ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 336 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022
EXTRAJUDICIAL. CASAMENTO CELEBRADO EM CERIMÔNIA COLETIVA. REMUNERAÇÃO DOS JUÍZES DE PAZ. DILIGÊNCIA ÚNICA.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos Foros,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0035856-20.2022.8.24.0710, que trata do ressarcimento conferido aos juízes de paz em casamentos coletivos.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 06/12/2022, às 16:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6800721
e o código CRC
6A12D5C3
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0035856-20.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0035856-20.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Ressarcimento destinado aos juízes de paz
EXTRAJUDICIAL. CASAMENTO CELEBRADO EM CERIMÔNIA COLETIVA. REMUNERAÇÃO DOS JUÍZES DE PAZ. DILIGÊNCIA ÚNICA.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de pedido de providências encaminhado pelo Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas e Naturais de Sede de comarca de Santa Catarina - IRTDPJ/SC, objetivando que o ressarcimento conferido aos juízes de paz em casamentos coletivos se opere para cada ato realizado, ou seja, para cada casal habilitado para o casamento civil e presente na celebração. A demanda foi protocolada na Central de Atendimento Eletrônico desta Corregedoria-Geral da Justiça sob o n. 68452-HBJZGZ.
Oficiados para colaborarem com a matéria (doc.
6697458
), a ANOREG/SC e ARPEN/SC manifestaram-se no sentido de ratificar integralmente os termos da postulação apresentada pelo IRTDPJ/SC (doc.
6769218
e
6784825
).
É o breve relatório.
2.
Os autos versam sobre o ressarcimento conferido aos juízes de paz em casamentos coletivos.
De acordo com o art. 95 da Lei de Emolumentos do Estado de Santa Catarina (LCe n. 755/2019), os emolumentos devidos ao juiz de paz serão cobrados de acordo com a Tabela VII da referida Lei Complementar estadual.
Ainda, há previsão de cobrança de adicional em casos específicos de deslocamento:
Art. 10. [...].
Parágrafo único.
Nos casamentos coletivos, independentemente do número de nubentes
, serão ressarcidos ao juiz de paz, quando for o caso:
I – o valor referente ao adicional previsto no item 1.1, 1.2 ou 1.3 da Tabela VII; e
II – o valor referente ao adicional previsto no item 2 da Tabela VII. (grifei)
Vejamos:
TABELA VII - ATOS DO JUIZ DE PAZ
ATOS E SERVIÇOS
EMOLUMENTOS (EM R$)
BASE DE CÁLCULO (EM R$)
(valor por ato)
1. CELEBRAÇÃO DE CASAMENTO DURANTE O EXPEDIENTE E NA SERVENTIA
66,66
1.1. Adicional se o casamento for realizado fora do expediente e na serventia
33,34
1.2. Adicional se o casamento for realizado durante o expediente e fora da serventia
66,66
1.3. Adicional se o casamento for realizado fora do expediente e fora da serventia
100,00
2. VALOR ADICIONAL SE NÃO FOR UTILIZADO MEIO DE DESLOCAMENTO FORNECIDO PELO INTERESSADO PARA A REALIZAÇÃO DE CASAMENTO FORA DA SERVENTIA
61,11
Percebe-se, portanto, que o valor devido para os atos praticados pelo juiz de paz encontra previsão na Tabela VII da Lei de Emolumentos, isto é, no valor atualizado de R$ 66,66 (sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), para cada ato realizado - designação de casamento - dentro do processo de habilitação de casamento, com adicional em casos específicos de deslocamento.
Todavia, em se tratando de casamento coletivo, entende-se que o juiz de paz será ressarcido tão somente por aquele ato praticado (única celebração), e não para cada ato em separado. Esse entendimento foi muito bem divulgado por meio da Circular CGJ n. 35/2014, nos autos n. 0011393-68.2013.8.24.0600, no qual restou estabelecida a forma de remuneração aos juízes de paz para o casamento celebrado em cerimônia coletiva. Cita-se:
"O fato de por si só realizar vários casamentos ao mesmo tempo, não caracteriza receber, mais uma vez o valor correspondente para cada ato e tão somente por aquele praticado (única celebração)"
.
À guisa de complementação, registra-se que o casamento coletivo é importante ação social, que possui a finalidade de atender à comunidade em hipótese de atuação concentrada e cujos esforços são divididos. Nestas condições, não se recomenda o ressarcimento para cada ato individualmente.
Sendo assim,
data maxima venia
, mantém-se o entendimento de que na realização (celebração) de cerimônias coletivas o juiz de paz fará
jus
a apenas uma diligência.
3. À vista do exposto
, opino:
a) pela manutenção do entendimento de que na realização (celebração) de cerimônias coletivas o juiz de paz fará
jus
a apenas uma diligência;
b) pela cientificação do IRTDPJ/SC, da ANOREG/SC, da ARPEN/SC e do(a)s juízes e juízas de paz; e
c) pela expedição de circular aos registradores civis de pessoas naturais e aos juízes diretores do foro e com competência em registros públicos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
Juiz-Corregedor
, em 05/12/2022, às 19:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6798532
e o código CRC
575F0EBB
.
0035856-20.2022.8.24.0710