ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 101 DE 20 DE ABRIL DE 2022
FORO EXTRAJUDICIAL. ÓRGÃOS REGULADORES. INDAGAÇÃO QUANTO AO PROCEDIMENTO A SER OBSERVADO NO ATENDIMENTO DE DÚVIDA RELATIVA A EMOLUMENTOS, APRESENTADA POR USUÁRIO DA ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL, APÓS A VIGÊNCIA DO PROVIMENTO CGJ N. 6/2022. FUNÇÕES REGULATÓRIAS. REDE COLABORATIVA (RESOLUÇÃO TJ N. 27/2021). ORIENTAÇÃO. RESTRIÇÃO AOS ÓRGÃOS REGULADORES, NOTÁRIOS E REGISTRADORES (CDOJESC, ARTS. 95, IV, E 383, VII). CONSULTORIA TÉCNICO-JURÍDICA PREVENTIVA, ESCLARECEDORA DOS NUANCES DA SEARA EXTRAJUDICIAL. ATIVIDADE PRIVATIVA DE PROFISSIONAL DA ADVOCACIA (LEI N. 8.906/1994, ART. 1º, II). DEVER DOS ÓRGÃOS REGULADORES DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO AOS USUÁRIOS QUANTO À FORMA DE ACESSO À LEGISLAÇÃO E CONTEÚDO DE APOIO, QUE PROPICIEM ADEQUADA PESQUISA ÀS REGRAS TRIBUTÁRIAS QUE ORIENTAM A COBRANÇA DE EMOLUMENTOS (LEI N. 12.527/2011). APROVEITAMENTO DE ELEMENTOS DA CONSULTA APRESENTADA PELO USUÁRIO QUE POSSAM SUGERIR ATUAÇÃO OFICIOSA DO ÓRGÃO REGULADOR, NO QUE DIZ RESPEITO A APURAÇÃO DA CONDUTA DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES, OU MESMO NO QUE TANGE AO DESENVOLVIMENTO DE ESTUDOS VOLTADOS À ELABORAÇÃO DE PROPOSTA DE APERFEIÇOAMENTO DAS NORMAS RELACIONADAS A EMOLUMENTOS. CONSOLIDAÇÃO DA DIVERGÊNCIA QUANTO AO VALOR EXIGIDO PELO RESPONSÁVEL PELA SERVENTIA. POSSIBILIDADE DE O USUÁRIO LEVAR A DISCORDÂNCIA AO ÓRGÃO REGULADOR COMPETENTE, POR MEIO DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO, A SER DEFINIDO DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO (PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA, DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DECLARADO OU DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO).
Senhores Juízes Diretores do Foro e Senhoras Juízas Diretoras do Foro;
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Comunico os termos da decisão e do parecer por ela acolhido, proferida nos autos virtuais n. 0011648-69.2022.8.24.0710, que trata do procedimento a ser observado no atendimento de questionamento relativo a emolumentos, apresentada por usuário da atividade notarial e registral, após a vigência do Provimento CGJ n. 6/2022.
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Rubens Schulz
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DESEMBARGADOR
, em 25/04/2022, às 14:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0011648-69.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0011648-69.2022.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: procedimento a ser observado no atendimento de dúvida relativa a emolumentos, apresentada por usuário da atividade notarial e registral, após a vigência do Provimento CGJ n. 6/2022
A assessora correcional Renata Artner de Lima, do Núcleo IV (Extrajudicial) desta Corregedoria-Geral da Justiça solicita orientação quanto ao procedimento a ser observado na análise de questionamentos acerca de emolumentos formulados por usuários das atividades notariais e registrais, após a vigência do Provimento CGJ n. 6/2022. Salientou que, mesmo antes do mencionado ato normativo, que alterou os arts. 60 e 421 e criou o art. 60-B, todos do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça (CNCGJ), não havia norma que determinasse o exame de questionamentos de usuários atinentes a casos concretos, uma vez que dita orientação jurídica integra o rol de atividades privativas da advocacia. Acrescentou que, com o advento do citado provimento, passou a constar do CNCGJ a faculdade de o usuário apresentar pedido de regulamentação de questões atinentes ao foro extrajudicial cuja solução poderá ter aplicação em todo o estado. Ao distinguir o Procedimento de Consulta (PCo) da mera solicitação de informações com base no parecer n. 5300054, lançado nos autos virtuais n. 0031874-66.2020.8.24.0700, a mencionada assessora enfatizou que no PCo, reservado a notário ou registrador, o produto almejado é a obtenção de posicionamento técnico-jurídico do órgão destinatário. Diversamente, no caso de solicitação de simples informações, que poderá ser deduzida por qualquer pessoa, consignou que o objetivo é a obtenção de orientações básicas a respeito do funcionamento do foro extrajudicial, como dias e horários e expedientes e a forma de apresentar uma reclamação disciplinar. Ressaltou que a alteração do art. 421 do CNCGJ aparentemente retirou