TipoCircularNúmero126/2022Data do ato17/05/2022Norma afetadaCódigo de Normas da CGJ-SC, art. 644-A (criado); Provimento CGJ n. 10/2013 (alterado)FonteAPIColetado em09/04/2026 18:37Origem da data
texto do ato
A quem afeta
Registradores de imóveis (RI)
O que a serventia precisa fazer
Passar a aceitar chave de acesso a autos virtuais do interessado, exigindo apresentação das principais peças processuais
Ementa
FORO EXTRAJUDICIAL. SERVENTIAS NOTARIAIS E REGISTRAIS. REGISTRO DE IMÓVEIS. POSSIBILIDADE DE O OFICIAL RECEBER A CHAVE DE ACESSO A AUTOS VIRTUAIS DE PROCESSO JUDICIAL DIRETAMENTE DO INTERESSADO OU DO PROCURADOR RESPECTIVO, PARA CONFERÊNCIA DA AUTENTICIDADE DOS TÍTULOS E DOCUMENTOS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA. PERMISSIVO QUE NÃO EXIME O REQUERENTE DE APRESENTAR AO OFICIAL AS PRINCIPAIS PEÇAS DO PROCESSO JUDICIAL. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO PROVIMENTO CGJ N. 10/2013, PARA INCLUSÃO DO ARTIGO 644-A NO CÓDIGO DE NORMAS DESTA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA.
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Cria o artigo 644-A do Código de Normas da CGJ-SC, autoriza oficiais de registro de imóveis a receber chave de acesso a autos judiciais eletrônicos para conferir autenticidade de títulos e documentos, e estabelece documentação mínima exigível para registro de títulos judiciais.
SERVENTIAS AFETADAS?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
RI
TEMAS
registro imoveistitulo judicialcodigo normasprovimento cgjescritura publicaaverbacao
Motivo da relevância: Alta relevância porque cria obrigação normativa nova e altera procedimento de qualificação formal de títulos judiciais em registro de imóveis, afetando diretamente a operacionalidade das serventias registrais e o acesso a autos judiciais eletrônicos. Envolve tanto jurisdição (acesso ao e-proc) quanto extrajudicial (registro imobiliário).
TRECHOS-CHAVE
Art. 644-A O oficial exigirá para registro do título judicial: I - sentença ou decisão a ser cumprida; II - certidão de trânsito em julgado.
§ 3º Quando as peças não estiverem autenticadas pelo chefe de cartório ou servidor designado, deverá ser fornecida chave de acesso aos autos para que o oficial confira a sua validade e autenticidade.
O fornecimento da chave de acesso aos autos não exime o interessado ou seu procurador da apresentação da documentação necessária, na forma do caput e do § 1º deste artigo.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 126 DE 17 DE MAIO DE 2022
FORO EXTRAJUDICIAL. SERVENTIAS NOTARIAIS E REGISTRAIS. REGISTRO DE IMÓVEIS. POSSIBILIDADE DE O OFICIAL RECEBER A CHAVE DE ACESSO A AUTOS VIRTUAIS DE PROCESSO JUDICIAL DIRETAMENTE DO INTERESSADO OU DO PROCURADOR RESPECTIVO, PARA CONFERÊNCIA DA AUTENTICIDADE DOS TÍTULOS E DOCUMENTOS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA. PERMISSIVO QUE NÃO EXIME O REQUERENTE DE APRESENTAR AO OFICIAL AS PRINCIPAIS PEÇAS DO PROCESSO JUDICIAL. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO PROVIMENTO CGJ N. 10/2013, PARA INCLUSÃO DO ARTIGO 644-A NO CÓDIGO DE NORMAS DESTA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA.
Senhores Juízes Diretores do Foro e Senhoras Juízas Diretoras do Foro,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0009346-67.2022.8.24.0710, que trata da adequação do Código de Normas mediante a criação de texto normativo que elenca os documentos necessários para registro do título judicial e autoriza o oficial a receber a chave de acesso aos autos judiciais eletrônicos para conferência da autenticidade do título judicial e dos documentos que o acompanham.
