Circular 352/2022

Circular Extrajudicial alta Afeta Extrajudicial
Tipo Circular Número 352/2022 Data do ato 14/12/2022 Norma afetada Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal), art. 18 e § 4º; Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina Fonte API Coletado em 09/04/2026 18:37 Origem da data texto do ato
A quem afeta

Registradores de imóveis (RI) de Santa Catarina

O que a serventia precisa fazer

Recusar cancelamento de averbação de reserva legal sem lei que o autorize, mesmo com CAR inscrito

Ementa

FORO EXTRAJUDICIAL. DIVULGAÇÃO DE DECISÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL NA MATRÍCULA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE AUTORIZE A EXCLUSÃO DA RESERVA LEGAL EM DECORRÊNCIA DA INSCRIÇÃO NO CAR.

Classificação por IA

Circular que divulga decisão do Conselho da Magistratura estabelecendo a impossibilidade de cancelamento de averbação de área de reserva legal na matrícula imobiliária, mesmo com inscrição no CAR. Vincula todos os Ofícios de Registro de Imóveis de Santa Catarina.
SERVENTIAS AFETADAS ? Siglas das serventias RI Registro de Imóveis RCPN Registro Civil das Pessoas Naturais TN Tabelionato de Notas TP Tabelionato de Protesto RTD Registro de Títulos e Documentos RCPJ Registro Civil das Pessoas Jurídicas RTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventia GERAL ato geral, sem especialidade determinada TODAS alcança todas as serventias “RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
RI
TEMAS
registro imoveis averbacao retificacao codigo normas provimento cgj
Motivo da relevância: A circular estabelece orientação normativa vinculante para todos os registradores de imóveis do estado, alterando o entendimento sobre procedimento de averbação e cancelamento de reserva legal. Trata-se de decisão unânime do Conselho da Magistratura que orienta a conduta dos servidores extrajudiciais em matéria de relevante interesse ambiental e registral.
TRECHOS-CHAVE
não se autoriza legalmente o cancelamento da averbação da reserva legal perante o Cartório de Registro de Imóveis porque anteriormente concretizada a inscrição no cadastro ambiental rural - CAR
Determino a expedição de circular, com cópia desta decisão, do parecer acima indicado e do Acórdão do CM n. 6678618, para os Diretores dos Foros e para todos os Delegatários dos Ofícios de Registro de Imóveis do estado de Santa Catarina
o registro da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural - CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, mas não autoriza o cancelamento de uma ou de outra
Modelo: claude-haiku-4-5 Prompt: v1 Fonte: ia Classificado em: 10/04/2026 07:37