ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 202 DE 22 DE JULHO DE 2022
FORO JUDICIAL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA EPROC. INSURGÊNCIA A SER AUTUADA COM A UTILIZAÇÃO DA CLASSE “AGRAVO DE INSTRUMENTO – ECA”. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO E ORIENTAÇÃO. Autos Sei! n.
0035599-29.2021.8.24.0710
.
Encaminho aos(às) Magistrados(as), aos(às) Assessores Jurídicos(as) e aos(às) Chefes de Cartório com atuação na área da Infância e da Juventude, além dos(as) servidores(as) que desempenham a função de Distribuidor(a), para ciência e orientação, cópia do parecer (Doc.
6477816
) e da decisão (Doc.
6478062
) proferidos nos autos n.
0035599-29.2021.8.24.0710
.
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por
Denise Volpato
,
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA
, em 27/07/2022, às 18:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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6478206
e o código CRC
DB849764
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0035599-29.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Sei! n.
0035599-29.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Tabelas Processuais. Procedimentos. Agravo em execução de medida socioeducativa.
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Mauro Ferrandin (Núcleo V - Direitos Humanos).
2.
Com o escopo de comunicar que, para a interposição de recursos de Agravo de Instrumento em processos de Execução de Medidas Socioeducativas, deve a parte recorrente utilizar a classe “Agravo de Instrumento – ECA”:
a) Expeça-se circular aos(às) Magistrados(as), aos(às) Assessores(as) Jurídicos(as) e aos(às) Chefes de Cartório com atuação na área da Infância e da Juventude, além dos(as) servidores(as) que desempenham a função de Distribuidor(a) no primeiro grau de jurisdição, instruída com cópia do parecer ora acolhido e desta decisão; e
b) Providencie-se a expedição de ofícios endereçados ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, à Ordem dos Advogados do Brasil de Santa Catarina e à Defensoria Pública estadual, que devem ser instruídos com cópia do mencionado parecer, desta decisão e da circular a ser veiculada.
3.
Cumpridas as determinações, encerrando-se a sua tramitação nesta Corregedoria-Geral da Justiça, remeta-se o procedimento à Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual para avaliação sobre a necessidade da adoção de outras providências.
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por
Denise Volpato
,
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA
, em 27/07/2022, às 18:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
0035599-29.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Sei! n.
0035599-29.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Tabelas Processuais. Procedimentos. Agravo em execução de medida socioeducativa.
FORO JUDICIAL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA EPROC. INSURGÊNCIA A SER AUTUADA COM A UTILIZAÇÃO DA CLASSE “AGRAVO DE INSTRUMENTO – ECA”. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO E ORIENTAÇÃO. Autos Sei! n.
0035599-29.2021.8.24.0710
.
Excelentíssima Senhora Corregedora-Geral da Justiça,
Cuida-se de procedimento inaugurado a partir do Ofício n. 01/2021- DCDP/DD/TJSC (Doc.
5813007
), subscrito pelo Chefe da Divisão de Distribuição da Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual (DCDP) e endereçado à Diretora a qual subordinado, em que informa que
"A última atualização da tabela de classes do Conselho Nacional de Justiça trouxe uma alteração com impacto significativo nos procedimentos relativos aos recursos interpostos contra decisões proferidas em execuções de medidas socioeducativas”
, consistente
“na exclusão da classe ‘12120 – Agravo em Execução de Medida Sócio Educativas’, que se encontrava na árvore do Juizado da Infância e da Juventude – Seção Infracional"
.
No expediente, o firmatário registrou que
“o problema não é meramente semântico ou de simples alteração/retificação da classificação”
, sendo que, inexistente
“a opção para escolha, ao advogado que desejasse recorrer, restaria utilizar a classe Agravo de Instrumento, que seria protocolizada diretamente neste Tribunal e não respeitaria o inciso VII, do artigo 198, ou interpor um Agravo de Execução Penal (se estiver configurado para a competência), o que não respeitaria o caput do artigo 198”
.
Ao fim, propõe a reativação
“da classe antigamente denominada ‘Agravo de Execução em Medidas Socioeducativa’, alterando sua nomenclatura para ‘Agravo de Instrumento (ECA), configurando-a unicamente para os assuntos vinculados à árvore Juizado da Infância e da Juventude e para que seu protocolo continue sendo exclusivo do eproc 1G”
.
Por despacho (Doc.
5857797
), a Diretora de Cadastro e Distribuição Processual encaminhou os autos à Diretoria-Geral Judiciária, e, ato contínuo, por ordem (Doc.
5860915
) do Diretor-Geral Judiciário, o procedimento foi remetido à Corregedoria-Geral da Justiça.
Neste Órgão correicional, foi autuada informação (Doc.
5896631
), prestada pela Chefe da Divisão Judiciária, que não recomendou a realização da alteração nos moldes propostos, sugerindo novo modelo a ser adotado para resolução da inconsistência.
Colhida a anuência da Diretora de Cadastro e Distribuição Processual, do Chefe de Divisão oficiante e do Diretor-Geral Judiciário (Docs.
5913246
e
5918059
), o procedimento retornou a esta Corregedoria-Geral da Justiça.
