ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 20 DE 01 DE FEVEREIRO DE 2022
EXTRAJUDICIAL. PROJETO “CONTROLE EXTRA”.
MÓDULO II. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO ENCAMINHADA AO CONSELHO DA MAGISTRATURA PARA REGULAMENTAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA (PSD). POSSÍVEL LACUNA NA PADRONIZAÇÃO DO REFERIDO PROCEDIMENTO. ESCLARECIMENTO. ADEQUAÇÃO DO CÓDIGO DE NORMAS INSTITUÍDO PELO PROVIMENTO CGJ N. 10/2013 AOS RIGORES DA RESOLUÇÃO CM N. 4/2021.
MÓDULO III - APRIMORAMENTO DOS PARÂMETROS NORMATIVOS PARA CONTROLE DOS SERVIÇOS RELACIONADOS AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (PAP) E AO PROCEDIMENTO DE CONSULTA (PCO). PROPOSTA NORMATIVA.
Senhores Juízes Diretores do Foro,
Senhores Juízes com competência em registros públicos,
Senhores Notários,
Senhores Registradores,
Comunico os termos da decisão e do parecer por ela acolhido, proferida nos autos virtuais n. 0031874-66.2020.8.24.0710, que estabelece: a) medidas de adequação do Código de Normas aos ditames da Resolução CM n. 4/2021, que cuida da regulamentação do Procedimento de Suscitação de Dúvida; e b) providências para o aprimoramento dos parâmetros de controle dos serviços relacionados ao Procedimento Administrativo Preparatório (PAP) e ao Procedimento de Consulta (PCo).
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Dinart Francisco Machado
,
DESEMBARGADOR
, em 01/02/2022, às 11:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0031874-66.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0031874-66.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: projeto “Controle EXTRA”
Trata-se de questionamento relacionado ao Módulo II do projeto “Controle EXTRA” e da execução dos Módulos III e IV do citado projeto.
Acolho os fundamentos e a conclusão dos pareceres do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n. 5351603 e 5375542).
Determino a edição de provimento e a expedição de circular aos juízes diretores de foro e com competência em matéria de registros públicos, e também aos responsáveis pelas serventias notariais e registrais.
Cientifique-se a juíza da Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos da comarca de Brusque, Iolanda Volkmann, a quem rendo agradecimento pela contribuição ao estudo em tela.
Cientifiquem-se os juízes diretores de foro e com competência em matéria de registros públicos no intuito de convidá-los a apresentar, em até 15 (quinze) dias, contribuições ao estudo destinado ao aprimoramento dos parâmetros normativos para o controle dos serviços relacionados ao Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e ao Procedimento de Repetição do Indébito (PRI).
Cumpridas as citadas providências, movimentem-se os presentes autos ao Núcleo IV (Extrajudicial), para a adoção das medidas de impulsionamento que se fizerem necessárias.
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização, pelo prazo de 5 (cinco) dias, de acesso externo aos autos, mediante a indicação de e-mail pela parte.
Documento assinado eletronicamente por
Dinart Francisco Machado
,
DESEMBARGADOR
, em 01/02/2022, às 10:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0031874-66.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0031874-66.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: projeto “Controle EXTRA”
Extrajudicial. Órgãos reguladores. Projeto “Controle EXTRA”. Módulo IV - Aprimoramento dos parâmetros normativos para controle dos serviços relacionados ao Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e ao Procedimento de Repetição do Indébito (PRI). Proposta normativa. Gestão participativa. Manifestação de juízes diretores de foro e com competência em matéria de registros públicos.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Aprimorados os parâmetros normativos para o controle dos serviços relacionados ao Procedimento Administrativo Preparatório (PAP) e ao Procedimento de Consulta (PCo), passa-se, agora, ao Módulo IV do projeto “Controle EXTRA”, que se destina ao aperfeiçoamento das regras atinentes ao Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e ao Procedimento de Repetição do Indébito (PRI).
