ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 225 DE 30 DE AGOSTO DE 2021
FORO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Cobrança aos usuários do serviço público delegado pelas centrais de serviços eletrônicos compartilhados pela prestação de serviços eletrônicos relacionados com a atividade dos registradores de imóveis. Circular.
Senhores Juízes Diretores do Foro e Senhoras Juízas Diretoras do Foro,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras e
Senhor Presidente do Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina.
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0029821-78.2021.8.24.0710, que trata de decisão do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a cobrança, aos usuários do serviço público delegado, pelas centrais de serviços eletrônicos compartilhados.
Documento assinado eletronicamente por
Dinart Francisco Machado
,
DESEMBARGADOR
, em 04/09/2021, às 11:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5765853
e o código CRC
1012FC5C
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0029821-78.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 225 DE 30 DE AGOSTO DE 2021
FORO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Cobrança aos usuários do serviço público delegado pelas centrais de serviços eletrônicos compartilhados pela prestação de serviços eletrônicos relacionados com a atividade dos registradores de imóveis. Circular.
Senhores Juízes Diretores do Foro e Senhoras Juízas Diretoras do Foro,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras e
Senhor Presidente do Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina.
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0029821-78.2021.8.24.0710, que trata de decisão do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a cobrança, aos usuários do serviço público delegado, pelas centrais de serviços eletrônicos compartilhados.
Documento assinado eletronicamente por
Dinart Francisco Machado
,
DESEMBARGADOR
, em 04/09/2021, às 11:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5765853
e o código CRC
1012FC5C
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
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0029821-78.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0029821-78.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Decisão do Conselho Nacional de Justiça
Foro Extrajudicial. Decisão do Conselho Nacional de Justiça. Cobrança aos usuários do serviço público delegado pelas centrais de serviços eletrônicos compartilhados pela prestação de serviços eletrônicos relacionados com a atividade dos registradores de imóveis. Circular.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de expediente encaminhado pelo Conselho Nacional de Justiça com o intuito de comunicar às Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal o teor da decisão proferida nos autos do pedido de providências apresentado pela Caixa Econômica Federal em face da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás e outros, que dispõe sobre a cobrança aos usuários do serviço público delegado pelas centrais de serviços eletrônicos compartilhados, de quaisquer valores, a qualquer título e sob qualquer pretexto, pela prestação de serviços eletrônicos relacionados com a atividade dos registradores de imóveis, inclusive pela intermediação dos próprios serviços, à luz do artigo 14 da Lei 6.015/73, artigo 28 da Lei 8.935/94 e artigo 18 do Provimento 109/2020, por constituírem atos típicos dos registradores de imóveis.
É o relatório.
2.
Conforme decisão proferida nos autos n. 0010562-97.2020.2.00.0000 (documento 5721780), o Conselho Nacional de Justiça fixou as seguintes premissas, que deverão ser observadas, obrigatoriamente, por todas as centrais de serviços eletrônicos compartilhados existentes no país:
a) não se afigura possível a cobrança, dos usuários do serviço público delegado, pelas centrais de serviços eletrônicos compartilhados, de valores, a título de taxa administrativa ou contribuição adicional a qualquer título, além dos emolumentos devidos, à luz do artigo 14 da Lei 6.015/73 e artigo 28 da Lei 8.935/94, por atos típicos dos registradores de imóveis.
b) nos termos do artigo 2º do Provimento CN nº 107/2020, eventuais despesas administrativas com o funcionamento das centrais devem ser suportadas pelos próprios delegatários, interinos ou interventores, não sendo cabível a transferência de referido ônus aos usuários do serviço público delegado;
c) as leis estaduais referem-se à prestação de serviços complementares, a serem contratados, facultativamente, pelos usuários, não autorizando, portanto, os serviços cogitados pela requerente nestes autos, que são próprios dos registradores.
d) os atos normativos editados pelas Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados ou do DF, que eventualmente autorizem a cobrança pelas centrais, não têm validade jurídico-normativa, na medida em que o artigo 7° do Provimento CN n° 107/2020 dispõe que ficam “revogadas todas as disposições em contrário constantes de normas da Corregedoria Nacional de Justiça e das Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal”; e,
e) nos termos do parágrafo único do artigo 4º do Provimento CN nº 107/2020, “sendo constatada a cobrança ilegal, processo administrativo deverá ser instaurado em face do responsável pela entidade coordenadora da central”.
Dessa feita, faz-se necessária a expedição de circular para divulgação do teor da decisão do Conselho Nacional de Justiça ao Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina, aos Oficiais de Registro de Imóveis do Estado de Santa Catarina, Juízes Diretores de Foro e Juízes com atuação na matéria de Registros Públicos, a fim de cientificá-los acerca das orientações exaradas em tal decisão.
3.
À vista do exposto, opino:
a) pela expedição de circular de divulgação destinada ao Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina, aos Oficiais de Registro de Imóveis do Estado de Santa Catarina, Juízes Diretores de Foro e Juízes com atuação na matéria de Registros Públicos, com cópia da decisão proferida nos autos n. 0010562-97.2020.2.00.0000 exarado pelo Conselho Nacional de Justiça (documento 5721780), deste parecer e da respectiva decisão;
b) pelo encaminhamento de cópia deste parecer, da respectiva decisão e da circular ao Conselho Nacional de Justiça, para conhecimento; e
c) pelo encerramento dos autos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 02/09/2021, às 22:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5765826
e o código CRC
AE18A9A3
.
0029821-78.2021.8.24.0710