TipoCircularNúmero77/2022Data do ato22/03/2022Norma afetadaEmenda Constitucional nº 103/2019, art. 109, § 3º da CFFonteAPIColetado em09/04/2026 18:37Origem da data
texto do ato
Ementa
FORO JUDICIAL. NORMAS E ORIENTAÇÕES. REMESSA DE PROCESSOS DE EXECUÇÃO FISCAL POR DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. SUSPENSÃO. INTERRUPÇÃO DO ENVIO ENQUANTO NÃO ULTIMADA A IMPLEMENTAÇÃO DE FERRAMENTA QUE PERMITIRÁ O TRÂMITE PROCESSUAL ELETRÔNICO ENTRE A JUSTIÇA ESTADUAL E A JUSTIÇA FEDERAL. IMINÊNCIA DE FINALIZAÇÃO. PUBLICIDADE.
Orientação gerada a partir de ofício encaminhado pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, levando em conta a modificação da competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais que envolvam entes federais, a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019, que alterou a redação do § 3º do art. 109 da Constituição Federal.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0004715-80.2022.8.24.0710
Classificação por IA
Circular que suspende o envio de processos de execução fiscal à Justiça Federal por declínio de competência até a implementação de funcionalidade eletrônica no sistema eproc para trâmite processual entre Justiça Estadual e Federal.
TEMAS
prazocodigo normascentral eletronica
Motivo da relevância: Trata-se de orientação administrativo-judicial que estabelece mudança procedural temporária com impacto operacional direto nos magistrados e chefes de cartório, mas sem criar obrigação permanente ou alterar substancialmente procedimentos, justificando relevância média.
TRECHOS-CHAVE
suspensão do envio à Justiça Federal dos processos de Execução Fiscal por declínio de competência, enquanto não ultimada a implementação, no sistema eproc, da funcionalidade que permitirá o trâmite processual eletrônico
A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada
comunico aos(às) magistrados(as) e aos(às) chefes de cartório do Primeiro Grau de Jurisdição acerca da suspensão do envio
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 77 DE 22 DE MARÇO DE 2022
FORO JUDICIAL. NORMAS E ORIENTAÇÕES. REMESSA DE PROCESSOS DE EXECUÇÃO FISCAL POR DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. SUSPENSÃO. INTERRUPÇÃO DO ENVIO ENQUANTO NÃO ULTIMADA A IMPLEMENTAÇÃO DE FERRAMENTA QUE PERMITIRÁ O TRÂMITE PROCESSUAL ELETRÔNICO ENTRE A JUSTIÇA ESTADUAL E A JUSTIÇA FEDERAL. IMINÊNCIA DE FINALIZAÇÃO. PUBLICIDADE.
Orientação gerada a partir de ofício encaminhado pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, levando em conta a modificação da competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais que envolvam entes federais, a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019, que alterou a redação do § 3º do art. 109 da Constituição Federal.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0004715-80.2022.8.24.0710
Nos termos do parecer (
6184515
) e da decisão (
6184702
) que acompanham esta Circular, comunico aos(às) magistrados(as) e aos(às) chefes de cartório do Primeiro Grau de Jurisdição acerca da suspensão do envio à Justiça Federal dos processos de Execução Fiscal por declínio de competência, enquanto não ultimada a implementação, no sistema eproc, da funcionalidade que permitirá o trâmite processual eletrônico entre a Justiça Estadual e a Justiça Federal, a ser divulgada oportunamente.
Atenciosamente,
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por
Denise Volpato
,
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA
, em 22/03/2022, às 18:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6185146
e o código CRC
B7E7BFF2
.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0004715-80.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Ofício n. 5963842 - CORREG-AUX1. Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região. Remessa dos processos de execução fiscal. Implantação da funcionalidade eproc. Encaminhamento pela via virtual. Informações.
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer (
6184515
) do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2.
Expeça-se circular aos(às) magistrados(as) e chefes de cartório do Primeiro Grau de Jurisdição, a fim de divulgar a suspensão do envio à Justiça Federal dos processos de Execução Fiscal por declínio de competência, enquanto não ultimada a implementação, no sistema eproc, da funcionalidade que permitirá o trâmite processual eletrônico entre a Justiça Estadual e a Justiça Federal, com cópias do parecer (
6184515
) e desta decisão.
