TipoCircularNúmero146/2022Data do ato31/05/2022Norma afetadaCódigo de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de SC, art. 439; Provimento CGJSC n. 3/2022FonteAPIColetado em09/04/2026 18:37Origem da data
texto do ato
A quem afeta
Todas as serventias extrajudiciais (RI, RCPN, TN, TP, RTD, RCPJ)
O que a serventia precisa fazer
Restabelecer atendimento presencial como modalidade principal, mantendo meios remotos disponíveis
Ementa
FORO EXTRAJUDICIAL. RETOMADA PLENA DO ATENDIMENTO PRESENCIAL AOS USUÁRIOS DO SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL CATARINENSES, SEM PREJUÍZO DA MANUTENÇÃO QUANTO À UTILIZAÇÃO DOS MEIOS REMOTOS DE ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS OU DE EVENTUAIS ATOS NORMATIVOS NACIONAIS SOBRE A PANDEMIA. CIÊNCIA AOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES. EXPEDIÇÃO DE CIRCULAR.
<br>*Revogado pela Circular 319-2022
Classificação por IA
Circular que autoriza a retomada plena do atendimento presencial nas serventias extrajudiciais de Santa Catarina, mantendo a disponibilização de meios remotos de atendimento aos usuários dos serviços notariais e registrais.
SERVENTIAS AFETADAS?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
TEMAS
registro imoveisregistro civiltabelionato notastabelionato protestoregistro tdregistro pjexpedientecodigo normas
Motivo da relevância: Classifica-se como relevância média porque se trata de orientação normativa que altera o regime de funcionamento das serventias (retomada presencial como modalidade principal), impactando procedimentos operacionais, mas não criando obrigações radicalmente novas nem alterando custas ou emolumentos. É recomendação reguladora direta da Corregedoria, com força vinculante para notários e registradores.
TRECHOS-CHAVE
Determino a expedição de circular aos registradores e notários catarinenses...autorizando a retomada plena do atendimento presencial aos usuários do serviço notarial e registral catarinense, ressalvando-se a manutenção da disponibilização de meios remotos de atendimento
As diretrizes sanitárias nacionais e estaduais possibilitam uma revisão do posicionamento anterior, de modo a retomar-se o atendimento presencial como modalidade principal
O atendimento remoto surgiu como instrumento excepcionalmente necessário durante o momento que recomendava restrições sanitárias...Não obstante, cumpre registrar, a utilização das ferramentas implementadas com sucesso durante a pandemia não poderão servir de limitação ao atendimento presencial do usuário
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 146 DE 31 DE MAIO DE 2022
FORO EXTRAJUDICIAL. RETOMADA PLENA DO ATENDIMENTO PRESENCIAL AOS USUÁRIOS DO SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL CATARINENSES, SEM PREJUÍZO DA MANUTENÇÃO QUANTO À UTILIZAÇÃO DOS MEIOS REMOTOS DE ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS OU DE EVENTUAIS ATOS NORMATIVOS NACIONAIS SOBRE A PANDEMIA. CIÊNCIA AOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES. EXPEDIÇÃO DE CIRCULAR.
Senhores Juízes Diretores do Foro e Senhoras Juízas Diretoras do Foro,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0013013-32.2020.8.24.0710, que trata da retomada plena do atendimento presencial pelos notários e registradores de Santa Catarina, sem prejuízo da utilização de instrumentos remotos de atendimento pelo usuário.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
DESEMBARGADOR
, em 31/05/2022, às 18:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6346198
e o código CRC
A1C7E2A3
.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0013013-32.2020.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Retomada do atendimento presencial nas serventias extrajudiciais
Trata-se de procedimento instaurado para orientar e regulamentar as atividades de registro e de notas de Santa Catarina diante das restrições e das limitações impostas pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n. 6345854).
Determino a expedição de circular aos registradores e notários catarinenses, aos juízes diretores de foro e com competência em registro público, autorizando a retomada plena do atendimento presencial aos usuários do serviço notarial e registral catarinense, ressalvando-se a manutenção da disponibilização de meios remotos de atendimento, com o envio de cópia do parecer retro e da presente decisão.
Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais da Divisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração:
a) do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça;
b) do Código de Normas anotado, com a inserção no seu art. 439 da seguinte referência: Circular CGJ n. 146/2022 - autos n. 0013013-32.2020.8.24.0710 - que trata da retomada plena do atendimento presencial pelos notários e registradores de Santa Catarina, sem prejuízo da utilização de instrumentos remotos de atendimento.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da correspondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia desta decisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o parecer por ela acolhido no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para prosseguimento do feito bem como da atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE) e da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
DESEMBARGADOR
, em 31/05/2022, às 18:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6345856
e o código CRC
D1B9B99C
.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0013013-32.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Retomada do atendimento presencial nas serventias extrajudiciais
FORO EXTRAJUDICIAL. RETOMADA PLENA DO ATENDIMENTO PRESENCIAL AOS USUÁRIOS DO SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL CATARINENSE, SEM PREJUÍZO DA UTILIZAÇÃO DOS MEIOS REMOTOS DE ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS OU DE ATOS NORMATIVOS NACIONAIS INSTITUÍDOS DURANTE O PERÍODO PANDÊMICO. CIÊNCIA AOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES. EXPEDIÇÃO DE CIRCULAR.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de procedimento instaurado para orientar e regulamentar as atividades de registro e de notas de Santa Catarina diante das restrições e das limitações impostas pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19)
É o relato.
2.
Esta Corregedoria empenhou esforços para fornecer orientações claras e regras produtivas aos responsáveis pelas serventias extrajudiciais durante as restrições da pandemia do coronavírus. Em conjunto com as entidades de classe, desenvolveu-se uma plataforma normativa que viabilizou a prática de atendimento remoto de usuários dos serviços registrais e notariais, garantindo a continuidade da atividade essencial à população catarinense (Provimento CGJSC n. 22/2020). Este arcabouço normativo e orientativo ganhou espaço nacionalmente, reverberando normas administrativas do egrégio Conselho Nacional de Justiça e inspirando projetos de lei apresentados perante o Congresso Nacional.
Entre os solavancos da pandemia, este Órgão Regulador manteve constante aprimoramento e atualização dos seus comandos administrativos que, até então, ainda recomendavam o atendimento remoto do usuário como modalidade preferencial de atividade das serventias.
Embora o Provimento CGJ n. 3/2022, que dispõe sobre o atendimento ao público e prática de atos notariais e de registros durante o distanciamento social decorrente da pandemia, tenha sua vigência até a presente data (31.5.2022), convém salientar que se encontra em vigor até 30.6.2022 o Provimento CNJ n. 128/2022, norma de abrangência nacional e que prorrogou aqueles normativos anteriores acerca da suspensão ou redução do atendimento presencial ao público, bem como postergou a suspensão do funcionamento das serventias extrajudiciais a cargo dos notários, registradores e responsáveis interinos pelo expediente, como medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação no momento pandêmico.
Todavia, salvo melhor juízo, as diretrizes sanitárias nacionais e estaduais possibilitam uma revisão do posicionamento anterior, de modo a retomar-se o atendimento presencial como modalidade principal de interação com os usuários - resguardados eventuais atos normativos nacionais que tratam das restrições sanitárias decorrentes da pandemia. Certamente, os avanços obtidos com o atendimento remoto e com o desenvolvimento de ferramentas tecnológicas continuarão em vigor e poderão somar-se ao atendimento presencial, a critério do usuário, para a manutenção do serviço de excelência das serventias extrajudiciais catarinenses.
Nesse ponto, consigna-se que o atendimento remoto surgiu como instrumento excepcionalmente necessário durante o momento que recomendava restrições sanitárias da pandemia do coronavírus. Não obstante, cumpre registrar, a utilização das ferramentas implementadas com sucesso durante a pandemia não poderão servir de limitação ao atendimento presencial do usuário, mas devem se somar às opções que este possui de acessar o serviço extrajudicial - o usuário possui liberdade de requerer, a seu critério, a prática remota (a distância) de determinado ato de notas ou registro ao responsável pela serventia.
Dito isso, sem prejuízo da manutenção e da contínua operação dos mecanismos remotos de atendimento ao usuário e de realização da atividade notarial e registral, esta Corregedoria passa a resguardar a retomada da interação pessoal com usuários e a desencorajar posturas restritivas ao atendimento presencial nas serventias extrajudiciais catarinenses.
Assim, mostra-se plausível a autorização da retomada plena do atendimento presencial aos usuários do serviço notarial e registral catarinense, ressalvando-se a manutenção da disponibilização de meios remotos de atendimento e a observância de eventuais normativos nacionais em sentido contrário.
3.
À vista do exposto, opino:
a) pela cientificação dos Registradores e Notários catarinenses, dos Juízes Diretores de Foro e com competência em Registros Públicos, com o envio de cópia deste parecer, de vossa decisão e do respectivo provimento; e
b) pelo retorno dos autos ao Núcleo IV (Extrajudicial) para eventual continuidade do feito.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 31/05/2022, às 17:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6345854
e o código CRC
ADC9CEAB
.