TipoCircularNúmero135/2022Data do ato25/05/2022Norma afetadaProvimento CGJ n. 10/2013, arts. 76-A e 76-B do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa CatarinaFonteAPIColetado em09/04/2026 18:37Origem da data
texto do ato
A quem afeta
Delegatários, interinos e interventores de RI, TN, RTD e RCPJ
O que a serventia precisa fazer
Adotar novos parâmetros temporais (5 anos) e período depurativo ao fornecer informações de antecedentes disciplinares
Ementa
FORO EXTRAJUDICIAL. ÓRGÃOS REGULADORES. PROCEDIMENTO PRELIMINAR. INSTRUÇÃO COM INFORMAÇÕES A RESPEITO DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE PROCEDIMENTOS OU PROCESSOS DISCIPLINARES QUE ENVOLVAM O RESPECTIVO DELEGATÁRIO. PARÂMETROS DE PESQUISA. ALCANCE MATERIAL: PROCEDIMENTO PRELIMINAR, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PREPARATÓRIO E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ABRANGÊNCIA TEMPORAL. ÚLTIMOS 5 (CINCO) ANOS, EM RELAÇÃO AO DELEGATÁRIO. DATA DE ENCERRAMENTO DA CORREIÇÃO ESPECIAL DE TRANSMISSÃO DE ACERVO OU, SE DESCONHECIDA OU INEXISTENTE, A DATA DO ATO DE DESIGNAÇÃO, NO QUE SE REFERE AO INTERINO OU INTERVENTOR. OBSERVAÇÃO DO PERÍODO DEPURATIVO NA ANÁLISE DAS INFORMAÇÕES RELACIONADAS A DELEGATÁRIO. ALTERAÇÃO DO PROVIMENTO CGJ N. 10/2013 PARA APERFEIÇOAMENTO DOS ARTS. 76-A E 76-B, AMBOS DO CÓDIGO DE NORMAS DESTA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA.
Classificação por IA
Altera o Código de Normas da CGJ para delimitar o alcance temporal e material da pesquisa de antecedentes disciplinares na instrução de procedimentos preliminares envolvendo notários e registradores, estabelecendo parâmetros objetivos e aplicação da regra de cancelamento de penas.
SERVENTIAS AFETADAS?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Motivo da relevância: A norma cria obrigações procedimentais específicas e altera critérios de pesquisa disciplinar que afetam diretamente a instrução de procedimentos preliminares nos cartórios extrajudiciais, com impacto na decisão sobre competência e responsabilidade de delegatários, interinos e interventores.
TRECHOS-CHAVE
Art. 76-A. Antes de ser submetido à autoridade competente, o procedimento preliminar deverá ser instruído pelo chefe de secretaria do foro ou pelo chefe de divisão com informações a respeito da existência, ou não, de procedimentos ou processos disciplinares que envolvam o respectivo delegatário, interino ou interventor.
§ 2º Salvo determinação em sentido contrário, o levantamento de informações levará em consideração: I - os últimos 5 (cinco) anos, em relação ao delegatário; II - a data de encerramento da correição especial de transmissão de acervo ou, se desconhecida ou inexistente, a data do ato de designação, no que se refere ao interino ou interventor.
§ 4º Ao analisar o histórico disciplinar do delegatário, a autoridade competente deverá considerar a regra de cancelamento da pena prevista na lei de regência.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 135 DE 25 DE MAIO DE 2022
FORO EXTRAJUDICIAL. ÓRGÃOS REGULADORES. PROCEDIMENTO PRELIMINAR. INSTRUÇÃO COM INFORMAÇÕES A RESPEITO DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE PROCEDIMENTOS OU PROCESSOS DISCIPLINARES QUE ENVOLVAM O RESPECTIVO DELEGATÁRIO. PARÂMETROS DE PESQUISA. ALCANCE MATERIAL: PROCEDIMENTO PRELIMINAR, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PREPARATÓRIO E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ABRANGÊNCIA TEMPORAL. ÚLTIMOS 5 (CINCO) ANOS, EM RELAÇÃO AO DELEGATÁRIO. DATA DE ENCERRAMENTO DA CORREIÇÃO ESPECIAL DE TRANSMISSÃO DE ACERVO OU, SE DESCONHECIDA OU INEXISTENTE, A DATA DO ATO DE DESIGNAÇÃO, NO QUE SE REFERE AO INTERINO OU INTERVENTOR. OBSERVAÇÃO DO PERÍODO DEPURATIVO NA ANÁLISE DAS INFORMAÇÕES RELACIONADAS A DELEGATÁRIO. ALTERAÇÃO DO PROVIMENTO CGJ N. 10/2013 PARA APERFEIÇOAMENTO DOS ARTS. 76-A E 76-B, AMBOS DO CÓDIGO DE NORMAS DESTA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA.
