ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 224 DE 12 DE AGOSTO DE 2022
FORO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA FORMULADA PELO OFÍCIO DE REGISTROS CIVIS DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS, DAS PESSOAS JURÍDICAS E DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE JOINVILLE. INCORPORAÇÃO AO ACERVO DA SERVENTIA DE LIVROS DE REGISTROS DE NASCIMENTOS E ÓBITOS DE PERÍODOS ANTERIORES À CRIAÇÃO DA UNIDADE EXTRAJUDICIAL. PLEITO ACOLHIDO PARA INSERIR OS LIVROS NO SCE (SISTEMA DE CADASTRO DO EXTRAJUDICIAL).
Senhores Juízes Diretores do Foro e Senhoras Juízas Diretoras do Foro,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras com competência em Registros Civis das Pessoas Naturais,
Comunico, nos termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0003242-59.2022.8.24.0710, que os Responsáveis das serventias com competência de Registro Civil das Pessoas Naturais que tenham (i) em seu acervo ou arquivo; ou que tenham (ii) recebido exemplares dos livros utilizados para os registros dos casamentos, nascimentos e óbitos, de nacionais ou estrangeiros não católicos, relativos ao período de 7 de setembro de 1822 até 15 de novembro de 1889, devem providenciar o imediato registro no SCE (Sistema de Cadastro do Extrajudicial), na aba "Livros", da sua delegação dos seguintes tipos: Livro de Nascimento - Decreto n. 3.069/1863; Livro de Casamento - Decreto n. 3.069/1863; e Livro de Óbito - Decreto n. 3.069/1863.
Caso o responsável já tenha registrado os referidos livros históricos sob outros tipos, que não os citados, orienta-se que entre em contato com esta Corregedoria, por meio da Central de Atendimento, requerendo orientações sobre como proceder.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL
, em 15/08/2022, às 13:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0003242-59.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0003242-59.2022.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Pedido de Providências
Trata-se de pedido de providências autuado em razão da mensagem eletrônica enviada pela Sra. Elizete da Silva, Registradora interina responsável pelo Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdição e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e Títulos e Documentos de Joinville, via central de atendimento eletrônico (61663-BVCOAI), consultando acerca da possibilidade de incorporação ao acervo da serventia de livros de registros de nascimentos e óbitos, do período de 1876 a 1883, anteriores à criação da unidade extrajudicial.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n.
6382268
), determino que:
Movimente-se o processo ao Núcleo IV, para iniciar procedimento de atualização técnica do SCE (Sistema de Cadastro do Extrajudicial) na forma do parecer.
Finalizado o aprimoramento da ferramenta cadastral, retornem os autos e determino a expedição de circular aos notários e registradores, para ciência e eventuais providências, bem como aos juízes diretores de foro e juízes com competência em registros públicos, para ciência.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da correspondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente decisão servirá como ofício.
Publiquem-se esta decisão e o respectivo parecer no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE) e da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quando necessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo aos autos, pelo prazo de 15 (quinze) dias, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
DESEMBARGADOR
, em 17/06/2022, às 17:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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88FD6FEB
.
0003242-59.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0003242-59.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Pedido de Providências
Foro Extrajudicial. Consulta formulada pelo Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos de Joinville. Incorporação ao acervo da serventia de livros de registros de nascimentos e óbitos de períodos anteriores à criação da unidade extrajudicial. Pleito acolhido para inserir os livros no SCE (Sistema de Cadastro do Extrajudicial). Encerramento dos autos.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de pedido de providências autuado em razão da mensagem eletrônica enviada pela Sra. Elizete da Silva, Registradora interina responsável pelo Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdição e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e Títulos e Documentos de Joinville, via central de atendimento eletrônico (61663-BVCOAI), consultando acerca da possibilidade de incorporação ao acervo da serventia de livros de registros de nascimentos e óbitos, do período de 1876 a 1883, anteriores à criação da unidade extrajudicial.
A Registradora interina em seu pedido informa que separou em sua sala de trabalho: (i) dez (10) livros que foram encontrados junto ao acervo, sendo denominados como Livro Provisório para o Registro dos Óbitos do n. 1 ao 9; (ii) um (1) Livro de Registro dos Óbitos de Acatólicos (doc.
6047631
, fl. 03); (iii) dezessete (17) volumes do Livro Provisório para o Registro dos Nascimentos do n. 1 ao 17; e (iv) mais quatro (4) livros sem numeração usados para Registro dos nascimentos dos acatólicos (doc.
6047631
, fl. 28).
O pleito da Registradora interina postula a incorporação dos referidos livros ao acervo da serventia, o que possibilitará a emissão regular de certidões.
É o suficiente.
2.
Em primeiro momento, é necessário situar a circunstância registral na história, para entender que, desde a cristianização completa do Império Romano, cabia à Igreja Católica o registro do nascimento - na verdade batismo -, do casamento e da morte das pessoas, fosse porque ela fazia, efetivamente, parte do Estado, fosse pela sua capilaridade, pois cada cidade e vila era parte integrante de uma paróquia. Portanto, o pároco era representante da Igreja e do Estado, que praticava o registro eclesiástico ou registro do vigário.
