TipoCircularNúmero145/2022Data do ato31/05/2022Norma afetadaOrientação CGJ n. 73/2019FonteAPIColetado em09/04/2026 18:37Origem da data
texto do ato
Ementa
FORO JUDICIAL. DIREITO PÚBLICO. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO INVERTIDA. ELEVADO ÍNDICE DE ÊXITO. SISTEMÁTICA QUE CONTRIBUI PARA A CELERIDADE PROCESSUAL, DIANTE DA REDUÇÃO DO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES, EMBARGOS, IMPUGNAÇÕES E RECURSOS. FOMENTO À ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO.
Informa aos magistrados(as) e chefes de cartório do Primeiro Grau de Jurisdição acerca da atualização da Orientação CGJ n. 73/2019, que trata do procedimento da Execução Invertida, aplicável contra a Fazenda Pública Estadual, bem como divulga o alto índice de êxito alcançado com essa sistemática, incentivando a sua adoção (facultativa) pelas unidades judiciais.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0017192-38.2022.8.24.0710
Classificação por IA
Circular que atualiza a Orientação CGJ n. 73/2019 sobre o procedimento de execução invertida contra a Fazenda Pública Estadual, alterando a sequência de intimações para otimizar o processo e fomentando sua adoção facultativa pelos juízos.
Motivo da relevância: A circular apresenta caráter orientativo e de fomento facultativo, sem criar obrigação legal imperativa. Todavia, impacta procedimentos judiciais e altera a dinâmica de intimações, justificando relevância média. Não afeta cartórios extrajudiciais nem receita de custas.
TRECHOS-CHAVE
Informa aos magistrados(as) e chefes de cartório do Primeiro Grau de Jurisdição acerca da atualização da Orientação CGJ n. 73/2019, que trata do procedimento da Execução Invertida, aplicável contra a Fazenda Pública Estadual, bem como divulga o alto índice de êxito alcançado com essa sistemática, incentivando a sua adoção (facultativa)
após o trânsito em julgado da decisão condenatória em desfavor da Fazenda Pública Estadual, o Estado de Santa Catarina deve ser imediatamente intimado para realizar o cálculo de atualização, para posterior intimação das partes, dispensando a remessa à Contadoria
Fica intimada a parte passiva para, querendo, apresentar o cálculo da quantia devida, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, consoante art. 526 do CPC, ciente de que ficará isenta do pagamento de honorários advocatícios caso os cálculos sejam apresentados no prazo
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 145 DE 31 DE MAIO DE 2022
Processo n.: 0017192-38.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
FORO JUDICIAL. DIREITO PÚBLICO. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO INVERTIDA. ELEVADO ÍNDICE DE ÊXITO. SISTEMÁTICA QUE CONTRIBUI PARA A CELERIDADE PROCESSUAL, DIANTE DA REDUÇÃO DO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES, EMBARGOS, IMPUGNAÇÕES E RECURSOS. FOMENTO À ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO.
Informa aos magistrados(as) e chefes de cartório do Primeiro Grau de Jurisdição acerca da atualização da Orientação CGJ n. 73/2019, que trata do procedimento da Execução Invertida, aplicável contra a Fazenda Pública Estadual, bem como divulga o alto índice de êxito alcançado com essa sistemática, incentivando a sua adoção (facultativa) pelas unidades judiciais.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0017192-38.2022.8.24.0710
Comunico aos magistrados e aos chefes de cartório de primeiro grau acerca da atualização da Orientação CGJ n. 73/2019, que trata da denominada Execução Invertida, adotada pela Fazenda Pública Estadual, conforme parecer e decisão proferidos nos autos 0017192-38.2022.8.24.0710, que acompanham esta circular.
O procedimento foi alinhado com a PGE/SC, de modo que, após o trânsito em julgado da decisão condenatória em desfavor da Fazenda Pública Estadual, o Estado de Santa Catarina deve ser imediatamente intimado para realizar o cálculo de atualização, para posterior intimação das partes, dispensando a remessa à Contadoria.
Aproveito o ensejo para estimular a adoção desse procedimento pelas unidades judiciais com competência para processar e julgar as ações e/ou execuções contra a Fazenda Pública, diante do alto índice de êxito da sistemática, contribuindo para a celeridade processual e evitando o ajuizamento de execuções, embargos, impugnações e recursos.
Atenciosamente,
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por
Denise Volpato
,
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA
, em 31/05/2022, às 17:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0017192-38.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Atualização da Orientação n. 73/2019
1.