Senhores Juízes Diretores do Foro e Senhoras Juízas Diretoras do Foro;
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos da decisão e do parecer por ela acolhido, proferida nos autos virtuais n. 0045444-85.2021.8.24.0710, que trata da delimitação do alcance das informações destinadas à instrução do procedimento preliminar e relacionadas a existência, ou não, de procedimentos ou processos disciplinares que envolvam o respectivo notário ou registrador, além de abordar parâmetro de análise com relação à regra de cancelamento da pena disciplinar prevista no § 2º do art. 377 da Lei estadual n. 5.624/1979 (Código de Divisão e Organização Judiciárias de Santa Catarina), combinado com o disposto no art. 32 da Lei n. 8.935/1994.
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Rubens Schulz
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 28 DE 25 DE MAIO DE 2022
Altera o Provimento CGJ n. 10/2013, que instituiu o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, para tratar da delimitação do alcance e da análise das informações destinadas à instrução do procedimento preliminar e relacionadas a existência, ou não, de procedimentos ou processos disciplinares que envolvam o respectivo notário ou registrador.
O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL, considerando a atividade permanente de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, o comando estampado no art. 2º do Provimento CN/CNJ n. 85/2019, bem como a decisão proferida nos autos virtuais n. 0045444-85.2021.8.24.0710, que trata da delimitação do alcance das informações destinadas à instrução do procedimento preliminar e relacionadas a existência, ou não, de procedimentos ou processos disciplinares que envolvam o respectivo notário ou registrador, além de abordar parâmetro de análise com relação à regra de cancelamento da pena disciplinar prevista no § 2º do art. 377 da Lei estadual n. 5.624/1979 (Código de Divisão e Organização Judiciárias de Santa Catarina), combinado com o disposto no art. 32 da Lei n. 8.935/1994,
RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 76-A e 76-B do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 76-A. Antes de ser submetido à autoridade competente, o procedimento preliminar deverá ser instruído pelo chefe de secretaria do foro ou pelo chefe de divisão com informações a respeito da existência, ou não, de procedimentos ou processos disciplinares que envolvam o respectivo delegatário, interino ou interventor.
§ 1º A solicitação de certidão poderá ser realizada por meio da disponibilização dos autos à unidade destinatária, quando possível.
§ 2º Salvo determinação em sentido contrário, o levantamento de informações levará em consideração:
I - os últimos 5 (cinco) anos, em relação ao delegatário;
II - a data de encerramento da correição especial de transmissão de acervo ou, se desconhecida ou inexistente, a data do ato de designação, no que se refere ao interino ou interventor.
Art. 76-B....................................................................................................................................................................................................................................
............................................................................................................ ......................................................................................................................................
§ 4º Ao analisar o histórico disciplinar do delegatário, a autoridade competente deverá considerar a regra de cancelamento da pena prevista na lei de regência.
Art. 2º Fica transformado em § 1º o parágrafo único do art. 76-A do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 3º O presente ato normativo está relacionado com o Objetivo 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU).
Art. 4º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
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PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0045444-85.2021.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: proposta de aperfeiçoamento do art. 76-A do CNCGJ
O chefe de secretaria do foro da comarca de Herval d’Oeste, Fernando Bresola Suzin, enviou pedido de auxílio com relação à interpretação do art. 76-A do CNCGJ, oportunidade em que apresentou proposta de alteração do citado dispositivo nos seguintes termos: “Art. 76-A. Antes de ser submetido à autoridade competente, o procedimento preliminar deverá ser instruído pelo chefe de secretaria do foro ou pelo chefe de divisão com informações sobre a existência, ou não, de procedimentos ou processos disciplinares em tramitação que envolvam o respectivo delegatário”. A solicitação foi enviada por meio da Central de Atendimento Eletrônico desta Corregedoria-Geral da Justiça e foi protocolada sob o n. 60947-OUZANC (n. 5981706).