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por
Denise Volpato
,
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA
, em 22/03/2022, às 18:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6184702
e o código CRC
D5B09B60
.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0004715-80.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Ofício n. 5963842 - CORREG-AUX1. Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região. Remessa dos processos de execução fiscal. Implantação da funcionalidade eproc. Encaminhamento pela via virtual. Informações.
Excelentíssima Sra. Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se de procedimento administrativo instaurado a partir do Ofício 5932323 – CORREG-AUX1 (
6068458
), expedido pelo Corregedor Regional da Justiça Federal da 4ª Região, Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, para
"tratar da questão relacionada à remessa dos processos de execução fiscal por declínio de competência, haja vista a decisão proferida por esta Corte Regional em sede de Conflito de Competência (processo nº 5027979- 62.2021.4.04.0000/PR), no sentido de que "A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais" e que "desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito"
.
Nesse sentido, levando em conta o pedido da Justiça Federal para que
"seja considerada a possibilidade de que a área técnica desse e. Tribunal de Justiça verifique, com prioridade, as medidas necessárias à implementação de tal ferramenta, modo que os processos sejam enviados de forma eletrônica"
, a Presidência deste Tribunal, em despacho (
6074099
) exarado pela Juíza Auxiliar Iolanda Volkmann, determinou o encaminhamento dos autos ao Comitê Gestor do eproc para análise e manifestação acerca do pleito.
Por sua vez, o Diretor de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau (DSJPG), Marcos Fernandes Pereira Raccioppi, informou não haver
"necessidade de priorização da demanda junto ao comitê gestor do eproc, pois se trata de desenvolvimento a cargo do próprio TRF-4, recebido pelo Poder Judiciário de Santa Catarina nas versões nacionais do sistema. A implantação das versões nacionais estão pré-priorizadas pelo comitê gestor do eproc e sua homologação e implantação são realizadas com máxima prioridade"
; compartilhou, ademais, o cronograma de implementação da ferramenta que possibilitará o envio/recebimento eletrônico de processos entre a Justiça Estadual e a Justiça Federal (
6088600
).
Ato contínuo, em conformidade com o despacho proferido pelo Núcleo Administrativo da Presidência desta Corte (
6089498
), foi emitido o Ofício n. 612/2022-GP (
6113356
), pelo qual a Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região foi cientificada acerca das informações prestadas pelo Diretor da DSJPG.
Na sequência, em resposta ao supradito informativo, sobreveio o Ofício 5963842 – CORREG-AUX1 (
6153200
), no qual o Exmo. Sr. Corregedor Regional da Justiça Federal da 4ª Região perquire sobre a
"possibilidade de que seja expedida alguma orientação aos magistrados estaduais de Santa Catarina no sentido de que a remessa dos processos de execução fiscal para a justiça federal aguarde a efetiva implantação da funcionalidade que vai permitir o encaminhamento pela via virtual"
.
Outrossim, remetidos os autos à Presidência para deliberação (
6153219
), esta Corregedoria-Geral da Justiça foi demandada no sentido de viabilizar a orientação de magistrados e chefes de cartório no que concerne à descontinuação do envio à Justiça Federal de processos de execuções fiscais que envolvam entes federais, enquanto não ultimada a implementação da ferramenta que permitirá a remessa/recebimento de processos de maneira virtual (
6161814
).
Diante do exposto, sugiro,
sub censura
, a expedição de circular orientando magistrados e chefes de cartório do Primeiro Grau de Jurisdição a suspenderem o encaminhamento à Justiça Federal dos processos de execução fiscal por declínio de competência, enquanto não ultimada a implementação, no sistema eproc, da funcionalidade que permitirá o trâmite processual eletrônico entre a Justiça Estadual e a Justiça Federal, acompanhada deste parecer e da decisão vindoura.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTES
Juiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Steffen da Luz Fontes
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 22/03/2022, às 12:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6184515
e o código CRC
4BF9A120
.