Circular 225/2021

Circular Extrajudicial alta Afeta Extrajudicial
Tipo Circular Número 225/2021 Data do ato 30/08/2021 Disponibilizado no SABER 31/08/2021 Norma afetada Lei 6.015/73, art. 14; Lei 8.935/94, art. 28; Provimento CN 107/2020, art. 2º e 7º; Provimento CN 109/2020, art. 18 Fonte API Coletado em 09/04/2026 18:36 Origem da data texto do ato
A quem afeta

Registradores de Imóveis (RI) que utilizam centrais de serviços eletrônicos

O que a serventia precisa fazer

Cessar cobranças adicionais pelos serviços eletrônicos. Receitas limitadas aos emolumentos das Leis 6.015/73 e 8.935/94

Ementa

FORO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Cobrança aos usuários do serviço público delegado pelas centrais de serviços eletrônicos compartilhados pela prestação de serviços eletrônicos relacionados com a atividade dos registradores de imóveis. Circular.

Classificação por IA

Circular divulgando decisão do CNJ que proíbe cobranças adicionais dos usuários pelas centrais de serviços eletrônicos compartilhados, limitando receitas aos emolumentos devidos conforme Lei 6.015/73 e Lei 8.935/94.
SERVENTIAS AFETADAS ? Siglas das serventias RI Registro de Imóveis RCPN Registro Civil das Pessoas Naturais TN Tabelionato de Notas TP Tabelionato de Protesto RTD Registro de Títulos e Documentos RCPJ Registro Civil das Pessoas Jurídicas RTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventia GERAL ato geral, sem especialidade determinada TODAS alcança todas as serventias “RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
RI
TEMAS
registro imoveis central eletronica custas emolumentos provimento cnj
Motivo da relevância: A decisão do CNJ vincula obrigatoriamente todas as corregedorias estaduais e afeta diretamente a estrutura de receita das centrais de serviços eletrônicos, revogando normas estaduais que autorizavam cobranças adicionais e criando obrigação de conformidade para registradores de imóveis e gestores de centrais.
TRECHOS-CHAVE
não se afigura possível a cobrança, dos usuários do serviço público delegado, pelas centrais de serviços eletrônicos compartilhados, de valores, a título de taxa administrativa ou contribuição adicional a qualquer título, além dos emolumentos devidos
eventuais despesas administrativas com o funcionamento das centrais devem ser suportadas pelos próprios delegatários, interinos ou interventores, não sendo cabível a transferência de referido ônus aos usuários
os atos normativos editados pelas Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados ou do DF, que eventualmente autorizem a cobrança pelas centrais, não têm validade jurídico-normativa
Modelo: claude-haiku-4-5 Prompt: v1 Fonte: ia Classificado em: 09/04/2026 20:00