ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 217 DE 04 DE AGOSTO DE 2022
FORO EXTRAJUDICIAL. SERVENTIAS NOTARIAIS E REGISTRAIS. REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. DETERMINAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DOS OFICIAIS AO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE O NASCIMENTO DE CRIANÇAS CUJOS GENITORES TENHAM MENOS DE 14 (CATORZE) ANOS E 9 (NOVE) MESES. ALTERAÇÃO DO PROVIMENTO CGJ N. 10/2013, QUE INSTITUIU O CÓDIGO DE NORMAS DESTA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, PARA INCLUIR O § 3º NO ART. 548.
Senhores Juízes Diretores do Foro e Senhoras Juízas Diretoras do Foro,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Registradores e Senhoras Registradores Civis das Pessoas Naturais,
Senhores Escrivães de Paz e Senhoras Escrivães de Paz,
Comunico os termos da decisão e do parecer por ela acolhido, proferida nos autos virtuais n. 0025954-77.2021.8.24.0710, que trata da inclusão do § 3º ao art. 548 do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL
, em 12/08/2022, às 17:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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[email protected]
0025954-77.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0025954-77.2021.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Pedido de Providências
Trata-se de pedido de providências autuado a partir de determinação do então Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, Des. Dinart Francisco Machado, para estudo acerca da viabilidade de regulamentação sobre a remessa de comunicação pelos oficiais de registros civis das pessoas naturais acerca do registro de nascimento cujos genitores tenha menos de 14 (catorze) anos de idade, no intuito de apurar eventual crime ou responsabilidade nas hipóteses que envolvam abusos de crianças e adolescentes no âmbito familiar.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (
6512923
).
Edite-se provimento para inserção do § 3º do art. 548 do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça e, depois, expeça-se circular no intuito de cientificar os juízes diretores de foro ou com competência em registros públicos, e também os responsáveis por serventias de registros civis das pessoas naturais.
Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais da Divisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração:
a) do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça;
b) do Código de Normas anotado, com a inserção no art. 548, § 3º da seguinte referência: Circular CGJ n. /2022 - autos n. 0025954-77.2021.8.24.0710 - que trata da inclusão do § 3º do art. 548 do CNCGJ.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da correspondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente decisão servirá como ofício ao Ministério Público.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE) e da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quando necessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL
, em 12/08/2022, às 17:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
0025954-77.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0025954-77.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Pedido de providências
Foro Extrajudicial. Serventias notariais e registrais. Registro Civil das Pessoas Naturais. Determinação de comunicação dos oficiais ao Ministério Público sobre o nascimento de crianças cujos genitores tenham menos de 14 (catorze) anos e 9 (nove) meses. Alteração do provimento CGJ n. 10/2013, que instituiu o Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça, para incluir o § 3º no art. 548.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de pedido de providências autuado a partir de determinação do então Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, Des. Dinart Francisco Machado, para estudo acerca da viabilidade de regulamentação sobre a remessa de comunicação pelos oficiais de registros civis das pessoas naturais acerca do registro de nascimento cuja genitora tenha menos de 14 (catorze) anos de idade ao tempo da concepção, no intuito de apurar eventual crime ou responsabilidade nas hipóteses que envolvam abusos de crianças e adolescentes no âmbito familiar.
No despacho doc.
5660131
, destacou-se a lacuna normativa no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, ressaltando que o tema foi objeto de regulamentação em outros estados da Federação.
A Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude (CEIJ) manifestou-se favoravelmente à normatização do tema (
6218593
). De igual modo, o Ministério Público, intimado, por meio do Centro de Apoio Operacional Criminal e da Segurança Pública, manifestou-se favoravelmente (
6390284
). A Arpen/SC e a Anoreg/SC, de outro turno, embora intimadas, deixaram transcorrer o prazo sem resposta (
6410012
).
É o relato.
2.
Os autos versam sobre a viabilidade de regulamentação sobre a remessa de comunicação pelos oficiais de registros civis das pessoas naturais acerca do registro de nascimento cuja genitora tenha menos de 14 (catorze) anos de idade ao tempo da concepção, no intuito de apurar eventual crime ou responsabilidade nas hipóteses que envolvam abusos de crianças e adolescentes no âmbito familiar.
Primeiramente, pontua-se que consta no Sistema de Correição Integrada o seguinte item:
Item 82043: Em caso de registro de nascimento de filho cuja mãe fosse menor de 14 anos à época da concepção, o oficial comunica o Ministério Público com cópia do registro e dos documentos que o instruíram?