a possibilidade de o usuário enviar dúvida a respeito de emolumentos. Enfatizou que, nos termos do art. 383, VII, do Código de Divisão e Organização Judiciárias de Santa Catarina (CDOJESC), a competência do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial restringe-se à orientação de órgãos reguladores de 1º grau, notários e registradores a respeito de matéria administrativa em tese. Acrescentou que dita diretriz legal tem guiado as disposições regulamentares que buscam efetivar seu comando. Afirmou que muitos questionamentos apresentados pelos usuários estão relacionados a casos concretos e podem ser efetivamente resolvidos por meio de Procedimento de Suscitação de Dúvida, Procedimento de Repetição de Indébito ou Procedimento de Reclamação Disciplinar. À vista dessas ponderações, questionou se as alterações implementadas pelo Provimento CGJ n. 6/2022 resultaram na impossibilidade de conhecimento de dúvidas formuladas por usuários que objetivam orientação a respeito da cobrança de emolumentos.
Os autos foram movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial), para manifestação.
É o relatório.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n. 6211679).
Notifiquem-se os notários e registradores, no intuito de convidá-los a se manifestar a respeito do presente estudo, especialmente no que se refere ao prazo que poderia ser considerado razoável para implementação desse procedimento em todas as serventias do estado.
Outrossim, determino o envio de convite à Ordem dos Advogados do Brasil/Seção Santa Catarina, com o propósito de a entidade trazer aos autos informações que julgar pertinentes ao desenvolvimento deste estudo.
Fixa-se o prazo de 30 (trinta) dias para o recebimento de contribuições ao referido estudo.
Determino a expedição de circular aos juízes diretores do foro e com competência em matéria de registros públicos, para ciência quanto ao procedimento a ser observado no atendimento de questionamento relativo a emolumentos, apresentada por usuário da atividade notarial e registral, após a vigência do Provimento CGJ n. 6/2022.
Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais da Divisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração do Código de Normas anotado, com a inserção nos arts. 60, 60-B e 432 da seguinte referência: “Circular CGJ n. 101/2022 - autos n. 0011648-69.2022.8.24.0710 - trata do procedimento a ser observado no atendimento de dúvida relativa a emolumentos, apresentada por usuário da atividade notarial e registral, após a vigência do Provimento CGJ n. 6/2022”.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da correspondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente decisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o parecer por ela acolhido no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Transcorrido o prazo fixado para o recebimento de contribuições, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial), para manifestação.
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização, pelo prazo de 30 (trinta) dias, de acesso externo aos autos em favor de notários, registradores, entidades de classe e representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
DESEMBARGADOR
, em 25/04/2022, às 14:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0011648-69.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0011648-69.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: procedimento a ser observado no atendimento de dúvida relativa a emolumentos, apresentada por usuário da atividade notarial e registral, após a vigência do Provimento CGJ n. 6/2022
Foro Extrajudicial. Órgãos reguladores. Indagação quanto ao procedimento a ser observado no atendimento de dúvida relativa a emolumentos, apresentada por usuário da atividade notarial e registral, após a vigência do Provimento CGJ n. 6/2022. Funções regulatórias. Rede colaborativa (Resolução TJ n. 27/2021). Orientação. Restrição aos órgãos reguladores, notários e registradores (CDOJESC, arts. 95, IV, e 383, VII). Consultoria técnico-jurídica preventiva, esclarecedora dos nuances da seara extrajudicial. Atividade privativa de profissional da advocacia (Lei n. 8.906/1994, art. 1º, II).
Dever dos órgãos reguladores de prestação de informação aos usuários quanto à forma de acesso à legislação e conteúdo de apoio, que propiciem adequada pesquisa às regras tributárias que orientam a cobrança de emolumentos (Lei n. 12.527/2011).
