TipoCircularNúmero134/2022Data do ato24/05/2022Disponibilizado no SABER30/05/2022Norma afetadaRecomendação CNJ n. 38/2011; Resolução CNJ n. 350/2020FonteAPIColetado em09/04/2026 18:37Origem da data
texto do ato
Ementa
FORO JUDICIAL. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (DPE/SC). QUADRO FUNCIONAL DEFICITÁRIO. DEMANDAS CÍVEIS E CRIMINAIS. PARTE REPRESENTADA PELA DPE/SC. PLEITO DE CONCENTRAÇÃO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS. PUBLICIDADE.
Convoca magistrados(as) e chefes de cartório do Primeiro Grau de Jurisdição a envidarem esforços no sentido da concentração da pauta de audiências para dias específicos da semana quando se tratar de processos nos quais a Defensoria Pública/SC figure como representante de uma das partes.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0019378-34.2022.8.24.0710
Classificação por IA
Circular recomendatória que convoca magistrados e chefes de cartório do Primeiro Grau a concentrarem a pauta de audiências em dias específicos para processos em que a Defensoria Pública/SC atua como representante, objetivando otimizar o tempo dos defensores públicos.
TEMAS
prazoexpediente
Motivo da relevância: Trata-se de orientação (não obrigatória) dirigida aos magistrados e cartórios judiciais sobre gestão processual. Embora impacte operacionalmente a administração das pautas, sua natureza recomendatória e a discricionariedade dos magistrados em sua implementação reduzem o grau de relevância para média.
TRECHOS-CHAVE
Convoca magistrados(as) e chefes de cartório do Primeiro Grau de Jurisdição a envidarem esforços no sentido da concentração da pauta de audiências para dias específicos da semana quando se tratar de processos nos quais a Defensoria Pública/SC figure como representante
qualquer pronunciamento desta Corregedoria se reveste de natureza recomendatória, no sentido de serem os magistrados de Primeiro Grau conclamados a avaliar a conveniência e a oportunidade na adoção da medida
caberia ao titular da unidade ponderar acerca da possibilidade administrativa de sua implementação, sem prejuízo para as demais demandas judiciais de sua competência
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 134 DE 24 DE MAIO DE 2022
FORO JUDICIAL. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (DPE/SC). QUADRO FUNCIONAL DEFICITÁRIO. DEMANDAS CÍVEIS E CRIMINAIS. PARTE REPRESENTADA PELA DPE/SC. PLEITO DE CONCENTRAÇÃO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS. PUBLICIDADE.
Convoca magistrados(as) e chefes de cartório do Primeiro Grau de Jurisdição a envidarem esforços no sentido da concentração da pauta de audiências para dias específicos da semana quando se tratar de processos nos quais a Defensoria Pública/SC figure como representante de uma das partes.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0019378-34.2022.8.24.0710
Considerando o diminuto quadro funcional da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, e objetivando reduzir sobremaneira o tempo de deslocamento e de espera dos defensores públicos nas dependências dos Fóruns estaduais, conclamo magistrados e chefes de cartório do Primeiro Grau de Jurisdição a envidarem esforços no sentido da concentração da pauta de audiências para dias específicos da semana quando se tratar de processos nos quais a Defensoria Pública/SC figure como representante de uma das partes, a fim de que sejam realizadas em sequência e no menor número possível de dias, desde que não incorra em prejuízo para as demais demandas judiciais de sua competência, nos termos do parecer parecer (
6320453
) e da decisão (
6326226
) que acompanham esta circular.
Espera-se com a adoção da medida propiciar melhor rendimento e aumento da produtividade no desempenho das demais atividades desenvolvidas pelos membros da instituição postulante.
Atenciosamente,
Florianópolis, 26 de maio de 2022.
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0019378-34.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Ofício COGER n. 05/2022 - DPE/SC - concentração de pauta de audiências.
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer (
6320453
) do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2.
Expeça-se circular aos(às) magistrados(as) e aos(às) chefes de cartório do Primeiro Grau de Jurisdição, acompanhada do ofício (
6313017
) que deflagrou estes autos, do parecer retro e desta decisão, a fim de conclamá-los a envidarem esforços no sentido da concentração da pauta de audiências para dias específicos da semana quando se tratar de processos nos quais a Defensoria Pública/SC figure como representante de uma das partes.
3.
Comuniquem-se as medidas adotadas à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, com remessa de cópia das peças prolatadas e da circular expedida.
4.
Cumpridos os itens antecedentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Florianópolis, 26 de maio de 2022.
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0019378-34.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Ofício COGER n. 05/2022 - DPE/SC - concentração de pauta de audiências.
Excelentíssima Sra. Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se de procedimento administrativo instaurado a partir do Ofício COGER n. 5/2020 (
6313017
), expedido pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública deste estado, por meio do qual postula a atuação deste Órgão Correicional para orientar magistrados de Primeiro Grau a concentrarem a pauta de audiências dos processos em que as partes são representadas por Defensores Públicos, de maneira a poupar-lhes tempo de labor, nos moldes de recomendação outrora empreendida.