Para favorecer a compreensão das proposições que serão apresentadas, a análise dos referidos temas será dividida em tópicos.
1.1. Processo Administrativo Disciplinar (PAD)
O Processo Administrativo Disciplinar é instrumento destinado à apuração da responsabilidade disciplinar de delegatário de serventia notarial e registral. As normas de regência podem ser localizadas nos arts. 370 e seguintes da Lei estadual n. 5.624/1979 (Código de Divisão e Organização Judiciárias - CDOJESC). A propósito, em eventuais lacunas do referido diploma, o art. 439 do CDOJESC autoriza a aplicação subsidiária da Lei Complementar estadual n. 491/2010, que trata do rito disciplinar próprio dos servidores públicos do Estado de Santa Catarina.
Com efeito, em razão dos diferentes fundamentos sobre os quais repousam os regimes jurídicos aplicáveis a delegatários e servidores públicos, eventual incidência subsidiária das regras da citada lei complementar deve conservar o desenho normativo apresentado pelo CDOJESC. Por essa razão, não há falar, por exemplo, em comissão sindicante, comissão processante, relatório de comissão etc. - figuras típicas do universo da Administração Pública, porém, estranhas à esfera da delegação de serventias notariais e registrais.
Com relação à autuação, o PAD deve ser resultado da reclassificação, no SEI, dos procedimentos “Correição Ordinária” ou “Reclamação Disciplinar”, ocasião em que serão observados os seguintes parâmetros:
a) Classe: Processo Administrativo Disciplinar
b) Assunto: a depender da instauração, ou não, de PAP, pode-se ter as seguintes possibilidades:
b.1) “09.05.05.14 - Foro Extrajudicial/Disciplinar/Procedimento Preliminar”
b.2) “09.05.05.14 - Foro Extrajudicial/Disciplinar/Procedimento Preliminar” e “09.05.05.15 - Foro Extrajudicial/Disciplinar/Procedimento Administrativo Preparatório”
No que se refere à atividade de controle, cabe ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial o exercício do controle parcial sobre o serviço, de responsabilidade do juiz diretor do foro.
Da análise das normas que informam o PAD, verifica-se a necessidade de ampla reforma para conformação a instrumentos modernos de apuração da conduta disciplinar e suprimento de lacunas procedimentais não alcançadas com precisão pela legislação de incidência subsidiária. Esta ampla análise está sendo desenvolvida nos autos virtuais n. 0044854-45.2020.8.24.0710 e, no momento, aguarda manifestação do Órgão Especial.
Por se tratar de matéria reservada à lei em sentido estrito, resta, neste momento, estabelecer parâmetros mínimos extraídos da legislação de regência, tais como:
O PAD foi iniciado por meio de portaria? (CDOJESC, art. 370)
A portaria apresenta a identificação do delegatário e da serventia por qual é responsável, a descrição da imputação e, quando possível, a capitulação da suposta infração? (CDOJESC, art. 439 c/c LCe 491/2010, art. 36, II, III e IV)
A citação foi realizada por meio de mandado? (CDOJESC, art. 370 c/c art. 439 c/c LC n. 491/2010, art. 41)
O prazo de defesa foi arbitrado em 10 (dez) dias? (CDOJESC, art. 370, § 1º)
Se o acusado estiver em lugar incerto, a citação foi efetivada por meio de edital, com o prazo de 15 (quinze) dias e publicado no Diário da Justiça? (CDOJESC, art. 370, § 2º)
Se indefeso o acusado, o órgão regulador nomeou defensor dativo? (CDOJESC, art. 370, § 3º)
Ao deferir a produção de prova oral, o órgão regulador observou o limite de 5 (cinco) testemunhas de defesa? (CDOJESC, art. 370, § 1º)
O acusado foi interrogado? (CDOJESC, art. 370, § 4º)
Concluída a instrução, foi concedido prazo de 5 (cinco) dias para alegações finais? (CDOJESC, art. 370, § 5º)
O acusado foi cientificado da decisão e da possibilidade de interpor recurso ao Conselho da Magistratura no prazo de 5 (cinco) dias? (CDOJESC, art. 375)
Na hipótese de cominação de pena de multa, o órgão regulador estabeleceu o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento da quantia em favor do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, FRJ? (Lei estadual nº 15.752/2012, art. 2º, caput).