Em resposta à mensagem enviada, a assessoria do Núcleo IV (Extrajudicial) prestou informações iniciais quanto à abrangência disciplinar do citado dispositivo, baseado na interpretação literal do art. 76-A do CNCGJ, sem prejuízo de orientação que viesse a ser firmada pelo Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial. No que se refere à sugestão de a pesquisa ficar limitada a procedimentos e processos disciplinares em trâmite, o proponente foi informado que a questão reclamava análise pela autoridade competente.
Os autos foram movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial), para manifestação.
É o relatório.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n. 6332318).
Determino a edição de provimento e a expedição de circular.
Cientifique-se o requerente.
Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais da Divisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração:
a) do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça;
b) do Código de Normas anotado, com a inserção nos arts. 76-A e 76-B da seguinte referência: Circular CGJ n. 135/2022 - autos n. 0045444-85.2021.8.24.0710 - trata da delimitação do alcance das informações destinadas à instrução do procedimento preliminar e relacionadas a existência, ou não, de procedimentos ou processos disciplinares que envolvam o respectivo notário ou registrador, além de abordar parâmetro de análise com relação à regra de cancelamento da pena disciplinar prevista no § 2º do art. 377 da Lei estadual n. 5.624/1979 (Código de Divisão e Organização Judiciárias de Santa Catarina) combinado com o disposto no art. 32 da Lei n. 8.935/1994.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da correspondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente decisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o parecer por ela acolhido no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE) e da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quando necessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo aos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
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DESEMBARGADOR
, em 30/05/2022, às 13:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0045444-85.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: proposta de aperfeiçoamento do art. 76-A do CNCGJ
Foro Extrajudicial. Órgãos Reguladores. Procedimento Preliminar. Instrução com informações a respeito da existência, ou não, de procedimentos ou processos disciplinares que envolvam o respectivo delegatário. Parâmetros de pesquisa. Alcance material: procedimento preliminar, procedimento administrativo preparatório e processo administrativo disciplinar. Abrangência temporal. Últimos 5 (cinco) anos, em relação ao delegatário. Data de encerramento da correição especial de transmissão de acervo ou, se desconhecida ou inexistente, a data do ato de designação, no que se refere ao interino ou interventor. Observação do período depurativo na análise das informações relacionadas a delegatário. Proposta de alteração do Provimento CGJ n. 10/2013 para aperfeiçoamento dos arts. 76-A e 76-B, ambos do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de manifestação a respeito da proposta de aperfeiçoamento do art. 76-A do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça para que nele seja delimitada a abrangência da pesquisa relacionada aos procedimentos e processos disciplinares que envolvam o delegatário que figura no procedimento preliminar.
É o essencial para delimitação do objeto desta manifestação.
2.
Ao delinear o procedimento preliminar, o Código de Normas estabelece, no art. 76-A, o seguinte comando:
Art. 76-A. Antes de ser submetido à autoridade competente, o procedimento preliminar deverá ser instruído pelo chefe de secretaria do foro ou pelo chefe de divisão com informações sobre a existência, ou não, de procedimentos ou processos disciplinares que envolvam o respectivo delegatário.
Parágrafo único. A solicitação de certidão poderá ser realizada por meio da disponibilização dos autos à unidade destinatária, quando possível.
Como se infere, tão logo seja autuado o procedimento preliminar e antes de submetê-lo à autoridade competente, cumpre ao chefe de secretaria do foro e ao chefe de divisão realizar a instrução dos autos respectivos com informações acerca da existência, ou não, de procedimentos ou processos disciplinares que digam respeito ao notário ou registrador envolvido.
Tais informações serão prestadas pelas unidades de apoio dos órgãos reguladores que, neste estado, integram o tronco disciplinar, a saber: Juiz Diretor do Foro, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, Conselho da Magistratura e Órgão Especial.
No que se refere ao alcance da pesquisa a ser realizada, necessário frisar que tais informações dizem respeito apenas e tão somente a demandas de natureza disciplinar (procedimento preliminar, procedimento administrativo preparatório e processo administrativo disciplinar), portanto, não alcançam, por exemplo, procedimentos de consulta, de impugnação ao valor declarado, de suscitação de dúvida, de repetição do indébito, etc.
