Circular 86/2022

Circular Judicial media
Tipo Circular Número 86/2022 Data do ato 31/03/2022 Norma afetada Emenda Constitucional n. 103/2019 (art. 109, § 3º, CF); Lei n. 13.043/2014; Lei n. 5.010/1966 Fonte API Coletado em 09/04/2026 18:37 Origem da data texto do ato

Ementa

FORO JUDICIAL. NORMAS E ORIENTAÇÕES. EXECUÇÕES FISCAIS PROPOSTAS POR ENTES FEDERAIS. REVOGAÇÃO DA COMPETÊNCIA ESTADUAL DELEGADA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PELO JUÍZO ESTADUAL. INTIMAÇÃO DA UNIÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. INTERRUPÇÃO DAS INTIMAÇÕES DIRECIONADAS À FAZENDA NACIONAL. IMINÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DE FERRAMENTA QUE PERMITIRÁ O TRÂMITE PROCESSUAL ELETRÔNICO ENTRE A JUSTIÇA ESTADUAL E A JUSTIÇA FEDERAL. PUBLICIDADE. Orientação gerada a partir de ofício encaminhado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, levando em conta a modificação da competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais que envolvam entes federais, a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019, que alterou a redação do § 3º do art. 109 da Constituição Federal. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0007746-11.2022.8.24.0710

Classificação por IA

Circular orientando magistrados estaduais a suspenderem atos de intimação da União em execuções fiscais federais e a adiar decisões de declínio de competência até implementação de ferramenta eletrônica de transferência processual entre Justiça Estadual e Federal.
TEMAS
prazo administrativo geral
Motivo da relevância: Trata-se de orientação administrativa aos magistrados estaduais de Santa Catarina com impacto operacional específico (suspensão de atos processuais e dispensa de intimação), mas circunscrita à transição de competência em execuções fiscais federais durante período de implementação sistêmica. Não cria obrigação permanente nem altera custas/emolumentos, caracterizando relevância média.
TRECHOS-CHAVE
suspensão dos atos de intimação da União (Fazenda Nacional) para manifestação acerca da revogação da competência delegada pela EC n. 103/2019
enquanto não ultimada a implementação, no sistema eproc, da funcionalidade que permitirá o trâmite processual eletrônico entre a Justiça Estadual e a Justiça Federal
desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito
Modelo: claude-haiku-4-5 Prompt: v1 Fonte: ia Classificado em: 10/04/2026 07:45