ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 42 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2022
EXTRAJUDICIAL. ÓRGÃOS REGULADORES. PROVIMENTO CGJ N. 6/2022. ALTERAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE CONSULTA, COM A REVOGAÇÃO DO § 3º DO ART. 421 DO CNCGJ, QUE AUTORIZAVA A FORMULAÇÃO DE CONSULTA POR USUÁRIOS, EM SITUAÇÕES ESPECÍFICAS. CRIAÇÃO DE PROCEDIMENTO PARA DEDUÇÃO DE PEDIDO DE REGULAMENTAÇÃO. CENTRAL DE ATENDIMENTO ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO, ADEQUAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DOS FORMULÁRIOS.
Senhores Juízes Diretores do Foro e Senhoras Juízas Diretoras do Foro;
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos da decisão e do parecer por ela acolhido, proferida nos autos virtuais n. 0006722-45.2022.8.24.0710, que trata da adequação dos formulários da Central Atendimento Eletrônico desta Corregedoria-Geral da Justiça às prescrições do Provimento CGJ n. 6/2022
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
DESEMBARGADOR
, em 02/03/2022, às 12:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0006722-45.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0006722-45.2022.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: alteração dos formulários da Central de Atendimento Eletrônico desta Corregedoria-Geral da Justiça, no que se refere ao Extrajudicial, em razão da vigência do Provimento CGJ n. 6/2022
Em razão da publicação do Provimento CGJ n. 6, de 01 de fevereiro de 2022, foi revogado o § 3º do art. 421 do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça (CNCGJ), que possuía o seguinte enunciado: “Se a consulta envolver emolumentos, taxa do FRJ ou Selo de Fiscalização, poderá ser formulada também pelo interessado”.
Ademais, em função do citado provimento, foi instituído o art. 60-B, que trata do procedimento relacionado à dedução de pedido de regulamentação, que poderá ser apresentado por órgão regulador, delegatário e demais interessados. De acordo com o § 1º do citado artigo, na hipótese de haver dúvida quanto à competência para exame da matéria, o pedido de regulamentação será endereçado ao juiz de registros públicos da comarca da qual faz parte o município em que está sediada a serventia. E, nesse caso, o § 2º preleciona que a autoridade receptora do pedido encaminhará o procedimento ao órgão superior competente, se o tema refugir a sua área de atuação.
Pelo fato de serem dispositivos que guardam relação com os formulários da Central de Atendimento Eletrônico da Corregedoria-Geral da Justiça, há que se avaliar o impacto das citadas inovações normativas na referida ferramenta.
Os autos foram movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial), para manifestação.
É o relatório.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n. 6133520).
Publiquem-se a decisão e o parecer por ela acolhido no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Determino a expedição de circular aos juízes diretores de foro, juízes de registros públicos, notários e registradores.
Movimentem-se os autos, em regime de colaboração:
a) à Assessoria de Informática, para alteração dos formulários da Central de Atendimento Eletrônico desta Corregedoria-Geral da Justiça, em face da publicação do Provimento CGJ n. 6/2022 e nos termos do parecer acolhido, mais especificamente:
1) desabilitar o assunto principal “Consulta” e, por conseguinte, os temas complementares, para o perfil “cidadão/advogado”;
2) incluir na aba 2 (“Tipo de Atendimento”) orientação com o seguinte teor e pelo prazo de 90 (noventa) dias: “Em razão da publicação do Provimento CGJ n. 6/2022, apenas notários e registradores podem formular consulta. Algumas normas relacionadas ao Extrajudicial podem ser encontradas no Portal do Extrajudicial. No entanto, caso ainda necessite de orientação jurídica, sugere-se consultar um advogado ou a Defensoria Pública”;
3) incluir no rol de assuntos principais a categoria “Pedido de regulamentação”, em todos os perfis que integram a Central;
4) adequar a categoria “CGJ-Assessoria Extrajudicial” para “CGJ - Extrajudicial", em todos os formulários da Central;
5) alterar o nome do campo “Comarca do Atendimento” para “Município de localização da serventia/cartório” e apresentar as serventias com base no município em que ela está localizada;
6) criar regra de endereçamento com base na seleção realizada no campo “Serventias/Cartórios” da aba 2 (Tipo de atendimento), observados os seguintes parâmetros:
6.1) preencher automaticamente o campo “Destinatário” da aba 3 (“Finalizar”), se a demanda não puder ser endereçada diretamente ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial;
6.2) restringir a lista de destinatários ao órgão regulador de 1º grau (“Comarca”) e ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial (“CGJ - Extrajudicial"), quando a demanda também puder ser enviada à citada autoridade de 2º grau; e
b) à Seção de Expedientes e Serviços Gerais da Divisão Administrativa, para alteração do Código de Normas anotado, com a inserção nos arts. 60-A e 421 da seguinte referência: "Circular CGJ n. 42/2022 - autos n. 0006722-45.2022.8.24.0710 - trata da adequação dos formulários da Central Atendimento Eletrônico desta Corregedoria-Geral da Justiça às prescrições do Provimento CGJ n. 6/2022".
