Circular 25/2022

Circular Extrajudicial media Afeta Extrajudicial
Tipo Circular Número 25/2022 Data do ato 02/02/2022 Norma afetada Decreto Federal 4.449/02, arts. 9 e 10; Lei Federal 6.015/73, arts. 176 e 225 Fonte API Coletado em 09/04/2026 18:37 Origem da data texto do ato
A quem afeta

Registradores de imóveis (RI) que processam retificações de imóveis rurais

O que a serventia precisa fazer

Não exigir certificação INCRA antes do prazo de carência; orientar interessados sobre norma técnica adequada

Ementa

Extrajudicial. Consulta. Apresentação da certificação expedida pelo INCRA (Dec. 4.449/02, art. 9, §1º) em procedimento de retificação de imóvel rural, quando a descrição perimétrica do imóvel for georreferenciada, porém, não expirado o prazo de carência para sua obrigatoriedade (Dec. 4.449/02, art. 10). Ausência de obrigação legal. Impossibilidade do oficial formular tal exigência. Necessidade de orientação do oficial aos interessados para que utilizem a norma técnica adequada para evitar novo levantamento futuro visando à certificação dentro do mosaico do INCRA.

Classificação por IA

Circular orientando oficiais de Registro de Imóveis de Santa Catarina sobre a impossibilidade legal de exigir certificação do INCRA em retificações de imóveis rurais antes do prazo de carência estabelecido no Decreto 4.449/02, com recomendação de orientar interessados quanto ao uso de norma técnica adequada.
SERVENTIAS AFETADAS ? Siglas das serventias RI Registro de Imóveis RCPN Registro Civil das Pessoas Naturais TN Tabelionato de Notas TP Tabelionato de Protesto RTD Registro de Títulos e Documentos RCPJ Registro Civil das Pessoas Jurídicas RTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventia GERAL ato geral, sem especialidade determinada TODAS alcança todas as serventias “RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
RI
TEMAS
registro imoveis retificacao averbacao provimento cgj
Motivo da relevância: Nível médio: não cria obrigação nova, mas orienta procedimento existente e estabelece recomendação importante para oficiais de Registro de Imóveis em matéria de retificação de imóveis rurais. Impacto operacional direto nas rotinas cartoriais, mas sem alteração de custas ou procedimentos obrigatórios.
TRECHOS-CHAVE
Ausência de obrigação legal. Impossibilidade do oficial formular tal exigência. Necessidade de orientação do oficial aos interessados para que utilizem a norma técnica adequada para evitar novo levantamento futuro visando à certificação dentro do mosaico do INCRA.
não há como o oficial exigir a apresentação da certificação expedida pelo INCRA antes de decorrido o prazo estipulado no art. 10 do Decreto n. 4.449/02, uma vez que tal exigência seria mais onerosa para a parte
opino que seja expedida circular orientando os oficiais de que nos casos de retificações de imóveis rurais, que ainda estejam desobrigados do georreferenciamento, recomendem aos interessados a utilização da norma técnica da terceira edição do INCRA
Modelo: claude-haiku-4-5 Prompt: v1 Fonte: ia Classificado em: 10/04/2026 07:41