ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CIRCULAR N. 334 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022
FORO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA. RESSARCIMENTO DE CERTIDÕES DE INTEIRO TEOR. POSSIBILIDADE
O § 1º do art. 30 da Lei n. 6.015/1973 autoriza a isenção de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN) aos reconhecidamente pobres. Encaminhamento dos autos à Assessoria de Informática desta Corregedoria-Geral para a inclusão no Manual de Ressarcimento, como passível de ressarcimento a certidão de inteiro teor no tipo de cobrança 9 - Isento (Lei Federal n. 6.015/73, Art. 30 - Reg. Nascimento, Natimorto e Óbito c/ 1ª Certidão) com atribuição para Registro Civil de Pessoas Naturais. Expedição de Circular aos Ofícios de Registro Civil de Pessoas Naturais.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos Foros,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras com competência em Registro Civil de Pessoas Naturais,
Comunico os termos da decisão e do parecer por ela acolhido, proferida nos autos virtuais n. 0037843-91.2022.8.24.0710, que trata da isenção de emolumentos e posterior ressarcimento pela expedição de Certidão de Inteiro Teor aos reconhecidamente pobres, no âmbito de sua competência.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 07/03/2023, às 13:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7010065
e o código CRC
53BE8DBB
.
0037843-91.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Consulta n. 0037843-91.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial/Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: RCPN - Certidão Inteiro Teor - Ressarcimento - erro material
Trata-se de consulta formulada pela interina do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, Das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos de Joinville, sobre a possibilidade de ressarcimento da certidão de inteiro teor.
Após a publicação da Circular n. 334/2022 no Diário da Justiça n. 3940, em 1º de fevereiro de 2023, constatou-se erro material na ementa do parecer (doc. 6794974) e da referida Circular (doc. 6795268), onde constou:
"O § 1º do art. 30 da Lei Complementar n. 755/2019 autoriza o pagamento (...)"
quando, na verdade, deveria constar
"O § 1º do art. 30 da Lei n. 6.015/1973 autoriza a isenção (...)”.
Diante do exposto, retifico ambas as ementas, que passam a contar com a seguinte redação:
FORO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA. RESSARCIMENTO DE CERTIDÕES DE INTEIRO TEOR. POSSIBILIDADE.
O § 1º do art. 30 da Lei n. 6.015/1973 autoriza a isenção de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN) aos reconhecidamente pobres. Encaminhamento dos autos à Assessoria de Informática desta Corregedoria-Geral para a inclusão no Manual de Ressarcimento, como passível de ressarcimento a certidão de inteiro teor no tipo de cobrança 9 - Isento (Lei Federal n. 6.015/73, Art. 30 - Reg. Nascimento, Natimorto e Óbito c/ 1ª Certidão) com atribuição para Registro Civil de Pessoas Naturais. Expedição de Circular aos Ofícios de Registro Civil de Pessoas Naturais.
Republique-se, por incorreção, a Circular n. 334/2022 (doc. 7010065), e encaminhe-se aos Juízes e Juízas Diretores dos Foros; aos Juízes e Juízas com competência em registros públicos; aos Registradores e Registradoras com competência em Registro Civil de Pessoas Naturais.
Cumpridas as determinações, a tramitação dos autos deverá ser encerrada.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 07/03/2023, às 13:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
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D3A47278
.
0037843-91.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 334 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022
FORO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA. RESSARCIMENTO DE CERTIDÕES DE INTEIRO TEOR. POSSIBILIDADE.
O § 1º do art. 30 da Lei Complementar n. 755/2019 autoriza pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN) aos reconhecidamente pobres. Encaminhamento dos autos à Assessoria de Informática desta Corregedoria-Geral para a inclusão no Manual de Ressarcimento, como passível de ressarcimento a certidão de inteiro teor no tipo de cobrança 9 - Isento (Lei Federal n. 6.015/73, Art. 30 - Reg. Nascimento, Natimorto e Óbito c/ 1ª Certidão) com atribuição para Registro Civil de Pessoas Naturais. Expedição de Circular aos Ofícios de Registro Civil de Pessoas Naturais.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos Foros,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras com competência em Registro Civil de Pessoas Naturais,
Comunico os termos da decisão e do parecer por ela acolhido, proferida nos autos virtuais n. 0037843-91.2022.8.24.0710, que trata da isenção de emolumentos e posterior ressarcimento pela expedição de Certidão de Inteiro Teor aos reconhecidamente pobres, no âmbito de sua competência.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 25/01/2023, às 18:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6795268
e o código CRC
25FFC799
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0037843-91.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Consulta n. 0037843-91.2022.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: RCPN - Certidão Inteiro Teor - Ressarcimento
Versam os autos sobre consulta formulada pela responsável pelo Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, Das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos de Joinville.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (doc.
6794974
).
Cientifique-se a consulente, com cópia desta decisão e respectivo parecer.
Encaminhem-se os autos à Assessoria de Informática desta Corregedoria-Geral para incluir o tipo de cobrança 9 - Isento (Lei Federal n. 6.015/73, Art. 30 e § 1º - Reg. Nascimento, Natimorto e Óbito c/ 1ª Certidão), como passível de ressarcimento no Manual de Ressarcimento;
Expeça-se Circular aos Ofícios com competência em Registro Civil de Pessoas Naturais.
Publique-se esta decisão e o parecer no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE) e da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quando necessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo aos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 25/01/2023, às 18:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6795243
e o código CRC
F126BAC3
.
0037843-91.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Consulta n. 0037843-91.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: RCPN - Certidão Inteiro Teor - Ressarcimento
FORO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA. RESSARCIMENTO DE CERTIDÕES DE INTEIRO TEOR. POSSIBILIDADE.
