TipoCircularNúmero76/2022Data do ato21/03/2022Norma afetadaOrientação n. 20, de 6 de dezembro de 2021 (revogada); Resolução GP/CGJ n. 17, de 23 de junho de 2021; CPC, art. 154; Código de Normas da CGJ, art. 377FonteAPIColetado em09/04/2026 18:37Origem da data
texto do ato
Ementa
FORO JUDICIAL - JUÍZOS CRIMINAL, EXECUÇÃO PENAL, FAMÍLIA E INFÂNCIA E JUVENTUDE - JURISDICIONADO RECLUSO NOS SISTEMAS PRISIONAL E SOCIOEDUCATIVO ESTADUAL - RETOMADA DO CUMPRIMENTO DE MANDADOS POR OFICIAL DE JUSTIÇA DE FORMA PRESENCIAL - ESTADO DE EMERGÊNCIA DECORRENTE DA COVID-19 - MITIGAÇÃO - REVOGAÇÃO DA ORIENTAÇÃO N. 20, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021 - IMPRESCINDIBILIDADE - Arquivamento dos autos SEI! 0013642-06.2020.8.24.0710.
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Circular que revoga a Orientação n. 20/2021 e determina a retomada do cumprimento presencial de mandados judiciais por oficiais de justiça nos sistemas prisional e socioeducativo estadual, em razão da mitigação da pandemia de COVID-19.
TEMAS
prazoexpedienteplantao
Motivo da relevância: A circular revoga uma orientação anterior e estabelece nova diretriz operacional para oficiais de justiça, afetando procedimentos de cumprimento de mandados. Contudo, não cria obrigação nova (apenas reestabelece obrigação preexistente) nem altera custas, classificando-se como relevância média por tratar-se de orientação procedimental em contexto transitório.
TRECHOS-CHAVE
Determino a revogação da Orientação n. 20, de 6 de dezembro de 2021
percebo que é o momento da retomada integral das atividades desempenhadas pelo oficialato competente
compete precipuamente aos oficiais de justiça o cumprimento dos atos listados no art. 154 do CPC
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 76 DE 21 DE MARÇO DE 2022
FORO JUDICIAL – JUÍZOS CRIMINAL, EXECUÇÃO PENAL, FAMÍLIA E INFÂNCIA E JUVENTUDE – JURISDICIONADO RECLUSO NOS SISTEMAS PRISIONAL E SOCIOEDUCATIVO ESTADUAL – RETOMADA DO CUMPRIMENTO DE MANDADOS POR OFICIAL DE JUSTIÇA DE FORMA PRESENCIAL – ESTADO DE EMERGÊNCIA DECORRENTE DA COVID-19 – MITIGAÇÃO – REVOGAÇÃO DA ORIENTAÇÃO N. 20, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021 – IMPRESCINDIBILIDADE – Arquivamento dos autos SEI!
0013642-06.2020.8.24.0710
.
Encaminho a todos os Magistrados/Magistradas, Servidores/Servidoras e responsáveis pelas Centrais de Mandados do primeiro grau de jurisdição, cópias do parecer (
6184118
) e da decisão (
6184256
) exarados nos autos SEI!
0013642-06.2020.8.24.0710
, para ciência.
Desembargadora
DENISE VOLPAT
O
Corregedora-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por
Denise Volpato
,
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA
, em 22/03/2022, às 18:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6184442
e o código CRC
1F33CC0D
.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Autos n.
0013642-06.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Cumprimento de mandados nas unidades prisionais
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Dr. Mauro Ferrandin (Núcleo V - Direitos Humanos);
2. Determino a revogação da Orientação n. 20, de 6 de dezembro de 2021;
3. Expeça-se Circular aos Magistrados/Magistradas, Servidores/Servidoras e responsáveis pelas Centrais de Mandados com atuação no primeiro grau, com cópias do parecer (
6184118
) e desta decisão (
6184256
);
4. Cientifique-se o Juiz de Direito Ricardo Alexandre Fiuza, da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Lages, em resposta à consulta proposta no documento eletrônico
6163279
;
5. Cientifiquem-se a Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa e do Departamento de Polícia Penal (SAP) e o Sindicato dos Oficias de Justiça de Santa Catarina (SINDOJUS);
6. Cientifique-se o Núcleo II desta Casa, para as correspondentes atualizações na página da CGJ;
7. Cientifique-se o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional (GMF); e
8. Por fim, arquive-se o procedimento.
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por
Denise Volpato
,
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA
, em 22/03/2022, às 18:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6184256
e o código CRC
D2D0BF9C
.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n.