Inseridas nos autos as informações relacionadas ao cumprimento dos comandos descritos nos itens “a” e “b”, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização de eventuais documentos de orientação que estejam em desacordo com as alterações ora determinadas.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
DESEMBARGADOR
, em 02/03/2022, às 12:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
0006722-45.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0006722-45.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: alteração dos formulários da Central de Atendimento Eletrônico desta Corregedoria-Geral da Justiça, no que se refere ao Extrajudicial, em razão da vigência do Provimento CGJ n. 6/2022
Extrajudicial. Órgãos reguladores. Provimento CGJ n. 6/2022. Alteração do procedimento de consulta, com a revogação do § 3º do art. 421 do CNCGJ, que autorizava a formulação de consulta por usuários, em situações específicas. Criação de procedimento para dedução de pedido de regulamentação. Central de Atendimento Eletrônico. Necessidade de atualização, adequação e aperfeiçoamento dos formulários.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de manifestação decorrente dos reflexos do Provimento CGJ n. 6/2022 sobre os formulários da Central de Atendimento Eletrônico desta Corregedoria-Geral, especialmente no tange à revogação do § 3º do art. 421 do CNCGJ e à criação do art. 60-A do citado diploma regulamentar.
É o essencial para delimitação do objeto desta manifestação.
2.
Ao analisar o formulário eletrônico disponível para utilização do perfil “cidadão/advogado”, verifica-se, na aba n. 2 “Tipo de Atendimento”, que o rol do campo “Assunto principal” é composto pela categoria “Consulta” e que, ao selecionar essa opção, é disponibilizado o campo “Assunto complementar” para indicação do subtema “Emolumentos”, “Taxa do FRJ” ou “Outro”. Na sequência, observa-se haver mais dois campos, um destinado à identificação da comarca em cujo município está situada a serventia e o outro dedicado à indicação da unidade extrajudicial. Já na terceira aba (“Finalizar”), há um campo com a anotação dos órgãos reguladores destinatários da demanda e, logo abaixo, espaços para inserção do texto da mensagem e de eventual anexo.
Em face dessas constatações e da revogação do § 3º do art. 421 do CNCGJ, entende-se que a categoria “Consulta” deva ser desabilitada para o perfil “cidadão/ advogado”. E, para que os usuários sejam adequadamente informados dessa alteração, razoável sugerir a inclusão no formulário de orientação com o seguinte teor e pelo prazo de 90 (noventa) dias:
“Em razão da publicação do Provimento CGJ n. 6/2022, apenas notários e registradores podem formular consulta. Algumas normas relacionadas ao Extrajudicial podem ser encontradas no Portal do Extrajudicial. No entanto, caso ainda necessite de orientação jurídica, sugere-se consultar um advogado ou a Defensoria Pública”.
Vale lembrar que eventuais dúvidas dos órgãos reguladores de 1º grau devem ser enviadas pela referida Central (CNCGJ, art. 95-A), por meio da categoria “Pedido de auxílio - Juízes do Extrajudicial”.
Ademais, no que se refere ao pedido de regulamentação prevista no art. 60-B do CNCGJ, coerente a criação no campo “Assunto principal” da categoria “Pedido de regulamentação”, em todos os perfis que integram a Central. O campo “Assunto complementar” pode ser de edição livre e facultativa. Os campos “Comarca do atendimento” e “Serventia/cartório” são desnecessários, pois, na hipótese, o importante é a qualificação do requerente, já realizada na aba “Identificação”.