Acolho
os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2.
Proceda-se à atualização da Orientação n. 73/2019, conforme sugerido, com a posterior publicação.
3
. Expeça-se Circular fomentando a adoção (facultativa) do procedimento de execução invertida pelos juízos com competência para análise e processamento dos cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública.
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por
Denise Volpato
,
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA
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.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo: 0017192-38.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos.
Assunto: Atualização da Orientação n. 73/2019.
Excelentíssima Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se de processo administrativo autuado após comunicado eletrônico enviado pela Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina solicitando o aperfeiçoamento da Orientação/CGJ n. 73/2019, que trata da denominada "execução invertida".
Segundo informações prestadas pela Procuradoria-Geral do Estado, entre janeiro de 2020 e julho de 2021, foram apresentados 870 cálculos de execução invertida, dos quais 660 obtiveram a concordância da parte credora (cerca de 76%).
Afirmou a PGE/SC que a Orientação/CGJ n. 73/2019 prevê a intimação das partes acerca do trânsito em julgado da sentença e, no mesmo ato, da Fazenda Pública para a apresentação dos cálculos do valor do débito. Entretanto, a Procuradoria alegou que, em muitos casos, ao apresentar os cálculos, depara-se com o fato da parte já ter apresentado o cumprimento de sentença, ocasionando retrabalho.
Dessa forma, sugeriu a alteração da mencionada Orientação, para que, inicialmente, apenas a Fazenda Pública fosse intimada para apresentar os cálculos e, somente após, houvesse a intimação da parte acerca do trânsito em julgado e dos cálculos apresentados.
É o relatório.
A despeito de ausência de previsão legal obrigando o devedor a iniciar a execução, a jurisprudência tem admitido a utilização da denominada execução invertida, por meio da qual a Fazenda Pública (devedora) toma a iniciativa e apresenta o valor do débito independentemente de requerimento do credor, tendo em vista a sua especialização com a matéria.
Esse procedimento foi adotado, inicialmente, pela União, especialmente nas ações previdenciárias. Posteriormente, o método também foi utilizado pelo Estado de Santa Catarina, motivando a publicação da Orientação n. 73/2019 por esta Corregedoria-Geral da Justiça.
Conforme a mensagem eletrônica encaminhada pela Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina, no período de janeiro de 2020 a julho de 2021, foram apresentados cerca de 870 cálculos de execução invertida, dos quais 660 foram acolhidos pela parte credora, o que representa um índice aproximado de 76% de êxito.
A despeito desse resultado, a Procuradoria-Geral expôs a necessidade de aperfeiçoamento da orientação, tendo em vista que a redação do ato ordinatório prevê a intimação conjunta das partes após o trânsito em julgado, estimulando o credor a iniciar o cumprimento de sentença, razão pela qual, muitas vezes, após realizar os cálculos (execução invertida), o Estado de Santa Catarina se depara com o início do cumprimento de sentença, fato que geraria retrabalho àquele ente.
De fato, a orientação n. 73/2019 prevê que as partes são intimadas conjuntamente do trânsito em julgado, com o acréscimo de determinação à parte devedora de apresentação dos cálculos. O modelo de ato ordinatório está assim redigido:
"
Ato – Cível – Intimação – Parte Passiva – Fazenda Pública – Execução Invertida
As partes ficam intimadas do trânsito em julgado da sentença. Fica intimada a parte passiva para, querendo, apresentar o cálculo da quantia devida, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, consoante art. 526 do CPC, ciente de que ficará isenta do pagamento de honorários advocatícios caso os cálculos sejam apresentados no prazo e haja concordância da parte credora, nos moldes do art. 526, § 3º, do CPC e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 641.596-RS, j. em 23.03.2015 e AgRg no AREsp 630.235-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 19.05.2015"
Esse procedimento, em certa medida, estimula a parte credora a iniciar o cumprimento de sentença, tendo em vista que intimação quanto ao trânsito em julgado, acaba por ser o gatilho para o ajuizamento do cumprimento de sentença.
Logo, mostra-se prudente a alteração da redação do ato ordinatório, prevendo - após o trânsito em julgado - apenas a intimação da Fazenda Pública para a apresentação do valor do débito, uma vez que a execução invertida é iniciada por ele e primordialmente em seu interesse. Consequentemente, o item determinando a intimação das partes sobre o trânsito em julgado também deve ter o seu título alterado, para que conste apenas "
expedição de ato ordinatório com intimação da Fazenda Pública para apresentar os cálculos
".
