRÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DO NOVO SISTEMA DEAPOSTILAMENTO. COMUNICAÇÃO DIRETAMENTE NOSISTEMA APOSTIL PELAS AUTORIDADES APOSTILANTES.EXIGÊNCIA DO ART. 16 DO PROVIMENTO CN/CNJ N.62/2017 (ALTERADO PELO PROVIMENTO CN/CNJ N.119/2021). NECESSIDADE DE CONFORMAÇÃO DA NORMALOCAL AO REGRAMENTO FEDERAL. PROPOSTA DEREVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 63-A E DO INCISO I DOARTIGO 475-A, AMBOS DO CNCGJ.
Senhores Juízes Diretores do Foro e Senhoras JuízasDiretoras do Foro,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competênciaem registros públicos,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos da decisão nos autos n. 038935-41.2021.8.24.0710, que trata do procedimento de comunicação aser feito diretamente no sistema eletrônico de apostilamento,relacionado à inutilização ou ao extravio de papel paraapostilamento por parte dos notários e registradores catarinenses.
Documento assinado eletronicamente por Rubens Schulz, DESEMBARGADOR, em30/05/2022, às 20:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 6308948 e o códigoCRC 0113F4B9.
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 24 DE 13 DE MAIO DE 2022
Altera o Provimento CGJ n. 10/2013, queinstituiu o Código de Normas daCorregedoria-Geral da Justiça, para revogaro inciso I do art. 63-A e o inciso I do art.475-A, referente à comunicação a estaCorregedoria acerca da inutilização ouextravio de papel para apostilamento.
O CORREGEDOR-GERAL DO FOROEXTRAJUDICIAL, considerando a atividade permanente deaprimoramento do Código de Normas da Corregedoria-Geral daJustiça, o comando estampado no art. 2º do Provimento CN/CNJ n.85/2019, bem como a decisão proferida nos autos virtuais n.0038935-41.2021.8.24.0710, que trata da comunicação dainutilização ou extravio de papel para apostilamento.
RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 63-A e 475-A do Código de Normas daCorregedoria-Geral da Justiça passam a vigorar com a seguinteredação:
"Art. 63-A............................................................................................................................................
I - (Revogado)
..........................................................................................................................
..................................
Art. 475-A..........................................................................................................................................
I - (Revogado)
..........................................................................................................................
........................" (NR)
Art. 2º O presente ato normativo está relacionado como Objetivo 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes) da Agenda 2030da Organização das Nações Unidas (ONU).
Art. 3º Este provimento entra em vigor na data de suapublicação.
Documento assinado eletronicamente por Rubens Schulz, DESEMBARGADOR, em30/05/2022, às 20:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 6308945 e o códigoCRC 269424F0.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0038935-41.2021.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Procedimento de comunicação de inutilização ou extraviode papel de apostilamento
Trata-se de mensagem eletrônica proveniente daDivisão Administrativa desta Corregedoria-Geral da Justiça, erequerimentos do Tabelionato de Notas e Ofício de Protestos deTítulos de São José, e do Ofício de Registros Civis das PessoasNaturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e deTítulos e Documentos de Gaspar, via Central de AtendimentoEletrônico (protocolos ns. 62392-YBWGUO e 65480-WAWPPW,respectivamente), em relação às comunicações quanto à inutilizaçãoou extravio de papel para apostilamento por parte das serventias doEstado, e, consequentemente, daquelas oriundas dasCorregedorias-Gerais de Justiça de outros Estados(5871051 e 6077539).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer doJuiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n. 6308941).
Determino a edição de provimento e a expedição decircular aos órgãos reguladores de 1º grau, e também aos notários eregistradores.
Movimentem-se os autos, em regime de colaboração,à Seção de Expedientes e Serviços Gerais da DivisãoAdministrativa, para alteração:
a) do Código de Normas desta Corregedoria-Geral daJustiça;
b) do Código de Normas anotado, com a inserção daseguinte referência nos arts. 63-A e 475-A: Circular CGJ n.122/2022 - autos n. 0038935-41.2021.8.24.0710 – que trata dascomunicações quanto à inutilização ou extravio de papel paraapostilamento por parte das serventias do Estado.
No intuito de favorecer e promover a disseminação doconhecimento, determino o encaminhamento aos chefes de
https://sei.tjsc.jus.br/sei/controlador.php?acao=protocolo_visualizar&id_protocolo=6221148&id_procedimento_atual=6221145&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=110001133&infra_hash=044c9a5fd624545eee58ea100563a546c013cf566f64a95cb555c89ae30a616f
https://sei.tjsc.jus.br/sei/controlador.php?acao=protocolo_visualizar&id_protocolo=6441608&id_procedimento_atual=6221145&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=110001133&infra_hash=5ba0bb4b37d32da2d7a937d833302730faa7ba0c2dce78ad30019c72c9ec85a9
https://sei.tjsc.jus.br/sei/controlador.php?acao=protocolo_visualizar&id_protocolo=6686789&id_procedimento_atual=6221145&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=110001133&infra_hash=2eef813547f47172f61198597596eabfd2ab01484920985f8a08d0272899461b
secretaria do foro de cópia da correspondência enviada às referidasautoridades.
