ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 87 DE 04 DE ABRIL DE 2022
FORO JUDICIAL. SOLICITAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS DE CLIENTES DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. DIRECIONAMENTO ÀS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. NÃO ENDEREÇAMENTO À ANATEL. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO E ORIENTAÇÃO.
Autos n.
0000686-84.2022.8.24.0710
Encaminho aos Magistrados de Primeiro Grau de Jurisdição, para ciência e orientação, cópia do ofício
6020361
, da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, e do parecer
6213459
e da decisão
6215260
, proferidos nos autos
0000686-84.2022.8.24.0710
, a fim de que direcionem solicitações de dados cadastrais atinentes a usuários de serviços de telecomunicação diretamente às prestadoras desses serviços – e não à Anatel, que não dispõe de tais informações – preferencialmente por meio dos sistemas eletrônicos próprios, quando já disponíveis, como no caso do Portal Jud, da Vivo.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por
Denise Volpato
,
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA
, em 12/04/2022, às 09:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6215269
e o código CRC
FF97ADA6
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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[email protected]
0000686-84.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0000686-84.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Ofício n. 606/2021/GPR-ANATEL - Sistema de Investigação Telefônica e Telemática - SITTEL
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do juiz-corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2.
Encaminhe-se circular aos magistrados do primeiro grau de jurisdição, com cópia do ofício
6020361
, do parecer
6213459
e desta decisão, a fim de que direcionem solicitações de dados cadastrais atinentes a usuários de serviços de telecomunicações diretamente às prestadoras de serviços de telecomunicações – e não à Anatel, que não dispõe de tais informações – preferencialmente por meio dos sistemas eletrônicos próprios, quando já disponíveis, como no caso do Portal Jud, da Vivo.
3.
Cientifique-se a Anatel acerca do referido parecer, desta decisão e da circular respectiva.
4.
Na sequência, arquivem-se os presentes autos.
Documento assinado eletronicamente por
Denise Volpato
,
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA
, em 12/04/2022, às 09:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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6215260
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3260BEF4
.
0000686-84.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0000686-84.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Ofício n. 606/2021/GPR-ANATEL - Sistema de Investigação Telefônica e Telemática - SITTEL
Excelentíssima Sra. Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,
Cuida-se, em síntese, do encaminhamento do Ofício n. 606/2021/GPR-ANATEL, pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), em que reporta receber, de juízos de direito deste Tribunal, solicitações de dados cadastrais de clientes dos sistemas de telecomunicações, sendo tal endereçamento inadequado, uma vez que
os dados cadastrais de usuários relacionados a aspectos contratuais desses serviços (telefonia fixa, telefonia e internet móvel, banda larga fixa e TV por assinatura) são geridos e administrados exclusivamente pelas prestadoras dos serviços, ou seja, a Anatel não dispõe de tais informações
(
6020361
).
Diante disso, convida o Tribunal catarinense a aderir ao Sistema de Investigação Telefônica e Telemática - SITTEL, que permite envio e atendimento, de forma eletrônica, de pedidos de dados cadastrais e de quebra de sigilo de clientes de telefonia e serviços telemáticos, ou, alternativamente, solicita a emissão de orientação aos magistrados no sentido de não autorizarem as partes ou de não encaminharem diretamente solicitações de informações à Anatel, e, sim, às prestadoras de serviços de telecomunicações, que possuem o controle sobre tais dados.
Quanto à possibilidade de adesão ao SITTEL, já há processo em trâmite neste Núcleo II - SEI n.
0021845-54.2020.8.24.0710
- ao qual foram juntados o Oficio ora em comento, bem como o parecer
6062360
e a decisão
6062806
exarados pela Corregedoria no presente feito, por meio dos quais foi ratificado o interesse de prosseguir na análise de eventual integração ao referido sistema eletrônico. Aguarda-se, naqueles autos, resposta da Anatel acerca de eventual conclusão da versão 2 do SITTEL para efetiva retomada das tratativas (
6065707
,
5965137
e
6062515
- SEI
0021845-54.2020.8.24.0710
).
A confirmação do interesse em aderir ao SITTEL foi comunicada à Anatel pelo Núcleo Administrativo da Presidência, conforme despacho
6097923
e ofício
6152555
.
Nada obstante, ante o tempo que naturalmente tais tratativas e implementações tecnológicas demandam, faz-se pertinente analisar
a alternativa mencionada pela Agência, no sentido de orientar os magistrados a direcionar solicitações de dados cadastrais atinentes a usuários de serviços de telecomunicações diretamente às prestadoras desses serviços – e não à Anatel, que não dispõe de tais informações.
O direcionamento das solicitações de dados à Agência, como se vê, apenas acarreta custos desnecessários, tanto ao Poder Judiciário quanto à Anatel, com atuação de servidores púbicos e colaboradores, remessa de ofícios e outras movimentações que não se converterão em informações para viabilizar o andamento processual, contrapondo-se, assim, aos princípios da economia e da eficiência no serviço público.
Percebe-se conveniente, dessa forma, o encaminhamento de circular aos magistrados, a fim de que direcionem solicitações de dados cadastrais atinentes a usuários de serviços de telecomunicações diretamente às prestadoras de tais serviços.
No ponto, inclusive, ressalta-se a disponibilização do sistema Portal Jud, da Telefônica Brasil - Vivo, que permite a solicitação eletrônica de dados cadastrais da base móvel de clientes da referida concessionária de telefonia, cujas credenciais de acesso podem ser solicitadas por magistrados e servidores em
formulário eletrônico
disponível na
página
desta Corregedoria-Geral da Justiça, na forma da
Circular n. 52 de 4-3-2022
.
Registra-se, ainda, o avanço dos trâmites internos afetos ao Sistema Infotim, da Tim S/A, para o mesmo fim no tocante aos clientes dessa operadora (
0000293-67.2019.8.24.0710
).
Por todo o exposto, sugiro,
sub censura
:
a)
encaminhamento de circular aos magistrados do primeiro grau de jurisdição com cópia do ofício 6020361, deste parecer e da respectiva decisão, a fim de que direcionem solicitações de dados cadastrais atinentes a usuários de serviços de telecomunicações diretamente às prestadoras de serviços de telecomunicações – e não à Anatel, que não dispõe de tais informações – preferencialmente por meio dos sistemas eletrônicos próprios, quando já disponíveis, como no caso do Portal Jud, da Vivo;
b)
cientificação da Anatel acerca deste parecer e da decisão e da circular respectivas;
c)
posterior arquivamento dos presentes autos.
À apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Steffen da Luz Fontes
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 04/04/2022, às 13:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6213459
e o código CRC
A324774C
.
0000686-84.2022.8.24.0710