ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 348 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2022
FORO EXTRAJUDICIAL. OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA (PROVIMENTO CNJ N. 63/2017) SEM ANUÊNCIA DO PAI BIOLÓGICO. REQUISITO NORMATIVO (ART. 11, §§ 3º E 5º, DO ALUDIDO DIPLOMA DE REGÊNCIA). ENCAMINHAMENTO AO JUIZ COMPETENTE NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO LOCAL (ART. 11, § 6º, DO SUPRACITADO TEXTO NORMATIVO). DIVERGÊNCIA A RESPEITO DA NATUREZA E DA AUTORIDADE COMPETENTE PARA ANÁLISE DO REFERIDO PROCEDIMENTO. PRECEDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESGUARDANDO A NATUREZA JURISDICIONAL QUE O FEITO RECLAMA. NECESSÁRIO POSICIONAMENTO INSTITUCIONAL DESTE ÓRGÃO REGULADOR. INVIABILIDADE DO REGISTRO EXTRAJUDICIAL ARQUIVAMENTO DO EXPEDIENTE. ORIENTAÇÃO AO USUÁRIO PARA ACIONAR AS VIAS JUDICIAIS. EXPEDIÇÃO DE CIRCULAR PARA DISSEMINAÇÃO DO CONHECIMENTO. SUBMISSÃO DE CONSULTA À EGRÉGIA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. SOBRESTAMENTO DOS PRESENTES AUTOS.
Na hipótese do art. 11, §6º, do Provimento CNJ n. 63/2017, o registrador civil de pessoas naturais deverá recusar a realização do registro de paternidade/maternidade socioafetiva, comunicará ao requerente e arquivará o expediente, orientando-o a sobre a necessidade de tramitação do pleito por via judicial.
Senhores Juízes Diretores do Foro e Senhoras Juízas Diretoras do Foro;
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos;
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em direito de família;
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras com competência em Pessoas Naturais.
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0026671-55.2022.8.24.0710, que trata da inviabilidade do reconhecimento voluntário de parentalidade socioafetiva pela via administrativa quando não houver possibilidade de tomar manifestação válida de anuência de um dos genitores. Ao se deparar com este cenário, o oficial registrador deverá emitir nota de recusa, nos termos do art. 492 do CNCGJ, ocasião em que orientará os usuários a demandarem a esfera judicial.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 14/12/2022, às 17:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0026671-55.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Procedimento Preliminar n. 0026671-55.2022.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Reconhecimento extrajudicial de paternidade socioafetiva sem anuência do genitor – provimento n. 63/2017 da egrégia Corregedoria Nacional de Justiça
Trata-se de demanda destinada a apurar o procedimento de reconhecimento extrajudicial de parentalidade socioafetiva sem anuência de um dos genitores, nos termos do art. 11, §§ 3º e 5º c/c art. 11, § 6º, ambos do Provimento n. 63/2017 da egrégia Corregedoria Nacional de Justiça.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (
6830940
).
Expeça-se circular, com cópia desta decisão e do parecer por ela acolhido.
Cientifique-se a delegatária do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos da comarca de São José.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da correspondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente decisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o parecer por ela acolhido no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Remeta-se cópia deste
decisum
e do parecer por ele acolhido à egrégia Corregedoria Nacional de Justiça, a pretexto de submissão do entendimento ora fixado ao colendo órgão superior, para eventuais ponderações a respeito do tema, com o fito de obter eventual respaldo ou, especialmente, viabilizar necessária correção, caso a compreensão hierárquica estiver direcionada em sentido diverso.
