ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 218 DE 05 DE AGOSTO DE 2022
Foro Extrajudicial. Registro Civil das Pessoas Naturais. Lei n. 14.382/22. Alterações na Lei de Registros Públicos. Temas urgentes e relevantes. Orientações preliminares. Estudos sobre a viabilidade de normatização no CNCGJ em momento posterior.
Senhores Juízes Diretores do Foro e Senhoras Juízas Diretoras do Foro,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores(as) Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais e Escrivães de Paz, e
Senhores(as) Chefes de Secretaria,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 00027291-67.2022.8.24.0710, que trata de procedimento instaurado para análise das alterações promovidas pela Lei n. 14.382/22 nos serviços de registro civil das pessoas naturais.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL
, em 09/08/2022, às 15:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0027291-67.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0027291-67.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Pedido de Providências
Trata-se de procedimento instaurado para análise das alterações promovidas pela Lei n. 14.382/22 nos serviços de registro civil das pessoas naturais.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (doc.
6514418
) e determino:
a) o envio de cópia dos autos ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais do Ministério Público de Santa Catarina, Dr. Alexandre Estefani (endereço eletrônico:
[email protected]), para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, em relação ao item 2.3 do parecer; e
b) a expedição de circular aos juízes diretores do foro e com competência em registros públicos, aos chefes de secretaria, aos oficiais dos registros civis e aos escrivães de paz das comarcas deste estado, com cópia desta decisão e do referido parecer, para conhecimento.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presente decisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo aos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL
, em 09/08/2022, às 15:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
0027291-67.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0027291-67.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Pedido de Providências
Foro Extrajudicial. Registro Civil das Pessoas Naturais. Lei n. 14.382/22. Alterações na Lei de Registros Públicos. Temas urgentes e relevantes. Orientações preliminares. Estudos sobre a viabilidade de normatização no CNCGJ em momento posterior. Expedição de Circular.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de procedimento instaurado para análise das alterações promovidas pela Lei n. 14.382/22 nos serviços de registro civil das pessoas naturais.
Em reunião realizada no dia 28 de julho de 2022, os representantes da ARPEN-SC apresentarem diversos pontos urgentes e relevantes, dados por novas alterações legislativas na área do registro civil das pessoas naturais, solicitando orientação desta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.
É o relato.
2.
As alterações promovidas pela Lei n. 14.382/2022 apresentaram novidades procedimentais aos ofícios de registro civil das pessoas naturais. Assim, mostra-se recomendável que este órgão regulador expeça orientação capaz de conferir o mínimo de segurança jurídica necessária para a prática dos atos registrais. Certamente, eventuais definições estabelecidas nesta oportunidade poderão ser reavaliadas oportunamente, em futura regulamentação ou diante de novas compreensões oriundas da maturação da referida lei nas práticas sociais brasileiras.
Os pontos apresentados pela entidade registral serão abordados singularmente, conforme os seguintes tópicos. Trata-se de uma primeira oportunidade para refletir e ofertar orientações, sem prejuízo de melhor exame das questões a partir da prática e das experiências que se seguirão no dia a dia das serventias, sempre no intuito de harmonizar entendimentos, padronizar rotinas e alcançar excelência na atuação.
Feita esta necessária ressalva, passa-se a análise dos temas debatidos.
2.1. Procedimento a ser adotado na hipótese de alteração de prenome (art. 56 LRP)
Com a Lei n. 14.382/2022, abriu-se a possibilidade à pessoa registrada, após atingir sua maioridade civil, requerer, pessoal e imotivadamente, a alteração do seu prenome, independentemente de decisão judicial (art. 56, LRP). Veja-se a redação:
Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico.
(Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial.
(Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 2º A averbação de alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte e de título de eleitor do registrado, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas.
(Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 3º Finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício de registro civil de pessoas naturais no qual se processou a alteração, a expensas do requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico.
(Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 4º Se suspeitar de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente, o oficial de registro civil fundamentadamente recusará a retificação.
Sobre o tema, destacam-se alguns aspectos que foram debatidos em reunião.
O pedido poderá ser formulado em qualquer registro civil das pessoas naturais do Estado, mas o registrador deverá encaminhar o procedimento ao ofício onde o assento de nascimento foi lavrado para a averbação dos dados previstos no § 2º do art. 56 da LRP neste assento e nos demais registros subsequentes (assento de casamento/registro da união estável e assentos de nascimento/casamento dos filhos do solicitante).
O requerimento poderá ser formulado por procuração com poderes especiais, pública ou particular com firma reconhecida por autenticidade, ressalvada a hipótese prevista no § 1º do art. 489 do CNCGJ, que dispensa o reconhecimento de firma de procuração outorgada por advogado.
