TipoCircularNúmero86/2022Data do ato31/03/2022Norma afetadaEmenda Constitucional n. 103/2019 (art. 109, § 3º, CF); Lei n. 13.043/2014; Lei n. 5.010/1966FonteAPIColetado em09/04/2026 18:37Origem da data
texto do ato
Ementa
FORO JUDICIAL. NORMAS E ORIENTAÇÕES. EXECUÇÕES FISCAIS PROPOSTAS POR ENTES FEDERAIS. REVOGAÇÃO DA COMPETÊNCIA ESTADUAL DELEGADA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PELO JUÍZO ESTADUAL. INTIMAÇÃO DA UNIÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. INTERRUPÇÃO DAS INTIMAÇÕES DIRECIONADAS À FAZENDA NACIONAL. IMINÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DE FERRAMENTA QUE PERMITIRÁ O TRÂMITE PROCESSUAL ELETRÔNICO ENTRE A JUSTIÇA ESTADUAL E A JUSTIÇA FEDERAL. PUBLICIDADE.
Orientação gerada a partir de ofício encaminhado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, levando em conta a modificação da competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais que envolvam entes federais, a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019, que alterou a redação do § 3º do art. 109 da Constituição Federal.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0007746-11.2022.8.24.0710
Classificação por IA
Circular orientando magistrados estaduais a suspenderem atos de intimação da União em execuções fiscais federais e a adiar decisões de declínio de competência até implementação de ferramenta eletrônica de transferência processual entre Justiça Estadual e Federal.
TEMAS
prazoadministrativo geral
Motivo da relevância: Trata-se de orientação administrativa aos magistrados estaduais de Santa Catarina com impacto operacional específico (suspensão de atos processuais e dispensa de intimação), mas circunscrita à transição de competência em execuções fiscais federais durante período de implementação sistêmica. Não cria obrigação permanente nem altera custas/emolumentos, caracterizando relevância média.
TRECHOS-CHAVE
suspensão dos atos de intimação da União (Fazenda Nacional) para manifestação acerca da revogação da competência delegada pela EC n. 103/2019
enquanto não ultimada a implementação, no sistema eproc, da funcionalidade que permitirá o trâmite processual eletrônico entre a Justiça Estadual e a Justiça Federal
desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 86 DE 31 DE MARÇO DE 2022
FORO JUDICIAL. NORMAS E ORIENTAÇÕES. EXECUÇÕES FISCAIS PROPOSTAS POR ENTES FEDERAIS. REVOGAÇÃO DA COMPETÊNCIA ESTADUAL DELEGADA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PELO JUÍZO ESTADUAL. INTIMAÇÃO DA UNIÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. INTERRUPÇÃO DAS INTIMAÇÕES DIRECIONADAS À FAZENDA NACIONAL. IMINÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DE FERRAMENTA QUE PERMITIRÁ O TRÂMITE PROCESSUAL ELETRÔNICO ENTRE A JUSTIÇA ESTADUAL E A JUSTIÇA FEDERAL. PUBLICIDADE.
Orientação gerada a partir de ofício encaminhado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, levando em conta a modificação da competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais que envolvam entes federais, a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019, que alterou a redação do § 3º do art. 109 da Constituição Federal.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0007746-11.2022.8.24.0710
Nos termos do parecer (
6208352
) e da decisão (
6209806
) que acompanham esta Circular, comunico aos(às) magistrados(as) e aos(às) chefes de cartório do Primeiro Grau de Jurisdição acerca da suspensão dos atos de intimação da União (Fazenda Nacional) para manifestação no tocante à revogação da competência delegada, assim como em relação aos pronunciamentos judiciais que decidam exclusivamente pelo declínio de competência dos executivos fiscais para as Varas Federais, enquanto não ultimada a implementação, no sistema eproc, da funcionalidade que permitirá o trâmite processual eletrônico entre a Justiça Estadual e a Justiça Federal, a ser divulgada oportunamente.
Atenciosamente,
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por
Denise Volpato
,
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA
, em 04/04/2022, às 17:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0007746-11.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: OFÍCIO SEI Nº 46205/2022/ME. Procuradoria da Fazenda Nacional. Revogação da competência estadual delegada para processamento de Execuções Fiscais propostas pela União. Pleito de suspensão de atos processuais e dispensa de intimação.
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer (
6208352
) do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2.
Expeça-se circular aos(às) magistrados(as) e aos(às) chefes de cartório do Primeiro Grau de Jurisdição, acompanhada do parecer retro e desta decisão, a fim de divulgar a suspensão dos atos de intimação da União (Fazenda Nacional) para manifestação acerca da revogação da competência delegada pela EC n. 103/2019, assim como em relação aos pronunciamentos judiciais que decidam exclusivamente pelo declínio de competência dos executivos fiscais para as Varas Federais, enquanto não ultimada a implementação, no sistema eproc, da funcionalidade que permitirá o trâmite processual eletrônico entre a Justiça Estadual e a Justiça Federal, a ser divulgada oportunamente.