Comunique-se o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça da presente decisão, do parecer por ela acolhido e da consulta ora remetida à Corregedoria Nacional de Justiça.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE), Sistema de Correição Integrada (SCI) e da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Após, o presente processo deverá ser sobrestado enquanto não sobrevier resposta da Corregedoria Nacional de Justiça.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 14/12/2022, às 17:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
0026671-55.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Procedimento Preliminar n. 0026671-55.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Reconhecimento extrajudicial de paternidade socioafetiva sem anuência do genitor – provimento n. 63/2017 da egrégia Corregedoria Nacional de Justiça
FORO EXTRAJUDICIAL. OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA (PROVIMENTO CNJ N. 63/2017) SEM ANUÊNCIA DO PAI BIOLÓGICO. REQUISITO NORMATIVO (ART. 11, §§ 3º E 5º, DO ALUDIDO DIPLOMA DE REGÊNCIA). ENCAMINHAMENTO AO JUIZ COMPETENTE NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO LOCAL (ART. 11, § 6º, DO SUPRACITADO TEXTO NORMATIVO). DIVERGÊNCIA A RESPEITO DA NATUREZA E DA AUTORIDADE COMPETENTE PARA ANÁLISE DO REFERIDO PROCEDIMENTO. PRECEDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESGUARDANDO A NATUREZA JURISDICIONAL QUE O FEITO RECLAMA. NECESSÁRIO POSICIONAMENTO INSTITUCIONAL DESTE ÓRGÃO REGULADOR. INVIABILIDADE DO REGISTRO EXTRAJUDICIAL ARQUIVAMENTO DO EXPEDIENTE. ORIENTAÇÃO AO USUÁRIO PARA ACIONAR AS VIAS JUDICIAIS. EXPEDIÇÃO DE CIRCULAR PARA DISSEMINAÇÃO DO CONHECIMENTO. SUBMISSÃO DE CONSULTA À EGRÉGIA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. SOBRESTAMENTO DOS PRESENTES AUTOS.
Na hipótese do art. 11, §6º, do Provimento CNJ n. 63/2017, o registrador civil de pessoas naturais deverá recusar a realização do registro de paternidade/maternidade socioafetiva, comunicará ao requerente e arquivará o expediente, orientando-o a sobre a necessidade de tramitação do pleito por via judicial.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de procedimento preliminar de reclamação (art. 70 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça) destinado a apurar falha em reconhecimento extrajudicial de paternidade socioafetiva realizado sem a anuência do genitor biológico.
Não houve interposição de recurso da decisão ora colacionada nos autos n. 0049884-90.2022.8.24.0710.
Todavia, diante da relevância e extensão do tema, demonstra-se pertinente avocar os presentes autos, de modo a viabilizar posicionamento institucional a respeito da celeuma, circulando o entendimento para todos delegatários com competência em Registro de Pessoas Naturais no estado de Santa Catarina, bem como qualificar e fomentar o debate existente a respeito da natureza do aludido procedimento.
É, em síntese, o essencial.
2.
Consoante ensinamento de Christiano Cassettari, “
a filiação é um dos elementos do estado da pessoa natural. É estabelecida na forma da lei civil, e assim deve ter ingresso ao registro, por meio do qual passará a ser provada (art. 1.603 do CC)
” (CASSETTARI, Christiano (org.).
Registro civil das pessoas naturais
. 3. ed. Indaiatuba: Foco, 2021. p. 114). Não por menos, ela detém guarida constitucional e relaciona-se diretamente com o estado da pessoa, razão pela qual seu reconhecimento deve ser incentivado e facilitado (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Reconhecimento de paternidade e seus efeitos: de acordo com a Constituição de 1988 e legislação subsequentes. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 230).
Sob esse contexto, o Provimento n. 63/2017 da egrégia Corregedoria Nacional de Justiça constitui “
importante conquista para as relações familiares, pois viabiliza que filiações socioafetivas possam ser reconhecidas extrajudicialmente de forma mais rápida, fácil e com menores custos
”, contemplando os princípios da afetividade e da dignidade da pessoa humana como fundamento da filiação civil (CALDERÓN, Ricardo; TOAZZA, Gabriele Bortolan. Filiação Socioafetiva: Repercussões a partir do Provimento 63 do CNJ. São Paulo:
IBDFAM
, 19 mai. 2019).
