ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 23 DE 02 DE FEVEREIRO DE 2022
FORO EXTRAJUDICIAL. REGISTRO DE IMÓVEIS. EMOLUMENTOS. CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE. CONSULTA SUBMETIDA AO CONSELHO DA MAGISTRATURA. AVERBAÇÃO. ATO DEVE SER CONSIDERADO SEM VALOR ECONÔMICO PARA FINS DE COBRANÇA DE EMOLUMENTOS. EXPEDIÇÃO DE CIRCULAR.
As cláusulas restritivas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, não alteram o valor do contrato ou do imóvel, e devem ser consideradas sem valor econômico para fins de cobrança de emolumentos.
Senhores Juízes Diretores do Foro e Senhoras Juízas Diretoras do Foro,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos, e
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras de Imóveis.
Encaminho-lhes cópia da decisão (n. 5972659) e do acórdão (n. 5848631), ambos proferidos nos autos n. 0029609-91.2020.8.24.0710. No julgamento, o Conselho da Magistratura decidiu aprovar, por unanimidade, enunciado nos termos do voto do relator.
Documento assinado eletronicamente por
Dinart Francisco Machado
,
DESEMBARGADOR
, em 02/02/2022, às 14:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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[email protected]
0029609-91.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0029609-91.2020.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Acórdão proferido pelo Conselho da Magistratura
Versam os autos sobre a consulta formulada pela responsável interina do Registro de Imóveis da comarca de São Carlos, a qual questionou se as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade devem ser averbadas ou não no fólio imobiliário e, em caso positivo, se referida averbação deve ser considerada “com" ou "sem valor" econômico.
Após análise do processado por esta Corregedoria a consulta foi submetida ao Conselho da Magistratura, em cumprimento ao art. 3º da Lei Complementar estadual n. 755/2019, c/c art. 6º, parágrafo único, I, h, do Regimento Interno do Conselho da Magistratura (n. 4882874).
Aquele ínclito Órgão, por unanimidade, decidiu pela aprovação do seguinte enunciado: "as cláusulas restritivas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade devem ser inseridas na matrícula do imóvel por meio de averbação e devem ser consideradas sem valor para fins de cobrança de emolumentos" (n. 5916827).
Diante disso, determino:
a) que os assessores correicionais integrantes dos Subnúcleos de Registro de Imóveis e de Assuntos Contábeis do Núcleo IV desta Corregedoria sejam cientificados do respeitável acórdão e do enunciado aprovado por aquela honrosa Corte (n. 5848631), externando sua ciência neste documento, no prazo de 5 (cinco) dias;
b) que o Colégio Registral de Santa Catarina (CORI-SC) seja cientificado desta decisão e do referido acordão, através do seguinte endereço eletrônico:
[email protected]
;
c) a expedição de circular aos juízes diretores do foro e com competência em registros públicos, aos chefes de secretaria, aos oficiais de Registros de Imóveis catarinenses, com cópia desta decisão e do referido acórdão (n. 5848631); e
d) após o cumprimento das providências acima, encerre-se a tramitação virtual destes autos.
Documento assinado eletronicamente por
Dinart Francisco Machado
,
DESEMBARGADOR
, em 02/02/2022, às 14:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0029609-91.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
ACÓRDÃO
Consulta n. 0029609-91.2020.8.24.0710Relator: Des. Júlio César Machado Ferreira de Melo
CONSULTA. PEDIDO DE ORIENTAÇÃO FORMULADO PELA OFICIAL INTERINA DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SÃO CARLOS/SC. QUESTIONA SE AS CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE DEVEM OCORRER POR MEIO DE AVERBAÇÃO E, EM CASO AFIRMATIVO, SE DEVEM SER CONSIDERADAS "COM" OU "SEM" VALOR. CONCLUSÃO DE QUE AS CLÁUSULAS RESTRITIVAS DEVEM OCORRER POR AVERBAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 167, II-11, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. PONTO INCONTROVERSO NOS AUTOS. ALÉM DISSO, DEVEM SER CONSIDERADAS "SEM" VALOR, CONFORME INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ART. 76 DA LCE 755/2019 C/C ART. 2º DA MESMA LEI (QUE VEDA EMPREGO DE ANALOGIA, PARIDADE OU QUALQUER OUTRO FUNDAMENTO PARA A COBRANÇA DE HIPÓTESES NÃO PREVISTAS NAS RESPECTIVAS RUBRICAS). ART. 82 DA LCE 755/2019, REFERENTE ÀS AVERBAÇÕES "SEM VALOR", QUE TRAZ ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Consulta n. 0029609-91.2020.8.24.0710, Aline Tormen Mossi, Oficial Interina do Registro de Imóveis da Comarca de São Carlos/SC.
Conselho da Magistratura decidiu, por votação unânime, pela aprovação do seguinte enunciado: "as cláusulas restritivas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade devem ser inseridas na matrícula do imóvel por meio de averbação e devem ser consideradas sem valor para fins de cobrança de emolumentos". Devolvam os autos ao juiz-corregedor do Núcleo IV para análise da necessidade de expedição de circular para divulgação da interpretação dada pelo Conselho da Magistratura.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo José Roesler e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Agenor de Aragão, Des. João Henrique Blasi, Desa. Soraya Nunes Lins, Des. Dinart Francisco Machado, Des. Salim Schead dos Santos, Des. Carlos Adilson Silva, Des. Roberto Lucas Pacheco e Des. Hélio do Valle Pereira.
