ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 225 DE 12 DE AGOSTO DE 2022
FORO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TABELIONATO DE NOTAS. FICHA PADRÃO. PUBLICIDADE NOTARIAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA OU PRETENSÃO DESTE ÓRGÃO NA AVALIAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. ALTERNATIVA INSTITUCIONAL. CONSULTA AOS JUÍZES-CORREGEDORES PERMANENTES. RESPALDO À ATUAÇÃO DO DELEGATÁRIO.
Senhores Juízes Diretores do Foro e Senhoras Juízas Diretoras do Foro,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Senhores (as) Escrivães de Paz, e
Senhores (as) Chefes de Secretaria,
Comunico os termos da decisão e do parecer por ele acolhido, proferida nos autos virtuais n. 0034979-17.2021.8.24.0710, que trata de pedido de providências encaminhado pelo Tabelião de Notas e Protestos de Títulos e Documentos da comarca de Laguna, em que relata condenação em honorários suportadas em decorrência de ação judicial de exibição de documentos, por negativa da apresentação de ficha-padrão a terceiro interessado.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL
, em 15/08/2022, às 12:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6534730
e o código CRC
20936479
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0034979-17.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0034979-17.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Pedido do Providências - Publicidade da Ficha-Padrão
Trata-se de pedido de providências encaminhado pelo ínclito Tabelião de Notas e Protestos de Títulos e Documentos da comarca de Laguna, Sr. Hilson Carlos Kuerten Costa, em que relata condenação em honorários suportadas em decorrência de ação judicial de exibição de documentos, por negativa da apresentação de ficha-padrão a terceiro interessado.
Acolho os fundamentos e a conclusão do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (doc.
6531958
).
Cientifiquem-se o delegatário e a ANOREG-SC, com cópia desta decisão e do parecer retro.
Expeça-se a circular aos Tabeliães, aos Registradores, aos Diretores de Foro e ao Juízes com competência em registros públicos.
Em seguida, encerre-se a tramitação dos autos.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL
, em 12/08/2022, às 17:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6531960
e o código CRC
6EEE5AA2
.
0034979-17.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0034979-17.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Pedido do Providências - Publicidade da Ficha-Padrão
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TABELIONATO DE NOTAS. FICHA PADRÃO. PUBLICIDADE NOTARIAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA OU PRETENSÃO DESTE ÓRGÃO NA AVALIAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. ALTERNATIVA INSTITUCIONAL. CONSULTA AOS JUÍZES-CORREGEDORES PERMANENTES. RESPALDO À ATUAÇÃO DO DELEGATÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CIRCULAR.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de pedido de providências encaminhado pelo ínclito Tabelião de Notas e Protestos de Títulos e Documentos da comarca de Laguna, Sr. Hilson Carlos Kuerten Costa.
Via central de atendimento, o delegatário relatou a seguinte situação:
"Por um terceiro, que se disse inventariante, foi solicitada a apresentação do cartão de assinatura (ficha padrão) do Senhor FLAVIO BERNARDINO. De pronto foi recusada apresenação e também a fotocópia do mesmo porque se trata de documento onde repousam as informações de dados pertencentes a terceiros que não ao solicitante, embora, no caso, tenha se apresentado como inventariante. Os dados consistem em várias informações pessoais do signatário, tais como, filiação, número de documento de identificação, CAdastro de Pessoas Física, CPF, data de nascimento, imagem da assinatura e rubrica. É praxe, na esfera notarial, a prestação da informação de que a retirada da imagem deste tipo de documento só pode ser emitida por meio de determinação judicial, por motivos óbvio, pois e fosse franqueada a apresentação e emitida de forma espontânea a qualquer que solicitasse, ficaria evidente que, na posse de estelionatários, tais informações de particulares (informações privadas), poderiam formentar a prática de crimes. Recusada a apresentação da ficha padrão (certo do cumprimetno do dever funcional) a parte ingressou com ação de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ocasião em que foi apresentada a ficha padrão. Contudo, para espanto e surpresa, a sentença condenou o tabelião ao pagamento dos honorários advocatícios. Certa perplexidade sobre o caso, pois, a recusa da apresentação da ficha padrão decorre de simples dever e cumprimento de obrigação (proteção de dados de terceiros) e sendo assim, a condenação ao pagamento das custas de honorários, acarreta um grau de inconformismo e embaraço para a negação da apresentação da ficha padrão para terceiros em casos futuros. Sendo assim, diante do caso apresentado, e da dicotomia sistemática ¿ se apresentar espontaneamente a ficha padrão para terceiros fomenta a disseminação de informações de dados particulares, por outro lado, se recusa a apresentação corre o risco de condenação honorários, sugere a edição de provimento estabelecendo critérios para quando, para quem e em que situações pode-se apresentar e/ou permitir a expedição da ficha padrão para terceiros.
