TipoCircularNúmero22/2022Data do ato01/02/2022Norma afetadaCNCGJ, art. 476; Lei Complementar SC nº 755/2019; Lei nº 8.935/1994, art. 22; CTN, arts. 165, 168, 194 e ss.FonteAPIColetado em09/04/2026 18:37Origem da data
texto do ato
A quem afeta
RI, RCPN, TN, TP, RTD, RCPJ — todas as serventias extrajudiciais
O que a serventia precisa fazer
Implementar procedimento de devolução de emolumentos indevidos cobrados (prazo 5 anos); manter registros e responder fiscalizações do tribunal
Ementa
EXTRAJUDICIAL. ÓRGÃOS REGULADORES. FISCALIZAÇÃO. INDÍCIOS DE COBRANÇA IRREGULAR DE EMOLUMENTOS. MEDIDAS CORRECIONAIS SUPLEMENTARES, PARA IDENTIFICAÇÃO DE SITUAÇÕES SEMELHANTES, COM A CONSEQUENTE CIENTIFICAÇÃO DOS INTERESSADOS, QUE PODERÃO REQUERER PERANTE A AUTORIDADE COMPETENTE A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA SUPOSTAMENTE PAGA DE MANEIRA INDEVIDA. DELINEAMENTO DO PROCEDIMENTO. CONTRIBUIÇÕES AO ESTUDO APRESENTADAS PELOS ÓRGÃOS DE 1º GRAU E TAMBÉM POR NOTÁRIOS E REGISTRADORES. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTOS QUE TRATAM DO ACOMPANHAMENTO DE QUESTÕES RELACIONADAS: A) ÀS MEDIDAS DE REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÕES QUE APARENTEMENTE ESTEJAM EM DESCONFORMIDADE COM PREVISÃO NORMATIVA EXPRESSA; B) AO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES CORRECIONAIS.
<br>DO PROCEDIMENTO DE ACOMPANHAMENTO DAS MEDIDAS DE REGULARIZAÇÃO. 1) HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DAS MEDIDAS CORRECIONAIS SUPLEMENTARES: ORIENTAÇÃO PACÍFICA E PRESUMIDAMENTE CONHECIDA. 2) PROCEDIMENTO: LEVANTAMENTO DE INFORMAÇÕES PELOS ÓRGÃOS REGULADORES (CTN, ARTS. 194 E SS.). PARTICIPAÇÃO DO DELEGATÁRIO. DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES À AUTORIDADE FISCALIZADORA, DESDE QUE AS AFIRMAÇÕES NÃO CONFIGUREM VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. 3) PRAZO PRESCRICIONAL: NATUREZA TRIBUTÁRIA DOS EMOLUMENTOS. PRAZO DE 5 ANOS (CINCO) ANOS, A CONTAR DA EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO (CTN, ART. 168, I C/C ART. 165, I). 4) PARÂMETRO NORMATIVO PARA COBRANÇA RETROATIVA: EXISTÊNCIA DE ORIENTAÇÃO UNÍVOCA E PRESUMIDAMENTE CONHECIDA. 5) COBRANÇA REALIZADA POR ANTIGO RESPONSÁVEL: INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ATUAL NOTÁRIO OU REGISTRADOR À LUZ DO ART. 22 DA LEI N. 8.935/1994. DEMANDA A SER DIRIGIDA AO ESTADO, O QUAL DEVERÁ REGRESSAR CONTRA O RESPONSÁVEL, NOS CASOS DE DOLO OU CULPA, SOB PENA DE FICAR CONFIGURADO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (TEMA N. 777 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). 6) CIENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE: 6.1) INTIMAÇÃO PESSOAL. CANAL IDÔNEO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA A RESPEITO DA SITUAÇÃO E CONHECIMENTO DAS MEDIDAS CABÍVEIS PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO DO VALOR ALEGADAMENTE INDEVIDO. ALTERAÇÃO DO ART. 476 DO CÓDIGO DE NORMAS DESTA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA (CNCGJ), PARA INDICAR EXPRESSAMENTE QUE A QUALIFICAÇÃO DO INTERESSADO DEVERÁ ALCANÇAR DADOS TELEFÔNICOS E ENDEREÇO ELETRÔNICO. 