Conforme constou no parecer, o procedimento extrajudicial de reconhecimento de parentalidade socioafetiva, de competência dos ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, encontra-se delimitado pelo Provimento n. 63/2017 da egrégia Corregedoria Nacional de Justiça, posteriormente alterado pelo Provimento CNJ n. 83/2019.
Nos termos do art. 11, §§ 3º e 5º, do supracitado texto normativo, na hipótese de reconhecimento de menor de idade, necessária se faz a anuência do pai e da mãe do reconhecido.
Art. 11. O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva será processado perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, ainda que diverso daquele em que foi lavrado o assento, mediante a exibição de documento oficial de identificação com foto do requerente e da certidão de nascimento do filho, ambos em original e cópia, sem constar do traslado menção à origem da filiação.
[...]
§ 3º Constarão do termo, além dos dados do requerente, os dados do campo FILIAÇÃO e do filho que constam no registro, devendo o registrador colher a assinatura do pai e da mãe do reconhecido, caso este seja menor.
[...]
§ 5º A coleta da anuência tanto do pai quanto da mãe e do filho maior de doze anos deverá ser feita pessoalmente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais ou escrevente autorizado.
Com fulcro no art. 11, § 6º, do aludido diploma normativo, “
na falta da mãe ou do pai do menor, na impossibilidade de manifestação válida destes ou do filho, quando exigido, o caso será apresentado ao
juiz competente nos termos da legislação local
” (grifou-se). Ocorre que, salvo melhor juízo, denota-se inexistir posicionamento consolidado a respeito da natureza do aludido procedimento. Parte da doutrina registral advoga que este seria afeto à esfera administrativa, enquanto outra fração aduz ser de competência jurisdicional.
Luiz Guilherme Loureiro, ao passo em que entende dispensável a anuência do genitor faltante em caso de impossibilidade de sua manifestação válida, interpreta que o provimento supracitado atribui ao Juiz Corregedor Permanente a competência para análise do feito:
Vale dizer, em nenhuma hipótese, em nossa opinião, poderia o caso supracitado ser submetido ao “
juiz competente nos termos da legislação local” (o juiz corregedor permanente)
, já que esta autoridade, mormente em sede de procedimento administrativo, não poderia suprir a vontade do genitor ausente, e nem haveria necessidade de tal medida (LOUREIRO, Luiz Guilherme.
Registros Públicos
: teoria e prática. 6ª ed. São Paulo: Método, 2014, p. 374 – grifou-se).
E complementa:
[...] segundo o Código Civil, na falta ou impossibilidade de um dos genitores, o outro exerce com exclusividade o poder familiar (art. 1.631 do CC), podendo realizar todos os atos previstos no art. 1.634 e, portanto, tem legitimidade para “anuir” no reconhecimento da paternidade/maternidade socioafetiva. Trata-se de mera aplicação da analogia legis: quem pode o mais - que é extinguir sozinho o poder familiar pela emancipação - pode o menos, que é compartilhar esta situação jurídica complexa.
Christiano Cassettari, por sua vez, compreende que em razão da distinção existente entre o comando previsto no Provimento CNJ n. 16/2012 e aquele disposto pelo n. 63/2017, a competência recai sobre os magistrados que detenham atribuição jurisdicional em direito de família:
De maneira semelhante ao Prov. 16, há determinação de que sejam apresentados ao juiz competente os casos em que for necessária e não for possível a colheita de manifestação válida de vontade da mãe, do pai ou do filho. No entanto, há uma diferença de redação pois o Prov. 16 ordena remeter ao “Juiz Corregedor Permanente, ou ao magistrado da respectiva comarca definido como competente pelas normas locais de organização judiciária ou pelo Tribunal de Justiça do Estado” (art. 4º e 7º, § 2º) enquanto que o Prov. 63 ordena remeter ao “juiz competente nos termos da legislação local” (art. 11, § 6º).