Sobreveio, então, a autuação de pareceres emitidos no Núcleo II – Estudos, Planejamento e Projetos (Doc.
5943173
) e neste Núcleo V (Doc.
5977861
), acolhidos por decisões da Excelentíssima Corregedora-Geral da Justiça (Docs. 5943986 e 5979540), seguindo-se a remessa do procedimento à Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau (DSJPG) para implementação dos ajustes sugeridos.
Após a tramitação do procedimento no âmbito da DSJPG, da Diretoria de Tecnologia da Informação – DTI e da Assessoria Especial do Gabinete do Diretor-Geral Judiciário, sobreveio informação (Doc.
6453334
), assinada pela Chefe da Divisão de Sistemas Judiciais, noticiando que as alterações foram implementadas na data de 12/07/2022.
Retornados os autos a esta Corregedoria-Geral da Justiça, o Excelentíssimo Senhor Juiz-Corregedor do Núcleo II externou ciência acerca das implementações, determinando o encaminhamento do procedimento ao Núcleo V para providências.
É o relatório possível e necessário.
De acordo com o autuado, a partir de atualização levada a efeito na tabela de classes gerenciada pelo Conselho Nacional de Justiça, houve a necessidade da realização de ajustes pontuais nas configurações do sistema de tramitação de processo eletrônico eproc, com o fim de adequá-lo aos termos do art. 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei n. 8.069/90), no que diz com a tramitação do recurso de agravo de instrumento interposto em procedimento de execução de medida socioeducativa.
Os ajustes no sistema foram realizados nos moldes propostos pela chefia da Divisão Judiciária desta Corregedoria-Geral da Justiça.
Em resumo, no que diz com o primeiro grau de jurisdição, o modelo proposto e acolhido resulta na
“criação de classe com novo código no eproc (para diferenciar da anterior não mais em uso) com o nome ‘Agravo de Instrumento – ECA’, cuja tramitação deve ser configurada como a anterior 12120, com de-para para a classe '10979-Petição Infracional' no 1G”
. (Doc.
5896631
)
Em relação ao segundo grau, de acordo com o modelo sugerido pelo setor, encampado pela Divisão de Apoio Judiciário, pertencente à estrutura da DSJPG (Doc.
6001345
), houve a criação de nova classe, denominada “Agravo de Instrumento – ECA”, correspondente à classe “202 – Agravo de Instrumento”, com base no modelo da classe “420118 – Agravo em Execução de Medidas Sócio-Educativas”.
Assim, para a interposição de recursos de agravo de instrumento em procedimentos de execução de medidas socioeducativas, o(a) insurgente deve utilizar a classe “Agravo de Instrumento – ECA”, configurada de acordo com os trâmites previstos no artigo 198 do ECA.
Ultimadas as providências, diante da natureza da temática, olhos voltados aos limites da atuação desta Corregedoria-Geral da Justiça, urge compartilhar a inovação com as unidades do primeiro grau de jurisdição, além de informá-la às entidades potencialmente interessadas, quais sejam, o Ministério Público estadual, a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública estadual.
De outra banda, ultimadas as providências a serem adotadas pela Corregedoria-Geral da Justiça neste procedimento, sem prejuízo de outras a serem realizadas em procedimentos próprios – como a futura atualização de documentos deste Órgão correicional –, a julgar que a autuação do procedimento se deu por iniciativa de Divisão pertencente a sua estrutura, prudente se mostra o envio do caderno à DCDP para avaliação da necessidade da realização de outros encaminhamentos.
Diante do exposto, com o escopo de comunicar que, para a interposição de recursos de Agravo de Instrumento em processos de Execução de Medidas Socioeducativas, deve a parte recorrente utilizar a classe “Agravo de Instrumento – ECA”,
opino
:
a)
Pela expedição de Circular endereçada aos(às) Magistrados(as), aos(às) Assessores(as) Jurídicos(as) e aos(às) Chefes de Cartório com atuação na área da Infância e da Juventude, além dos(as) servidores(as) que desempenham a função de Distribuidor(a) nas unidades do primeiro grau de jurisdição, a ser instruída com cópia deste parecer e da decisão a ser prolatada por Vossa Excelência;
b)
Diante da natureza dos direitos envolvidos nos procedimentos de Execução de Medidas Socioeducativas, pela expedição de ofícios endereçados ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, à Ordem dos Advogados do Brasil de Santa Catarina e à Defensoria Pública estadual, expedientes que devem ser instruídos com cópia deste parecer e da decisão a ser lançada por Vossa Excelência; e
c)
Cumpridas as providências, pelo encerramento da tramitação dos autos nesta Corregedoria-Geral da Justiça, seguida da sua remessa à DCDP, a considerar a gênese do procedimento, para a avaliação sobre a necessidade da adoção de outras providências.
É o parecer que, respeitosamente, submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Juiz-Corregedor
MAURO FERRANDIN
Núcleo V – Direitos Humanos
Documento assinado eletronicamente por
Mauro Ferrandin
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 23/07/2022, às 21:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6477816
e o código CRC
04EA6276
.
0035599-29.2021.8.24.0710