Com relação à aba n. 3 (“Finalizar”), o pedido de regulamentação poderá ser endereçado aos órgãos reguladores de 1º grau (comarcas) ou ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial. Aliás, verifica-se a necessidade de adequação do texto “CGJ-Assessoria Extrajudicial” para “CGJ - Extrajudicial", em todos os formulários da mencionada Central. Os demais campos dessa aba podem ser preservados.
Além das medidas acima apresentadas, verifica-se oportuno sugerir algumas providências que objetivam o aperfeiçoamento da Central de Atendimento Eletrônico, no que tange ao Extrajudicial:
a) ajustar o campo “Comarca do Atendimento”. Ao que parece, ficaria mais fácil para o usuário identificar o município em que está localizada a serventia do que descobrir qual a comarca de lotação do órgão regulador responsável pela unidade extrajudicial que está relacionada com a demanda que ele deseja apresentar. Desse modo, coerente que dita melhoria seja realizada no campo “Comarca do atendimento” (aba n. 2), que, após a alteração, deve passar a ser denominado “Município de localização da serventia/cartório”
b) criação de regra de endereçamento com base na seleção realizada no campo “Serventias/Cartórios” da aba 2 (Tipo de atendimento) e observado os seguintes parâmetros:
b.1) preencher automaticamente o campo “Destinatário” da aba 3 (“Finalizar”), se a demanda não puder ser endereçada diretamente ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial;
b.2) restringir a lista de destinatários ao órgão regulador de 1º grau (“Comarca”) e ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial (“CGJ - Extrajudicial"), quando a demanda também puder ser enviada à citada autoridade de 2º grau.
Tal incremento objetiva tornar mais fácil e ágil o preenchimento do formulário eletrônico, uma vez que não demandará consulta a base de dados para se saber qual é o órgão responsável pela regulação das atividades de determinada serventia.
Para se ter uma noção da dificuldade enfrentada pelo usuário para identificar o destinatário de uma demanda administrativa, vale apresentar, de maneira esquematizada, a forma de distribuição das competências regulatórias nas comarcas da Capital (Florianópolis) e de Joinville (Resoluções TJ n. 15/2013 e 27/2016):
Situação 01 – demandas relacionadas exclusivamente ao juiz diretor do foro (“reclamação disciplinar”, “comunicação”, “requerimento”, “pedido de certidão”, “sugestão e outros/especificar”)
1º e 2º Ofício de Registro de Imóveis Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais, de Registros Civis das Pessoas Jurídicas e de Registro de Títulos e Documentos
Capital – Foro Central
1º, 2º, 3º e 4º Tabelionato de Notas e Protesto
Capital – Foro Bancário
3º Ofício de Registro de Imóveis Escrivania de Paz do Distrito do Estreito
Capital – Foro do Continente
Escrivanias de Paz dos distritos da Barra da Lagoa, Cachoeira do Bom Jesus, Canasvieiras, Ingleses do Rio Vermelho, Lagoa da Conceição, Ratones, Santo Antônio de Lisboa, São João do Rio Vermelho e da Trindade
Capital – Foro Norte da Ilha
Escrivanias de Paz dos distritos do Campeche, Pântano do Sul, Ribeirão da Ilha e Saco dos Limões
Capital – Foro Eduardo Luz
1º, 2º e 3º Ofício de Registro de Imóveis
Joinville – Foro Fazendário
Todas as demais serventias localizadas em Joinville
Joinville – Foro Central
Situação 02 - demandas relacionadas exclusivamente ao juiz de registros públicos (“pedido de devolução de emolumentos”)
Todas as serventias
Capital – Foro Eduardo Luz
Todas as serventias
Joinville – Foro Fazendário
Situação 03 - demanda relacionada ao juiz diretor do foro ou ao juiz de registros públicos (pedido de impulsionamento)
O “Pedido de impulsionamento” seguirá as regras estabelecidas no quadro da “Situação 01” ou naquele da “Situação 02”, a depender do tipo de demanda que se busca impulsionar.