Aproveitamento de elementos da consulta apresentada pelo usuário que possam sugerir atuação oficiosa do órgão regulador, no que diz respeito a apuração da conduta de notários e registradores, ou mesmo no que tange ao desenvolvimento de estudos voltados à elaboração de proposta de aperfeiçoamento das normas relacionadas a emolumentos.
Consolidação da divergência quanto ao valor exigido pelo responsável pela serventia. Possibilidade de o usuário levar a discordância ao órgão regulador competente, por meio de procedimento próprio, a ser definido de acordo com as circunstâncias do caso concreto (Procedimento de Suscitação de Dúvida, de Impugnação ao Valor Declarado ou de Repetição do Indébito).
Serventias notariais e registrais. Emolumentos. Taxa de serviço. Lançamento tributário oficioso, como regra. Preparo técnico e responsabilidade do notário ou registrador. Deveres de fundamentação da decisão e de cientificação do contribuinte (CTN, arts. 142 e 145 e Lei n. 9.784/1999, art. 50). Proposta de alteração normativa para que sejam apresentadas aos usuários todas as informações necessárias à compreensão da forma de cálculo dos emolumentos. Gestão participativa. Oitiva dos interessados.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de manifestação quanto ao procedimento a ser observado na análise de questionamentos acerca de emolumentos, formulados por usuários das atividades notariais e registrais, após a vigência do Provimento CGJ n. 6/2022, que, em relação ao Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça (CNCGJ), alterou os arts. 60 e 421 e também criou o art. 60-B.
É o essencial para delimitação do objeto desta manifestação.
2.
A orientação é uma das principais funções dos órgãos reguladores das atividades notariais e registrais, que, aliás, atuam de maneira colaborativa, para consolidação dos procedimentos afetos ao foro extrajudicial, sejam eles internos ou mesmo próprios das serventias extrajudiciais (Resolução TJ n. 27/2021).
Tal função, no entanto, possui abrangência interna, com público determinado, composto por notários, registradores e órgãos reguladores, haja vista que o principal objetivo da orientação, a nosso sentir, é assegurar a qualidade da prestação das atividades e serviços atinentes ao foro extrajudicial, com (i) a apresentação de recomendações e esclarecimentos pontuais à vista de elementos fáticos; ou (ii) a padronização de procedimentos veiculados em atos normativos. Portanto, não seria recomendado que tais órgãos integrantes deste microssistema extrajudicial atuassem em concorrência com profissionais da advocacia, que possuem, como atividades privativas, a realização de consultoria, assessoria e direção jurídicas (Lei n. 8.906/1994, art. 1º, II).
Nesse sentido, o Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial possui a competência de instruir órgãos de 1º de grau, notários e registradores a respeito de assuntos administrativos em tese (CDOJESC, art. 383, VII). Por conseguinte, as alterações promovidas pelo Provimento CGJ n. 6/2022 apenas refletiram essa diretriz, ao estabelecer procedimentos para processamento de questões que reclamam orientação. Com relação aos órgãos reguladores de 1º grau, o recém criado art. 60-A do CNCGJ prevê a possibilidade de ser deduzido pedido de auxílio ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, desde que delimitado o ponto específico do tema em que paira a dificuldade. No que tange aos notários e registradores, o novo art. 60-B estabeleceu que dúvidas abstratas poderão ser apresentadas por meio de pedido de regulamentação, uma vez que, invariavelmente, a solução dessas demandas resulta na edição de ato normativo de caráter geral.
Com relação às demandas atreladas a situações concretas, a competência para apreciar questão em que o notário ou registrador não encontrou solução, mesmo após esgotar todos os meios de que dispõe é, em regra, do juiz com competência em matéria de registros públicos (CDOJESC, art. 95, IV e CNCGJ, art. 421 e 491, caput). A exceção refere-se à hipótese de se tratar de execução de sentença, ocasião em que o responsável pela serventia deve encaminhar consulta a autoridade prolatora da decisão para obtenção das instruções necessárias ao cumprimento do provimento jurisdicional (CDOJESC, art. 95, IV, e CNCGJ, art. 421, III e 491, parágrafo único).
Ademais, em razão da competência de controle que exerce sobre os serviços prestados pelos órgãos reguladores de 1º grau (CNCGJ, art. 20-A e ss.), se houver exacerbação do prazo pelo Juiz de Registros Públicos na apreciação do Procedimento de Consulta (PCo), o Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, na forma do art. 60 do CNCGJ, poderá determinar o imediato impulsionamento do procedimento, ou mesmo a avocação dos autos.