Se for o caso, o órgão regulador justificou o deferimento de pedido de parcelamento do valor da multa em até 12 (doze) vezes? (Lei estadual nº 15.752/2012, art. 2º, parágrafo único)
1.2. Procedimento de Repetição do Indébito (PRI)
O Procedimento de Repetição de Indébito destina-se ao exame de pedido de restituição de emolumentos supostamente cobrados indevida ou excessivamente por notário ou registrador. A base normativa deste procedimento pode ser encontrada nos arts. 19 e seguintes da Lei Complementar estadual n. 755/2019.
O procedimento deve ser autuado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), com base nos seguintes parâmetros:
a) Classe: Corregedoria/Pedido de Providências/Foro Extrajudicial
b) Assunto: 09.05.05.09 - Foro Extrajudicial/Repetição do Indébito
No que se refere à atividade de controle, também recai sobre o Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial o exercício do controle parcial sobre este serviço, de responsabilidade do juiz com competência em matéria de registros públicos.
Relativamente às disposições que regulam o PRI, constata-se a necessidade de regulamentação das disposições contidas na citada lei de regência por meio de ato normativo pelo Conselho da Magistratura, que, em face de sua competência recursal, ostenta a condição de principal órgão de controle dos serviços prestados pelos órgãos reguladores de 1º grau e relacionados ao citado procedimento.
Eis o que se propõe:
RESOLUÇÃO CM N. XX DE XX DE XXXXXX DE 2021
Regulamenta o Procedimento de Repetição do Indébito
O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando
o disposto nos arts. 3º e 16 a 21 da Lei Complementar estadual n. 755, de 26 de dezembro de 2019;
a decisão proferida no Procedimento Administrativo n. XXXXXXXXXXXXXX,
RESOLVE:
Art. 1º O Procedimento de Repetição do Indébito tramitará de acordo com as regras estabelecidas nesta resolução e no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 2º O pedido de repetição do indébito poderá ser apresentado por aquele de quem foram cobrados emolumentos indevidos ou excessivos.
Parágrafo. Fica dispensada a representação do requerente por advogado.
Art. 3º O pedido deverá ser encaminhado por meio de ferramenta eletrônica e deverá ser instruído com todos os documentos que permitam identificar os valores pagos e as atividades prestadas pelo notário ou registrador.
Parágrafo único. Na hipótese de não reunir condições para o envio do pedido por meio eletrônico, o requerente poderá apresentar seu pedido em qualquer secretaria do foro, ainda que os fatos digam respeito à responsável por serventia localizada em município não integrante da comarca, hipótese em que o órgão regulador remeterá o expediente à autoridade competente.
Art. 4º O pedido de repetição do indébito será autuado como procedimento administrativo e encaminhado ao juiz de registros públicos competente.
Art. 5º Transcorrido o prazo para manifestação do notário ou registrador, o órgão regulador decidirá em 10 (dez) dias.
Parágrafo único. A decisão deverá ser publicada na seção administrativa do Diário da Justiça.
Art. 6º Sob pena de não ser conhecida, a petição do recurso:
I - será dirigida ao Conselho da Magistratura e protocolizada no órgão prolator da decisão, a quem cumprirá inserir o petitório nos autos respectivos;
II - indicará o número do procedimento, o nome, qualificação e endereço do recorrente;
III - apresentará, de forma clara e completa, as razões da inconformidade;
IV - conterá o pedido de reforma da decisão recorrida.