Florianópolis, 18 de maio de 2022.
Desembargador RUBENS SCHULZ
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 25 DE 17 DE MAIO DE 2022
Altera o Provimento CGJ n. 10/2013, para inserir o art. 644-A do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, que trata do aperfeiçoamento do procedimento de qualificação formal do título judicial.
O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL, considerando a atividade permanente de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, o comando estampado no art. 2º do Provimento CN/CNJ n. 85/2019, bem como a decisão proferida nos autos virtuais n. 0009346-67.2022.8.24.0710,
RESOLVE:
Art. 1º Fica criado o art. 644-A no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, com a seguinte redação:
Art. 644-A O oficial exigirá para registro do título judicial:
I - sentença ou decisão a ser cumprida;
II - certidão de trânsito em julgado.
§ 1º A depender do ato a ser praticado, o oficial exigirá também as peças listadas nos arts. 843-H e 843-I deste Código de Normas, dentre outras.
§ 2º As peças deverão ser autenticadas pelo chefe de cartório, ou servidor designado.
§ 3º Quando as peças não estiverem autenticadas pelo chefe de cartório, ou servidor designado, deverá ser fornecida chave de acesso aos autos para que o oficial confira a sua validade e autenticidade.
§ 4º O fornecimento da chave de acesso aos autos não exime o interessado ou seu procurador da apresentação da documentação necessária, na forma do
caput
e do § 1º deste artigo, hipótese em que o oficial deverá orientar o requerente sobre a possibilidade de extração de carta de sentença extrajudicial.
Art. 2º O presente ato normativo está relacionado com o Objetivo 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU).
Art. 3º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 18 de maio de 2022.
Desembargador RUBENS SCHULZ
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0009346-67.2022.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Estudo acerca da viabilidade de o oficial receber a chave de acesso a autos virtuais de processo judicial diretamente do interessado ou do procurador respectivo, para conferência da autenticidade dos títulos e documentos.
Os autos versam sobre o estudo de aperfeiçoamento do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça, mediante a edição de texto normativo que elenca os documentos necessários para registro do título judicial e autoriza o oficial a receber a chave de acesso aos autos judiciais eletrônicos para conferência da autenticidade do título judicial e dos documentos que o instruem.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n.
6306072
).
Determino a edição de provimento e a expedição de circular aos juízes diretores de foro e com competência em matéria de registros públicos, e também aos responsáveis pelas serventias notariais e registrais.
Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais da Divisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração:
a) do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça;
b) do Código de Normas anotado, com a inserção no art. 645-A da seguinte referência: Circular CGJ n. 126/2022 - autos n. 0009346-67.2022.8.24.0710 - trata do aperfeiçoamento do procedimento de qualificação formal do título judicial.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da correspondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia do(a) presente despacho/decisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE) e da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, autue-se um novo procedimento com cópia desta decisão, do parecer acima indicado e da manifestação do CORI (
6306153
,
6306072
e
6207419
) e encaminhe ao Comitê Gestor do E-proc, para que pondere acerca da viabilidade de concessão de senha de acesso dos autos eletrônicos aos oficiais de registro de imóveis.
Cumpridas as determinações, a tramitação dos autos estará encerrada.
Florianópolis, 18 de maio de 2022.
Desembargador RUBENS SCHULZ
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0009346-67.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Estudo acerca da viabilidade de o oficial receber a chave de acesso a autos virtuais de processo judicial diretamente do interessado ou do procurador respectivo, para conferência da autenticidade dos títulos e documentos.
Foro Extrajudicial. Serventias notariais e registrais. Registro de Imóveis. Possibilidade de o oficial receber a chave de acesso a autos virtuais de processo judicial diretamente do interessado ou do procurador respectivo, para conferência da autenticidade dos títulos e documentos. Princípio constitucional da eficiência. Permissivo que não exime o requerente de apresentar ao registrador as principais peças do processo judicial. Proposta de alteração do Provimento CGJ n. 10/2013, para inclusão do artigo 644-A no Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Nilton Battisti Júnior, chefe de cartório da 7ª Vara Cível da comarca de Joinville, encaminhou consulta em que requereu orientações acerca da possibilidade de o oficial de registro de imóveis verificar a autenticidade de documentos presentes em autos judiciais eletrônicos mediante a disponibilização da chave do processo (
6142026
).
