ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 112 DE 02 DE MAIO DE 2022
FORO EXTRAJUDICIAL. SERVENTIAS NOTARIAIS E REGISTRAIS. REGISTRO DE IMÓVEIS. ALTERAÇÃO DO PROVIMENTO CGJ N. 10/2013 PARA INCLUSÃO DO ART. 650-A NO CÓDIGO DE NORMAS.
Senhores Juízes Diretores do Foro e Senhoras Juízas Diretoras do Foro,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores e Senhoras Oficiais de Registro de Imóveis,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0010653-56.2022.8.24.0710, que alterou o Provimento CGJ n. 10/2013 para incluir o art. 650-A no Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
DESEMBARGADOR
, em 03/05/2022, às 14:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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[email protected]
0010653-56.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0010653-56.2022.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: questionamento quanto à obrigatoriedade, ou não, de apresentação do título em meio físico, protocolado eletronicamente e proposta de edição de normativo que permita aos oficiais de registro de imóveis executar atividades internas fora do horário regulamentar, ou em dias sem expediente.
A ouvidoria deste Tribunal de Justiça encaminhou consulta em que usuário do serviço extrajudicial questiona a necessidade de comparecer presencialmente ao ofício de registro de imóveis para apresentar título protocolizado eletronicamente, quando se tratar de escritura pública assinada fisicamente (6163615). Diante da possibilidade de alteração do Código de Normas e do impacto que geraria em todos os ofícios de registro de imóveis, foi intimado o Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina (6170896), ocasião em que se manifestou positivamente sobre a alteração normativa e sugeriu, também, a incorporação no Código de Normas do art. 5º do Provimento 22/2020 (6213891). Os autos foram movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial), para manifestação.
É o relatório.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n.
6245691
).
Cientifique-se o ilustre Ouvidor deste Tribunal de Justiça e o Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina (Cori-SC) quanto ao teor desta decisão e do parecer por ela acolhido.
Autue-se procedimento, a ser formado por cópia desta decisão, do parecer por ela acolhido e pelo documento n. 6213891 e, na sequência, movimentem-se os novos autos ao Conselho da Magistratura, para análise do pedido formulado pelo Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina (Cori-SC) quanto à possibilidade de alteração da Resolução CM n. 1/2010 para se autorizar que oficiais de registro de imóveis possam realizar expediente interno fora do horário regulamentar ou em dias sem expediente na unidade.
Determino a edição de provimento e a expedição de circular a todos os oficiais de registro de imóveis e a todos os magistrados diretores de foro ou com competência em registros públicos.
Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais da Divisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração:
a) do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça;
b) do Código de Normas anotado, com a inserção no art. 650-A da seguinte referência: Circular CGJ n. 112/2022 - autos n. 0010653-56.2022.8.24.0710 - que trata do procedimento que deve ser observado pelo oficial de registro de imóveis para conferir a autenticidade de escrituras públicas, dotadas de assinaturas físicas e submetidas a protocolo eletrônico.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da correspondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia do(a) presente despacho/decisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o parecer por ela acolhido no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, a tramitação deste procedimento deverá ser encerrada
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
DESEMBARGADOR
, em 03/05/2022, às 14:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
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7A4EA312
.
0010653-56.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0010653-56.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: questionamento quanto à obrigatoriedade, ou não, de apresentação do título em meio físico, protocolado eletronicamente e proposta de edição de normativo que permita aos oficiais de registro de imóveis executar atividades internas fora do horário regulamentar, ou em dias sem expediente.
Foro Extrajudicial. Serventias notariais e registrais. Registro de Imóveis. Questionamento quanto à obrigatoriedade, ou não, de apresentação do título em meio físico, protocolado eletronicamente, quando não possuir assinatura digital. Pedido de regulamentação (CNCGJ, art. 60-B). Gestão participativa. Oitiva de associação de classe. Exigência de apresentação do título apenas se não for possível ao oficial a verificação por meio do selo de fiscalização; ou se houver justificada dúvida a respeito da autenticidade do título. Proposta de alteração do Provimento CGJ n. 10/2013 para inclusão do art. 650-A no Código de Normas.
Sugestão do estabelecimento de regra que permita aos oficiais de registro de imóveis executar atividades internas fora do horário regulamentar, ou em dias sem expediente. Resolução CM n. 1/2010. Sujeição da proposta ao Conselho da Magistratura (Regimento Interno, art. 6º, parágrafo único, XX).
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1
. Trata-se de expediente encaminhado pela Ouvidoria deste Tribunal de Justiça em que usuário do serviço extrajudicial questiona a necessidade de comparecer presencialmente ao ofício de registro de imóveis para apresentar título protocolizado eletronicamente, quando se tratar de escritura pública assinada fisicamente (
6163615
).