Publiquem-se a decisão e o parecer por ela acolhidono Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nostermos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem sermovimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para as providênciasprosseguimento, bem como para atualização da base"Conhecimento EXTRA".
Autorizo a disponibilização de acesso externo aosautos, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pelo e-mail indicado pelaadvogada (6089706).
Em seguida, retornem os autos ao Núcleo IV(Extrajudicial) para prosseguimento do feito.
Documento assinado eletronicamente por Rubens Schulz, DESEMBARGADOR, em30/05/2022, às 20:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 6308943 e o códigoCRC 17C58484.
https://sei.tjsc.jus.br/sei/controlador.php?acao=protocolo_visualizar&id_protocolo=6454621&id_procedimento_atual=6221145&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=110001133&infra_hash=fb4472ac5c0f5063b490adcf50b27a7df4197f2e2d65dc46843d22bf32b34b81
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0038935-41.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Procedimento de comunicação de inutilização ou extraviode papel para apostilamento
FORO EXTRAJUDICIAL. SERVENTIAS NOTARIAIS EREGISTRAIS. NORMAS GERAIS. INUTILIZAÇÃO OUEXTRAVIO DE PAPEL DE SEGURANÇA UTILIZADO PARAAPOSTILAMENTO. COMUNICAÇÃO REALIZADA PORNOTÁRIOS E REGISTRADORES A ESTA CORREGEDORIAVIA CENTRAL DE ATENDIMENTO, BEM COMO ÀS DEMAISSERVENTIAS VIA MALOTE DIGITAL, EX VI DO INCISO I DOARTIGO 475-A DO CNCGJ. POSTERIOR CIENTIFICAÇÃODAS CORREGEDORIAS ESTADUAIS VIA DIVISÃOADMINISTRATIVA DESTA CORREGEDORIA, NOS TERMOSDO ART. 63, INCISO I, DO MESMO DIPLOMA.DESNECESSIDADE. ALTERAÇÃO DO PROCEDIMENTO EMDECORRÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DO NOVO SISTEMA DEAPOSTILAMENTO. COMUNICAÇÃO DIRETAMENTE NOSISTEMA APOSTIL PELAS AUTORIDADES APOSTILANTES.EXIGÊNCIA DO ART. 16 DO PROVIMENTO CN/CNJ N.62/2017 (ALTERADO PELO PROVIMENTO CN/CNJ N.119/2021). NECESSIDADE DE CONFORMAÇÃO DA NORMALOCAL AO REGRAMENTO FEDERAL. PROPOSTA DEREVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 63-A E DO INCISO I DOARTIGO 475-A, AMBOS DO CNCGJ.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do ForoExtrajudicial,
1. Trata-se de mensagem eletrônica proveniente daDivisão Administrativa desta Corregedoria-Geral da Justiça, além derequerimentos do Tabelionato de Notas e Ofício de Protestos de
Títulos de São José e do Ofício de Registros Civis das PessoasNaturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e deTítulos e Documentos de Gaspar, via Central de AtendimentoEletrônico (protocolos ns. 62392-YBWGUO e 65480-WAWPPW,respectivamente), em relação às comunicações quanto à inutilizaçãoou extravio de papel para apostilamento por parte das serventias doEstado, e, consequentemente, daquelas oriundas dasCorregedorias-Gerais de Justiça de outros Estados(5871051 e 6077539).
É o essencial para delimitação do objeto destamanifestação.
2. Inicialmente, oportuno se faz traçar brevescomentários acerca do tema.
A Convenção da Apostila da Haia do ConselhoNacional de Justiça tem como um dos seus objetivos agilizar esimplificar a legalização de documentos entre os países signatários,permitindo o reconhecimento mútuo de documentos brasileiros noexterior e de documentos estrangeiros no Brasil(https://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/relacoes-internacionais/apostila-da-haia).
Aplica-se a Convenção da Apostila da Haia aos atospúblicos lavrados e apresentados em seus países signatários. Nestecontexto, são considerados atos públicos (Decreto n. 8.660/2016,art. 1º):
a) documentos provenientes de uma autoridade ou de um funcionáriodependente de qualquer jurisdição do país, compreendidos os provenientesdo Ministério Público, de um escrivão de direito ou de um oficial dediligências;
b) documentos administrativos;
c) atos notariais;
d) declarações oficiais tais como menções de registro, vistos para datadeterminada e reconhecimento de assinatura, inseridos em atos de naturezaprivada.
