TipoCircularNúmero125/2022Data do ato17/05/2022Norma afetadaResolução CNJ n. 35/2007, art. 11 (alterado pela Resolução CNJ n. 452/2022)FonteAPIColetado em09/04/2026 18:37Origem da data
texto do ato
A quem afeta
Tabeliães de notas (TN) que realizam inventários extrajudiciais
O que a serventia precisa fazer
Incorporar facultativamente escritura autônoma de nomeação de inventariante anterior ao inventário, considerando-a termo inicial do procedimento
Ementa
FORO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS ORIUNDO DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. NORMATIZAÇÃO RELATIVA AO TABELIONATO DE NOTAS. ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA RESOLUÇÃO CNJ N. 35/2007 PELA RESOLUÇÃO CNJ N. 452/2022. ESCRITURA PÚBLICA DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE ANTERIOR À ESCRITURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. FACULTATIVIDADE. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO NA BUSCA DE INFORMAÇÕES BANCÁRIAS E FISCAIS NECESSÁRIAS E NO LEVANTAMENTO DE QUANTIAS PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO E DOS EMOLUMENTOS INCIDENTES. ESCRITURA AUTÔNOMA QUE, QUANDO PROTOCOLADA E LAVRADA, SERÁ CONSIDERADA O TERMO INICIAL DO PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. DIVULGAÇÃO.
Classificação por IA
Divulga a Resolução CNJ n. 452/2022 que altera o art. 11 da Resolução CNJ n. 35/2007, permitindo a lavratura facultativa de escritura pública autônoma de nomeação de inventariante anterior ao inventário e partilha extrajudicial, considerando-a como termo inicial do procedimento.
SERVENTIAS AFETADAS?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Motivo da relevância: Cria procedimento novo e facultativo que impacta diretamente a operação dos tabelionatos de notas em Santa Catarina, estabelecendo obrigações de lavratura e alterando o termo inicial do inventário extrajudicial, além de ter implicações fiscais (ITCMD).
TRECHOS-CHAVE
§ 1o O meeiro e os herdeiros poderão, em escritura pública anterior à partilha ou à adjudicação, nomear inventariante.
§ 3o A nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial.
a escritura pública - autônoma e anterior ao inventário e partilha/adjudicação - de nomeação de inventariante é facultativa e depende da manifestação de vontade das partes interessadas
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 125 DE 17 DE MAIO DE 2022
FORO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS ORIUNDO DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. NORMATIZAÇÃO RELATIVA AO TABELIONATO DE NOTAS. ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA RESOLUÇÃO CNJ N. 35/2007 PELA RESOLUÇÃO CNJ N. 452/2022. ESCRITURA PÚBLICA DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE ANTERIOR À ESCRITURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. FACULTATIVIDADE. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO NA BUSCA DE INFORMAÇÕES BANCÁRIAS E FISCAIS NECESSÁRIAS E NO LEVANTAMENTO DE QUANTIAS PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO E DOS EMOLUMENTOS INCIDENTES. ESCRITURA AUTÔNOMA QUE, QUANDO PROTOCOLADA E LAVRADA, SERÁ CONSIDERADA O TERMO INICIAL DO PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. DIVULGAÇÃO.
Senhores Juízes Diretores do Foro e Senhoras Juízas Diretoras do Foro,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0017009-67.2022.8.24.0710, que tratam da alteração do art. 11 da Resolução CNJ n. 35/2007 pela Resolução CNJ n. 452/2022.
Florianópolis, 19 de maio de 2022.
Desembargador RUBENS SCHULZ
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0017009-67.2022.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Alteração do art. 11 da Resolução CNJ n. 35/2007 pela Resolução CNJ n. 452/2022
Tratam os autos de Pedido de Providências (n. 0001972-34.2020.2.00.0000) formulado à Corregedoria Nacional de Justiça, com sugestão de ato normativo para a previsão expressa da lavratura de escritura pública de nomeação de inventariante, como ato autônomo anterior à escritura de inventário e partilha. A proposta foi deliberada e aprovada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na 103ª Sessão Virtual, e deu origem à Resolução CNJ n. 452/2022.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n.