Discorreu a Corregedora-Geral da DPE/SC, Dra. Glenda Rose Gonçalves Chaves, acerca do reduzido quadro funcional da Instituição - que conta com apenas 114 (cento e quatorze) cargos de Defensor Público providos - e ressaltou não haver incremento da força de trabalho há mais de 5 (cinco) anos. Asseverou consistir o pedido de concentração de pauta
"n
o agendamento de audiências em datas ou dias específicos na pauta semanal, com data determinada para as audiências dos processos em que a Defensoria Pública atua representando alguma parte, nos processos cíveis e criminais, de modo que os atos se deem de forma sequencial, ou seja, sem alternar entre Defensor Público e Advogado constituído"
. Ressaltou não se encontrarem as Defensorias alojadas nas dependências dos fóruns e, dessa forma, seus membros não possuem acesso à internet e local próprio para executarem suas atividades enquanto aguardam a realização da audiência para a qual compareceram, reduzindo sobremaneira o tempo útil de trabalho. Salientou, por fim, que o agrupamento das sessões em datas específicas facilitaria a organização das escalas de substituição e evitaria, outrossim, a suspensão do atendimento aos jurisdicionados.
É consabido que o novo diploma processual consagrou o dever de cooperação, estabelecendo que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º, CPC). Nada obstante, referido preceito foi objeto de normatização e difusão desde a edição da
Recomendação CNJ n. 38/2011
, a qual objetivou direcionar todos os tribunais na adoção de mecanismos de cooperação
"com a finalidade de institucionalizar meios para dar maior fluidez e agilidade à comunicação entre os órgãos judiciários e outros operadores sujeitos do processo, não só para cumprimento de atos judiciais, mas também para harmonização e agilização de rotinas e procedimentos forenses [...]"
.
Por sua vez, em adensamento aos normativos os quais previamente abordaram o tema, foi publicada pelo Conselho Nacional de Justiça a
Resolução CNJ n. 350/2020
, pela qual se estabeleceu
"diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional entre os órgãos do Poder Judiciário [...] para a realização de atividades administrativas e para o exercício das funções jurisdicionais"
.
Consoante se infere da norma vinculante acima referida, a cooperação interinstitucional poderá abranger, entre outras providências, a harmonização de procedimentos e rotinas administrativas e a gestão judiciária (art. 15, incisos I e II), sendo admitida a realização entre quaisquer instituições, seja do sistema de justiça ou fora dele, que possam contribuir para a execução da estratégia nacional do Poder Judiciário, dentre as quais figura a Defensoria Pública (art. 16,
caput
e inciso III).
Com efeito, a concepção de cooperação interinstitucional é substancial para a atuação dos agentes envolvidos no desempenho da jurisdição, porquanto representa importante instrumento que tem por finalidade conferir maior fluidez, celeridade e efetividade ao intercâmbio dos atos judiciais e, ademais, favorece o exercício da jurisdição de maneira mais harmônica e colaborativa, redundando em maior previsibilidade e segurança procedimental.
Outrossim, cediço que o preceito colaborativo - que deve permear tanto a atividade jurisdicional quanto as relações institucionais - não configura padrão de comportamento passível de ser outorgado de maneira isolada a determinado Juízo, posto que as etapas que conduzem à solução do direito em conflito dependem de diversos outros agentes além de magistrados e servidores, a exemplo dos auxiliares da Justiça e dos procuradores das partes.
Conquanto não se olvide que a cooperação entre o Poder Judiciário e a DPE/SC represente um instrumento valioso para a efetividade da jurisdição, o teor do pleito exordial está adstrito à gestão processual, tema este de cunho jurisdicional e que refoge à competência deste Órgão, o qual se reconhece obstado a editar normas cogentes nesse tocante.
Mesmo na eventualidade de serem editadas diretrizes sem teor compulsório orientando aos magistrados concentrarem a pauta de audiências nos moldes requeridos, caberia ao titular da unidade ponderar acerca da possibilidade administrativa de sua implementação, sem prejuízo para as demais demandas judiciais de sua competência.
Dessa forma, qualquer pronunciamento desta Corregedoria se reveste de natureza recomendatória, no sentido de serem os magistrados de Primeiro Grau conclamados a avaliar a conveniência e a oportunidade na adoção da medida.
Nessa esteira, é de opinião unívoca que a concentração da pauta de audiências para dias específicos na semana, sucedendo os atos de maneira sequencial e sem alternância entre defensor público e patrono constituído, tem o condão de reduzir sobremaneira o tempo de deslocamento e de espera do advogado público nas dependências dos Fóruns, além de propiciar melhor rendimento e aumento da produtividade no desempenho das demais atividades as quais lhe são afetas.
Diante do exposto, sugiro:
a)
a expedição de circular conclamando magistrados e chefes de cartório do Primeiro Grau de Jurisdição a envidarem esforços no sentido da concentração da pauta de audiências para dias específicos da semana quando se tratar de processos nos quais a Defensoria Pública/SC figure como representante de uma das partes, acompanhada do ofício (
6313017
) que deflagrou estes autos, deste parecer e da decisão vindoura;
b)
a comunicação das medidas adotadas à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, com a remessa de cópia das peças prolatadas e da circular expedida; e
c)
cumpridos os itens anteriores, o arquivamento dos autos, com as devidas cautelas.
É o parecer que,
sub censura
, se submete à apreciação de Vossa Excelência.
Florianópolis, 25 de maio de 2022.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTES
Juiz-Corregedor