Os documentos a serem exigidos pelo oficial devem ser os mesmos previstos para o procedimento previsto no art. 550-A e seguintes do CNCGJ:I - certidão de nascimento atualizada; II - certidão de casamento atualizada, se for o caso; III - certidão de nascimento dos filhos, se for o caso;IV - cópia da carteira de identidade ou de outro documento de identificação que contenha foto e assinatura; V - cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;VI - cópia do título de eleitor ou certidão de quitação eleitoral; VII - comprovante de endereço; VIII - cópia da carteira de identidade social, se houver; IX - cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF social, se houver; X - cópia do título de eleitor com nome social, se houver; XI - cópia do passaporte brasileiro, se houver; XII - certidões atualizadas dos distribuidores cíveis e criminais da Justiça Estadual e Federal e da Justiça do Trabalho dos domicílios onde o requerente residiu nos últimos 10 anos; XIII - certidão da Justiça Militar, se for o caso;XIV - certidão dos tabelionatos de protestos dos domicílios onde o requerente residiu nos últimos 5 anos.
A cobrança de emolumentos para o procedimento de retificação poderá ser efetuada com base na rubrica prevista no Item 5 da Tabela VI - Atos do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais. Para os demais atos, como a averbação no assento de nascimento e nos registros subsequentes na própria serventia, serão aplicados o Item 4 da Tabela VI.
Se os registros subsequentes estiverem lavrados em outra serventia, esta, ao realizar a averbação em seu assento civil, não poderá efetuar cobrança por novo procedimento de retificação do Item 5 da Tabela VI, posto que apenas efetua a qualificação para realização do ato de averbação, cabendo a cobrança, portanto, tão somente da rubrica prevista no Item 4 da Tabela VI.
Vale ressaltar, no entanto, que, para comunicação “
aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico
”, regulamentada no § 3º do art. 56 da LRP, não há previsão de emolumentos, posto que a “comunicação a outro ofício” do Item 7 da Tabela IV refere-se a outra serventia, sem abranger, portanto, outro “ofício público”. O oficial deverá orientar o interessado quanto à necessidade de repercutir a alteração realizada nos demais documentos que digam respeito, direta ou indiretamente, à sua identificação.
2.2. Procedimento a ser adotado na hipótese de alteração/inclusão/exclusão de sobrenome ou inclusão do nome abreviado (art. 57 LRP)
No art. 57 da LRP, previu-se a possibilidade de alteração posterior de sobrenomes. Veja-se:
Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de:
(Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
I - inclusão de sobrenomes familiares;
(Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
II - inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento;
(Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas;
(Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
IV - inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.
(Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 1º Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional.
(Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 2º Os conviventes em união estável devidamente registrada no registro civil de pessoas naturais poderão requerer a inclusão de sobrenome de seu companheiro, a qualquer tempo, bem como alterar seus sobrenomes nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas.
(Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 3º
(Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 3º-A O retorno ao nome de solteiro ou de solteira do companheiro ou da companheira será realizado por meio da averbação da extinção de união estável em seu registro.
(Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
O procedimento a ser adotado, a priori, é o mesmo da retificação do prenome e a cobrança de emolumentos poderá ser efetuada com base na rubrica prevista no Item 5 da Tabela VI - Atos do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e os demais atos, como a averbação no assento retificado (Item 4 da Tabela VI) e nos registros subsequentes na própria serventia (Item 4 da Tabela VI) ou comunicação a outro ofício (item 7 da Tabela VI).
No entanto, a outra serventia que contiver os registros subsequentes para realizar a averbação em seu assento civil não poderá efetuar cobrança por novo procedimento de retificação do Item 5 da Tabela VI, eis que apenas efetua a qualificação para realização do ato de averbação, cabendo a cobrança, portanto, da rubrica prevista no Item 4 da Tabela VI.
2.3. A atuação do Ministério Público no procedimento de habilitação
Com a alteração promovida no § 1º do art. 67 da LRP, houve questionamento quanto à necessidade de envio da habilitação de casamento para apreciação do Ministério Público.
A ARPEN-BR, na Cartilha de Orientações sobre a Lei n. 14.382/22, apresentou as seguintes considerações:
No que se refere ao rito, a legislação corrobora a prática já existente no sentido de exigir manifestação do Ministério Público apenas nos casos de oposição de impedimento ou causa suspensiva, na forma estabelecida pelo artigo 67, § 5º, da Lei no 6.015/1973.
Vale dizer, a intervenção ministerial não ocorrerá mais hodiernamente nos demais casos de habilitação de casamento, como já ocorria em muitos Estados do país. (https://infographya.com/files/Cartilha_Arpen_BR_(1).pdf)
Ademais, com a redução do prazo de emissão de certidão de habilitação de casamento para até 05 (cinco) dias (art. 67, § 1º, LRP), o envio da documentação para análise pelo Ministério Público, salvo melhor juízo, inviabilizaria a certificação tempestiva e não se coaduna com a intenção das inovações da Lei n. 14.382/22 de trazer maior agilidade ao procedimento de habilitação de casamento.
