Circular 348/2022

Circular Misto alta Afeta Extrajudicial
Tipo Circular Número 348/2022 Data do ato 09/12/2022 Norma afetada Provimento CNJ n. 63/2017, art. 11, § 6º; CNCGJ, art. 492 Fonte API Coletado em 09/04/2026 18:37 Origem da data texto do ato
A quem afeta

Registradores Civis de Pessoas Naturais (RCPN)

O que a serventia precisa fazer

Recusar registros de paternidade/maternidade socioafetiva sem anuência do outro genitor e orientar requerente à via judicial

Ementa

FORO EXTRAJUDICIAL. OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA (PROVIMENTO CNJ N. 63/2017) SEM ANUÊNCIA DO PAI BIOLÓGICO. REQUISITO NORMATIVO (ART. 11, §§ 3º E 5º, DO ALUDIDO DIPLOMA DE REGÊNCIA). ENCAMINHAMENTO AO JUIZ COMPETENTE NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO LOCAL (ART. 11, § 6º, DO SUPRACITADO TEXTO NORMATIVO). DIVERGÊNCIA A RESPEITO DA NATUREZA E DA AUTORIDADE COMPETENTE PARA ANÁLISE DO REFERIDO PROCEDIMENTO. PRECEDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESGUARDANDO A NATUREZA JURISDICIONAL QUE O FEITO RECLAMA. NECESSÁRIO POSICIONAMENTO INSTITUCIONAL DESTE ÓRGÃO REGULADOR. INVIABILIDADE DO REGISTRO EXTRAJUDICIAL ARQUIVAMENTO DO EXPEDIENTE. ORIENTAÇÃO AO USUÁRIO PARA ACIONAR AS VIAS JUDICIAIS. EXPEDIÇÃO DE CIRCULAR PARA DISSEMINAÇÃO DO CONHECIMENTO. SUBMISSÃO DE CONSULTA À EGRÉGIA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. SOBRESTAMENTO DOS PRESENTES AUTOS. Na hipótese do art. 11, §6º, do Provimento CNJ n. 63/2017, o registrador civil de pessoas naturais deverá recusar a realização do registro de paternidade/maternidade socioafetiva, comunicará ao requerente e arquivará o expediente, orientando-o a sobre a necessidade de tramitação do pleito por via judicial.

Classificação por IA

Circular que estabelece orientação vinculante aos oficiais de Registro Civil sobre a inviabilidade do reconhecimento extrajudicial de paternidade/maternidade socioafetiva quando não há possibilidade de manifestação válida de um dos genitores, determinando recusa do registro e encaminhamento ao Poder Judiciário.
SERVENTIAS AFETADAS ? Siglas das serventias RI Registro de Imóveis RCPN Registro Civil das Pessoas Naturais TN Tabelionato de Notas TP Tabelionato de Protesto RTD Registro de Títulos e Documentos RCPJ Registro Civil das Pessoas Jurídicas RTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventia GERAL ato geral, sem especialidade determinada TODAS alcança todas as serventias “RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
RCPN
TEMAS
registro civil paternidade socioafetiva provimento cnj codigo normas retificacao
Motivo da relevância: Alta relevância por criar obrigação nova e alterar procedimento existente para registradores: recusa obrigatória de registro, emissão de nota de recusa (art. 492 CNCGJ) e orientação de via judicial. Afeta diretamente a operação dos cartórios de registro civil e impacta procedimento que envolve direitos fundamentais (filiação e dignidade da pessoa humana). Também estabelece posicionamento institucional com escopo misto (extrajudicial + judicial).
TRECHOS-CHAVE
Na hipótese do art. 11, §6º, do Provimento CNJ n. 63/2017, o registrador civil de pessoas naturais deverá recusar a realização do registro de paternidade/maternidade socioafetiva, comunicará ao requerente e arquivará o expediente, orientando-o a sobre a necessidade de tramitação do pleito por via judicial.
Ao se deparar com este cenário, o oficial registrador deverá emitir nota de recusa, nos termos do art. 492 do CNCGJ, ocasião em que orientará os usuários a demandarem a esfera judicial.
Pela inviabilidade do prosseguimento do procedimento previsto no art. 11, § 6º, do Provimento n. 63/2017 da egrégia Corregedoria Nacional de Justiça, ao menos até ulterior definição do Conselho Nacional de Justiça em sentido contrário.
Modelo: claude-haiku-4-5 Prompt: v1 Fonte: ia Classificado em: 09/04/2026 20:27