Norma: Código Penal, arts. 217-A e 225; Código de Processo Penal, art. 5º, § 3º; Decreto-Lei n. 3.688/41, art. 66.
Ainda que presente item no Sistema de Correição Integrada, percebe-se lacuna normativa no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça no tocante ao estabelecimento da obrigação de comunicação decorrente de registro de assento de nascimento cuja genitora tenha menos de 14 (catorze) anos de idade à época da concepção, no intuito de apurar eventual crime ou responsabilidade nas hipóteses que envolvam abusos de crianças e adolescentes no âmbito familiar.
Sobre as relações sexuais com adolescentes menores de 14 (catorze) anos, dispõe o Código Penal Brasileiro:
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
(...)
§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.
Segundo a doutrina e jurisprudência, a norma em comento trata do estupro de vulneráveis, posto que o legislador parte de uma presunção de vulnerabilidade absoluta, tendo em vista a idade da vítima, a qual, ainda que com consentimento, não possui discernimento para compreender, de forma plena, as consequências de suas decisões. No escólio de Luiz Regis Prado:
Assim, configura o delito em análise a conduta de ter conjunção carnal ou praticar ato libidinoso com pessoa menor de 14 (catorze) anos, ainda que a vítima tenha consentido no ato, pois a lei ao adotar o critério cronológico acaba por presumir iuris et de iure, pela razão biológica da idade, que o menor carece de capacidade e discernimento para compreender o significado do ato sexual. Daí negar-se a existência válida a seu consentimento, não tendo ele nenhuma relevância jurídica para fins de tipificação do delito (Teoria do Direito Penal Brasileiro. Volume 2. 2019, pag. 974 –
ebook
).
Na mesma esteira, o Superior Tribunal de Justiça, consolidando seu entendimento jurisprudencial, por meio de sua Súmula n. 593, aduz:
O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
Assim, cabe ao Estado concretizar o princípio da proteção integral das crianças e adolescentes, estampado na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescentes, consoante o previsto nos artigos abaixo:
Art. 227, CRFB. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
(...)
§ 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
Art. 3º, ECA. A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 18, ECA. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Como se vê, incumbe ao Estado promover meios eficazes de proteção aos direitos acima mencionados, sob pena de violação ao princípio da proibição da proteção deficiente, assentado no supraprincípio da dignidade da pessoa humana, um dos pilares desta República (art. 1º, III, CF).
Nesse norte, é estreme de dúvidas que os ofícios de registros civis das pessoas naturais, verdadeiros “ofícios da cidadania” (art. 29, § 3, LRP), podem e devem colaborar para a proteção das crianças e adolescentes, quando se depararem com registros de assento de nascimento cuja genitora é menor de 14 (catorze) anos ou, até mesmo, com 14 (catorze) anos e nove meses, o que, a princípio, partindo da realidade biológica, pode configurar o cometimento de ato sexual antes dos 14 (catorze) anos. Ademais, considerando que o crime de estupro de vulnerável é compatível com vítima de quaisquer gêneros, mostra-se recomendável que eventual normatização contemple esta ressalva.
No sentido de servir-se das atribuições dos cartórios de registro civil para efetivação dos direitos das crianças e adolescentes, bem como seguindo o espírito constitucional de salvaguarda desses direitos, dentre eles o direito de acesso às suas raízes genealógicas, a lei 8.650/92, em seu art. 2º, determina a comunicação feita pelo oficial de registro civil ao Poder Judiciário de registro de crianças sem a paternidade estabelecida, possibilitando a averiguação oficiosa de paternidade.
Ademais, incumbe ao Ministério Público, por seus membros, a deflagração da respectiva ação de investigação de paternidade nos casos em que infrutífera a averiguação oficiosa (art. 2º, § 4º, Lei 8.560/92). No ponto, insta frisar que o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça pormenoriza o procedimento em tela (arts. 549 e 550). Não faria sentido, destarte, não prever mecanismos atinentes à investigação do cometimento de crimes, especialmente no âmbito familiar, lugar corriqueiro onde se perpetuam tais delitos.
Não se descura que o legislador catarinense tem buscado dar efetividade ao comando constitucional e legal a fim de determinar a comunicação de nascimento de crianças cujas mães tenham concebido na faixa etária dos 14 (catorze) anos.
