ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 21 DE 01 DE FEVEREIRO DE 2022
Foro Extrajudicial. Selo de Fiscalização. Tipo isento. Ressarcimento. Reurb-S. Projeto Lar legal. Criação de regras específicas. Novas categorias de cobrança. Necessidade de adequação e melhora na eficiência do sistema de ressarcimento eletrônico.
Senhores Juízes Diretores do Foro e Senhoras Juízas Diretoras do Foro,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos do parecer (doc.
5684315
) e da decisão (doc.
5780812
) proferidos nos autos n.
0014720-35.2020.8.24.0710
, que trata da criação de regras específicas para os tipos de cobrança na prática de atos relacionados à Reurb-S e ao Projeto Lar Legal, e sua inclusão no Sistema de Ressarcimento Eletrônico.
Documento assinado eletronicamente por
Dinart Francisco Machado
,
DESEMBARGADOR
, em 01/02/2022, às 18:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6072729
e o código CRC
3C5C5A85
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0014720-35.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0014720-35.2020.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Adequação do sistema de ressarcimento eletrônico
O presente procedimento foi autuado com o intuito de realizar estudos para a adequação do sistema de ressarcimento eletrônico, criando categorias de cobrança específicas para os atos praticados com fundamento na Reurb-S (Lei n. 13.465/2017, art. 13, § 1º) e aqueles com base no Projeto Lar Legal (Resolução n. 08/2014do CM).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (doc.
5684315
).
Encaminhem-se os autos à Assessoria de Informática da Corregedoria-Geral da Justiça para:
a) criar os novos tipos de cobrança e as suas inclusões na tabela padrão do Selo Digital;
b) inserir os novos tipos de cobrança no rol de fundamentações legais de isenção para os atos mencionados no referido parecer;
c) comunicar às empresas prestadoras de serviço de informática que desenvolvem os sistemas para as serventias extrajudiciais, concedendo prazo razoável para a adequação às novas regras.
Com o cumprimento das determinações acima, voltem os autos conclusos ao Núcleo IV para expedição de circular aos registradores imobiliários.
Documento assinado eletronicamente por
Dinart Francisco Machado
,
DESEMBARGADOR
, em 08/09/2021, às 15:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5780812
e o código CRC
FBEA72C9
.
0014720-35.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0014720-35.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Adequação do sistema de ressarcimento eletrônico
Foro Extrajudicial. Selo de Fiscalização. Tipo isento. Ressarcimento. Reurb-S. Projeto Lar legal. Criação de regras específicas. Novas categorias de cobrança. Necessidade de adequação e melhora na eficiência do sistema de ressarcimento eletrônico.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
O presente procedimento foi autuado com o intuito de realizar estudos para adequação do sistema de ressarcimento eletrônico, criando categorias de cobrança específicas para os atos praticados com fundamento na Reurb-S (Lei n. 13.465/2017, art. 13, § 1º) e no Projeto Lar Legal (Resolução n. 08/2014do CM).
É o breve relato.
2.
Constatou-se nas auditorias do ressarcimento de atos isentos, com uma certa frequência, que nos casos de gratuidade da justiça, Projeto Lar Legal e Reurb-S, há uso frequente e inadequado da fundamentação quando se tratam de atos imobiliários.
Para a categoria de cobrança dos atos realizados após a concessão da gratuidade da justiça há fundamentação legal específica (Código do Tipo de Cobrança: 05 - Lei Federal n. 13.105/2015 - CPC, Art. 98, § 1º, IX, Gratuidade da Justiça). Contudo, nos atos relacionados ao Projeto Lar Legal (Resolução n. 08/2014 do CM) e naqueles concernentes à Lei n. 13.465/2017 - REURB, há similitude do tipo de cobrança para situações distintas, o que merece atenção e proposta de possível solução.
Com efeito, a categoria de cobrança se fundamenta nos seguintes preceitos legais:
Código 12 - “Isento (Lei Federal n. 6.015/73, Art. 213, §15º c/c Lei Federal 13.465/2017, Art. 13, §1º - Regularização Fundiária de Interesse Social - ReurbS - Programa Lar Legal”
.
Os procedimentos de Reurb-S e do Projeto Lar Legal, ainda que estejam relacionados à regularização fundiária, possuem fundamentação normativa e legal específicas e, por conseguinte, precisam receber regramento diferente, necessitando de tipos de cobrança próprios para cada situação.
Dito isso, se o ato a ser praticado está relacionado com o Projeto Lar Legal, necessário se faz observar a disposição da Resolução n. 08/2014 do CM:
Art. 15. Tratando-se de reconhecimento do domínio requerido pelo município ou por adquirentes beneficiários da gratuidade da justiça, não serão devidas custas ou emolumentos notariais ou de registro ou recolhimento de valor ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça decorrentes do registro do parcelamento do solo do primeiro registro de direito real constituído em favor destes e da primeira averbação da construção residencial existente no imóvel.