Já no que tange à necessidade de orientação técnico-jurídica de usuário quanto à forma de cobrança de emolumentos, a solução, conforme apontado anteriormente, deve ser prestada por profissional da advocacia, na forma do art. 1º, II, da Lei n. 8.906/1994, pelo menos em relação à fase preventiva, esclarecedora dos nuances da seara extrajudicial.
Além disso, vale ressaltar que a definição do valor dos emolumentos decorre, grosso modo, de atividade de lançamento oficioso por parte de notário e registrador (Código Tributário Nacional, art. 149 e Lei Complementar estadual n. 755/2019, art. 3º) e que tais profissionais possuem acentuado preparo técnico e elevada responsabilidade, com reflexos que podem alcançar até mesmo a esfera penal, na hipótese de dolosamente realizarem cobrança indevida ou excessiva de emolumentos (Lei n. 8.935/1994, art. 30, VII, 31, III e Código Penal, art. 316, §§ 1º e 2º).
Nesse contexto, em face dos enunciados contidos nos arts. 142 e 145 do Código Tributário Nacional (CTN) e do art. 50 da Lei n. 9.784/1999, cumpre ao notário ou registrador, enquanto autoridade tributária, a apresentação de maneira justificada da origem dos valores endereçados ao usuário, a título de emolumentos. A propósito, essa diretriz pode ser observada nas regras atinentes à emissão de recibos, quando é exigida dos citados agentes públicos a indicação dos valores de maneira discriminada (Lei n. 10.169/2000, art. 6º e CNCGJ, art. 464, III). Tal proceder sobreleva-se diante do fato de a maior parte dos usuários não possuir conhecimento técnico para compreender como foi realizado o lançamento tributário, mesmo que de posse da legislação aplicável.
Todavia, se mesmo após a prestação de tais informações houver divergência quanto ao entendimento adotado pelo notário ou registrador, o usuário poderá se valer dos seguintes caminhos administrativos para pacificação da contenda:
a) requerer ao notário ou registrador o envio de suscitação de dúvida ao juiz com competência em matéria de registros públicos ou, com auxílio de advogado, apresentar o expediente diretamente à mencionada autoridade administrativa (Resolução CM n. 4/2021, art. 2º);
b) requerer ao notário ou registrador, o envio de pedido de impugnação ao valor declarado (Lei Complementar estadual n. 755/2019, art. 6º e CNCGJ, arts. 425 e ss.), se a discussão estiver relacionada à definição da base de cálculo para cobrança dos emolumentos; ou
c) deduzir pedido de repetição do indébito ao juiz com competência em matéria de registros públicos (Lei Complementar estadual n. 755/2019, art. 19 e ss. e CNCGJ, art. 423-A e ss), se já houver realizado o recolhimento dos emolumentos e desejar a devolução da quantia paga.
Ademais, independentemente da via eleita, o usuário poderá cumulativamente:
a) apresentar reclamação disciplinar, se desejar que a autoridade competente analise possível violação a dever funcional perpetrada por notário ou registrador (CDOJESC, arts. 383, VI, e 110, VI, CNCGJ, art. 64, art. 466-K e 466-AD); e
b) enviar ao Conselho da Magistratura pedido de regulamentação relacionado à cobrança de emolumentos, se desejar a uniformização dos entendimentos adotados por notários e registradores, ou mesmo o aperfeiçoamento da legislação relacionada ao tema (Lei Complementar estadual n, 755/2019, art. 3º e CNCGJ, art. 60-B).
Além disso, à luz da Lei n. 12.527/2011, nunca é demais lembrar que é direito do usuário obter dos órgãos reguladores informações básicas quanto à forma de acesso à legislação e a eventual conteúdo de apoio, no intuito de conhecer as regras atinentes ao foro extrajudicial, tais como aquelas que orientam a cobrança de emolumentos. Por conseguinte, enquanto não implementadas ou atualizadas tais bases de pesquisa pública, entende-se plenamente possível e desejável o fornecimento de informações que representem expresso comando normativo ou entendimento contido em decisões de caráter regulamentar, por meio da Central de Atendimento Eletrônico desta Corregedoria-Geral da Justiça, desde que a resposta ao questionamento não reclame prévia análise técnico-jurídica relevante, isto é, que não demande por exemplo, o cotejo de documentos para compreensão do caso ou o desenvolvimento de tese jurídica. Nessa hipótese, cumpre ao atendente apresentar, de maneira introdutória, os parâmetros legais e regulamentares que digam respeito ao tema submetido à análise, os quais poderão ser adequadamente examinados pelo usuário, se necessário, com auxílio de um advogado.
