ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 352 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
FORO EXTRAJUDICIAL. DIVULGAÇÃO DE DECISÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL NA MATRÍCULA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE AUTORIZE A EXCLUSÃO DA RESERVA LEGAL EM DECORRÊNCIA DA INSCRIÇÃO NO CAR.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos Foros,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0040187-79.2021.8.24.0710, que trata de Decisão do Conselho da Magistratura sobre a impossibilidade de cancelamento de averbação de área de reserva legal em decorrência da inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 15/12/2022, às 15:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0040187-79.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Suscitação de Dúvida n. 0040187-79.2021.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Trata-se divulgação de decisão do Conselho da Magistratura que, por votação unânime, negou provimento ao recurso administrativo contra sentença que julgou procedente a suscitação de dúvida, no sentido de negar a pretensão de cancelamento de averbação de área de reserva legal na matrícula imobiliária, procedendo-se ao lançamento de averbação do Cadastro Ambiental Rural - CAR em substituição à informação anterior.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (6841503).
Determino a expedição de circular, com cópia desta decisão, do parecer acima indicado e do Acórdão do CM n. 6678618, para os Diretores dos Foros e para todos os Delegatários dos Ofícios de Registro de Imóveis do estado de Santa Catarina.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da correspondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presente decisão servirá como ofício.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização da base "Conhecimento EXTRA".
Levada a efeito a atualização da citada ferramenta, os autos deverão retornar à Secretaria do Conselho da Magistratura.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 15/12/2022, às 15:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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D6223170
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0040187-79.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Suscitação de Dúvida n. 0040187-79.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Divulgação de Decisão do Conselho da Magistratura
Foro Extrajudicial. Divulgação de decisão do Conselho da Magistratura. Impossibilidade de cancelamento de averbação de área de reserva legal na matrícula. Ausência de previsão legal que autorize a exclusão da reserva legal em decorrência da inscrição no CAR. Expedição de circular.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
O Conselho da Magistratura, por votação unânime, negou provimento ao recurso administrativo contra sentença que julgou procedente suscitação de dúvida, no sentido de negar a pretensão de cancelamento de averbação de área de reserva legal na matrícula imobiliária, procedendo-se ao lançamento de averbação do Cadastro Ambiental Rural - CAR em substituição à informação anterior.
Colhe-se do julgado:
CONSELHO DA MAGISTRATURA. RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. RECUSA DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE JOINVILLE. RECURSO DA INTERESSADA. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE AUTORIZA A EXCLUSÃO DA RESERVA LEGAL EM DECORRÊNCIA DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. O registro de imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR e averbação da reserva legal no Ofício de Registro de Imóveis têm objetivos similares, mas com efeitos jurídicos distintos, que não se excluem e nem se sobrepõem. Enquanto a averbação da reserva legal lançada à margem da matrícula destina-se a assegurar a publicidade do ato e produzir efeitos contra terceiros, dada a publicidade do fólio imobiliário, a inscrição da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural serve para que se conheçam as informações ambientais do referido imóvel, vinculado ao Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA. O Código Florestal vigente prescreve, no seu art. 18, que "a área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei”, enquanto o § 4º do referido artigo dispõe que "o registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato”.
Entretanto, o Cadastro Ambiental Rural, previsto no 29 da mesma Lei, está vinculado ao "Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento”, o que demonstra que referidos registros não se sobrepõem, quando realizados sucessivamente no tempo e segundo a legislação então vigente. Em outros termos, não se autoriza legalmente o cancelamento da averbação da reserva legal perante o Cartório de Registro de Imóveis porque anteriormente concretizada a inscrição no cadastro ambiental rural - CAR. O registro da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural - CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, mas não autoriza o cancelamento de uma ou de outra, porque a finalidade da nova lei é igualmente a proteção ao meio ambiente e não faz sentido autorizar a retirada da averbação da área de reserva legal da matrícula do imóvel, quando esta também tem a finalidade de publicizar o ônus ambiental imposto sobre o bem.
[...]
Diante de tais considerações, conclui-se que o registro da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural - CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, mas não autoriza o cancelamento de uma ou de outra, porque a finalidade da nova lei é igualmente a proteção ao meio ambiente e não faz sentido autorizar a retirada da averbação da área de reserva legal da matrícula do imóvel, quando esta também tem a finalidade de publicizar o ônus ambiental imposto sobre o bem. (6678618).
Os autos foram encaminhados a este Núcleo IV (Extrajudicial) da Corregedoria-Geral da Justiça para comunicação da referida decisão a todos os Ofícios de Registros de Imóveis do Estado de Santa Catarina.
À vista do exposto, opino pela expedição de Circular aos Juízes Diretores dos Fóruns e a todos os Delegatários dos Ofícios de Registro de Imóveis do Estado de Santa Catarina.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
Juiz-Corregedor
, em 15/12/2022, às 08:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6841503
e o código CRC
199EDE48
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0040187-79.2021.8.24.0710