ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 41 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022
FORO EXTRAJUDICIAL. ATO DE DESIGNAÇÃO DO SEXO NO ASSENTO DE NASCIMENTO QUE TEM NO CAMPO SEXO A OPÇÃO “IGNORADO”. PROVIMENTO CNJ N. 122/2021. GRATUIDADE. APLICAÇÃO DA LEI N. 6.015/1973. ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS. RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE.
Senhores Juízes Diretores do Foro e Senhoras Juízas Diretoras do Foro,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Escrivães de Paz e Senhoras Escrivãs de Paz,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras Civis,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0006918-15.2022.8.24.0710, que trata do ressarcimento pelo ato de designação do sexo no assento de nascimento.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
DESEMBARGADOR
, em 24/02/2022, às 16:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0006918-15.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0006918-15.2022.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: ressarcimento pelo ato de designação do sexo no assento de nascimento
Trata-se de consulta formulada pelo Sr. Everson Coppini, oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos de Bom Retiro, com o objetivo de esclarecer a respeito do ressarcimento do ato de averbação do sexo no assento de nascimento que tem no campo sexo a opção “ignorado”.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (doc.
6112696
), no sentido de reconhecer a possibilidade de ressarcimento do ato de averbação da opção do sexo no assento de nascimento.
Dê-se ciência do parecer e da presente decisão ao oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos de Bom Retiro, Sr. Everson Coppini.
Expeça-se circular aos Registradores Civis, Escrivães de Paz e Juízes Diretores do Foro e/ou com competência em Registro Público.
Cumpridas as providências, a tramitação dos autos deverá ser encerrada.
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo aos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
DESEMBARGADOR
, em 24/02/2022, às 16:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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6B6810D0
.
0006918-15.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0006918-15.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: ressarcimento pelo ato de designação do sexo no assento de nascimento
Extrajudicial. Ato de designação do sexo no assento de nascimento que tem no campo sexo a opção “ignorado”. Provimento CNJ n. 122/2021. Gratuidade. Aplicação da Lei n. 6.015/1973. Isenção de emolumentos. Ressarcimento. Possibilidade.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de consulta formulada pelo Sr. Everson Coppini, oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos de Bom Retiro, com o objetivo de esclarecer a respeito do ressarcimento do ato de averbação do sexo no assento de nascimento que tem no campo sexo a opção “ignorado”. A demanda foi protocolada na Central de Atendimento Eletrônico desta Corregedoria-Geral da Justiça sob o n. 62320-SZSTXG.
É o breve relato.
2.
O objeto desta consulta reside na possibilidade, ou não, de ressarcimento do ato de averbação do sexo no assento de nascimento em decorrência do Provimento CNJ n. 122 de 13 de agosto de 2021.
De acordo com o art. 7º do sobredito Provimento, “a designação do sexo é parte do assento de nascimento e a lavratura do termo de opção, sua averbação e a expedição da primeira certidão subsequente são gratuitas, na forma do art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973”.
Nos termos do acórdão do Plenário do Conselho Nacional de Justiça que referendou o Provimento CNJ n. 122/2021, o art. 7º estabelece
interpretação que leva à gratuidade da designação de sexo, mediante interpretação do art. 30 da Lei de Registros Públicos.
Não se trata de uma extensão da gratuidade, mas de sua correta interpretação.
Trata-se de um caso excepcional, em que o assento recomenda uma complementação em um segundo momento. Logo, a gratuidade alcança o ato de designação e a respectiva averbação. Com essas disposições, pretende-se superar a atual lacuna e estabelecer um procedimento uniforme, que contempla os interesses da família e da pessoa que tem o sexo dado por ignorado na ocasião do nascimento. (grifei)
Percebe-se que as disposições são elucidativas ao reconhecer a gratuidade do registro de nascimento e da averbação da opção do sexo no assento de nascimento que tem no campo sexo a opção “ignorado”, autorizando o ressarcimento com fundamento no art. 9º da Lei Complementar Estadual n. 755/2019, que prevê:
Art. 9º Os atos isentos praticados pelos serviços notariais e de registro serão custeados com a receita proveniente do Selo de Fiscalização e serão ressarcidos:
I – pelo valor integral, nos casos dos atos constantes nas
Tabelas VI
e VII; [...]. (grifei)
Nesse raciocínio, conclui-se que o ressarcimento do ato de averbação da opção do sexo no assento de nascimento deverá ser realizado conforme preconiza a Tabela VI, item "4", da LCe n. 755/2019.
3.
À vista do exposto, opino:
a) pela resposta à consulta apresentada pelo oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos de Bom Retiro, Sr. Everson Coppini, no sentido de reconhecer a possibilidade de ressarcimento do ato de averbação da opção do sexo no assento de nascimento que tem no campo sexo a opção “ignorado”;
b) pela cientificação do consulente; e
c) pela comunicação de todos os Registradores Civis, Escrivães de Paz e Juízes Diretores do Foro e/ou com competência em Registro Público.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 24/02/2022, às 11:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6112696
e o código CRC
80306B3E
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0006918-15.2022.8.24.0710