ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 25 DE 02 DE FEVEREIRO DE 2022
Extrajudicial. Consulta. Apresentação da certificação expedida pelo INCRA (Dec. 4.449/02, art. 9, §1º) em procedimento de retificação de imóvel rural, quando a descrição perimétrica do imóvel for georreferenciada, porém, não expirado o prazo de carência para sua obrigatoriedade (Dec. 4.449/02, art. 10). Ausência de obrigação legal. Impossibilidade do oficial formular tal exigência. Necessidade de orientação do oficial aos interessados para que utilizem a norma técnica adequada para evitar novo levantamento futuro visando à certificação dentro do mosaico do INCRA.
Senhores e Senhoras Registradoras de imóveis,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0036807-48.2021.8.24.0710, que trata de consulta sobre a possibilidade de apresentação da certificação expedida pelo INCRA (Dec. 4.449/02, art. 9, §1º) em procedimento de retificação de imóvel rural, quando a descrição perimétrica do imóvel estiver georreferenciada, porém, ainda não expirado o prazo de carência para sua obrigatoriedade (Dec. 4.449/02, art. 10).
Documento assinado eletronicamente por
Dinart Francisco Machado
,
DESEMBARGADOR
, em 02/02/2022, às 17:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0036807-48.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0036807-48.2021.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Consulta
Trata-se de consulta efetuada pela escrevente substituta do Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Ascurra em que questiona se seria imprescindível a apresentação da certificação expedida pelo INCRA (Dec. 4.449/02, art. 9, §1º) em um procedimento de retificação de imóvel rural, quando a descrição perimétrica do imóvel estiver georreferenciada, porém, ainda não expirado o prazo de carência para sua obrigatoriedade (Dec. 4.449/02, art. 10).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n.
6050272
).
Cientifiquem-se a consulente, o Colégio Registral Imobiliário (CORI/SC), o Conselho Regional de Engenharia e Agrimensura (CREA/SC), o Conselho de Urbanismo e Arquitetura (CAU/SC) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SC) do teor do parecer acima indicado e desta decisão.
Determino a expedição de circular para todos os Oficiais de Registro de Imóveis de Santa Catarina.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente decisão servirá como ofício.
Cumpridas as determinações, o processo estará encerrado.
Documento assinado eletronicamente por
Dinart Francisco Machado
,
DESEMBARGADOR
, em 02/02/2022, às 13:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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78056181
.
0036807-48.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0036807-48.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Consulta
Extrajudicial. Consulta. Apresentação da certificação expedida pelo INCRA (Dec. 4.449/02, art. 9, §1º) em procedimento de retificação de imóvel rural, quando a descrição perimétrica do imóvel for georreferenciada, porém, não expirado o prazo de carência para sua obrigatoriedade (Dec. 4.449/02, art. 10). Ausência de obrigação legal. Impossibilidade do oficial formular tal exigência. Necessidade de orientação do oficial aos interessados para que utilizem a norma técnica adequada para evitar novo levantamento futuro visando à certificação dentro do mosaico do INCRA. Expedição de circular. Encerramento dos autos.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1
. A escrevente substituta do Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Ascurra, Sra. Adriana Aparecida Bogo, formulou consulta em que questiona se seria imprescindível a apresentação da certificação expedida pelo INCRA (Dec. 4.449/02, art. 9, §1º) em um procedimento de retificação de imóvel rural, quando a descrição perimétrica do imóvel estiver georreferenciada, porém, ainda não expirado o prazo de carência para sua obrigatoriedade (Dec. 4.449/02, art. 10) (
5834773
).