A diferença é que o Prov. 16 faz expressa referência ao Juiz Corregedor, ou seja, aquele que tem atribuição administrativa de fiscalização do serviço registral (CF, art. 236, § 2º), enquanto o Prov. 63 é omisso nesse ponto, o que possibilita interpretar que o
juiz competente é o que tem competência jurisdicional para questões de filiação (família)
. Tal distinção se justifica no caso da filiação socioafetiva, na qual é necessária maior indagação e melhores instrumentos processuais para aferir o conjunto fático e o melhor interesse do menor (CASSETTARI, idem, p. 216 – grifou-se).
Por sua vez, o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) publicou artigo por meio do qual aduz não ser possível o prosseguimento do feito pela via extrajudicial, sendo necessária a análise judicial por juiz com atribuição em direito de família:
Em caso de ausência de uma dessas pessoas, seja por falecimento, desaparecimento ou impossibilidade de se fazer presente, o reconhecimento não poderá ser feito em cartório e, assim, as partes deverão propor uma demanda judicial de reconhecimento de paternidade socioafetiva, como dispõe o § 6º do artigo 11 do Provimento (TOAZZA, Gabriele Bortolan; CALDERÓN, Ricardo. Filiação socioafetiva. Repercussões a partir do provimento 63 do CNJ. Belo Horizonte. 19 mai. 2019. Disponível em: <https://ibdfam.org.br/assets/img/upload/files/Filia%c3%a7%c3%a3o%20Socioafetiva%20-%20repercuss%c3%b5es%20a%20partir%20do%20prov%2063%20do%20CNJ%20-%20F%20-%20Calderon%20e%20Toazza%20-%20revisado.pdf)>).
O colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito do tema, oportunidade em que pugnou pela inviabilidade do prosseguimento do feito pela via administrativa, reconhecendo a natureza jurisdicional que o procedimento reclama, veja-se:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE PAI SOCIOAFETIVO NOS ASSENTAMENTOS DE REGISTRO CIVIL DA IMPETRANTE MENOR. PEDIDO INDEFERIDO NA ORIGEM SOB O ARGUMENTO DE QUE O PLEITO DEVE SER ANALISADO JUDICIALMENTE. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DO DISPOSTO NO PROVIMENTO N. 63/2017 DO CNJ. NÃO EVIDENCIADO O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES, ORA RECORRENTES, BEM COMO ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DO ATO JURISDICIONAL IMPUGNADO. UTILIZAÇÃO COMO SUCED NEO RECURSAL. DESCABIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
(...)
É certo que o Provimento nº 63/2017 do CNJ, no seu art. 10, autoriza o reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoa de qualquer idade, de forma extrajudicial, perante os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais. E dispõe o art. 11, caput, que "o reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva será processado perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, ainda que diverso daquele em que foi lavrado o assento, mediante a exibição de documento oficial de identificação com foto do requerente e da certidão de nascimento do filho, ambos em original e cópia, sem constar do traslado menção à origem da filiação".
No entanto, o art. 11, §6º, do referido provimento prevê que "na falta da mãe ou do pai biológicos do menor, na impossibilidade de manifestação válida destes ou do filho, quando exigido, o caso será apresentado ao juiz competente nos termos da legislação local".
Ora, no caso em exame, o pai biológico da impetrante M. E., faleceu em 12.02.2015, razão pela qual se impõe o encaminhamento do pedido ao Juiz da Vara de Família, competente para examinar o caso, pois necessária a declaração judicial do vínculo parental
(RMS n. 62.012, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 19/02/2020.) (grifou-se).
Este último entendimento, salvo melhor juízo, apresenta-se como uma solução menos traumática à celeuma, dada as particularidades atinentes ao tema e a necessidade de dilação probatória para a resolução da demanda, o que se aproxima sobremaneira da realidade vivenciada pela atividade jurisdicional própria do direito de família.