Considerando a importância da matéria, ampliou-se a discussão com a manifestação da Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina (ANOREG-SC). Em síntese, a entidade requereu a regulamentação da questão
sub examine
, sugerindo a mitigação ao máximo da publicidade da ficha-padrão em processos judiciais, inclusive, com a criação de um nível de sigilo no sistema Eproc restrito apenas ao magistrado ou à autuação apartada da ficha-padrão, quando exigida por ordem judicial, no sistema SEI (e, portanto, fora do alcance dos autos judiciais
stricto sensu
- doc.
6214658
).
É o relatório necessário.
2.
Antes de adentrar no mérito, esta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial externa sua solidariedade ao dilema enfrentado pelo ínclito Tabelião na condução dos serviços notariais em Laguna. Todavia, insta salientar: este órgão regulador não possui a prerrogativa, nem a pretensão, de exarar juízo de valor sobre a decisão judicial do colendo magistrado sobre a definição dos honorários sucumbenciais em desfavor do tabelião. Recomenda-se que eventuais irresignações sobre o teor da decisão deverão ser opostas perante a autoridade competente. O objetivo desta manifestação limita-se a oferecer uma alternativa institucional aos delegatários, para providenciar maior segurança jurídica aos titulares dos serviços notariais e registrais, qualificando-se as rotinas e as normas do cotidiano forense. Pois bem.
Salvo melhor juízo, a conduta do ínclito Tabelião não encontra reparos. De fato, via de regra, não é permitida a disponibilização a terceiros dos cartões de assinatura depositados nos serviços de notas. Nesse sentido, dispõe o art. 46, parágrafo único, da Lei n. 8.935/94
Art. 46 Os livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes e sistemas de computação deverão, permanecer sempre sob a guarda e responsabilidade do titular de serviço notarial ou de registro, que zelará por sua ordem, segurança e conservação.
Parágrafo único. Se houver necessidade de serem periciados, o exame deverá ocorrer na própria sede do serviço, em dia e hora adrede designados, com ciência do titular
e autorização do juízo competente
.
Tal dispositivo reforça que a publicidade dos atos registrais e notariais acontecerá por meio de certidão. Assim, eventual exame direto de documentos por interessados recomenda prévia autorização judicial. Portanto, as informações colacionadas aos autos sugerem que a negativa de acesso consistiu em postura lícita e cautelosa do delegatário.
Dito isso, respeitados os entendimentos contrários, considera-se pouco recomendável nova definição normativa sobre os níveis e os critérios de sigilo da ficha padrão. A princípio, há outro meio institucional menos custoso e mais ágil que proporcionará igual (ou maior) segurança jurídica aos delegatários, sem onerar os solicitantes, nem trazer insegurança às práticas notariais, qual seja: a submissão de consulta ou de negativa à manifestação do Juiz-Corregedor Permanente e a orientação.
Com o encaminhamento da negativa ao magistrado, os interessados terão a oportunidade de ver sua pretensão reapreciada por autoridade judicial, que, por sua vez, poderá exarar decisão, respaldando eventual atuação do delegatário no caso concreto - com a manutenção da negativa ou com a determinação da publicização.
3.
À vista do exposto, opino:
a) pela cientificação do delegatário e da ANOREG-SC, com cópia deste parecer e de Vossa decisão;
b) pela expedição de circular aos Tabeliães, aos Registradores, aos Diretores de Foro e ao Juízes com competência em registros públicos; e
c) pelo encerramento da tramitação dos autos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 12/08/2022, às 14:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6531958
e o código CRC
0FCF94BE
.
0034979-17.2021.8.24.0710