3.
Comuniquem-se à Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional na 4ª Região e à Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de Santa Catarina das providencias adotadas, com remessa de cópia do parecer, desta decisão e da circular expedida.
4.
Cumprido o item antecedente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por
Denise Volpato
,
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA
, em 04/04/2022, às 17:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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6209806
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.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0007746-11.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: OFÍCIO SEI Nº 46205/2022/ME. Procuradoria da Fazenda Nacional. Revogação da competência estadual delegada para processamento de Execuções Fiscais propostas pela União. Pleito de suspensão de atos processuais e dispensa de intimação.
Excelentíssima Sra. Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se de procedimento administrativo instaurado a partir do Ofício SEI Nº 46205/2022/ME (
6115072
), expedido pelo Procurador-Chefe da Dívida Ativa da União e do FGTS na 4ª Região, Dr. Daniel Colombo Gentil Horn, e pela Procuradora-Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de Santa Catarina, Dra. Mônica Franke da Silva, para tratar de questões afetas ao exercício da jurisdição federal delegada, com o advento da
Emenda Constitucional n. 103/2019
.
Originariamente, o § 3º do art. 109 da Constituição Federal, que trata da competência dos juízes federais, conferia a possibilidade de a lei delegar competência da Justiça Federal à Justiça Estadual, em termos amplos, conforme se observa:
"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
[...]
§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdências social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição,
a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual
."
No entanto, a partir da EC n. 103/2019, aludido dispositivo teve sua redação modificada, passando a conter o seguinte teor:
"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
[...]
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal."
Por sua vez, a
Lei n. 5.010/1966
autorizava que nos locais em que não houvesse instalada Vara Federal, as ações de execução fiscal propostas pela União e por suas autarquias fossem ajuizadas na Justiça Estadual quando os devedores tivessem domicílio na respectiva comarca:
"Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar:
I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;"
O referido dispositivo legal fora perfeitamente recepcionado pela Constituição da República, porquanto ao tratar da competência da Justiça Federal, dispôs o constituinte originário no § 3º do art. 109 da CF,
in fine
, que
"[...] a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual"
.
Entretanto, houve significativa mudança desse cenário no ano de 2014, quando a
Lei n. 13.043/2014
, em seu art. 114, IX, revogou o inciso I do art. 15 da Lei n. 5.010/1966, extinguindo a hipótese de delegação.
Nada obstante, essa circunstância não induziu a redistribuição de ações à Justiça Federal, considerando que o art. 75 da norma revogadora estabeleceu, a despeito da regra de competência prevista no art. 43 do Código de Processo Civil, que tal revogação não alcançaria as execuções fiscais ajuizadas antes de sua vigência,
verbis
:
"Art. 75. A revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei."
Dessarte, em que pese a autarquia estivesse impedida de ajuizar execução fiscal perante a Justiça Estadual, a Lei n. 13.043/2014 foi taxativa ao assegurar que a alteração das hipóteses de delegação de competência da Justiça Federal à Justiça Estadual não atingiria as execuções fiscais propostas pela União, por suas autarquias e fundações públicas anteriormente à sua vigência.
Ocorre que, com a alteração do § 3º do art. 109 da CF, procedida pela EC n. 103/2019, conforme citado alhures, pode-se inferir que há apenas uma hipótese de delegação da competência federal à Justiça Estadual, qual seja, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, desde que haja lei autorizando.
Dessa forma
, "desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito" (TRF4, Conflito de Competência n. 5027982-17.2021.4.04.0000/PR, Primeira Seção, Rel Des. Leandro Paulsen, j. 02/12/2021)
.
Assim, em função dessas alterações, os Juízos Estaduais que exercem jurisdição federal delegada passaram a encaminhar para a Justiça Federal os processos relativos ao tema. No entanto, como sabido, apesar de ambas as instituições utilizarem o sistema eproc, inexiste ferramenta, ao menos neste momento, que possibilite o declínio de competência de maneira eletrônica, impondo à Justiça Federal a proceder o cadastramento individual de cada demanda remetida pela Justiça catarinense por meio de malote digital, ocasionando considerável retrabalho e morosidade.
Nesse contexto, e diante da iminência de implementação de ferramenta que vai permitir o declínio de competência de modo virtual, viabilizando o adequado aproveitamento de todas as fases e movimentações do processo, postularam o Sr. Procurador-Chefe da Dívida Ativa da União e do FGTS na 4ª Região e a Sra. Procuradora-Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de Santa Catarina:
“2.1. que sejam os magistrados estaduais com competência delegada para processar e julgar execuções fiscais orientados a suspenderem os atos processuais nas execuções fiscais propostas pela União até que seja decidido o declínio de competência, salvo questões urgentes;
2.2. que as decisões de declínio de competência sejam postergadas para após o desenvolvimento de ferramenta sistêmica visando à transferência do acervo processual para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, evitando-se a utilização de Malote Digital, com exceção em casos de urgência (tal qual foram os termos da Recomendação nº 006/2022 da CGJ/TJ-RS em anexo); e
2.3. que haja dispensa de intimação da União (Fazenda Nacional) para manifestação acerca da revogação da competência delegada pela EC nº 103/2019, assim como das decisões que decidam exclusivamente pelo declínio de competência dos executivos fiscais para as Varas Federais, nos termos expostos no presente ofício.”
