ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 24 DE 02 DE FEVEREIRO DE 2022
FORO JUDICIAL. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA
.
COMUNICAÇÃO DE DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA JUDICIAL. PUBLICIDADE.
- Sentença proferida nos autos n. 5015861-39.2021.8.24.0008/SC, da 1ª Vara Cível da comarca de Blumenau-SC, que decretou a falência das empresas: DP Locação e Agendamento de Mão de Obra EIRELI e SC Prestadora de Serviços de Terceirização de Mão de Obra Ltda., ambas com sede na comarca de Blumenau-SC.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0005287-36.2022.8.24.0710
Comunico aos magistrados e aos chefes de cartório de primeiro grau acerca da decretação da falência das empresas: DP Locação e Agendamento de Mão de Obra EIRELI, sociedade empresária constituída em 09/11/1998, inscrita no CNPJ sob o n. 02.961.841/0001-90, e SC Prestadora de Serviços de Terceirização de Mão de Obra Ltda., sociedade empresária constituída em 10/05/2011, inscrita no CNPJ sob o n. 13.621.371/0001-32, ambas com sede na Rua Doutor Artur Balsini, 107, Bairro da Velha, Blumenau – SC, CEP n. 89.036-240, nos termos da sentença proferida nos autos n. 5015861-39.2021.8.24.0008/SC, em tramitação junto a 1ª Vara Cível da comarca de Blumenau-SC, nos termos do documento n.
6077170
, do parecer e da decisão que acompanham esta circular.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por
Denise Volpato
,
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA
, em 21/02/2022, às 18:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6077776
e o código CRC
6A44E876
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
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0005287-36.2022.8.24.0710
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PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0005287-36.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Comunicação de falência das empresas: SC Prestadora de Serviços de Terceirização de Mão de Obra Ltda. e DP Locação e Agendamento de Mão de Obra Ltda. Publicidade.
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2.
Expeça-se Circular, com cópia do Documento n.
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do parecer retro e desta decisão, aos Magistrados e aos Chefes de Cartório de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento.
3.
Cumprido o item precedente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Documento assinado eletronicamente por
Denise Volpato
,
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA
, em 21/02/2022, às 18:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6077716
e o código CRC
921A6E00
.
0005287-36.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0005287-36.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo II -Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Comunicação de falência das empresas: SC Prestadora de Serviços de Terceirização de Mão de Obra Ltda. e DP Locação e Agendamento de Mão de Obra Ltda. Publicidade.
Excelentíssima Senhora Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se de comunicação encaminhada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Blumenau-SC, via Ofício n. 310023629994 (doc.
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), no qual informa a falência das empresas: DP Locação e Agendamento de Mão de Obra EIRELI, sociedade empresária constituída em 09/11/1998, inscrita no CNPJ sob o n. 02.961.841/0001-90, e SC Prestadora de Serviços de Terceirização de Mão de Obra Ltda., sociedade empresária constituída em 10/05/2011, inscrita no CNPJ sob o n. 13.621.371/0001-32, ambas com sede na Rua Doutor Artur Balsini, 107, Bairro da Velha, Blumenau – SC, CEP n. 89.036-240, nos termos da sentença proferida nos autos n. 5015861-39.2021.8.24.0008/SC.
Dada a relevância, sugere-se a expedição de circular com cópia do documento de n.
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e deste parecer aos magistrados e chefes de cartório de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento e providências.
Após, pelo arquivamento dos autos.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Steffen da Luz Fontes
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 04/02/2022, às 17:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
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04BCFE47
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0005287-36.2022.8.24.0710