Ademais, com relação ao aspecto temporal, entende-se que, em relação aos delegatários, a abrangência poderia considerar os últimos 5 (cinco) anos, prazo prescricional máximo e correspondente à aplicação da pena de perda da delegação (Lei n. 6.745/1985, art. 150, II, c/c Lei Complementar estadual n. 5.624/1979, art. 439).
Já no que tange aos interinos ou interventores, o levantamento deverá considerar a data de encerramento da correição especial de transmissão de acervo (marco inicial da responsabilidade) ou, se desconhecida ou inexistente, a data do ato de designação do citado proposto do Estado, pois, em razão da precariedade do vínculo, eventual quebra de confiança poderá ser averiguada a qualquer tempo.
No que se refere ao exame dos antecedentes disciplinares de delegatário, caso haja alguma penalidade relacionada à repreensão, multa ou suspensão, que são penas previstas na Lei 8.935/1994, a autoridade competente deve observar o período depurativo. Isso porque, nos termos do § 2º do art. 377 da Lei estadual n. 5.624/1979 (Código de Divisão e Organização Judiciárias de Santa Catarina) combinado com o disposto no art. 32 da Lei n. 8.935/1994, deverá ser cancelada eventual pena disciplinar dos assentamentos do delegatário, se este não incorrer em nova falta, em um 1 (um) ano contado da imposição das citadas sanções. Desse modo, ao analisar o histórico disciplinar do delegatário, a autoridade competente deverá considerar também a citada regra que, dentre outras hipóteses, poderá repercutir na definição das competências previstas no art. 64 do CNCGJ, uma vez que o procedimento preliminar poderá tratar, por exemplo, de conduta já punida com pena de multa, porém, que já cancelada.
Mutatis mutandis
, vale mencionar que, salvo melhor juízo, isso não impede que a conduta possa ser interpretada como mau antecedente, conforme orientação externada na seara criminal, em 18-8-2020, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 593818, que deu origem ao Tema n. 150:
DIREITO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DOSIMETRIA. CONSIDERAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES AINDA QUE AS CONDENAÇÕES ANTERIORES TENHAM OCORRIDO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal só considera maus antecedentes condenações penais transitadas em julgado que não configurem reincidência. Trata-se, portanto, de institutos distintos, com finalidade diversa na aplicação da pena criminal. 2. Por esse motivo, não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição previsto para a reincidência (art. 64, I, do Código Penal). 3. Não se pode retirar do julgador a possibilidade de aferir, no caso concreto, informações sobre a vida pregressa do agente, para fins de fixação da pena-base em observância aos princípios constitucionais da isonomia e da individualização da pena. 4. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, mantida a decisão recorrida por outros fundamentos, fixada a seguinte tese: Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal. [sublinhei]
À vista desses argumentos, oportuno que se alterem os art. 76-A e 76-B do CNCGJ, nos seguintes termos:
Art. 76-A. Antes de ser submetido à autoridade competente, o procedimento preliminar deverá ser instruído pelo chefe de secretaria do foro ou pelo chefe de divisão com informações a respeito da existência, ou não, de procedimentos ou processos disciplinares que envolvam o respectivo delegatário, interino ou interventor.
§ 1º A solicitação de certidão poderá ser realizada por meio da disponibilização dos autos à unidade destinatária, quando possível.
§ 2º Salvo determinação em sentido contrário, o levantamento de informações levará em consideração:
I - os últimos 5 (cinco) anos, em relação ao delegatário;
II - a data de encerramento da correição especial de transmissão de acervo ou, se desconhecida ou inexistente, a data do ato de designação, no que se refere ao interino ou interventor.
Art. 76-B............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 4º Ao analisar o histórico disciplinar do delegatário, a autoridade competente deverá considerar a regra de cancelamento da pena prevista na lei de regência.
3.
Ante o exposto, opino no sentido de ser alterado o Provimento CGJ n. 10/2013 para, em relação ao Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça, alterar o arts. 76-A e 76-B, na forma acima proposta.
É o parecer que submeto à consideração de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 26/05/2022, às 14:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6332318
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91C6641E
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