6.2) FRUSTRAÇÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL. EDITAL. VEDAÇÃO A MENÇÃO A DADOS REFERENTES À SERVENTIA, AO DELEGATÁRIO OU À SITUAÇÃO QUE SE BUSCA REGULARIZAR. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA E NO PORTAL DO EXTRAJUDICIAL. 7) FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO: CENTRAL DE ATENDIMENTO ELETRÔNICO. ENDEREÇAMENTO AO JUIZ COM COMPETÊNCIA EM MATÉRIA DE REGISTROS PÚBLICOS. DEMANDAS EM MASSA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE PROCEDIMENTO DE NATUREZA COLETIVA. SOLUÇÃO MOMENTÂNEA. GESTÃO PROCESSUAL. 8) ALEGAÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FINANCEIROS AOS USUÁRIOS EM RAZÃO DA ESCOLHA DE PROCEDIMENTO MENOS ONEROSO, AINDA QUE JURIDICAMENTE NÃO TÃO ACERTADO. DEVER DE OBSERVÂNCIA DA LEI DE EMOLUMENTOS. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA TÉCNICA NOTARIAL OU REGISTRAL, NO INTUITO DE ALIAR A PRÁTICA CARTORIAL À JUSTA REMUNERAÇÃO
<br>DO PROCEDIMENTO DE ACOMPANHAMENTO DAS DETERMINAÇÕES CORRECIONAIS. 1) RELATÓRIO DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA. ANÁLISE DA CONDUTA DO RESPONSÁVEL PELA SERVENTIA. POSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO DE DETERMINAÇÕES COM ORIENTAÇÕES QUE DEVERÃO DORAVANTE SER APLICADAS. ABERTURA DE PROCEDIMENTO PRELIMINAR ESPECÍFICO, COM CÓPIA QUE PODERÁ TRAMITAR PARALELAMENTE 2) DETERMINAÇÕES CORREICIONAIS NÃO FUNDAMENTADAS EM ORIENTAÇÃO PACIFICADA. RECURSO AO CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL OU AO CONSELHO MAGISTRATURA, A DEPENDER A DA AUTORIDADE PROLATORA DA DECISÃO.
<br>NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DAS NORMAS QUE REGULAM A COBRANÇA DE EMOLUMENTOS. SUGESTÃO AO CONSELHO DA MAGISTRATURA PARA EDIÇÃO DE ATOS NORMATIVOS QUE DELINEIEM O PROCEDIMENTO DE UNIFORMIZAÇÃO E CONSOLIDEM AS INTERPRETAÇÕES A RESPEITO DA LEI DE EMOLUMENTOS.
<br>DIVERGÊNCIAS INTERPRETATIVAS NA REALIZAÇÃO DO CÁLCULO DOS EMOLUMENTOS E DA TAXA DO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DA JUSTIÇA. TAXAS COM NATUREZAS DISTINTAS. DÚVIDAS RELACIONADAS AO PROCEDIMENTO NOTARIAL OU REGISTRAL. SOLUÇÃO PELO ÓRGÃO COMPETENTE ANTES DO ESTABELECIMENTO DE ORIENTAÇÃO A RESPEITO DA REGRA TRIBUTÁRIA. ATUAÇÃO INTEGRADA DOS ÓRGÃOS FISCALIZADORES PARA CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS FISCAIS SOBRE AS MESMAS PREMISSAS, EM FAVOR DA EFICIÊNCIA DO ESTADO E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
<br>NORMAS E ARESTOS DE CUNHO REGULAMENTAR, DE AUTORIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, QUE CONSTAM RESPECTIVAMENTE NA BASE DE NORMATIVOS DESTE TRIBUNAL E NO FÓLIO DE DECISÕES DO MENCIONADO ÓRGÃO COLEGIADO. DISSEMINAÇÃO. DIVULGAÇÃO NAS FERRAMENTAS "EXTRA FÁCIL" E "CONHECIMENTO EXTRA".