Com efeito, no que concerne ao pedido elencado no item “2.1”, tem-se que está prejudicado, porquanto esvaziado pela EC n. 103/2019, na medida em que ao dar nova redação ao § 3º do art. 109 da CF, acarretou a revogação dos dispositivos da Lei n. 13.043/2014 que mantinham a competência estadual delegada para processamento e julgamento das demandas executivas fiscais propostas por entes federais, passando, dessa maneira, a não mais existir previsão infraconstitucional dispondo a esse respeito. Como consequência lógica, evidencia-se competir aos Juízos Federais a prática/condução de atos processuais nas Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito, excetuando-se, todavia, aqueles considerados urgentes.
De outra parte, relativamente ao pleito para
"que as decisões de declínio de competência sejam postergadas para após o desenvolvimento de ferramenta sistêmica visando à transferência do acervo processual para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, evitando-se a utilização de Malote Digital [...]"
(item 2.2), imperioso destacar, por oportuno, que pedido similar foi tratado no processo sei! n.
0004715-80.2022.8.24.0710
, pelo qual o Exmo. Sr. Corregedor Regional da Justiça Federal da 4ª Região perquire sobre a
"possibilidade de que seja expedida alguma orientação aos magistrados estaduais de Santa Catarina no sentido de que a remessa dos processos de execução fiscal para a justiça federal aguarde a efetiva implantação da funcionalidade que vai permitir o encaminhamento pela via virtual"
(
6153200
). Nestes autos, acolhendo o pedido, foi determinada a expedição da
Circular CGJ n. 77/2022
, a fim de divulgar aos(às) magistrados(as) e chefes de cartório do Primeiro Grau de Jurisdição a suspensão do envio à Justiça Federal dos processos de Execução Fiscal por declínio de competência, enquanto não ultimada a implementação, no sistema eproc, da funcionalidade que permitirá o trâmite processual eletrônico entre a Justiça Estadual e a Justiça Federal.
Nesse sentido, embora não tenham sido os Juízos de Primeiro Grau orientados a se absterem de declinar competência nas demandas executivas fiscais, cediço que o esvaziamento da competência da Justiça Estadual promovido pela EC n. 103/2019, aliado à orientação emitida por este Tribunal para suspensão do envio destes processos à Justiça Federal, tem o condão de atender ao postulado, afigurando-se desnecessário envidar maiores esforços no aspecto.
Por sua vez, tocante ao item “2.3” -
“que haja dispensa de intimação da União (Fazenda Nacional) para manifestação acerca da revogação da competência delegada pela EC nº 103/2019, assim como das decisões que decidam exclusivamente pelo declínio de competência dos executivos fiscais para as Varas Federais [...]”
-, revela-se de todo relevante que se proceda à dispensa requerida, de modo a poupar expressiva carga de retrabalho, tanto por parte da Justiça Federal, quanto deste Poder Judiciário estadual, tendo em vista a proximidade da conclusão da ferramenta que permitirá o trâmite processual eletrônico entre ambas as instituições, sem descuidar, ademais, que a adoção de tal medida não acarretará prejuízos às partes.
Em arremate, por se tratarem de processos conexos, relacionei a estes autos o de n.
0004715-80.2022.8.24.0710
.
Diante do exposto, sugiro:
a)
a expedição de circular orientando magistrados(as) e chefes de cartório do Primeiro Grau de Jurisdição a suspenderem os atos de intimação da União (Fazenda Nacional) para manifestação acerca da revogação da competência delegada pela EC n. 103/2019, assim como em relação aos pronunciamentos judiciais que decidam exclusivamente pelo declínio de competência dos executivos fiscais para as Varas Federais, enquanto não ultimada a implementação, no sistema eproc, da funcionalidade que permitirá o trâmite processual eletrônico entre a Justiça Estadual e a Justiça Federal, a ser divulgada oportunamente, acompanhada deste parecer e da decisão vindoura;
b)
a comunicação, à Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional na 4ª Região e à Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de Santa Catarina, das medidas adotadas, com a remessa de cópia da Circular expedida; e
c)
cumprido o item anterior, o arquivamento dos autos.
É o parecer que,
sub censura
, se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTES
Juiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Steffen da Luz Fontes
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 31/03/2022, às 18:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6208352
e o código CRC
DBF330C5
.