Foi, então, intimado o Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina (CORI/SC) para se manifestar sobre o tema (
5838263
). Por sua vez, a associação de classe se manifestou no sentido de "
que não há obrigatoriedade da certificação pelo Incra antes dos prazos do Decreto 4.449/02, quanto àquelas áreas, e nos procedimentos extrajudiciais
" e requereu a expedição de circular para orientar os oficiais registradores de imóveis para que nos casos de descrições precárias de matrículas rurais, "
que seja obrigatório ao menos um ponto de amarração georreferenciado nas retificações, evitando-se que haja retificação com polígonos sem essa amarração, pois apenas o georreferenciamento nos imóveis rurais garante uma identidade unívoca e uma conferência de não sobreposição
" (
5855876
).
É o breve relato.
2
. Inicialmente, cumpre agradecer ao presidente do Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina (CORI/SC), Dr. Luiz Eduardo Freyesleben Silva, pela importante contribuição na forma de manifestação.
Conforme dito na manifestação do CORI/SC, o georreferenciamento de imóveis rurais é ferramenta que descreve as suas características da respectiva gleba, seus limites e confrontações por meio de levantamento das coordenadas dos vértices com precisão posicional, realizado com base no sistema posicional global, por meio de mapas e imagens georreferenciadas. A necessidade do georreferenciamento é apresentada no artigo 176, § 3º, e artigo 225, § 3º, ambos, da Lei Federal n. 6.015/73, e prestigia o princípio da especialidade objetiva. Tal procedimento não se confunde com a certificação expedida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), nos termos do § 1º do art. 9º do Decreto 4.449/02, uma vez que se trata da indicação daquela autarquia de que o referido imóvel não está sobreposto em relação a outro já certificado.
O art. 10 do Decreto n. 4.449/02 fixou prazos, de acordo com o tamanho do imóvel, em que a identificação da área do imóvel rural, prevista nos §§ 3º e 4º do art. 176 da Lei n. 6.015/1973, será exigida nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural. Atualmente, tal obrigação é exigida apenas dos imóveis com área superior a 100ha. Assim, salvo melhor juízo, não há como o oficial exigir a apresentação da certificação expedida pelo INCRA antes de decorrido o prazo estipulado no art. 10 do Decreto n. 4.449/02, uma vez que tal exigência seria mais onerosa para a parte que àquela estipulada na normativa federal. Além disso, eventual alteração em relação à obrigatoriedade de apresentação do referido certificado deveria ser por decreto presidencial e, assim, entende-se não ser possível fixar tal obrigatoriedade por ato normativo estadual.
Em relação ao requerimento efetuado pelo Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina (CORI/SC), apesar de reconhecer que tal exigência geraria um aumento significativo na segurança jurídica dos atos, deve-se ressaltar que, pelos mesmos motivos acima expostos, tampouco pode ser exigido um ponto de amarração georreferenciado nas retificações, uma vez que inexistente tal previsão legal.
Entretanto, isso não afasta a necessidade de o oficial orientar a parte interessada, em especial para que nos casos de retificação, "
os engenheiros já façam o levantamento segundo a norma técnica da terceira edição do INCRA, dentro do sistema SGL e com maior precisão posicional, evitando-se que se faça um outro levantamento posteriormente para a certificação dentro do mosaico do INCRA para garantia de não sobreposição das poligonais naquele cadastro
" (
5855876
). Deve-se ressaltar a importância da orientação efetuada pelo oficial à parte interessada, notadamente quando apesar de não existir norma que estabeleça determinado procedimento, este demonstre ser a melhor solução para o caso concreto.
3
. À vista do exposto, opino que seja expedida circular orientando os oficiais de que nos casos de retificações de imóveis rurais, que ainda estejam desobrigados do georreferenciamento (Decreto n. 4.449/02, art. 10), recomendem aos interessados a utilização da norma técnica da terceira edição do INCRA, dentro do sistema SGL, para evitar que, futuramente, se faça um outro levantamento para a certificação dentro do mosaico do INCRA
.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 02/02/2022, às 09:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por
Dinart Francisco Machado
,
DESEMBARGADOR
, em 02/02/2022, às 13:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6050272
e o código CRC
1234AEFB
.
0036807-48.2021.8.24.0710