Diante da possibilidade de alteração do Código de Normas e do impacto que geraria em todos os ofícios de registro de imóveis, foi intimado o Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina (
6170896
), ocasião em que se manifestou positivamente sobre a alteração normativa e sugeriu, também, a incorporação no Código de Normas do art. 5º do Provimento 22/2020 desta Corregedoria-Geral da Justiça (
6213891
).
É o breve relato.
2
. Inicialmente, cumpre observar que não existe previsão normativa para que usuário da atividade extrajudicial efetue consulta a esta Corregedoria-Geral da Justiça. Contudo, diante da relevância da matéria e da necessidade de regulamentação, sugere-se o recebimento do presente expediente como pedido de regulamentação (CNCGJ, art. 60-B).
Como bem apontado pela associação de classe, uma das inovações trazidas pelo Provimento nº 22/2020 foi a possibilidade de recepção de cópias de escrituras públicas de forma eletrônica, cabendo ao oficial de registro de imóveis confirmar sua autenticidade mediante consulta ao selo fiscalização digital (artigo 4º, I). Ressaltou que, durante todo o período em que está em vigor, não houve nenhuma notícia de fraude ou de processo judicial visando à anulação de ato decorrente da referida norma.
Assim, não é razoável que o oficial exija a apresentação de certidão ou traslado de escritura protocolizada eletronicamente apenas por ela possuir assinatura física, haja vista que sua autenticidade também poderá ser confirmada pela consulta ao selo digital. Ressalte-se que não se quer aqui afastar a possibilidade de o oficial, em caso de indícios de falsidade do título, formular exigências para garantir a segurança jurídica do ato, mas ressaltar que a ausência de assinatura digital na escritura pública, por si, não afasta a possibilidade de conferência de sua autenticidade pelo selo.
Dito isso, sugere-se a inclusão do art. 650-A nos seguintes termos:
Art. 650-A. O oficial verificará a autenticidade da escritura pública por meio da consulta do selo de fiscalização, quando o referido título for protocolizado eletronicamente.
Parágrafo único. A apresentação da certidão ou do traslado da escritura pública será exigida pelo oficial, se:
I – não for possível a verificação por meio do selo de fiscalização; ou
II - houver justificada dúvida a respeito da autenticidade do título.
Em relação à proposta de incluir, também, o art. 5º do Provimento n. 22/2020, que autorizou e regulamentou a possibilidade de realização de trabalho interno na serventia fora do horário regulamentar ou em dias sem expediente, o Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina alegou que o artigo 1.246 do Código Civil dispõe que “o registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo” e, dessa forma, bastaria manter a obrigação de escrituração do livro de protocolo em horário e dia de expediente, uma vez que não haveria razão lógica para se negar a prática de atos ou a emissão de certidões em outros horários. Argumentou, também, que tal flexibilização atenderia ao princípio da eficiência e a necessidade de serem cumpridos os prazos legais, que ficaram mais curtos com a recente edição da Medida Provisória nº 1.085/2021 (
6213891
)
Cumpre observar que o expediente das serventias notariais e registrais está previsto, grosso modo, na Resolução CM n. 1/2010 e que a competência para edição de ato normativo dessa natureza compete ao Conselho da Magistratura, com base no art. 6º, parágrafo único, XX, do seu Regimento Interno, Em reforço, vale consignar que o parágrafo único do art. 439 do CNCGJ, inserido pelo Provimento CGJ n. 5/2017 e que reproduz em parte o texto original do
caput
, estabelece: “
o horário de expediente das serventias extrajudiciais e o horário de atendimento ao público observarão ato normativo do Conselho da Magistratura
".
Além disso, vale mencionar, a título de informação, que tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n. 10939/2018, que objetiva inserir o § 3º ao 4º da Lei n. 8.935/1994, para que “
Mediante prévia comunicação ao juiz e independentemente de autorização desse, é facultado aos titulares de qualquer serviço notarial e de registro decidir pela prestação dos serviços em qualquer dia e horário, respeitados, no mínimo, os dias e os horários estabelecidos na forma do caput deste artigo
”.
3
. À vista do exposto, opino:
a) pela alteração do Provimento CGJ n. 10/2013 para inclusão do art. 650-A no Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça;
b) pela sujeição ao Conselho da Magistratura de proposta apresentada pelo Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina (Cori-SC) quanto à possibilidade de alteração da Resolução CM n. 1/2010 para se autorizar que oficiais de registro de imóveis possam realizar expediente interno fora do horário regulamentar ou em dias sem expediente na unidade.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 02/05/2022, às 19:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6245691
e o código CRC
BA41D7CB
.
0010653-56.2022.8.24.0710