Parágrafo único. Caso haja erro de endereçamento, a autoridade que receber o recurso deverá encaminhar os autos ao órgão competente para sua apreciação.
Art. 7º Caberá ao órgão regulador prolator da decisão final a comunicação do resultado do julgamento definitivo.
Art. 8º Os prazos fixados nesta Resolução devem ser contados de forma contínua.
Art. 9º O Conselho da Magistratura exercerá, de ofício ou mediante provocação, controle dos serviços atinentes ao procedimento de repetição do indébito, prestados pelos órgãos reguladores de 1º grau.
Art. 10. O presente ato normativo está relacionado com o Objetivo 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU).
Art. 11 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
XXXXXXXXX
Presidente
Apresentadas propostas de parâmetros normativos para o controle dos serviços atinentes ao Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e ao Procedimento de Repetição do Indébito (PRI), entende-se coerente com a política de gestão participativa e dialógica da atual Administração desta Corte que os juízes diretores de foro e com competência em matéria de registros públicos sejam ouvidos e possam contribuir com o presente estudo.
2.
Ante o exposto, opino que seja facultada aos juízes diretores de foro e com competência em matéria de registros públicos a possibilidade de apresentar contribuições ao estudo que se destina ao estabelecimento de parâmetros normativos para o controle dos serviços relacionados ao Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e ao Procedimento de Repetição do Indébito (PRI).
É o parecer que submeto à consideração de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 15/02/2021, às 10:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0031874-66.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0031874-66.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: projeto “Controle EXTRA”
Extrajudicial. Projeto “Controle EXTRA”.
Módulo II. Proposta de resolução encaminhada ao Conselho da Magistratura para regulamentação do Procedimento de Suscitação de Dúvida (PSD). Possível lacuna na padronização do referido procedimento. Esclarecimento. Adequação do Código de Normas instituído pelo Provimento CGJ n. 10/2013 aos rigores da Resolução CM n. 4/2021.
Módulo III - Aprimoramento dos parâmetros normativos para controle dos serviços relacionados ao Procedimento Administrativo (PAP) e ao Procedimento de Consulta (PCo). Proposta normativa.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
A juíza da Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos da comarca de Brusque, Iolanda Volkmann, encaminhou correspondência eletrônica por meio da qual apresentou consideração quanto à minuta de ato normativo encaminhada ao Conselho da Magistratura para regulamentação do Procedimento de Suscitação de Dúvida (PSD). De acordo com a referida autoridade, a citada proposta não contemplou a oitiva do Ministério Público, prevista no art. 200 da Lei n. 6.015/1973 (n. 5336605).
A contribuição da ilustre magistrada merece atenção. De fato, aproveita-se o registro para esclarecer que o citado ato normativo não objetivou padronizar o Procedimento de Suscitação de Dúvida (PSD), mas sim regulamentar os parcos dispositivos legais que versam sobre o procedimento, bem como sedimentar orientações e normas administrativas que admitem a utilização desse típico instrumento da seara registral como mecanismo de solução de impasses próprios da prestação das atividades notariais (notas e protesto).
Desse modo, a hipótese de intervenção do Ministério Público encontra previsão no aludido art. 200 e, já encontrando-se consolidada na lei, deixou-se de reproduzi-la no corpo da minuta de resolução do Conselho da Magistratura, dada a natureza regulamentar do trabalho proposto. Importante registrar, aliás, que a citada minuta foi aprovada pelo Conselho da Magistratura e resultou na edição da Resolução CM n. 4/2021.
Portanto, à vista desses argumentos, a tramitação do Procedimento de Suscitação de Dúvida deverá, a rigor, observar as disposições da Lei n. 6.015/1973, as previsões da Resolução CM n. 4/2021 e as normas técnicas estabelecidas por Vossa Excelência.
Feito esse esclarecimento e em razão da vigência da Resolução CM n. 4/2021, exsurge a necessidade de adequação do Código de Normas aos ditames do citado ato normativo, com a revogação de dispositivos que reiterem, ou mesmo contrariem prescrições da referida resolução.
