ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 164 DE 13 DE JUNHO DE 2022
Foro Extrajudicial. Serventias notariais e registrais. Normas gerais. Serventia vaga. Orientação a respeito da despesa com tarifa administrativa de serviço prestado pela Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados gerida pelo Instituto de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas do Estado de Santa Catarina - IRTDPJ/SC. Lei Complementar estadual n. 755/2019. Provimento CN/CNJ n. 107/2020. Circular CGJ n. 225/2021. Vedação de repasse de valores tarifários de uso do serviço aos usuários da atividade notarial e registral, pelas centrais de serviços eletrônicos compartilhados. Autorização do lançamento de despesa em caráter geral e passível de extensão às demais Centrais Eletrônicas em funcionamento em todas as serventias extrajudiciais de Santa Catarina, mantidas as condições atuais.
Pedido acolhido. Orientação geral aos órgãos reguladores de 1º grau e também aos notários e registradores. Ciência ao Conselho Nacional de Justiça
Senhores Juízes Diretores do Foro e Senhoras Juízas Diretoras do Foro,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos da decisão e do parecer por ela acolhido, proferida nos autos virtuais n.
0012699-18.2022.8.24.0710
, que orienta a respeito da possibilidade de incluir como despesa da serventia os custos operacionais das Centrais Eletrônicas em funcionamento nas serventias extrajudiciais de Santa Catarina.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
DESEMBARGADOR
, em 15/07/2022, às 12:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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[email protected]
0012699-18.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0012699-18.2022.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Pedido de providência
As interinas do Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Guaramirim e Joinville, Sra. Franciele Beatriz Rau e Sra. Elizete da Silva, respectivamente, formularam questionamento quanto a possibilidade do lançamento como despesa da serventia a tarifa administrativa relativa à plataforma de serviço prestado pela Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas do Estado de Santa Catarina - IRTDPJ/SC, nas prestações de contas da serventia.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n.
6292852
).
Cientifique-se as requerentes.
Expeça-se circular aos juízes diretores do foro e com competência em matéria de registros públicos, assim como aos notários e registradores deste estado, do parecer retro e desta decisão.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da correspondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente decisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE) e da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quando necessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo aos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
DESEMBARGADOR
, em 15/07/2022, às 12:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6297391
e o código CRC
3F3E8D66
.
0012699-18.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0012699-18.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Pedido de providência
FORO EXTRAJUDICIAL. SERVENTIAS NOTARIAIS E REGISTRAIS. NORMAS GERAIS. SERVENTIA VAGA. ORIENTAÇÃO A RESPEITO DA DESPESA COM TARIFA ADMINISTRATIVA DE SERVIÇO PRESTADO PELA CENTRAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS GERIDA PELO INSTITUTO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IRTDPJ/SC. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 755/2019. PROVIMENTO CN/CNJ N. 107/2020. CIRCULAR CGJ N. 225/2021. VEDAÇÃO DE REPASSE DE VALORES TARIFÁRIOS DE USO DO SERVIÇO AOS USUÁRIOS DA ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL, PELAS CENTRAIS DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS. AUTORIZAÇÃO DO LANÇAMENTO DE DESPESA EM CARÁTER GERAL E PASSÍVEL DE EXTENSÃO ÀS DEMAIS CENTRAIS ELETRÔNICAS EM FUNCIONAMENTO EM TODAS AS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE SANTA CATARINA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES ATUAIS. PEDIDO ACOLHIDO. ORIENTAÇÃO GERAL AOS ÓRGÃOS REGULADORES DE 1º GRAU E TAMBÉM AOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES. CIÊNCIA AO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Tratam os autos de questionamento formulado pelas interinas do Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos de Guaramirim e de Joinville, Sra. Franciele Beatriz Rau e Sra. Elizete da Silva, respectivamente, quanto às despesas, a título de tarifa de custeio, que vêm sendo cobradas pelos serviços prestados pela plataforma eletrônica gerenciada pelo Instituto de Registros de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas em Santa Catarina (IRTDPJ- SC).
Aduziram as interinas que, atualmente, há uma incidência de tarifa no valor de 1,8% sobre o valor total dos emolumentos dos atos praticados mediante referida plataforma eletrônica, valor esse cobrado dos notários e registradores desde 14/02/2022. As interinas informaram também que a comprovação da cobrança ocorre na forma de um documento totalizador. Ou seja, a entidade gestora da plataforma eletrônica não fornece o valor incidente em cada ato individualmente praticado na tarifação dos serviços prestados pela plataforma eletrônica IRTDPJ-SC, apenas o valor total mensal no momento do repasse.