O expediente foi autuado diante da existência de elementos na consulta que sugeriam a atuação oficiosa deste órgão regulador no sentido de desenvolver estudos voltados à elaboração de proposta de aperfeiçoamento do Código de Normas, mais especificamente à inclusão de norma geral autorizando o registrador a receber a chave de acesso ao processo para verificação da autenticidade de documentos constantes dos autos judiciais que tramitam pelo meio eletrônico.
Intimado, o Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina (CORI-SC) apresentou manifestação, sugerindo a disponibilização aos registradores de chave de usuário, tal como é franqueada aos advogados. Neste ponto, salientou que aos oficiais de registro de imóveis é disponibilizado somente o acesso ao sistema e-proc por meio de chave de usuário externo, embora exerçam igualmente função complementar e colaborativa à atividade judiciária.
Na oportunidade, a entidade representativa da classe também sugeriu a inclusão de dispositivo no CNCGJ relacionando os documentos que devem instruir os formais de partilha e as cartas de sentença formados judicialmente, nos mesmos moldes da previsão contida nos arts. 843-G e 843-I do CNCGJ – esses, contudo, direcionados ao Tabelião de Notas. Neste particular, observou que é comum ser levado para registro no fólio real formais de partilha e cartas de sentença incompletos e/ou a cópia integral do processo judicial, transferindo indevidamente ao registrador a atribuição de montar a carta ou o formal (
6207419
).
É o essencial.
2.
Dentre as competências e atribuições do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, destaca-se a atividade regulatória (art. 20, inc. II, do RI do TJSC). Neste sentido, com a edição de ato regulamentar, busca-se, sobretudo, a uniformização do entendimento a respeito do assunto em toda a estrutura do Extrajudicial (serventias e órgãos reguladores), imprimindo segurança jurídica e eficiência à prestação do serviço.
Da análise detida do Código de Normas desta Corregedoria, verifica-se que os únicos dispositivos que tratam do tema objeto de discussão são os artigos 686, § 5º e 686-A, § 2º, do CNCGJ, cujo alcance, contudo, é limitado a determinados atos registrais decorrentes da fase executiva do processo judicial – averbação premonitória e averbação de arresto ou penhora. Veja-se:
Art. 686. Para averbação de que a execução foi admitida pelo juiz, deverá o exequente ou seu procurador, apresentar ao registrador certidão fornecida pela unidade jurisdicional em que foi distribuída à execução. (redação alterada por meio do Provimento n. 18, de 23 de novembro de 2017)
[...]
§ 5º Sendo o processo eletrônico, o exequente ou seu procurador poderão franquear ao registrador a senha pessoal de confirmação da validade/autenticidade dos documentos, para conferência no portal e-SAJ. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 23 de novembro de 2017)
[...]
Art. 686-A. Para averbação do arresto ou da penhora no ofício imobiliário, poderá o exequente ou seu procurador, apresentar cópia do respectivo auto ou termo ao registrador, que fará o protocolo e fornecerá comprovação do recebimento da documentação, vedada a exigência de certidão judicial, autenticação nos documentos ou a expedição de mandado judicial. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 23 de novembro de 2017)
[...]
§ 2º Sendo o processo eletrônico, o exequente ou seu procurador poderão franquear ao registrador a senha pessoal de confirmação da validade e autenticidade dos documentos, para conferência no sistema de automação do Poder Judiciário. (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021).
No entanto, é comum serem apresentados para registro
lato sensu
no fólio real títulos oriundos da fase de conhecimento do processo judicial. Nestes casos, quando a documentação que instrui o título judicial não estiver autenticada, o registrador também poderá receber a chave de acesso aos autos eletrônicos, franqueada pelo interessado ou seu procurador, a fim de conferir sua autenticidade.