Sob esse contexto, ante a ausência de legislação local que atribua a competência para análise do aludido procedimento (art. 11, § 6º, do Provimento CNJ n. 63/2017) e, notadamente, da controvérsia demonstrada acima, pertinente se faz firmar posicionamento institucional a respeito do tema, qual seja, a inviabilidade do prosseguimento do feito na esfera administrativa, pelas razões demonstradas alhures. Nesse sentir, ao se deparar com a impossibilidade de manifestação válida de um dos genitores nos procedimentos de reconhecimento voluntário da parentalidade socioafetiva, o oficial registrador deverá emitir nota de recusa, nos termos do art. 492 do CNCGJ, ocasião em que orientará os usuários a demandarem a esfera judicial.
No mais, diante do compromisso inarredável de alinhamento e respeito que esta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial nutre aos ditames exarados pela egrégia Corregedoria Nacional de Justiça, curial se faz a submissão do entendimento ora fixado ao colendo órgão superior, para eventuais ponderações a respeito do tema, com o fito de obter eventual respaldo ou, especialmente, viabilizar necessária correção, caso a compreensão hierárquica estiver direcionada em sentido diverso.
Considerando que este órgão regulador, no exercício de suas funções institucionais, tutela o bom andamento dos serviços de registro e o oferecimento de um serviço público de excelência à sociedade catarinense, conveniente se faz a expedição de circular, para uniformização e disseminação do entendimento - até ulterior posicionamento do órgão nacional.
Ademais, em recente alteração, o Provimento CNJ n. 83/2019 adotou procedimento semelhante nos casos em que o Ministério Público emite parecer desfavorável ao reconhecimento da paternidade/maternidade socioafetiva. Veja-se:
Art. 11 [...].
§ 9º Atendidos os requisitos para o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva, o registrador encaminhará o expediente ao representante do Ministério Público para parecer.
I – O registro da paternidade ou maternidade socioafetiva será realizado pelo registrador após o parecer favorável do Ministério Público.
II -
Se o parecer for desfavorável,
o registrador
não procederá o registro da paternidade ou maternidade socioafetiva
e
comunicará o ocorrido ao requerente,
arquivando-se o expediente
.
III – Eventual dúvida referente ao registro deverá ser remetida ao juízo competente para dirimí-la.
Assim, o registrador deverá arquivar o expediente e comunicar o ocorrido ao requerente, sem proceder ao registro da paternidade ou da maternidade socioafetiva. Salvo melhor juízo, considera-se pertinente, até ulterior manifestação do órgão nacional, adotar este mesmo procedimento na hipótese do art. 11, §6º, do Provimento CNJ n. 63/2017, ressalvando-se apenas a necessidade de o registrador orientar o usuário sobre a necessidade de acionamento das vias judiciais.
Por fim, considerando que nos autos de n. 0019902-31.2022.8.24.0710 (anexo ao processo de n. 0011608-87.2022.8.24.0710), esta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial encaminhou questionamento relacionado ao tema ao Órgão Especial deste Tribunal, para fins de definição da autoridade competente para análise do procedimento pela via administrativa, coerente se faz comunicar o respeitável Órgão, posto que a resposta da consulta ora formulada à egrégia Corregedoria Nacional de Justiça poderá afetar o encaminhamento a ser conferido naqueles autos.
3.
Ante ao todo exposto, opina-se:
a)
pela inviabilidade do prosseguimento do procedimento previsto no art. 11, § 6º, do Provimento n. 63/2017 da egrégia Corregedoria Nacional de Justiça, ao menos até ulterior definição do Conselho Nacional de Justiça em sentido contrário;
b)
pela expedição de circular, para uniformização do entendimento e disseminação do conhecimento a todos oficiais com competência em Registro de Pessoas Naturais, Juízes Diretores de Foro e àqueles com atuação em matéria de Registros Públicos e/ou Direito de Família, com cópia deste parecer e da decisão que o acolher;
c)
pela formulação de consulta à egrégia Corregedoria Nacional de Justiça; e
d)
pelo sobrestamento do presente feito até eventual resposta da colenda CN-CNJ.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
Juiz-Corregedor
, em 14/12/2022, às 00:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6830940
e o código CRC
C3F9A7A3
.
0026671-55.2022.8.24.0710