0013642-06.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Cumprimento de mandados nas unidades prisionais
FORO JUDICIAL – JUÍZOS CRIMINAL, EXECUÇÃO PENAL, FAMÍLIA E INFÂNCIA E JUVENTUDE – JURISDICIONADO RECLUSO NOS SISTEMAS PRISIONAL E SOCIOEDUCATIVO ESTADUAL – RETOMADA DO CUMPRIMENTO DE MANDADOS POR OFICIAL DE JUSTIÇA DE FORMA PRESENCIAL – ESTADO DE EMERGÊNCIA DECORRENTE DA COVID-19 – MITIGAÇÃO – REVOGAÇÃO DA ORIENTAÇÃO N. 20, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021 – IMPRESCINDIBILIDADE – Arquivamento dos autos SEI!
0013642-06.2020.8.24.0710
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Excelentíssima Senhora Corregedora-Geral da Justiça
Trata-se de procedimento instaurado para reavaliação da metodologia empregada no cumprimento dos mandados de citação/intimação das pessoas reclusas no sistema prisional catarinense e submetidas à internação no hospital de custódia em decorrência da pandemia de Covid-19.
O histórico acerca das normativas anteriormente expedidas e a forma como o assunto vem sendo discutido no âmbito desta Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ) encontram-se bem delineados no parecer de n.
5918635
acostado aos autos.
Na sequência, acolhida a proposta formulada no documento supracitado, lançou-se a Orientação n. 20, de 6 de dezembro de 2021, que, em suma, determinou a retomada no cumprimento de mandados judiciais pelos oficiais de justiça, especialmente nos casos de: a) citação criminal; b) citação em processo de execução de multa penal; c) intimação de sentença penal condenatória; d) intimação para o pagamento de custas; e) intimação de decisão de soma de penas; e f) intimações e citações de processos alheios às competências criminal, execução penal, infracional e às execuções de alimentos em que haja decretação de prisão do devedor. Ao final do aludido documento, consignou-se o prazo de 90 dias para revisão da sistemática empreendida (
5982012
).
Na sequência, aportou nesta Casa a consulta formulada pelo Juiz de Direito Ricardo Alexandre Fiuza, na qual questionou a ampliação do normativo em destaque para as unidades socioeducativas (
6163279
).
Instados a se pronunciarem, a Coordenadoria Estadual da Infância e Juventude (CEIJ) informou que a matéria era estranha às suas atribuições (
6172866
); de outro lado, o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional (GMF) posicionou-se pela revogação do normativo, uma vez que apagados os motivos ensejadores da excepcionalidade (
6176821
).
Breve relato.
Pois bem.
De fato, na linha do parecer lançado pelo GMF, da lavra da Desembargada Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, entendo que a revogação da Orientação n. 20, de 6 de dezembro de 2021, é medida de rigor.
Antes de falar acerca do tema, não se pode olvidar da valiosa contribuição prestada pelos servidores da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP) ao sistema de Justiça no período agudo da pandemia de Covid-19. De certa forma, durante a muralha sanitária implementada nos ergástulos estaduais, o pessoal da SAP desempenhou com esmero as funções a eles delegadas (citações, intimações, audiências,
etc.
), o que permitiu a perenidade da função jurisdicional e, por conseguinte, o cumprimento do normativo constitucional preconizado no art. 93, XII, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB).
Registrada, portanto, a contribuição institucional dispensada pela SAP ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), percebo que é o momento da retomada integral das atividades desempenhadas pelo oficialato competente.
Digo isso, pois, em que pese a manutenção dos cuidados internalizados pela sociedade no combate à Covid-19, o cenário atual é de sensível estabilização da doença, com níveis expressivos da população com o esquema vacinal completo e diminuta demanda no sistema de saúde pública (SUS).