Ressalta-se que essa alteração não prejudicará a parte credora, na medida em que ela será intimada na sequência acerca dos cálculos apresentados pelo devedor (e consequentemente do trânsito em julgado). Além disso, cumpre mencionar o entendimento consolidado nas Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça no sentido de ser dispensável a intimação das partes acerca do trânsito em julgado. Nesse sentido: Apelação Cível n. 0001163-78.2015.8.24.0023, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29/01/2019; Agravo de Instrumento n. 4001521-39.2018.8.24.0000, rel.ª Des.ª Denise Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 15/12/2020; Apelação n. 5006263-98.2020.8.24.0007, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-01-2022)
Do mesmo modo,
a priori
, essa alteração também não terá influência na questão relativa aos honorários advocatícios incidentes na fase de cumprimento de sentença. Com efeito, esta Corte de Justiça, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 417466-37.2016.8.24.0000/50000, de relatoria do Exmo. Des. Hélio do Valle Pereira, firmou o seguinte entendimento:
"INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - FAZENDA PÚBLICA - EXECUÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPVs) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. São devidos honorários advocatícios nas execuções (cumprimento de sentença) de pequeno valor contra a Fazenda Pública. Deve ser observado, todavia, que a Administração tem dois meses para o pagamento espontâneo (art. 535 do NCPC). Somente depois de superado esse prazo o acréscimo é merecido, à semelhança das execuções em desfavor de particulares, cujos honorários ficam concionados à falta de satisfação voluntária em quinze dias (art. 523). Combatem-se os privilégios processuais da Fazenda Pública, mas muito menos se justifica que lhe seja dado tratamento processual mais severo. Tese firmada: Cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de dois meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa".
A partir deste julgamento, fixou a tese prevista no Tema 04/TJSC: "
Cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de 2 meses previsto no art. 535, § 3.º, II, do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa
"
Portanto, a alteração proposta pela Procuradoria-Geral do Estado em nada influenciará o direito material assegurado à parte, muito menos reduzirá a possibilidade de execução do débito, na medida em que, através da execução invertida, o Estado apresentará o valor do débito, com posterior intimação da parte credora, que, não concordando com os valores, poderá ajuizar o seu próprio cumprimento de sentença. Além disso, na hipótese de não apresentação do débito pela parte devedora, os autos serão arquivados, também sem prejuízo de posterior apresentação pelo credor do cumprimento de sentença.
Nesse contexto, mostra-se prudente acolher a sugestão apresentada pela Procuradoria-Geral do Estado para que seja alterada a redação do ato ordinatório acima, o qual passaria a ter o seguinte texto:
"
Ato – Cível – Intimação – Parte Passiva – Fazenda Pública – Execução Invertida
.
Fica intimada a parte passiva para, querendo, apresentar o cálculo da quantia devida, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, consoante art. 526 do CPC, ciente de que ficará isenta do pagamento de honorários advocatícios caso os cálculos sejam apresentados no prazo e haja concordância da parte credora, nos moldes do art. 526, § 3º, do CPC e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 641.596-RS, j. em 23.03.2015 e AgRg no AREsp 630.235-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 19.05.2015).
Consequentemente, altera-se o título do item 1 da referido orientação, o qual passa a nortear apenas a "
expedição de ao ordinatório com intimação da Fazenda Pública para apresentar os cálculos".
No mais, desnecessária a alteração de outros elementos da orientação n. 73/2019, na medida em que o procedimento continua o mesmo, havendo supressão, apenas, da intimação conjunta (e isolada) das partes acerca do trânsito em julgado, a qual é desnecessária, conforme fundamentado.
Por fim, revela-se conveniente e oportuno a atuação desta Corregedoria-Geral da Justiça na difusão do procedimento de execução invertida, visando sensibilizar os juízes acerca da adoção (facultativa) desse procedimento, cujos números revelaram alto índice de êxito, contribuindo para a celeridade processual, evitando o ajuizamento de execuções e, principalmente, de impugnações e recursos. Nos termos da manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, apenas sete Comarcas do Estado concentram o procedimento (Chapecó, Joinville, Palhoça, Capital, Itajaí, Tubarão e Rio do Sul), o que demonstra a possibilidade de sua ampliação.