O § 1º do art. 30 da Lei Complementar n. 755/2019 autoriza pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN) aos reconhecidamente pobres. Encaminhamento dos autos à Assessoria de Informática desta Corregedoria-Geral para a inclusão no Manual de Ressarcimento, como passível de ressarcimento a certidão de inteiro teor no tipo de cobrança 9 - Isento (Lei Federal n. 6.015/73, Art. 30 - Reg. Nascimento, Natimorto e Óbito c/ 1ª Certidão) com atribuição para Registro Civil de Pessoas Naturais. Expedição de Circular aos Ofícios de Registro Civil de Pessoas Naturais.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de consulta formulada pela interina do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, Das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos de Joinville, sobre a possibilidade de ressarcimento da certidão de inteiro teor.
Argumenta, em resumo, que a Circular n. 252/2022 divulgou que, no campo averbações/anotações a acrescer, deverão conter apenas dados de averbações, anotações e data do registro de óbito e que os dados como nome de cônjuge, filhos, bens e testamento e demais informações, deverão constar de certidões em inteiro teor. Afirma, ainda, que a referida circular também orientou os delegatários a dar isenção aos usuários que não possuam condições para arcar com os custos dos emolumentos, conforme previsto no art. 30, §1º da Lei n. 6.015/73, respeitando o §2º do mesmo artigo. Acrescenta que a isenção prevista na Lei dos Registro Públicos não está cadastrada nos tipos de cobranças admitidos para ressarcimento na versão 2.2.10 do Manual de Ressarcimento Eletrônico desta Corregedoria-Geral.
Apresenta os seguintes questionamentos:
a- Será criado novo tipo de cobrança?
b- Poderemos utilizar a mesma fundamentação da expedição de segunda via em breve relato: Lei Estadual n. 13.671/05. Art. 1º, caput e § 3º?
c- Haverá critério para isenção?
É o relatório.
2.
Inicialmente, convém salientar que, embora a interina tenha citado a versão anterior do Manual de Ressarcimento (2.2.10), a atual versão (3.0.110) manteve a previsão de que a “Certidão de Inteiro Teor”, prevista na Tabela VI, item “11.2”, da Lei Complementar estadual n. 755/2019, só é ressarcida para os seguintes tipos de cobrança:
5 - Isento (Lei Federal n. 13.105/2015 - CPC, Art. 98, § 1º, IX, Gratuidade da Justiça);
10 - Isento (Lei Federal n. 6.830/80, Art. 39 - Execução Fiscal / Fazenda Pública);
25 - Isento (LCe n. 755/19 - Art. 7º, I - Entes Públicos);
32 - Isento (LCe n. 755/19 - Art. 7º, III - Entidade Declarada de Utilidade Pública Estadual);
46 - Isento (LCe n. 755/19 - Art. 7º, II) - Autarquia Federal;
47 - Isento (LCe n. 755/19 - Art. 7º, II) - Autarquia Estadual de SC;
48 - Isento (LCe n. 755/19 - Art. 7º, II) - Autarquia Municipal de SC;
49 - Isento (LCe n. 755/19 - Art. 7º, VII - Defensoria Pública para os hipossuficientes).
Por outro lado, o art. 30 da Lei n. 6.015/1973 não pode ser interpretado isoladamente, mas conjugado com o § 1º do mesmo artigo. Vejamos:
Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.
§ 1º Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil.
Isso porque a isenção a que se refere o § 1º será concedida para os atos previstos no caput do art. 30 e, ainda, para “demais certidões” aos reconhecidamente pobres, abrangendo, ao entender deste órgão, a Certidão de Inteiro Teor para o registro civil de nascimento, de óbito e da primeira certidão respectiva. Portanto, a Certidão de Inteiro Teor é passível de ressarcimento aos Registros Civis de Pessoas Naturais, quando solicitada por pessoa reconhecidamente pobre. Transposta a questão da possibilidade de ressarcimento, responde-se aos questionamentos da interina.
a- Será criado novo tipo de cobrança?
b- Poderemos utilizar a mesma fundamentação da expedição de segunda via em breve relato: Lei Estadual n. 13.671/05. Art. 1º, caput e § 3º?
Os dois questionamentos podem ser respondidos no sentido de que não há necessidade de criação de um novo tipo de cobrança, bastando incluir o tipo de cobrança 9 - Isento (Lei Federal n. 6.015/73, Art. 30 e § 1º - Reg. Nascimento, Natimorto e Óbito c/ 1ª Certidão), como passível de ressarcimento no Manual de Ressarcimento.
c- Haverá critério para isenção?
O critério de isenção está explicitado no § 1º do art. 30 da Lei Complementar n. 755/2019, que autoriza a isenção do pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo Registro Civil de Pessoas Naturais - RCPN aos reconhecidamente pobres, desde que se trate dos atos previstos no
caput
daquele artigo.
3.
À vista do exposto, opino:
a) pela cientificação do consulente;
b) pelo encaminhamento dos autos à Assessoria de Informática desta Corregedoria-Geral para incluir o tipo de cobrança 9 - Isento (Lei Federal n. 6.015/73, Art. 30 e § 1º - Reg. Nascimento, Natimorto e Óbito c/ 1ª Certidão), como passível de ressarcimento no Manual de Ressarcimento;
c) após, pela expedição de Circular aos Ofícios de Registro Civis de Pessoas Naturais; e
d) pelo encerramento da tramitação dos presentes autos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
Juiz-Corregedor
, em 29/11/2022, às 11:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6794974
e o código CRC
FEA71E5E
.
0037843-91.2022.8.24.0710