Esse fato, aliás, é reforçado pela notícia divulgada no portal do Governo de Santa Catarina, em 8 de março de 2022, na qual apontou que “de 295 municípios, 166 não registram mortes há pelo menos 30 dias por coronavírus. Esses dados indicam que em mais da metade das cidades catarinenses, cerca de 56,3%, o número de mortes por Covid-19 começou a cair”
[1]
.
De igual modo, o último mapa de risco apresentado pela Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina, em 18 de março de 2022, registrou quinze regiões em nível moderado (azul) e apenas duas em nível alto (amarela).
Com base nos referidos índices, o Governo Estadual recentemente dispensou o uso obrigatório de máscaras em locais fechados (Decreto n. 1.794, de 12 de março de 2022), o que antes era restrito aos lugares abertos, tudo isso na esteira das diversas liberações dos setores de turismo, gastronomia, lazer, entretenimento,
etc
.; conclui-se, desta maneira, pela plena retomada da vida cotidiana.
Seguindo a tendência de reabertura, o TJSC editou a Resolução GP/CGJ n. 17, de 23 de junho de 2021 e suas respectivas alterações, que, de forma geral, autorizou o ingresso e atendimento ao público externo nos fóruns, desobrigou o passaporte vacinal nas suas dependências aos jurisdicionados e, por último, tornou facultativo o uso da máscara facial.
Ressalte-se, ademais, que o supracitado normativo determinou a distribuição dos mandados judiciais pendentes, possibilitou o seu cumprimento de forma presencial, desde que observados os protocolos e as recomendações definidos pela Diretoria de Saúde, e, ainda, definiu estratégia hábil para superar o estoque represado.
Na toada, trago à colação o art. 10 da Resolução GP/CGJ n. 17, de 23 de junho de 2021:
Art. 10. A distribuição dos mandados judiciais e seu respectivo cumprimento serão realizados de acordo com a quantidade de servidores disponível para tanto, dentro das necessidades da comarca, seguindo os protocolos e as recomendações definidos pela Diretoria de Saúde.
§ 1º Na expedição dos mandados judiciais, o cartório deverá priorizar as decisões mais antigas e os atos urgentes, enquanto a central de mandados deverá observar a urgência e a ordem cronológica de entrada na fila da distribuição.
§ 2º Para o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, os mandados judiciais pendentes, distribuídos antes de 25 de fevereiro de 2021, deverão ser recolhidos e redistribuídos, preferencialmente:
I – entre os oficiais de justiça, oficiais de justiça e avaliadores, comissários da infância e juventude e oficiais da infância e juventude que retornarem às atividades presenciais, no caso de mandados que devem ser cumpridos presencialmente; e
II – entre os oficiais de justiça, oficiais de justiça e avaliadores, comissários da infância e juventude e oficiais da infância e juventude que não retornarem às atividades presenciais, no caso de mandados que podem ser cumpridos remotamente, independentemente de zoneamento.
§ 3º Fica estabelecido o prazo de:
I – 120 (cento e vinte) dias, contados a partir de 1º de julho de 2021, para o cumprimento dos mandados pendentes que forem distribuídos até 30 de junho de 2021; e
II – 90 (noventa) dias para o cumprimento dos mandados distribuídos a partir de 1º de julho de 2021.
§ 4º Para fins de cumprimento do prazo estabelecido no § 3° deste artigo e, em atenção aos mandados distribuídos a partir de 1º de julho de 2021, poderá ser elaborado um plano de trabalho pelos oficiais de justiça, oficiais de justiça e avaliadores, comissários da infância e juventude e oficiais da infância e juventude a ser validado pela direção do foro.
§ 5º Caso seja necessário, dentro das peculiaridades locais, ouvidos os demais magistrados da comarca, a direção do foro, em conjunto com os oficiais de justiça, oficiais de justiça e avaliadores, comissários da infância e juventude e oficiais da infância e juventude editará portaria de redimensionamento das zonas da comarca, a fim de adaptar a situação ao contingente disponível de colaboradores.
§ 6º Os mandados judiciais que podem ser cumpridos remotamente, distribuídos aos oficiais de justiça, oficiais de justiça e avaliadores, comissários da infância e juventude e oficiais da infância e juventude que retornarem às atividades presenciais, serão devolvidos à central de mandados para redistribuição entre os servidores dessas categorias que não retornarem às atividades presenciais, e vice-versa.