Por essas razões, recomendo a atualização da Orientação n. 73/2019 desta Corregedoria-Geral da Justiça, com a alteração da redação do título de "item 1" e do ato ordinatório "
Ato – Cível – Intimação – Parte Passiva – Fazenda Pública – Execução Invertida"
, os quais passariam a conter as redações acima, bem como a sua ampla divulgação aos juízes de direito do Estado, sugerindo a adoção deste procedimento.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Steffen da Luz Fontes
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 06/05/2022, às 15:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
ORIENTAÇÃO CGJ N. 73 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019
Atualizada em 31.05.2022
A Corregedoria-Geral da Justiça, considerando
(a)
a sistemática prevista no ordenamento jurídico quanto ao cumprimento de sentenças condenatórias da Fazenda Pública;
(b)
a viabilidade de, por faculdade do ente público, ser adotada a intitulada “execução invertida”, em que há a apresentação do cálculo pelo próprio devedor, situação rotineiramente ocorrida na prática judicial e caso em que não se aplica multa ou mesmo honorários advocatícios (Informativo n. 563 do Superior Tribunal de Justiça);
(c)
o dever de orientação da Corregedoria, consoante art. 3º, I, da Resolução CM n. 1/2017;
(d)
o contido no Enunciado n. 35 da Enfam: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”;
(e)
a necessidade de estabelecer uma forma de trabalho padronizada; e
(f)
a centralização das informações, orienta que as unidades judiciais observem o seguinte:
1. Expedição de ato ordinatório com intimação da Fazenda Pública para a apresentação dos cálculos
Após o trânsito em julgado da demanda, deve ser expedido ato ordinatório (exemplo de modelo: Ato – Cível – Intimação – Parte Passiva – Fazenda Pública – Execução Invertida) a fim de viabilizar à Fazenda Pública estadual e municipal, bem como ao Instituto Nacional do Seguro Social (nos casos de competência delegada federal), a faculdade de, em 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos do valor que entende devido, dando início à chamada “execução invertida”.
Referido ato ordinatório indicará que, em caso de aceitação pelo credor, não haverá nova condenação em pagamento de honorários advocatícios, conforme noticiado no Informativo n. 563 do Superior Tribunal de Justiça, tampouco a incidência de multa por descumprimento.
Com isso, deverá ser encaminhado o feito ao ente estatal respectivo, a fim de que apresente o memorial dos cálculos.
Este procedimento deve ser realizado pela vara onde tramita o processo de conhecimento, mesmo nas comarcas em que haja unidade especializada para o processamento e julgamento das execuções contra a Fazenda Pública.
2. Intimação do credor para manifestação
Após o retorno dos autos, com a apresentação dos cálculos entendidos como devidos, deverá ser expedido novo ato ordinatório para que se permita ao credor concordar com os cálculos apresentados, com a advertência de que eventual silêncio poderá ser interpretado como aceite.
Tal ato ordinatório, que igualmente se encontra disponível nos modelos institucionais (exemplo de modelo: Ato – Cível – Intimação – Parte Ativa – Cálculos – Execução Invertida), ressaltará à parte que se esta não concordar com os cálculos apresentados deverá dar início ao cumprimento de sentença, com apresentação de peça própria a tanto e instauração de novo processo no eproc (classe “cumprimento de sentença”), com numeração própria (Orientação CGJ n. 56/2015), nos termos dos arts. 534 e seguintes do Código de Processo Civil.
2.1 Procedimento a ser adotado em caso de concordância
Caso haja concordância com o valor apresentado, os autos deverão ser remetidos conclusos ou, em caso da adoção de modelo de gestão unificada (Resolução Conjunta GP/CGJ n. 11/2019), deverá ser emitida pelo cartório minuta de decisão (exemplo de modelo: Execução - Judicial - Quantia Certa - Fazenda Pública - Invertida) determinando a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório ao ente público, bem como a expedição do alvará e o posterior arquivamento dos autos.
A Fazenda Pública deverá comunicar nos autos o depósito dos valores para viabilizar a expedição do alvará à parte ativa.
Após a notificação do pagamento devido, expedir-se-á ato ordinatório (exemplo de modelo: Ato – Cível – Intimação – Parte Ativa – Pagamento – Execução Invertida) à parte credora, a fim de que se manifeste quanto ao pagamento, com advertência de que o silêncio poderá ser interpretado como aceitação, como também indique os dados bancários para transferência dos valores.
Por fim, os autos deverão ser arquivados.
2.2 Procedimento a ser adotado em caso de discordância
Havendo discordância com o valor apresentado:
(a)
se a parte apresentar, concomitantemente, o cumprimento de sentença (arts. 534 e seguintes do CPC), em incidente próprio, a ele será dada continuidade; ou
(b)
se a parte se limitar a discordar do valor, deverá ser expedido novo ato ordinatório (exemplo de modelo: Ato – Cível – Intimação – Parte Ativa – Cálculos – Execução Invertida), a fim de noticiar que os autos permanecerão em arquivo até a apresentação do pertinente cumprimento de sentença, conforme art. 534 do CPC e Orientação CGJ n. 56.