No contexto histórico do registro civil de pessoas naturais no Brasil, vale localizar a época a que pertencem os livros encontrados no Ofício do Registro Civil de Joinville. A registradora interina informou que os livros tratam do período de 1876 a 1883, portanto, estão inseridos no tempo do Império Brasileiro (1822 a 1889). Nessa época, a Constituição de 1824 estabelecia o catolicismo como religião oficial do Império. Portanto, ao contrário de hoje, em que temos um Estado laico, até 1889 existia uma relação formal entre a Igreja e a Coroa. No contexto jurídico da época, verificou-se a existência de conjunto normativo que levou a instituição dos livros e a validade dos registros neles lavrados, pois envolvem pessoas não católicas.
A Corte Imperial brasileira, procurando criar um sistema de registros para as pessoas não católicas, promulgou o Decreto n. 1.144, de 11 de setembro de 1861, para que ocorressem os efeitos civis dos casamentos, celebrados na forma das leis do Império, das pessoas que professarem religião diferente daquela do Estado. A referida Corte também determinava que fossem regulados os registros e provas destes casamentos e dos nascimentos e óbitos, bem como dava condições necessárias para que os Pastores de religiões toleradas pudessem praticar atos que produzissem efeitos civis. Tal decreto, contudo, pendia de regulamentação.
Dessa feita, dois anos depois foi regulamentado e implantado o registro civil dos não católicos em terras brasileiras, com a publicação do Decreto 3.069, de 17 de abril de 1863, que regulou a inscrição dos casamentos, nascimentos e óbitos das pessoas que professavam religião não confessada pelo Estado. Esta normativa, porém, não chegou a implementar um regime estatal de registro dos atos e fatos do estado civil - apenas procurou regulamentar a inscrição desses atos quando realizados perante autoridade não católica. Para a lavratura dos registros dos casamentos, nascimentos e óbitos, de nacionais ou estrangeiros não católicos, o artigo 19 do Decreto 3.069, de 17 de abril de 1863, instituiu três livros, quais sejam: um para o registro dos casamentos e dois para o registro dos nascimentos e óbitos.
Nesse ponto, é indispensável destacar, aqui, a iniciativa da Sra. Elizete da Silva, Oficial interina do Registro Civil das Pessoas Naturais de Joinville, pois, além de estar prestando de modo eficiente seus serviços, busca segurança para o acervo e contribui valorosamente com a preservação da história joinvilense. Importante reforçar que, ao longo do desenvolvimento do SCE (Sistema de Cadastro do Extrajudicial), houve reiteradas determinações aos delegatários para que realizassem o registro de todos os livros do acervo das serventias.
Por conta disso, foi incluído, no Código de Normas da Corregedoria, o art. 434, que determinou aos delegatários a obrigação de manterem atualizados os dados cadastrais da serventia, entre eles os livros obrigatórios. Assim, considerando a importância jurídica e histórica, faz-se necessária a incorporação ao acervo da serventia dos livros utilizados para os registros dos casamentos, nascimentos e óbitos, de nacionais, ou estrangeiros não católicos relativos ao período de 7 de setembro de 1822, quando ocorreu a Independência do Brasil até 15 de novembro de 1889, no momento da Proclamação da República.
Para tanto, faz-se necessária uma atualização técnica da atual lista dos tipos de livros passíveis de cadastramento na aba “Livros”, do SCE (Sistema de Cadastro do Extrajudicial), para inclusão dos seguintes tipos:
· Livro de Nascimento - Decreto 3.069, de 17 de abril de 1863 (revogado)
· Livro de Casamento - Decreto 3.069, de 17 de abril de 1863 (revogado)
· Livro de Óbito - Decreto 3.069, de 17 de abril de 1863 (revogado)
3.
À vista do exposto, opino:
a) pela adequação técnica do SCE (Sistema de Cadastro do Extrajudicial), para que contemple as novas categorias de livros históricos;
b) concluída a adequação técnica, pela expedição de Circular para cientificar os Delegatários das serventias com competência de Registro Civil das Pessoas Naturais, para que, caso possuam em acervo ou arquivo exemplares dos livros utilizados para os registros dos casamentos, nascimentos e óbitos, de nacionais, ou estrangeiros não católicos relativos ao período de 7 de setembro de 1822 até 15 de novembro de 1889:
b.1) providenciem o imediato registro no SCE (Sistema de Cadastro do Extrajudicial), na aba "Livros", da sua própria delegação; e
b.2) informem que realizaram o cadastramento dos livros históricos a esta Corregedoria por meio da Central de Atendimento Eletrônico.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 15/06/2022, às 16:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6382268
e o código CRC
9B743DD5
.
0003242-59.2022.8.24.0710