6274469
).
Determino a expedição de circular aos juízes diretores do foro e com competência em matéria de registros públicos, assim como aos delegatários de serventias de notas (tabelionatos e escrivanias de paz).
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da correspondência enviada às referidas autoridades.
Cientifique-se a ilustre Corregedora Nacional de Justiça acerca das providências adotadas.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente decisão servirá como ofício.
Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais da Divisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração do Código de Normas anotado, com a inserção no art. 797 da seguinte referência: Circular CGJ n. 125, de 17 de maio de 2022 - autos n. 0017009-67.2022.8.24.0710 - trata da alteração do art. 11 da Resolução CNJ n. 35/2007 pela Resolução CNJ n. 452/2022.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização da base "Conhecimento EXTRA".
Efetivadas as providências, a tramitação dos autos estará encerrada, independentemente de nova decisão.
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo aos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Florianópolis, 19 de maio de 2022.
Desembargador RUBENS SCHULZ
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0017009-67.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Alteração do art. 11 da Resolução CNJ n. 35/2007 pela Resolução CNJ n. 452/2022
Foro Extrajudicial. Pedido de Providências oriundo da Corregedoria Nacional de Justiça. Normatização relativa ao Tabelionato de Notas. Alteração do art. 11 da Resolução CNJ n. 35/2007 pela Resolução CNJ n. 452/2022. Escritura pública de nomeação de inventariante anterior à escritura de inventário e partilha ou adjudicação. Facultatividade. Representação do espólio na busca de informações bancárias e fiscais necessárias e no levantamento de quantias para pagamento do imposto devido e dos emolumentos incidentes. Escritura autônoma que, quando protocolada e lavrada, será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial. Divulgação.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Tratam os autos de Pedido de Providências (n. 0001972-34.2020.2.00.0000) formulado à Corregedoria Nacional de Justiça, com sugestão de ato normativo para a previsão expressa da lavratura de escritura pública de nomeação de inventariante, como ato autônomo anterior à escritura de inventário e partilha. A proposta foi deliberada e aprovada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na 103ª Sessão Virtual, e deu origem à Resolução CNJ n. 452/2022.
É o relato necessário.
2.
Destaca-se que o Órgão Nacional começou a tratar da questão na Consulta n. 0001723-30.2013.2.00.000. A respeito, colhe-se de manifestação desta Corregedoria ao CNJ, no processo n. 0010892-17.2013.8.24.0600 (
5015804
):
Muito embora não haja, em Santa Catarina, norma técnica específica sobre o tema, entende-se profícuo o estabelecimento de procedimento que admita a lavratura de referido ato notarial. Isso porque tal faculdade propiciaria ao inventariante, antes mesmo da conclusão do arrolamento, o acesso a dados fiscais e bancários protegidos por sigilo. Também permitiria o levantamento de valores destinados a financiar as despesas com a administração do patrimônio e a quitação do imposto “causa mortis”. Por fim, serviria de instrumento para viabilizar a aquisição e transmissão de direitos pendentes (Resolução n.º 35, art. 11). Na atualidade, pedidos dessa natureza dependem de autorização judicial, condição que, em razão da formalidade e do volume de trabalho inerente à atividade jurisdicional, acaba por sacrificar a celeridade objetivada pela Lei n.º 11.441/2007. Dessa forma, por se mostrar compatível à agilidade fomentada pela referida lei e, ao mesmo tempo, aos interesses dos envolvidos – maiores e capazes –, entende-se salutar admitir a confecção de ato autônomo de nomeação de inventariante, previamente à escritura de inventário e partilha.