Somente com a instauração da fase executiva é que o processo deve ser remetido para a vara especializada em execuções contra a Fazenda Pública, nas comarcas onde houver tal unidade.
3.0 Disposições transitórias
Considerando o impacto da adoção do procedimento na carga de trabalho das procuradorias estadual e municipais, cabe observar o seguinte:
a)
No tocante à atuação da Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina, a qual manifestou aderência ao procedimento, orienta-se que, no primeiro ano de vigência desta orientação (até 19.12.2020), as intimações para apresentação de cálculos sejam expedidas em lotes de até 30 (trinta) processos por mês por unidade judicial, com prazo de 60 (sessenta) dias úteis, ressalvadas urgências fundamentadas; e,
b)
No tocante à atuação da advocacia pública municipal, reside na esfera de conveniência e oportunidade do juízo contatar a respectiva procuradoria para viabilizar a operacionalização do procedimento, de modo a tornar efetiva a apresentação dos cálculos e, assim, dispensar a fase de cumprimento e os respectivos encargos.
MODELOS DE ATOS ORDINATÓRIOS
Ato – Cível – Intimação – Parte Passiva – Fazenda Pública – Execução Invertida
Fica intimada a parte passiva para, querendo, apresentar o cálculo da quantia devida, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, consoante art. 526 do CPC, ciente de que ficará isenta do pagamento de honorários advocatícios caso os cálculos sejam apresentados no prazo e haja concordância da parte credora, nos moldes do art. 526, § 3º, do CPC e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 641.596-RS, j. em 23.03.2015 e AgRg no AREsp 630.235-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 19.05.2015.
Ato – Cível – Intimação – Parte Ativa – Cálculos – Execução Invertida
A parte ativa fica intimada para se manifestar, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos cálculos apresentados pela parte devedora, ciente de que, acaso não concorde com os valores deverá propor o cumprimento de sentença, com cálculos próprios, consoante art. 534 do CPC.
Ato – Cível – Intimação – Parte Ativa – Pagamento – Execução Invertida
A parte ativa fica intimada para se manifestar acerca do pagamento da dívida, bem como para informar os dados bancários (banco/agência/conta) necessários à expedição de alvará judicial e indicar qual o valor destinado a honorários e a parte, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, consoante decisão de p. *.
Ato – Cível – Intimação – Parte Ativa – Ausência de Apresentação dos Cálculos – Execução Invertida
A parte ativa fica intimada do decurso do prazo para apresentação dos cálculos pela parte devedora e de que deverá, querendo, deflagrar o cumprimento de sentença, nos moldes do art. 534 do CPC.
MODELO DE DECISÃO
Execução - Judicial - Quantia Certa - Fazenda Pública - Invertida
Requisite-se o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor
, conforme arts. 100, caput e § 3°, da CRFB, 87 do ADCT e 535, § 3º, I e II, do CPC. São de pequeno valor as dívidas estaduais até 10 SM (arts. 87, I, do ADCT e 1º da Lei Estadual 13.120/2004) e as federais até 60 SM (arts. 3º e 17, § 1º, da Lei 10.259/2001).
Após o pagamento, intime-se a parte credora para manifestação a respeito da satisfação do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como concordância com o pagamento.
No mesmo prazo, deverá informar os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente) para transferência do numerário.
Com a concordância ou no silêncio da parte, expeça-se o respectivo alvará. Os honorários advocatícios podem ser destacados, mediante pedido e apresentação do respectivo contrato, consoante art. 22, § 4º, do EOAB. Os valores se sujeitam à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas as verbas não tributáveis, como as indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015).
Não são devidos honorários advocatícios em caso de execução de pequeno valor quando a Fazenda Pública espontaneamente reconhece a dívida e apresenta o demonstrativo do débito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça orienta que, "nos casos de 'execução invertida', a apresentação espontânea dos cálculos, com o reconhecimento da dívida, afasta a condenação em honorários advocatícios" (STJ, AgRg no AREsp 630.235/RS, Sérgio Kukina, 19.05.2015).
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Documento assinado eletronicamente por
Denise Volpato
,
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA
, em 31/05/2022, às 17:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6289945
e o código CRC
8704A321
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