Funcionou como o representante do Ministério Público Mário Luiz de Melo.
Florianópolis, 8 de novembro de 2021.
Desembargador Júlio César Machado Ferreira de Melo
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de "Consulta" formulada por Aline Tormen Mossi, Oficial Interina do Registro de Imóveis da Comarca de São Carlos/SC, pela qual questiona: (a) se as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade devem ser averbadas, ou não, no fólio imobiliário e (b) em caso afirmativo, se tal averbação deve ser considerada "com" ou "sem valor". Abaixo, seu inteiro teor:
O artigo 167, II, 11, da Lei 6.015/76 dispõe que serão averbadas no Registro de Imóveis as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. A Lei Complementar Estadual 156/97, vigente até 25/03/2020, tinha previsão, consoante a Tabela II, 2, I, para a cobrança de emolumentos da referida averbação: Averbação, por todos os atos, com uma certidão: I - com valor: de acordo com o ANEXO 6; [...] 1ª - Consideram-se com valor as averbações que: (a) alteram o valor do contrato ou do imóvel, já constante do registro; (b) que representam a aquisição de direitos ou obrigações, ou constituição de restrições sobre o imóvel. No primeiro caso, o percentual incide sobre a diferença (valor acrescido); no segundo, sobre o valor do imóvel. Ocorre que, da detida análise da Lei Complementar Estadual 755/2019, vigente desde 26/03/2020, observou-se que, atualmente, não há previsão legal para a cobrança de emolumentos das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, circunstância que, s.m.j., afasta a possibilidade da prática do ato, individualmente, na matrícula. À vista disso, na qualidade de responsável interinamente pelo Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São Carlos/SC, pergunto: Nos escritos públicos em que pactuadas as cláusulas restritivas, deve esta Serventia Imobiliária utilizar-se do mesmo ato de registro em que será praticada a doação para publicizar as cláusulas? Do contrário, sendo necessária a inscrição das cláusulas em ato separado da doação no fólio imobiliário, a averbação será com ou sem valor? Atenciosamente, Aline Tormen Mossi Oficial Interina (
4827605
).
O Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina (CORI-SC), instado a se manifestar nos autos, opinou no sentido de que: "a averbação das cláusulas restritivas de disposição se inserem dentro da previsão de averbação com valor, tendo como base de cálculo o maior valor entre o declarado no negócio e o venal atribuído". Argumentou que os "atos arrolados como averbação sem valor foram expressamente previstos no artigo 82 (LC755/2019)" e que "é inegável que as cláusulas restritivas alteram o valor intrínseco do imóvel, pois lhe restringem, de forma voluntária, sua disponibilidade" (
4874597
).
Na sequência, o Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, acolheu os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (
4877799
), no sentido de que as averbações das referidas cláusulas restritivas devem ser consideradas "sem valor econômico". Porém, em cumprimento ao art. 3º da Lei Complementar n. 755/2019, c/c art. 6º, parágrafo único, I, h, do Regimento Interno do Conselho da Magistratura, submeteu a demanda ao Conselho da Magistratura (
4882874
).
Após, dada vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, esta opinou, pelo exmo. Procurador de Justiça Carlos Alberto de Carvalho Rosa, pela: "concordância com a tese proposta de pelo Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, Desembargador Dinart Francisco Machado, a fim de seja aprovado o seguinte enunciado pelo Conselho da Magistratura: as averbações das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade são consideradas sem valor" (
5215338
).
Na sequência, recebi a consulta e, buscando a solução mais adequada para as questões apresentadas, determinei o encaminhamento dos autos à "Assessoria de Custas e Emolumentos" (Núcleo Especializado) para emissão de parecer opinativo (
5318405
), que se manifestou no sentido de que: "as cláusulas restritivas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade devem ser inseridas na matrícula do imóvel por meio da averbação e devem ser consideradas sem conteúdo econômico para fins de cobrança de emolumentos"(
5788059
).
Finalmente, retornaram os autos conclusos (
5792764
).
VOTO
1.
A primeira questão posta nos autos é se a inscrição das cláusulas restritivas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade deve se dar por meio de
averbação
.
Entendo que a resposta é afirmativa.
Isso porque, conforme disposto expressamente no artigo 167, II-11, da Lei de Registros Públicos: no registro de imóveis, além da matrícula, será feita a averbação das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas a imóveis. Vejamos:
Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
II - a averbação:
11) das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas a imóveis, bem como da constituição de fideicomisso;
Quanto ao ponto, aliás, não há controvérsias, de modo que todos os envolvidos ouvidos nos autos manifestaram-se nesse sentido.
2.
A segunda dúvida é se tal averbação deve ser considerada com ou sem valor.
Adianto que, acolhendo os fundamentos dos pareceres do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (
4877799
), da Procuradoria-Geral de Justiça (
5215338
) e da Assessoria de Custas e Emolumentos (
5788059
), entendo que devem ser encaradas
sem valor
.