§ 7º O prazo de que trata o inciso II do § 3º deste artigo deverá ser observado enquanto perdurar a pandemia ou até nova regulamentação.
Frise-se, outrossim, que é dever funcional inerente aos cargos de oficial de justiça, a execução das ordens judiciais, conforme previsão do art. 154 do Código de Processo Civil (CPC),
in verbis
:
Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:
I – fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;
II – executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;
III – entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;
V – efetuar avaliações quando for o caso;
VI – certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.
Parágrafo único: certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
De mais a mais, infere-se do parecer do GMF (6176821), a realização de “reunião interinstitucional (15-3-2022), coordenada pelo GMF e com a participação de representantes do Ministério Público, da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa e do Departamento de Polícia Penal, houve menção ao término do prazo ajustado para que os Policiais Penais cumprissem mandados endereçados aos internos das unidades prisionais, com reiteração do pedido para retorno da prática adotada antes das restrições sanitárias –
cumprimento das ordens judiciais pelos Oficias de Justiça vinculados a este Tribunal de Justiça
”.
Nessa linha de intelecção, forçoso concluir pela revogação da Orientação n. 20, de 6 de dezembro de 2021: a uma, porque compete precipuamente aos oficiais de justiça o cumprimento dos atos listados no art. 154 do CPC; a duas, pois, determinada a retomada das diligências pessoais pelo art. 10 da Resolução GP/CGJ n. 17, de 23 de junho de 2021; a três, e por fim, porquanto vencida a fase excepcional imposta pela pandemia da Covid-19.
A diretriz, contudo, deve ser compatibilizada com a Orientação Conjunta CGJ/GMF n. 43, de 24 de novembro de 2020, que recomenda a expedição e o envio dos alvarás de soltura de modo antecipado e em horário compatível para o cumprimento do ato, bem como a regra disciplinada no art. 377, §§ 1º e 2º, do Código de Normas da CGJ, veja-se:
Art. 377. Os alvarás de soltura deverão ser cumpridos, preferencialmente, por meio eletrônico (malote-digital, e-mail institucional, etc.), através de comunicação encaminhada ao estabelecimento penal, ou por intermédio de oficial de justiça.
§ 1º Quando encaminhados por meio eletrônico, o chefe do cartório confirmará, via telefone, o recebimento do alvará de soltura pela autoridade destinatária e certificará nos autos a data, o horário da ligação, o nome e o cargo de quem recepcionou a ordem, bem como se resultou ou não na soltura do preso e as razões que eventualmente justificaram a manutenção da prisão.
§ 2º Na hipótese de cumprimento ser realizado por oficial de justiça, este deverá certificar a data, local e horário do cumprimento do alvará de soltura, o estabelecimento prisional e o respectivo diretor, bem como se resultou ou não na soltura do preso e as razões que eventualmente justificaram a manutenção da prisão.
À luz do exposto, opina-se:
a) pela revogação da Orientação n. 20, de 6 de dezembro de 2021;
b) pela expedição de Circular aos Magistrados/Magistradas, Servidores/Servidoras e responsáveis pelas Centrais de Mandados com atuação no primeiro grau, para tomarem conhecimento da retomada regular do cumprimento dos mandados judiciais por oficiais de justiça nos sistemas prisionais e socioeducativos catarinenses;
c) pela cientificação do Juiz de Direito Ricardo Alexandre Fiuza, em resposta à consulta formulada através do documento
6163279
;
d) pela cientificação da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa e do Departamento de Polícia Penal (SAP) e do Sindicato dos Oficias de Justiça de Santa Catarina (SINDOJUS);
e) pela cientificação do Núcleo II desta Casa, para as correspondentes atualizações na página da CGJ;
f) pela cientificação do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional (GMF); e
g) pelo ulterior arquivamento do processo.
[1]
https://www.sc.gov.br/noticias/temas/coronavirus/coronavirus-em-sc-mais-da-metade-dos-municipios-catarinenses-nao-registram-obitos-por-covid-19-ha-pelo-menos-30-dias.
Documento assinado eletronicamente por
Mauro Ferrandin
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 21/03/2022, às 18:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6184118
e o código CRC
4CA3382F
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