Dito isso, o apostilamento, em linhas gerais, é umprocedimento de autenticação de documentos emitidos no Brasil,para que surtam efeitos em outros países integrantes da Convençãode Haia, assinada em 5 de outubro de 1961, que visa a simplificar oprocesso de autenticação de documentos a serem usados noexterior.
Nada mais é do que é um certificado de autenticidadeda origem de um documento nacional (assinatura, a função ou cargoexercidos pelo signatário do documento e selo ou carimbo da
https://sei.tjsc.jus.br/sei/controlador.php?acao=protocolo_visualizar&id_protocolo=6221148&id_procedimento_atual=6221145&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=110001133&infra_hash=044c9a5fd624545eee58ea100563a546c013cf566f64a95cb555c89ae30a616f
https://sei.tjsc.jus.br/sei/controlador.php?acao=protocolo_visualizar&id_protocolo=6441608&id_procedimento_atual=6221145&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=110001133&infra_hash=5ba0bb4b37d32da2d7a937d833302730faa7ba0c2dce78ad30019c72c9ec85a9
https://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/relacoes-internacionais/apostila-da-haia
https://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/relacoes-internacionais/apostila-da-haia
instituição), assegurando assim a sua validade e eficácia em outrospaíses, também signatários da convenção.
O apostilamento abrange uma via física e outraeletrônica. A primeira será emitida junto ao documento, a ele coladaou apensada. A via física da Apostila é emitida em papel desegurança fornecido pela Casa da Moeda do Brasil. A segunda ficaregistrada em sistema próprio e será utilizada tanto para o controledas autoridades brasileiras quanto para a consulta de autoridadesestrangeiras sobre as Apostilas emitidas no Brasil.
Nesse passo, os delegatários do serviço notarial e deregistro são autoridades apostilantes para o ato de aposição deapostila, por delegação do Conselho Nacional de Justiça, apóscredenciamento perante às Corregedorias Gerais Estaduais, edevidamente capacidades na forma do art. 4º §§ 1º e 2ºdo Provimento CN/CNJ n. 62/2017 (redação dada pelo ProvimentoCN/CNJ n. 119/2021).
A aposição de apostila é feita por meio do SistemaEletrônico de Apostilamento - APOSTIL, instituído por meio doProvimento CN/CNJ n. 106/2020 (em substituição ao sistemaanterior, denominado SEI Apostila), embora revogado peloProvimento CN/CNJ n. 119/2021, mas mantido o referido sistema, édisponibilizado gratuitamente pelo Conselho Nacional de Justiça,dotado de infraestrutura tecnológica necessária para a confecção,consulta em documento público brasileiro e de propriedadeintelectual da União e administrado por meio da CorregedoriaNacional de Justiça. (art. 9º, Res. CNJ n. 228/2016, com redaçãodada pela Res. CNJ n. 392/2021).
Por sua vez, a apostila deverá estar em conformidadecom o modelo constante no Anexo I da Resolução n. 228/2016 doCNJ, devendo apresentar algumas características lá elencadas, asaber:
a) terá a forma de um quadrado com pelo menos 9 cm de lado;
b) constarão do cabeçalho o brasão de Armas da República Federativa doBrasil e a logomarca do CNJ;
c) título apenas em francês “Apostille (Convention de La Haye du 5 octobre1961);
d) campos fixos inscritos, redigidos em português, inglês e francês; indicar onúmero sequencial e a data da emissão; e
e) constar o nome do signatário do documento público ou, no caso dedocumentos não assinados, a indicação da autoridade que apôs o selo oucarimbo, juntamente com o cargo ou a função exercida e a instituição querepresenta (Resolução n. 228/2016 do CNJ, art. 7.º).
Pois bem.
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2524
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4031
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4031
Voltando ao cerne da questão, acerca dacomunicação de inutilização ou extravio de papel paraapostilamento, é cediço que, atualmente, ela é feita pelos notários eregistradores catarinenses, via Central de Atendimento Eletrônico aesta Corregedoria e às demais serventias diretamente por malotedigital, conforme preceitua o art. 475-A, inciso I, do CNCGJ. Atocontínuo, de posse a tal informação, este Órgão, por meio de suaDivisão Administrativa, a encaminha às demais Corregedorias dosestados para ciência, também via malote digital, ex vi do art. 63-A,inciso I, também do mesmo Diploma, senão vejamos:
Art. 63-A. Serão informadas às Corregedorias-Gerais dos Tribunais deJustiça das demais unidades da Federação comunicações de interessegeral, não alcançadas por central de informações especializada, tais como:
I - inutilização e destruição de papéis de segurança utilizados para oapostilamento de documentos;
[...].