Como se observa, necessária a adoção de medidas que auxiliem o usuário no correto preenchimento do formulário da Central de Atendimento Eletrônico desta Corregedoria-Geral da Justiça, com a eliminação ou, pelo menos, a redução dos riscos de endereçamento equivocado das demandas. Isso contribuirá para a eficiência da prestação dos serviços a cargo dos órgãos reguladores (Resolução TJ n. 27/2021, art. 1º) e, por conseguinte, enaltecerá ainda mais a imagem do Poder Judiciário.
Além da sugestão de vinculação/restrição dos destinatários, descrita anteriormente, verifica-se também ser o caso de desdobrar o assunto principal “Pedido de Impulsionamento” nas seguintes categorias:
- “Pedido de Impulsionamento (procedimento ou processo disciplinar)”, destinado ao andamento de demandas atinentes ao juiz diretor do foro ou ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial; e
- “Pedido de Impulsionamento (procedimentos de repetição do indébito, de suscitação de dúvida, impugnação ao valor declarado etc.)”, voltado ao andamento de demandas atinentes ao juiz de registros públicos ou ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial.
Em ambos os casos, deve ser estabelecida regra que restrinja a lista de destinatários ao órgão regulador de 1º grau competente (“Comarca”) e ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial (“CGJ - Extrajudicial"), com base na seleção realizada no campo “Serventias/Cartórios” da aba 2 (Tipo de atendimento).
Com relação aos assuntos complementares, a categoria “Pedido de Impulsionamento (procedimento ou processo disciplinar)” deverá ter os seguintes:
- “Procedimento Preliminar (reclamação disciplinar)”;
- “Procedimento Administrativo Preparatório (investigação da reclamação)”;
- “Processo Administrativo Disciplinar (apuração da responsabilidade de delegatário)”;
- “Outro”.
Já a categoria “Pedido de Impulsionamento (procedimentos de repetição do indébito, de suscitação de dúvida, impugnação ao valor declarado etc.)”, deverá apresentar estas opções de assuntos complementares:
- “Procedimento Repetição do Indébito (devolução de emolumentos)”;
- “Procedimento de Suscitação de Dúvida (análise das exigências do notário ou registrador)”;
- “Procedimento de Impugnação ao Valor Declarado (apuração da base de cálculo para cobrança de emolumentos)”;
- “Outro”.
3.
Ante o exposto,
opino
pela necessidade de atualização dos formulários da Central de Atendimento Eletrônico desta Corregedoria-Geral da Justiça, de acordo com os parâmetros acima indicados, mais especificamente:
a) desabilitar o assunto principal “Consulta” e, por conseguinte, os temas complementares, para o perfil “cidadão/advogado”;
b) incluir na aba 2 (“Tipo de Atendimento”) orientação com o seguinte teor e pelo prazo de 90 (noventa) dias: “Em razão da publicação do Provimento CGJ n. 6/2022, apenas notários e registradores podem formular consulta. Algumas normas relacionadas ao Extrajudicial podem ser encontradas no Portal do Extrajudicial. No entanto, caso ainda necessite de orientação jurídica, sugere-se consultar um advogado ou a Defensoria Pública”;
c) incluir no rol de assuntos principais a categoria “Pedido de regulamentação”, em todos os perfis que integram a Central;
d) adequar a categoria “CGJ-Assessoria Extrajudicial” para “CGJ - Extrajudicial", em todos os formulários da Central;
e) alterar o nome do campo “Comarca do Atendimento” para “Município de localização da serventia/cartório” e apresentar as serventias com base no município em que ela está localizada;
f) criar regra de endereçamento com base na seleção realizada no campo “Serventias/Cartórios” da aba 2 (Tipo de atendimento), observados os seguintes parâmetros:
f.1) preencher automaticamente o campo “Destinatário” da aba 3 (“Finalizar”), se a demanda não puder ser endereçada diretamente ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial;
f.2) restringir a lista de destinatários ao órgão regulador de 1º grau (“Comarca”) e ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial (“CGJ - Extrajudicial"), quando a demanda também puder ser enviada à citada autoridade de 2º grau.
É o parecer que submeto à consideração de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 25/02/2022, às 16:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6133520
e o código CRC
363F656F
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0006722-45.2022.8.24.0710