TipoCircularNúmero133/2022Data do ato23/05/2022Norma afetadaLC 755/2019, Tabela III, item 2.1FonteAPIColetado em09/04/2026 18:37Origem da data
texto do ato
A quem afeta
Registradores de imóveis (RI) que lavram escrituras públicas de pacto antenupcial
O que a serventia precisa fazer
Classificar pacto antenupcial em escritura pública como ato sem valor econômico na cobrança de emolumentos conforme Tabela III, item 2.1
Ementa
FORO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. COBRANÇA DE EMOLUMENTOS. REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE PACTO ANTENUPCIAL NO LIVRO N. 3 (REGISTRO AUXILIAR). ENQUADRAMENTO COMO SEM VALOR ECONÔMICO. TABELA III, ITEM 2.1 DA LC N. 755/2019.
Classificação por IA
Circular da Corregedoria-Geral que divulga decisão do Conselho da Magistratura enquadrando o registro de escritura pública de pacto antenupcial como ato sem valor econômico (Tabela III, item 2.1 da LC 755/2019), alterando a cobrança de emolumentos nos cartórios de registro de imóveis de Santa Catarina.
SERVENTIAS AFETADAS?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
RI
TEMAS
registro imoveisescritura publicacustas emolumentospacto antenupcialextrafacil
Motivo da relevância: Cria obrigação interpretativa vinculante para todos os cartórios de registro de imóveis quanto ao enquadramento tarifário de ato específico, alterando práticas de cobrança de emolumentos. Decisão do Conselho da Magistratura de aplicação obrigatória com efeitos diretos na receita e procedimento operacional dos serviços extrajudiciais.
TRECHOS-CHAVE
o registro da escritura pública do pacto antenupcial se enquadra no item 2.1 (Registro sem valor econômico) da Tabela III da LCe 755/2019
Expeça-se circular com cópia do Acórdão do Conselho da Magistratura aos juízes diretores de foro e com competência em matéria de registros públicos, registradores de imóveis
Diante da necessidade de divulgação da tese firmada pelo Conselho da Magistratura, são necessárias algumas medidas, tais como a expedição de circular para todos os juízes de registros públicos e diretores dos foros
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 133 DE 23 DE MAIO DE 2022
FORO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. COBRANÇA DE EMOLUMENTOS. REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE PACTO ANTENUPCIAL NO LIVRO N. 3 (REGISTRO AUXILIAR). ENQUADRAMENTO COMO SEM VALOR ECONÔMICO. TABELA III, ITEM 2.1 DA LC N. 755/2019.
Senhores Juízes Diretores do Foro e Senhoras Juízas Diretoras do Foro,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras e
Senhores e Senhoras Chefes de Secretaria.
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0034758-68.2020.8.24.0710, que trata do valor dos emolumentos referentes ao registro da escritura pública de pacto antenupcial no Livro n. 3 (Registro Auxiliar).
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
DESEMBARGADOR
, em 26/05/2022, às 17:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6328271
e o código CRC
9D624A62
.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0034758-68.2020.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Divulgação da decisão do Conselho da Magistratura
Trata-se de decisão do Conselho da Magistratura que, por votação unânime, recepcionou a solução interpretativa sugerida pelo Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina, no sentido de que o registro da escritura pública do pacto antenupcial se enquadra no item 2.1 (Registro sem valor econômico) da Tabela III da LCe 755/2019.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (documento n.
6327602
).
Expeça-se circular com cópia do Acórdão do Conselho da Magistratura (n.
6167127
) aos juízes diretores de foro e com competência em matéria de registros públicos, registradores de imóveis e chefes de secretaria dos fóruns.
Depois, os autos serão encaminhados à assessoria de informática para a inclusão:
a) do quesito no portal Extrafácil, nos termos do parecer acima indicado; e
b) da decisão na página "Decisões do Conselho da Magistratura", também nos termos do parecer retro.
Cumpridas as determinações, o processo estará encerrado.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
DESEMBARGADOR
, em 26/05/2022, às 17:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6328199
e o código CRC
82BBCBF6
.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0034758-68.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Divulgação da decisão do Conselho da Magistratura (emolumentos)
EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. COBRANÇA DE EMOLUMENTOS. REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE PACTO ANTENUPCIAL. ENQUADRAMENTO COMO SEM VALOR ECONÔMICO. TABELA III, ITEM 2.1 DA LC N. 755/2019.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
O Conselho da Magistratura decidiu, por votação unânime, recepcionar a solução interpretativa sugerida pelo Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina, no sentido de que “
o registro da escritura pública do pacto antenupcial se faz necessário para oponibilidade perante terceiros. Sendo assim, (...), configura-se no item 2.1 (Registro sem valor econômico), uma vez que não tem conteúdo econômico auferível
”.
2.
Diante da necessidade de divulgação da tese firmada pelo Conselho da Magistratura, são necessárias algumas medidas, tais como a expedição de circular para todos os juízes de registros públicos e diretores dos foros, chefes de secretaria e oficiais de registro de imóveis, a repercussão da decisão no portal Extrafácil e, por fim, a inclusão de ementa na página "Decisões do Conselho da Magistratura" no portal da Corregedoria-Geral da Justiça.
Sugere-se a seguinte redação para o quesito a ser adicionado no portal Extrafácil:
Pergunta: Qual o valor do registro da escritura de pacto antenupcial no livro n.3 (Registro Auxiliar) do Ofício de Registro de Imóveis?
R: O valor do registro da escritura de pacto antenupcial no livro n.3 (Registro Auxiliar) do Ofício de Registro de Imóveis está previsto no item 2.1 (registro sem valor econômico) da Tabela III da LCe n. 755/2019.
3.
À vista do exposto, opino:
a) pela expedição de Circular aos juízes diretores de foro e com competência em matéria de registros públicos, registradores de imóveis e chefes de secretaria dos fóruns para divulgar a decisão proferida pelo Conselho da Magistratura;
b) pela inclusão de um quesito no portal Extrafácil, nos termos deste parecer; e
c) pelo envio dos autos à assessoria de informática para inclusão de ementa na página "Decisões do Conselho da Magistratura", nos termos da referida decisão.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 25/05/2022, às 16:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6327602
e o código CRC
CC712B89
.