Art. 475-A. O delegatário deverá comunicar ao Corregedor-Geral do ForoExtrajudicial e às demais serventias do Estado, por meio do SistemaHermes - Malote Digital, situações de interesse geral, não alcançados porcentral de informações especializada, tais como: (redação alterada por meiodo Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)
I - inutilização e destruição de papéis de segurança utilizado para oapostilamento de documentos; (redação acrescentada por meio doProvimento n. 15, de 18 de fevereiro de 2020) (grifou-se).
[...].
Todavia, tais procedimentos, atualmente, não sefazem mais necessário. Explica-se.
O novo sistema eletrônico de apostilamento(APOSTIL) aperfeiçoou o anterior (SEI Apostila) e trouxe melhorias.Uma delas foi a possibilidade de comunicação do extravio ou deinutilização do papel de segurança diretamente naquele sistema.Com essa melhoria no procedimento, houve a normatização.
O art. 16 do Provimento CN/CNJ n. 62/2017, alteradopelo Provimento CN/CNJ n. 119/2021, determina que, nas hipótesesde extravio ou de inutilização do papel de apostilamento, asautoridades deverão fazer a comunicação diretamente no sistemaeletrônico de apostilamento, in verbis:
Art. 16. Em caso de extravio ou de inutilização do papel de segurançautilizado para o ato de aposição da apostila, as autoridades apostilantesdeverão fazer inserir a informação diretamente no sistema eletrônico deapostilamento”. (NR)
Parágrafo único. Em caso de inutilização do papel de segurança, aautoridade apostilante deverá destruí-lo mediante incineração ouprocedimento semelhante, registrando o incidente na forma do caput. (NR)”(grifou-se).
Como se vislumbra, da simples leitura dos dispositivosacima mencionados, verifica-se a contrariedade existente entre eles,
pois o Normativo Nacional estipula que a comunicação do extravioou inutilização de papel de apostilamento deverá ser realizadadiretamente no sistema eletrônico Apostil por todos os registradorese notários, tornando, portanto, desnecessária a comunicaçãoredundante, física ou eletrônica, para esta Corregedoria-Geral edemais serventias catarinenses, conforme atualmente preceituanosso CNCGJ.
Dito isso, necessária se faz a atualização da redaçãodo art. 475-A do CNCGJ, em adequação ao citado provimento, composterior cientificação dos delegatários acerca do procedimento aser adotado em caso de inutilização, destruição ou extravio de papelpara apostilamento.
Em face desses argumentos, entende-se coerentepropor a revogação do inciso I do art. 63-A e do inciso I do art. 475-A do CNCGJ nos seguintes termos:
"Art. 63-A..........................................................................................................................................
I - (Revogado)
..........................................................................................................................
.................................
Art. 475-A.........................................................................................................................................
I - (Revogado)
..........................................................................................................................
.......................... "(NR)
Por derradeiro, superada a questão da adequação dosdispositivos supracitados, oportuno o esclarecimento acerca daprovidência a ser adotada quanto às comunicações de inutilizaçãoou extravio de papel para apostilamento oriundas das Corregedoriasdos Estados.
Conforme explanado, em razão da necessidade deinserção das informações respectivas diretamente no sistemaeletrônico de apostilamento por todos os notários e registradores doBrasil, tem-se que, na hipótese de recebimento de taiscomunicações por esta Corregedoria-Geral da Justiça, necessáriose faz a devolução ao remetente, fazendo referência àobrigatoriedade contida no art. 16 do Provimento CNJ n. 62/2017,alterado pelo Provimento CNJ n. 119/2021, a exemplo do que ocorrecom a Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado deRondônia, conforme documento n. 5871065, que originou o presenteprocedimento.
https://sei.tjsc.jus.br/sei/controlador.php?acao=protocolo_visualizar&id_protocolo=6221162&id_procedimento_atual=6221145&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=110001133&infra_hash=371402c9a19e0706fa249e8acc03254e503793f0aa03757d3cd396d4c40f270a
3. Ante o exposto, opino pela alteração do ProvimentoCGJ n. 10/2013, para, em relação ao Código de Normas destaCorregedoria-Geral da Justiça:
a) serem revogados o inciso I do art. 63-A e o inciso Ido art. 475-A; e
b) serem cientificados os notários e registradoresacerca da necessidade de comunicação sobre o extravio ouinutilização do papel para apostilamento diretamente no sistemaeletrônico de apostilamento, conforme preceitua o art. 16 doProvimento CN/CNJ n. 62/2017, alterado pelo Provimento CN/CNJn. 119/2021, com a consequente desnecessidade de envio dessacomunicação sobre o extravio ou inutilização a esta CGJ.
É o parecer que submeto à consideração de VossaExcelência.
Documento assinado eletronicamente por Rafael Maas dos Anjos, JUIZ-CORREGEDOR, em 30/05/2022, às 19:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 6308941 e o códigoCRC 00D63B51.