O inciso I do art. 3º do Ato n. 103/2004/PGJ, que orienta acerca da racionalização da intervenção do Ministério Público no processo civil, já prevê a manifestação simplificada do Promotor de Justiça nas habilitações de casamento.
No entanto, a análise quanto ao tema posto em debate demanda prévia consulta ao Ministério Público, sem prejuízo de o oficial efetuar prévio contato com o Promotor de Justiça da comarca com competência para os registros públicos no intuito de averiguar o entendimento acerca da eventual revogação tácita do art. 1.526 do Código Civil.
2.4. Publicação de edital de habilitação de casamento em meio eletrônico
A nova redação do § 1º do art. 67 da LRP, que estabelece que a publicação do edital de habilitação deve ocorrer tão somente em meio eletrônico, passou a produzir efeitos desde a publicação da Lei n. 14.382/22 em 28/06/22.
Na reunião realizada no dia 28/07/22, foi divulgada pelos representantes da ARPEN-SC a possibilidade de publicação dos editais de proclamas no E-Proclamas pela Central de Informações do Registro Civil - CRC, com a cobrança do valor de aproximadamente R$ 16,90 (dezesseis reais e noventa centavos) por edital.
A possibilidade de cobrança pela publicação de edital está prevista no art. 93 da Lei de Emolumentos, nos seguintes termos:
Art. 93. Não estão incluídas no item 8 da Tabela VI as despesas com publicação de editais na imprensa.
No entanto, em relação aos casamentos coletivos e isentos não haveria possibilidade de repassar, de forma imediata, tal valor aos nubentes que se declararem hipossuficientes sem se efetuar uma análise acerca dos reflexos de tal cobrança. Inclusive, a mencionada taxa cobrada pela publicação do edital de proclamas via CRC pelo sistema E-Proclamas sequer pode ser ressarcida por não se tratar de emolumentos. A nova regra de publicação de edital de habilitação apenas em meio eletrônico sem estabelecer nenhuma regra de transição ou hipótese de isenção, além de onerar o usuário que busca a gratuidade, inviabiliza a adoção de qualquer providência imediata ou a implementação de normativas no âmbito desta Corregedoria.
Vale ressaltar: esta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial estuda, em conjunto com outros setores deste Tribunal de Justiça, alternativas gratuitas para viabilizar a publicidade eletrônica do proclamas. Todavia, enquanto não há definição e desenvolvimento da ferramenta institucional gratuita, mostra-se necessário viabilizar uma orientação temporária aos delegatários.
Assim, a orientação que se propõe de forma transitória, embora em dissonância com as alterações promovidas pela novel legislação, é no sentido de manter a publicação dos editais no mural da serventia para os casamentos coletivos e isentos enquanto não houver regulamentação acerca das publicações eletrônicas nas hipóteses de gratuidade pelo Conselho Nacional de Justiça ou até definição de outra alternativa gratuita.
2.5. Termo de declaração de união estável
A orientação contida na Cartilha elaborada pela ARPEN-BR acerca da utilização de valor correspondente a um procedimento ou ato similar não pode ser aplicada ao Regimento de Emolumentos. O art. 2º da LCE n. 755/2019 veda de forma expressa o uso de analogia, nos seguintes termos: "
é vedado o emprego de analogia, paridade ou qualquer outro fundamento para a cobrança de hipóteses não previstas nas respectivas rubricas, ressalvadas as previsões legais
".
Dessarte, não havendo previsão na LCE n. 755/2019 quanto aos emolumentos cabíveis pelo Termo declaratório de união estável ou distrato, o registrador deve se abster de efetuar qualquer cobrança, cabendo-lhe tão somente os emolumentos previstos para os atos de registro no Livro E (Item 3 da Tabela VI - Atos do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da LCE n. 755/2019) e subsequentes comunicações/anotações/averbações que se façam necessárias.
A certificação eletrônica da data do início ou o período de duração da união estável prevista no § 6º do art. 70-A da LRP e, por consequente, a inserção no assento de casamento convertido, não poderão ser efetuadas enquanto não houver regulamentação sobre o tema pelo Conselho Nacional de Justiça.
3.
À vista do exposto, opino:
a) pela formulação de consulta ao Ministério Público, para que se manifeste em relação ao item III deste parecer; e
b) pela expedição de circular aos Juízes Diretores do Foro e com competência em Registros Públicos, aos Chefes de Secretaria, aos Oficiais dos Registros Civis e aos Escrivães de Paz das Comarcas deste Estado, com cópia desta decisão e do referido parecer, para conhecimento.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 08/08/2022, às 15:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6514418
e o código CRC
54E4EDEA
.
0027291-67.2022.8.24.0710