ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 193 DE 13 DE JULHO DE 2022
FORO EXTRAJUDICIAL. CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO IMEDIATA DE TRATATIVAS EM CURSO E/OU DE AJUSTES JÁ FIRMADOS SOBRE ACESSO E FORNECIMENTO A ENTIDADES PRIVADAS DE DADOS RECEBIDOS, PRODUZIDOS OU ARMAZENADOS PELOS OFÍCIOS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS.
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Senhores Juízes Diretores do Foro e Senhoras Juízas Diretoras do Foro,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Comunico os termos da decisão n.
6454371
, proferida nos autos n. 0026936-57.2022.8.24.0710, que trata da determinação da Corregedoria Nacional de Justiça de suspensão imediata de tratativas em curso e/ou ajustes já firmados sobre o acesso ou fornecimento a entidades privadas de dados recebidos, produzidos ou armazenados pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL
, em 04/08/2022, às 16:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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6454611
e o código CRC
C17C2122
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0002866-10.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Autos SEi n.: 0002866-10.2021.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Compartilhamento de dados das serventias de registros civis das pessoas naturais - CNJ
Autos CNJ n.: 0004052-34.2021.2.00.0000
1.
Trata-se de notícia divulgada pelo Governo do Estado de Santa Catarina, informando uma parceria entre o Acervo Público de Santa Catarina e a Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias com objetivo de digitalizar e formatar um acervo digital das certidões de nascimento, casamento e óbito no Estado.
Em parecer e decisão anteriores (ns.
5504275
,
5504302
,
5535583
e
5535608
), esta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial manifestou-se pela inviabilidade da permissão de acesso e da digitalização do acervo de registro civil das pessoas naturais no Estado e encaminhou expediente à egrégia Corregedoria Nacional de Justiça (CN-CNJ) para ciência e providências.
A ínclita Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corregedora Nacional de Justiça, determinou a inclusão da matéria para debate no âmbito do Grupo de Trabalho relacionado à adequação dos serviços notariais e registrais à Lei Geral de Proteção de Dados (doc.
5576046
), suspendendo o procedimento por 90 (noventa) dias. Em seguida, sobreveio solicitação de informações pela CN-CNJ (doc.
6160713
), o que restou devidamente cumprido (docs. n.
6192635
).
Por fim, aportou aos autos nova decisão do colendo Conselho Nacional de Justiça (
6440650
) com comando de
"suspensão IMEDIATA de todas e quaisquer tratativas e/ou ajustes firmados que tenham por objeto o acesso e/ou a transferência, a entidades de direito privado, personalizadas ou não personalizadas, nacionais ou estrangeiras, de dados recebidos, produzidos e/ou armazenados em serventias extrajudiciais de registro civil de pessoas naturais"
.
É o relato.
2.
Ao entender deste órgão regulador, a decisão tomada pela ínclita Ministra Maria Thereza de Assis Moura possui relevância e respalda a atuação desta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, acautelando os dados pessoais manejados pelos ofícios de registros civis das pessoas naturais.
Assim, com objetivo de conferir maior efetividade à referida decisão, mostra-se recomendável a cientificação das partes e das entidades da classe registral, bem como a expedição de circular aos notários, aos registradores e às direções de foro catarinenses.
3.
À vista do exposto, cientifiquem-se o Arquivo Público do Estado de Santa Catarina (
[email protected]) e a Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias, por meio de seu procurador (doc.
5586623
).
Cientifiquem-se também a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais de Santa Catarina (ARPEN-SC) e o Instituto de Registro de Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas de Santa Catarina (IRTDPJ-SC), registrando-se o agradecimento deste órgão pelas prestimosas contribuições.
Expeça-se circular, com cópia desta decisão e do expediente enviado pela Corregedoria Nacional de Justiça (doc. n.
6440631
), aos notários, registradores e diretores de foro catarinenses.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da correspondência enviada às referidas autoridades. Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente decisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o parecer por ela acolhido no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE) e da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso. Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quando necessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo aos autos, pelo prazo de 15 (quinze) dias, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL
, em 04/08/2022, às 16:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6454371
e o código CRC
92D7745E
.
0002866-10.2021.8.24.0710