Por outro lado, se o ato pratricado se relaciona com a Reurb-S, o fundamento legal passa a ser a Lei Federal n. 13.465/2017:
Art. 13. A Reurb compreende duas modalidades:
I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal;
[..]
§ 1º Serão isentos de custas e emolumentos, entre outros, os seguintes atos registrais relacionados à Reurb-S:
I - o primeiro registro da Reurb-S, o qual confere direitos reais aos seus beneficiários;
II - o registro da legitimação fundiária;
III - o registro do título de legitimação de posse e a sua conversão em título de propriedade;
IV - o registro da CRF e do projeto de regularização fundiária, com abertura de matrícula para cada unidade imobiliária urbana regularizada;
V - a primeira averbação de construção residencial, desde que respeitado o limite de até setenta metros quadrados;
VI - a aquisição do primeiro direito real sobre unidade imobiliária derivada da Reurb-S;
VII - o primeiro registro do direito real de laje no âmbito da Reurb-S; e
VIII - o fornecimento de certidões de registro para os atos previstos neste artigo.
Firmadas tais premissas, para aperfeiçoamento do ressarcimento de atos isentos e eficiência do procedimento de auditoria dos pedidos de ressarcimento acima mencionados, faz-se necessário iniciar demanda com a finalidade de criação de regras próprias.
Dessa forma, sugere-se a elaboração de nova espécie de cobrança e a sua inclusão no Sistema de Ressarcimento Eletrônico, sendo que, para tanto, deverão ser realizados ajustes na tabela padrão do novo código de cobrança e atos do Selo Digital nos seguintes parâmetros:
CÓDIGO
TIPO DE COBRANÇA
DISPOSITIVO LEGAL
x
Isento (Lei Federal n. 13.465/2017, Art. 13, §1º - Regularização Fundiária de Interesse Social – Reurb-S)
Art. 13. A Reurb compreende duas modalidades:
I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal;
[...]
§ 1º Serão isentos de custas e emolumentos, entre outros, os seguintes atos registrais relacionados à Reurb-S:
I - o primeiro registro da Reurb-S, o qual confere direitos reais aos seus beneficiários;
II - o registro da legitimação fundiária;
III - o registro do título de legitimação de posse e a sua conversão em título de propriedade;
IV - o registro da CRF e do projeto de regularização fundiária, com abertura de matrícula para cada unidade imobiliária urbana regularizada;
V - a primeira averbação de construção residencial, desde que respeitado o limite de até setenta metros quadrados;
VI - a aquisição do primeiro direito real sobre unidade imobiliária derivada da Reurb-S;
VII - o primeiro registro do direito real de laje no âmbito da Reurb-S; e
VIII - o fornecimento de certidões de registro para os atos previstos neste artigo.
x
Isento (Resolução CM n. 08/2014, art. 15 - Programa Lar Legal)
Art. 15. Tratando-se de reconhecimento do domínio requerido pelo município ou por adquirentes beneficiários da gratuidade da justiça, não serão devidas custas ou emolumentos notariais ou de registro ou recolhimento de valor ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça decorrentes do registro do parcelamento do solo do primeiro registro de direito real constituído em favor destes e da primeira averbação da construção residencial existente no imóvel.
Com a criação das novas categorias de cobrança, sugere-se que seja incluído no rol de fundamentações legais de isenções para os atos de Reurb-S e para os do Projeto Lar Legal os itens que seguem:
Código ato do Selo Digital
Ato do Selo Digital
428
Registro sem Valor - Registro de Imóveis
411
Averbação sem Valor - Registro de Imóveis
414
Certidão de Registro sem Valor - Registro de Imóveis
426
Certidão de Abertura de Matrícula de incorporação ou instituição de condomínio, loteamentos e desmembramentos
418
Registro de Loteamento, Desmembramento e Regularização Fundiária
404
Certidão de Inteiro Teor - Registro de Imóveis
446
Certidão Genérica - RI
Com a criação das modalidades de cobrança acima indicadas, sugere-se a alteração do “Tipo de Cobrança”, código 12, para que passe a constar com a seguinte redação:
12
Isento (Lei Federal n. 6.015/73, art. 213, §15º)
Art. 213 [...] § 15º - Não são devidos custas ou emolumentos notariais ou de registro decorrentes de regularização fundiária de interesse social a cargo da administração pública (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004).
3.
Diante do exposto, opino que sejam criadas novas categorias de cobranças para serem utilizados pelos Ofícios de Registro de Imóveis nos atos relacionados à Reurb-S e para o Projeto Lar Legal, nos termos supracitados, com a consequente alteração do tipo de cobrança sob código número 12.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 06/09/2021, às 20:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5684315
e o código CRC
104B1C06
.
0014720-35.2020.8.24.0710