Desse modo, após efetuar análise comparativa dos citados instrumentos normativos, constatou-se serem estes os dispositivos que devem ser revogados: arts. 414 a 420 e arts. 493 a 496.
2.
Trata-se da execução do Módulo III do projeto “Controle EXTRA”, que versa acerca do aperfeiçoamento das regras atinentes ao Procedimento Administrativo Preparatório (PAP) e ao Procedimento de Consulta (PCo).
2.1. Ante a ausência de contribuições, cumpre reiterar, preliminarmente, as proposições normativas apresentadas no parecer lançado em 25-1-2021 (n. 5300054) e acolhido pela decisão proferida na mesma data (n. 5300245):
Art. 60. Na hipótese de o juiz com competência em matéria de registros públicos não decidir o procedimento de consulta no prazo de 10 (dez) dias, o interessado poderá requerer providências ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, a quem competirá determinar, dentre outras medidas:
I - o imediato impulsionamento do procedimento;
II - a avocação dos autos.
Art. 60-A O órgão regulador de 1º grau poderá deduzir pedido de auxílio ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, desde que delimitado o ponto específico do tema em que paira a dificuldade.
Art. 60-B O pedido de regulamentação poderá ser apresentado por órgão regulador, delegatário e demais interessados.
Parágrafo único. Se o objeto do pedido não for afeto à competência do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, o procedimento será encaminhado ao órgão responsável pela apreciação do tema.
…........................................................................................................................................
Art. 81………......................................................................................................................
§ 1º Nos atestados de antecedentes, não poderão ser mencionadas quaisquer anotações referentes à abertura de procedimento contra o requerente.
§ 2º A restrição do § 1º não se aplica à solicitação de órgão regulador, destinada à instrução de demandas disciplinares.
…........................................................................................................................................
Art. 84 ................................................................................................................................
§ 1º Na hipótese do artigo 67, a autoridade delegada, após a concretização do ato, registrará o relatório da correição especial de transmissão do acervo no Sistema de Cadastro do Extrajudicial.
§ 2º Concluída a transmissão do acervo, o órgão regulador poderá determinar a realização de correição ordinária para apuração da realidade da serventia e o relatório daí decorrente deverá ser autuado como procedimento preliminar.
…........................................................................................................................................
Art. 95-A. Salvo disposição em sentido contrário, as comunicações, requerimentos, reclamações, consultas e demais demandas dirigidas ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial ou aos órgãos reguladores de 1º grau deverão ser feitas via Central de Atendimento Eletrônico, disponível no portal eletrônico da Corregedoria-Geral da Justiça.
Parágrafo único. As demandas de delegatários, órgãos reguladores e servidores do Poder Judiciário devem ser encaminhadas por meio da área de acesso restrito da Central.
Art 95-B. O registro de eventos relacionados às serventias no Sistema de Cadastro do Extrajudicial dispensa a comunicação eletrônica ao órgão regulador.
…........................................................................................................................................
Art. 421. A consulta dirigida ao juiz de registros públicos deve atender aos seguintes requisitos:
I – ser formulada por delegatário;
II – tratar-se de questão em que o delegatário não encontrou solução, mesmo após esgotar todos os meios de que dispõe; e
III – não envolver execução de sentença proferida por outro juiz.
Art. 422. O chefe de secretaria do foro autuará a consulta e informará o número dos autos ao consulente.
Art. 422-A O procedimento será encaminhado à autoridade competente, que proferirá decisão em 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Não configurará excesso de prazo a demora decorrente da tramitação de pedido de auxílio ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial ou de outra diligência necessária à solução da consulta, desde que tenha sido promovida com antecedência razoável.
Art. 422-B. A decisão que solucionar consulta será publicada no Diário da Justiça.