Assim, consoante a manifestação do Ministério Público nestes autos,
“se encontra em trâmite perante a Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina o Projeto de Lei n. 0013.6/21, que visa regulamentar, no território catarinense, a obrigatoriedade da comunicação dos Cartórios de Registro Civil ao Ministério Público, da realização de registro de nascimento realizado por mães e/ou pais menores de 14 anos”
(doc.
6390284
; fl. 9). A despeito do avanço legislativo na proposta do projeto de lei, sabe-se que o processo legislativo por vezes é moroso, e que, se aprovada tal proposta legislativa, apenas irá consolidar a necessidade que se persegue nestes autos, qual seja, a determinação da remessa dos dados ao Ministério Público de nascimentos de crianças com mães em tenra idade.
No entanto, enquanto não inserido no ordenamento jurídico o mandamento em apreço, cabe a esta Corregedoria a implementação de dispositivo em seu Código de Normas, porquanto, salvo as instituições de saúde, que, geralmente, tem o primeiro contato com a criança recém-nascida e seus genitores menores de 14 (catorze) anos, os Oficiais de Registro Civil são destinatários de tais informações, haja vista que o registro do infante é o primeiro passo a possibilitar o exercício de seus direitos fundamentais, razão pela qual devem os registradores serem incumbidos desse mister.
Não se olvida, ademais, que algumas Corregedoria-Gerais da Justiça de outros Estados já regulamentaram a matéria:
CGJ-AM: Provimento n. 380/2020: “Dispõe sobre a comunicação obrigatória dos oficiais de registro civil à Coordenação da Infância e Juventude do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e ao Ministério Público no caso de lavratura de assento de nascimento com mãe menor de 14 (catorze) anos na data do nascimento do registrando."
https://www.tjam.jus.br/index.php/ext-provimentos/2020-2/7704-provimento-n-380-2020-cgj-am-dispoe-sobre-a-comunicacao-obrigatoria-dos-oficiais-de-registro-civil-a-coordenadoria-da-infancia-e-juventude-do-tjam-e-ao-mp-no-caso-de-lavratura-de-assento-de-nascimento-com-mae-menor-14-anos-na-data-do-nascimento/file
CGJ-RO: Provimento n. 34/2020: ”Dispõe sobre a comunicação obrigatória dos oficiais de registro civil ao Ministério Público no caso de lavratura de assento de nascimento com mãe e/ou pai menor de 14 (catorze) anos e 09 (nove) meses na data do nascimento do registrando.”
https://www.tjro.jus.br/corregedoria/index.php/atos-normativos/provimentos/121-provimentos/provimento-2020/2778-provimento-34-2020
CGJ-PR: Código de Normas do Foro Extrajudicial:
Art. 182. (...)
(...)
§ 3º Quando o oficial verificar na lavratura do assento de nascimento que algum dos genitores na data da concepção for menor de 14 (catorze) anos, deverá comunicar o fato ao Ministério Público, arquivando a comunicação. (Incluído pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020)
https://www.tjpr.jus.br/codigo-de-normas-foro-extrajudicial?p_p_id=101_INSTANCE_twMudJDZcUpA&p_p_lifecycle=0&p_p_state=normal&p_p_mode=view&p_p_col_id=column-1&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&a_page_anchor=50784090
Assim, vislumbra-se a necessidade de regulamentação da matéria nos termos do esboçado alhures, razão pela qual se faz mister a alteração do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, instituído pelo Provimento CGJ n. 10/2013, para determinar que os Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais remetam informações ao Ministério Público acerca do nascimento de crianças cujos genitores tenham menos de 14 (catorze) anos e 9 (nove) meses na data do nascimento.
Dessa forma, opino pela inclusão do § 3º no art. 548, do CNCGJ, nos seguintes termos:
Art. 548 ....
(...)
§ 3º Quando o oficial verificar na lavratura do assento de nascimento que algum dos genitores na data do nascimento é menor de 14 (catorze) anos e 9 (nove) meses, deverá comunicar o fato ao representante do Ministério Público.
3.
Ante o exposto, opino pela determinação de comunicação do Oficial de Registro Civil ao representante do Ministério Público acerca dos assentos de nascimento de crianças cujos genitores tenham menos de 14 (catorze) anos e 9 (nove) meses na data do nascimento.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 10/08/2022, às 01:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6512923
e o código CRC
A2706FAF
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0025954-77.2021.8.24.0710