Em decorrência disso, exsurge dos autos a necessidade de análise de autorização para a inclusão da despesa decorrente dessa tarifação que vem sendo cobrada dos notários e registradores interinos e interventores pela entidade gestora da plataforma eletrônica, bem como o consequente esclarecimento acerca do correto procedimento de escrituração dessa despesa por todos os interventores e interinos, caso autorizada a despesa, e pelos delegatários, independente de autorização.
É o relatório.
2.
Importa destacar que a preocupação trazida pelas interinas é fato relevante e merece atenção deste Órgão Regulador. Com a explosão da pandemia do coronavírus (Covid-19) o atendimento por meio de plataformas digitais ganhou espaço em diversos setores, dentre eles as serventias extrajudiciais, otimizando e facilitando o acesso dos usuários aos serviços registrais e notariais.
Nesse sentido, o Provimento CN/CNJ n. 107/2020 estabeleceu, em seu art. 1º:
"é proibida a cobrança de qualquer valor do consumidor final relativamente aos serviços prestados pelas centrais registrais e notariais, de todo o território nacional, ainda que travestidas da denominação de contribuições ou taxas, sem a devida previsão legal
".
Conforme decisão proferida nos autos n. 0010562-97.2020.2.00.0000 (documento 5721780), o Conselho Nacional de Justiça fixou as seguintes premissas, que deverão ser observadas, obrigatoriamente, por todas as centrais de serviços eletrônicos compartilhados existentes no país:
a) não se afigura possível a cobrança, dos usuários do serviço público delegado, pelas centrais de serviços eletrônicos compartilhados, de valores, a título de taxa administrativa ou contribuição adicional a qualquer título, além dos emolumentos devidos, à luz do artigo 14 da Lei 6.015/73 e artigo 28 da Lei 8.935/94, por atos típicos dos registradores de imóveis.
b) nos termos do artigo 2º do Provimento CN nº 107/2020, eventuais despesas administrativas com o funcionamento das centrais devem ser suportadas pelos próprios delegatários, interinos ou interventores, não sendo cabível a transferência de referido ônus aos usuários do serviço público delegado;
c) as leis estaduais referem-se à prestação de serviços complementares, a serem contratados, facultativamente, pelos usuários, não autorizando, portanto, os serviços cogitados pela requerente nestes autos, que são próprios dos registradores.
d) os atos normativos editados pelas Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados ou do DF, que eventualmente autorizem a cobrança pelas centrais, não têm validade jurídico-normativa, na medida em que o artigo 7° do Provimento CN n° 107/2020 dispõe que ficam “revogadas todas as disposições em contrário constantes de normas da Corregedoria Nacional de Justiça e das Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal”; e,
e) nos termos do parágrafo único do artigo 4º do Provimento CN nº 107/2020, “sendo constatada a cobrança ilegal, processo administrativo deverá ser instaurado em face do responsável pela entidade coordenadora da central”.
Assim, diante da necessidade de manutenção dos serviços prestados pelas centrais, em razão de sua relevância, sobretudo, nos mecanismos facilitadores advindos da crise pandêmica, entendeu-se oportuno o alinhamento com o Conselho Nacional de Justiça, no sentido de vedar qualquer ônus das referidas centrais aos usuários da atividade extrajudicial, razão pela qual foram proferidas as decisões divulgadas por meio das Circulares CGJ n. 225/2021 e 188/2022.
Nesse sentido, revela-se adequado que o custo operacional de 1,8%, relativo aos serviços prestados pela Central gerida pelo IRTDPJ/SC, possa ser lançado por interinos e interventores como despesa da serventia no Sistema de Prestação de Contas (PCE), na conta "Entidades de classe (associações indispensáveis à atividade fim)", juntamente com o relatório mensal extraído da referida plataforma. De mais a mais, a escrituração da despesa deve ocorrer no Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa por todos os notários e registradores, independentemente de seu vínculo jurídico com o Estado (delegatário, interino, interventor).
Por fim, infere-se que este procedimento também deverá contemplar os gastos operacionais decorrentes da utilização das centrais eletrônicas de todas as serventias extrajudiciais catarinenses, independentemente da competência notarial e registral.
3.
À vista do exposto, opino:
a) pela possibilidade de lançamento dos custos operacionais das Centrais Eletrônicas em funcionamento nas serventias extrajudiciais de Santa Catarina como despesa da serventia;
b) pela cientificação das requerentes;
c) pela cientificação dos órgãos reguladores de 1º grau e também dos notários e registradores deste estado;
d) pelo encerramento da tramitação dos autos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 14/07/2022, às 18:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6292852
e o código CRC
F5CC9999
.
0012699-18.2022.8.24.0710