O inventário extrajudicial foi inserido no ordenamento jurídico como via mais vantajosa e célere em relação ao inventário judicial, nos casos em que todos os herdeiros são capazes e concordes quanto à partilha dos bens. Dessarte, as medidas que visam a dar concretude à desjudicialização do procedimento - sem descuidar da necessária segurança - são de extrema relevância. Nesse sentido, como bem observado pelo Colégio Notarial do Brasil (
6270593
, pág. 9), a confecção do ato autônomo de nomeação de inventariante previamente à escritura de inventário e partilha é medida salutar, por "
mostrar-se em consonância com a celeridade patrocinada pelas disposições normativas pertinentes ao procedimento extrajudicial do inventário e partilha, sem fragilizar o interesse das partes envolvidas ou causar qualquer tipo de insegurança jurídica para os herdeiros e de terceiros que venham a manter relações jurídicas com o espólio após a morte do de cujus
".
Ressalva-se que, nos autos n. 0010239-29.2020.8.24.0710 - o qual tratou da alteração do art. 797 do Código de Normas desta Corregedoria -, observou-se que a data de abertura do inventário corresponde, no âmbito extrajudicial, à data de seu lançamento no Livro de Protocolo. Ainda, conforme o Provimento CGJ n. 34/2020 (divulgado por meio da Circular n. 167/2020), foram incluídos os parágrafos 7º e 8º ao mencionado artigo, a fim de estabelecer que o requerimento de abertura de inventário será protocolado por ocasião de sua apresentação, ainda que desacompanhado de todos os documentos indispensáveis à lavratura da escritura respectiva.
Não obstante, até o presente momento, não foi procedida à regulamentação sobre a escritura autônoma de nomeação de inventariante nesse Estado. A respeito do tema, dispunha o art. 11 da Resolução CNJ n. 35/2007: "
é obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil
".
A Resolução CNJ n. 452, de 22 de abril de 2022, por seu turno, alterou o art. 11 supra, que passou a vigorar com alteração e acrescido dos seguintes parágrafos:
Art. 11. Art. 11. É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 617 do Código de Processo Civil.
§ 1o O meeiro e os herdeiros poderão,
em escritura pública anterior à partilha
ou à adjudicação,
nomear inventariante
.
§ 2o O inventariante nomeado nos termos do §1º poderá representar o espólio na busca de informações bancárias e fiscais necessárias à conclusão de negócios essenciais para a realização do inventário e no levantamento de quantias para pagamento do imposto devido e dos emolumentos do inventário.
§ 3o
A nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial
.
Registra-se que essa Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial tem adotado como premissa, no âmbito da competência regulamentar, a inserção de dispositivos que visem à complementação das disposições legais e normativas existentes. No presente caso, salvo melhor juízo, não se vislumbra a necessidade de maior regulamentação sobre o tema, além daquela já inserida na Resolução n. 35/2007 do CNJ. Por outro lado, para fins de orientação e fiscalização das serventias catarinenses, cumpre fazer duas ressalvas: (a) a escritura pública - autônoma e anterior ao inventário e partilha/adjudicação - de nomeação de inventariante é
facultativa
e depende da manifestação de vontade das partes interessadas, a fim de que não haja imposição de ônus desnecessário à lavratura do ato principal; (b) para fins de fiscalização do prazo de abertura do inventário e consequente incidência de multa relativa ao ITCMD, será considerado o protocolo da escritura autônoma de inventariante, quando existir, nos termos do art. 11, § 3º, antes mencionado.
3.
À vista do exposto, opino:
a) pela cientificação de Juízes Diretores do Foro e com competência em matéria de Registros Públicos, assim como de Delegatários de Serventias de Notas (Tabelionatos e Escrivanias de Paz);
b) pela cientificação da ilustre Corregedora Nacional de Justiça;
c) após, pelo encerramento da tramitação dos autos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Rafael Maas do Anjos
Juiz-Corregedor