Art. 422-C. Da decisão não caberá recurso, mas o interessado poderá se opor à orientação por meio do procedimento de suscitação de dúvida.
Art. 422-D. O órgão regulador remeterá cópia da decisão ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial tão somente se a questão exigir regulamentação.
…......................................................................................................................................
Art. 491………………………………………………………………………………………........
Parágrafo único. O delegatário poderá solicitar esclarecimentos ao juiz prolator da decisão, na hipótese de haver dúvida quanto ao cumprimento da ordem judicial.
No que tange à redação do art. 60-B, verifica-se a necessidade de se estabelecer disciplina para a hipótese de haver dúvida quanto à competência para regulamentação objeto do pedido. Se isso vier a acontecer, o pedido deve ser endereçado ao juiz com competência em matéria de registros públicos da comarca da qual faz parte o município em que está sediada a serventia (CDOJESC, art. 95, IV; CNCGJ, art. 3º; Lei n. 9784/1999, art. 17).
Eis a proposta de redação:
Art. 60-B O pedido de regulamentação poderá ser apresentado por órgão regulador, delegatário e demais interessados.
§ 1º Na hipótese de haver dúvida quanto à competência para exame da matéria, o pedido de regulamentação será endereçado ao juiz com competência em matéria de registros públicos da comarca da qual faz parte o município em que está sediada a serventia.
§ 2º No caso do § 1º, a autoridade encaminhará o procedimento ao órgão superior competente, se o tema refugir a sua área de atuação.
2.2 Além dessas proposições, verifica-se também a necessidade de se estabelecer regramento relacionado à hipótese de o órgão regulador/julgador de uma determinada comarca precisar determinar, em sede de Procedimento Administrativo Preparatório (PAP), a realização de diligência em município que não integra sua área de competência. Sabe-se que o cotidiano da prestação das atividades notariais e registrais exige interação das serventias, de forma que muitos atos praticados na unidade A (ex. notas) são utilizados para a lavratura de outros na unidade B (ex. registro de imóveis). Em razão dessa dinâmica, possível será que determinada investigação iniciada em dada serventia reclame a realização de diligências em unidade que não faça parte da comarca de atuação do órgão disciplinar. Em tais casos, mostra-se coerente que os órgãos reguladores/julgadores de 1º grau atuem de maneira a se auxiliarem mutuamente na concretização da referida diligência pré-processual.
Assim, se a providência pré-processual necessitar ser realizada em município que integre outra comarca catarinense, o órgão competente poderá solicitar diretamente tal diligência à autoridade disciplinar daquela região geográfica, mediante o envio dos subsídios necessários à execução dos atos instrutórios. No entanto, se a diligência necessitar ser realizada em outro Estado da Federação, a solicitação dependerá de intervenção de Vossa Excelência para intermediar perante o órgão de cúpula da outra unidade federativa a realização da pretendida ação instrutória.
À vista dessa justificativa, propõe-se o seguinte incremento ao art. 79 do CNCGJ:
Art. 79 ................................................................................................................................
§ 1º Se a diligência pré-processual necessitar ser realizada em comarca diversa, o órgão competente poderá solicitar a execução da providência diretamente à autoridade disciplinar daquela região geográfica, a quem deverá fornecer subsídios suficientes à execução do ato instrutório.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o órgão competente solicitará a intervenção do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, se a diligência necessitar ser realizada em outro Estado da Federação.
3.
Ante o exposto, opina-se pela alteração do Provimento CGJ n. 10/2013 para, em relação ao Código de Normas desta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial:
a) conferir nova redação aos arts. 60, 79, 81, 84, 95-A, 421, 422 e 491; e
b) inserir os arts. 60-A, 60-B, 95-B, 422-A, 422-B, 422-C, 422-D.
É o parecer que submeto à consideração de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 26/02/2021, às 18:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5375542
e o código CRC
D76DD3BF
.
0031874-66.2020.8.24.0710