Oportuno consignar, ainda, que tramita neste Tribunal proposta de criação de ferramenta intitulada “Calculadora Eletrônica de Emolumentos”, que consiste na criação de formulário destinado à simulação dos emolumentos devidos. Tal calculadora já existe no Estado de Alagoas e pode ser acessada por meio do endereço <https://cgj.tjal.jus.br/simuladorEmolumentos/>.
Entrementes, mesmo que o questionamento do usuário não possa ser enfrentado, por se tratar de atividade privativa de profissional da advocacia, o atendente deverá estar atento a elementos que possam sugerir atuação oficiosa do órgão regulador, no que diz respeito a apuração da conduta de notários e registradores, ou mesmo no que tange ao desenvolvimento de estudos voltados à elaboração de proposta de aperfeiçoamento das normas relacionadas a emolumentos.
Desse modo, verifica-se que, apesar de não poder obter orientação técnico-jurídica de órgão regulador da atividade notarial e registral, na hipótese de divergência quanto ao entendimento apresentado por notário ou registrador, o usuário poderá demandar administrativamente providências que, direta ou indiretamente, tenham por desiderato a solução de celeuma tributária, o aprimoramento da prestação das atividades notariais e registrais e o fortalecimento da relação entre Estado e particulares.
No que atine ao dever de notários e registradores apresentarem ao usuário, de maneira pormenorizada, a origem dos valores lançados, entende-se conveniente o estabelecimento de comando explícito no Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça, com o seguinte teor:
Art. 463-B. Ao apresentar o orçamento dos emolumentos devidos pela prática do ato solicitado, o delegatário prestará ao usuário, por escrito e independentemente de requerimento, todas as informações necessárias à compreensão das quantias ali previstas, dentre elas:
I – a indicação da base normativa;
II – a descrição da forma de elaboração do cálculo dos emolumentos;
III – a indicação do número de controle do atendimento, que poderá ser o mesmo que o da guia administrativa ou, se for o caso, o do protocolo;
IV – a possibilidade de o usuário requerer, no caso de divergência:
a) o envio de suscitação de dúvida à autoridade competente; ou
b) a formulação de impugnação ao valor declarado, se a discordância disser respeito à base de cálculo dos emolumentos.
§ 1º Nos atos de menor complexidade, em que seja possível correlacionar o ato a ser praticado e o valor devido na tabela oficial, as informações serão apresentadas somente se houver requerimento do usuário.
§ 2º As informações deverão ser arquivadas, ainda que em meio eletrônico, e vinculadas ao número de controle do atendimento realizado.
Antes, contudo, oportuno colher a manifestação dos notários e registradores quanto ao teor da proposta apresentada, notadamente no que se refere ao prazo que poderia ser considerado razoável para implementação desse procedimento em todas as serventias do estado.
Além disso, sob o prisma da paridade, salutar que ao debate seja convidada a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Santa Catarina, para trazer aos autos informações que julgar pertinentes ao desenvolvimento deste estudo.
3.
Ante o exposto, opino que a dúvida apresentada seja solucionada no sentido de que os questionamentos relacionados a emolumentos, formulados por usuários, não sejam conhecidos pelos órgãos reguladores, pelo fato de dita consultoria ser atividade privativa de profissional da advocacia. Isso, contudo, não afasta o dever de atuação oficiosa dos mencionados órgãos, na hipótese de o expediente recomendar a apuração da conduta de notário ou registrador, ou mesmo de a demanda apontar a necessidade de desenvolvimento de estudos voltados à elaboração de proposta de aperfeiçoamento das normas relacionadas a emolumentos.
Outrossim, opino pela:
a) cientificação dos notários e registradores, notadamente no que se refere ao prazo que poderia ser considerado razoável para implementação desse procedimento; e
b) remessa de convite à Ordem dos Advogados do Brasil/Seção Santa Catarina, com o propósito de a entidade trazer aos autos informações que julgar pertinentes ao desenvolvimento deste estudo.
É o parecer que submeto à consideração de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 20/04/2022, às 11:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6211679
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0011648-69.2022.8.24.0710