O art. 76 da Lei Complementar n. 755/2019 (LCE) estabelece que devem ser consideradas com valor as averbações que alterem o valor do contrato ou do imóvel já constante no registro. Vejamos:
Art. 76. Consideram-se com valor as averbações que alterem o valor do contrato ou do imóvel já constante no registro.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, a base de cálculo dos emolumentos será o valor acrescido ao bem ou ao contrato.
Assim, interpretando literalmente o dispositivo, temos que as cláusulas restritivas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, por não alterarem o valor do contrato ou do imóvel, não devem ser consideradas com valor. O objetivo da averbação, neste caso, é dar publicidade aos interessados de que o imóvel tem cláusulas que limitam o direito de propriedade.
É verdade que tais cláusulas, por restringirem a disponibilidade do imóvel, podem afetar indiretamente o valor intrínseco do bem, conforme sustentado pelo CORI-SC. Porém, devemos considerar que a LCE 219/2001, que trazia expressamente tal possibilidade de interpretação em suas notas explicativas, foi revogada pela LCE n. 755/2019, que não apresenta igual assertiva. Vejamos a antiga redação, então revogada:
Lei Complementar 219/2001
[...]
NOTAS:
1ª - Consideram-se
com valor
as averbações que:
(a)
alteram o valor do contrato ou do imóvel, já constante do registro;
(b)
que representam a aquisição de direitos ou obrigações, ou constituição de restrições sobre o imóvel. No primeiro caso, o percentual incide sobre a diferença (valor acrescido); no segundo, sobre o valor do imóvel.
Veja que as cláusulas restritivas enquadram-se perfeitamente na segunda hipótese, que, entretanto, não foi reproduzida no atual diploma. Além disso, no art. 2º da LCE n. 755/2019, consta expressamente que é vedado o emprego de analogia, paridade ou qualquer outro fundamento para cobrança de hipóteses não previstas nas respectivas rubricas. Vejamos:
Art. 2º É vedado o emprego de analogia, paridade ou qualquer outro fundamento para a cobrança de hipóteses não previstas nas respectivas rubricas, ressalvadas as previsões legais.
Além disso, diferentemente do alegado pelo CORI-SC, não importa que a averbação de "cláusulas restritivas" não esteja prevista expressamente entre os incisos do art. 82 do mesmo diploma legal, que trata das averbações sem valor econômico, já que se trata de rol meramente exemplificativo, que inclusive traz em seu
caput
a expressão "entre outras":
Art. 82. Consideram-se sem valor,
entre outras
, as averbações relativas a:
I – dados sobre qualificação objetiva, como código, número do cadastro e alteração de denominação de imóvel rural, de designação cadastral e de descrição dos imóveis em geral;
II – demolição;
III – dados sobre qualificação subjetiva, como data de nascimento, nacionalidade, profissão, razão social de pessoa jurídica, qualificação completa do cônjuge e informações pessoais;
IV – cédula hipotecária no Sistema Financeiro de Habitação;
V – cancelamento de registro;
VI – desmembramento não sujeito à aplicação do art. 18 da Lei federal nº 6.766, de 1979, com acréscimo por lote com base no item 3.1.1 da Tabela III;
VII – unificação de matrículas e/ou transcrições;
VIII – publicidade a atos praticados em outro ofício de registro de imóveis nos casos em que o imóvel pertença a mais de uma circunscrição;
IX – indisponibilidade de bens;
X – interesse do serviço, realizadas de ofício;
XI – transporte de ônus; e
XII – registro de cédulas e notas de crédito rural e de cédulas de produto rural lançadas em livro, conforme previsto na Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Parágrafo único. Não incidem emolumentos nas hipóteses previstas nos incisos X e XI do caput deste artigo.
Em complementação, destaco, ainda, o art. 34 da LCE n. 755/2019, que estabelece que nenhum acréscimo de emolumentos será devido pela inserção de cláusulas restritivas, abaixo:
Art. 34. Nenhum acréscimo de emolumentos será devido:
I – pela menção ou arquivamento de procuração ou de qualquer documento;
II – pelas intervenções e anuências de terceiros, desde que não configure novo negócio jurídico e/ou direito real;
III – pela diligência realizada fora da serventia; e
IV – pela inserção de cláusulas restritivas.
Por todo o exposto, entendo que tais averbações devem ser consideradas sem valor.
3.
Ante todo o exposto, voto pela aprovação do seguinte enunciado pelo Conselho da Magistratura: "as cláusulas restritivas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade devem ser inseridas na matrícula do imóvel por meio de averbação e devem ser consideradas 'sem valor' para fins de cobrança de emolumentos". Devolvam os autos ao juiz-corregedor do Núcleo IV para análise da necessidade de expedição de circular para divulgação da interpretação dada pelo Conselho da Magistratura.
Documento assinado eletronicamente por
Julio Cesar Machado Ferreira de Melo
,
DESEMBARGADOR
, em 10/11/2021, às 18:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5848631
e o código CRC
39E9C6D1
.
0029609-91.2020.8.24.0710