A alternativa está em sintonia com o princípio da eficiência, consagrado no
caput
do art. 37 da Constituição Federal, justo que permite a identificação segura da autenticidade dos documentos e, ao mesmo tempo, otimiza a prestação do serviço extrajudicial, mormente sob os aspectos da presteza e da economicidade.
Sobre o princípio da eficiência, extrai-se da doutrina:
[...] identifica-se no princípio constitucional da eficiência três ideias: prestabilidade, presteza e economicidade. Prestabilidade, pois o atendimento prestado pela Administração Pública deve ser útil ao cidadão. Presteza porque os agentes públicos devem atender o cidadão com rapidez. Economicidade porquanto a satisfação do cidadão deve ser alcançada do modo menos oneroso possível ao Erário público. Tais características dizem respeito quer aos procedimentos (presteza, economicidade), quer aos resultados (prestabilidade), centrados na relação Administração Pública/cidadão (COSTODIO FILHO, Ubirajara. A Emenda Constitucional 19/98 e o Princípio da Eficiência na Administração Pública. In Cadernos de
Direito Constitucional
e Ciência Política, São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 27, p. 210-217, abr./jul. 1999, p. 214).
Salienta-se que o intercâmbio de informações facilitado pelo sistema de automação de processos judiciais não exime o requerente de apresentar ao registrador as principais peças do processo judicial. A finalidade do permissivo que ora se propõe é facilitar a conferência da autenticidade dos documentos e, com isso, dar celeridade ao procedimento de qualificação formal do título.
Assim, embora por meio da chave de acesso aos autos o oficial possa consultar a íntegra do processo judicial, incumbe ao requerente instruir o título judicial com a documentação necessária extraída dos autos virtuais e apresentá-la ao registrador, que deverá, na hipótese de inércia daquele, orientar sobre a possibilidade de extração de carta de sentença extrajudicial.
Neste aspecto, mostra-se relevante a sugestão do CORI-SC quanto à criação de texto normativo elencando os documentos que devem instruir os formais de partilha e as cartas de sentença formados judicialmente. Trata-se de medida que concilia segurança, celeridade e eficiência na gestão (extra)judicial.
Diante dessas ponderações, é de se propor a inclusão do artigo 644-A no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, com a seguinte redação:
Art. 644-A O oficial exigirá para registro do título judicial:
I - sentença ou decisão a ser cumprida;
II - certidão de trânsito em julgado.
§ 1º A depender do ato a ser praticado, o oficial exigirá também as peças listadas nos arts. 843-H e 843-I deste Código de Normas, dentre outras.
§ 2º As peças deverão ser autenticadas pelo chefe de cartório ou servidor designado.
§ 3º Quando as peças não estiverem autenticadas pelo chefe de cartório ou servidor designado, deverá ser fornecida chave de acesso aos autos para que o oficial confira a sua validade e autenticidade.
§ 4º O fornecimento da chave de acesso aos autos não exime o interessado ou seu procurador da apresentação da documentação necessária, na forma do
caput
e do § 1º deste artigo, hipótese em que o oficial deverá orientar o requerente sobre a possibilidade de extração de carta de sentença extrajudicial.
Por último, convém analisar também a viabilidade de se disponibilizar uma chave de acesso externo aos registradores de imóveis, oportunidade em que se propõe esse enfrentamento às autoridades competentes.
3.
À vista do exposto, opino:
a) pela inclusão do artigo 644-A no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, nos termos acima expostos; e
b) pela autuação de novo procedimento com cópia deste parecer e da manifestação do CORI-SC e seu encaminhamento ao Comitê Gestor do E-proc, para que avalie a viabilidade de fornecimento de senha de acesso para os oficiais de registro de imóveis.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Rafael Maas do Anjos
Juiz-Corregedor
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DESPACHO
Processo n. 0009346-67.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Retificação de erro material
De ofício, corrige-se erro material verificado no item "b" da decisão de doc.
6306153
, de modo que onde se lê
"art. 645-A"
, leia-se
"art. 644-A"
, nos moldes do respectivo parecer (doc.
6306072
).
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
DESEMBARGADOR
, em 24/05/2022, às 18:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6331347
e o código CRC
05819734
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