<br>ENUNCIADOS DAS ENTIDADES DE CLASSE. RELEVÂNCIA PARA A BOA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E REGISTRAIS. ORIENTAÇÃO PARA QUE AS REFERIDAS PROPOSIÇÕES DOUTRINÁRIAS SEJAM REAPRESENTADAS AOS ÓRGÃOS REGULADORES COMPETENTES.
<br>RELATÓRIOS CORRECIONAIS. DISPONIBILIDADE. DOCUMENTOS QUE, EM REGRA, CONTÊM APENAS APONTAMENTOS DAS EQUIPES DE APOIO, OU SEJA, DESPIDOS DE FORÇA COERCITIVA. INOCUIDADE DA PROVIDÊNCIA PARA NORTEAR À PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL. CIRCULAR CGJ N. 187/2020. LEI N. 13.709/2018. PROTEÇÃO AOS DADOS SENSÍVEIS.
<br>SISTEMAS DE AUTOMAÇÃO. CONTRATAÇÃO PELO NOTÁRIO OU REGISTRADOR. MAU FUNCIONAMENTO OU DESEMPENHO LIMITADO. ARGUMENTOS INCAPAZES DE JUSTIFICAR A PRÁTICA DE ATOS EM DESCONFORMIDADE COM A LEI. ESFORÇO DOS ÓRGÃOS REGULADORES PARA A PADRONIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS, COM O OBJETIVO DE PROPICIAR PARÂMETROS MAIS SEGUROS PARA O ESTABELECIMENTO DE PREMISSAS SOBRE AS QUAIS SERÃO ESTRUTURADAS AS MENCIONADAS FERRAMENTAS TECNOLÓGICAS.
<br>*substituída pela Circular 28-2022
Classificação por IA
Circular que estabelece procedimentos para acompanhamento de medidas correcionais suplementares em casos de cobrança irregular de emolumentos por notários e registradores, incluindo regras de fiscalização, prescrição, cientificação de usuários e devolução de valores indevidamente cobrados.
SERVENTIAS AFETADAS?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Motivo da relevância: Cria obrigações novas e procedimentos detalhados para órgãos reguladores fiscalizarem cobranças irregulares de emolumentos, estabelece prazos prescricionais (5 anos), altera normas do CNCGJ, impõe dever de intimação e cientificação de usuários, e cria mecanismo de devolução de valores, afetando diretamente a operação de cartórios extrajudiciais e receita de emolumentos.
TRECHOS-CHAVE
MEDIDAS CORRECIONAIS SUPLEMENTARES, PARA IDENTIFICAÇÃO DE SITUAÇÕES SEMELHANTES, COM A CONSEQUENTE CIENTIFICAÇÃO DOS INTERESSADOS, QUE PODERÃO REQUERER PERANTE A AUTORIDADE COMPETENTE A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA SUPOSTAMENTE PAGA DE MANEIRA INDEVIDA.
PRAZO DE 5 ANOS (CINCO) ANOS, A CONTAR DA EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO (CTN, ART. 168, I C/C ART. 165, I).
ALTERAÇÃO DO ART. 476 DO CÓDIGO DE NORMAS DESTA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA (CNCGJ), PARA INDICAR EXPRESSAMENTE QUE A QUALIFICAÇÃO DO INTERESSADO DEVERÁ ALCANÇAR DADOS TELEFÔNICOS E ENDEREÇO ELETRÔNICO.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CIRCULAR N. 22 DE 01 DE FEVEREIRO DE 2022
EXTRAJUDICIAL. ÓRGÃOS REGULADORES. FISCALIZAÇÃO. INDÍCIOS DE COBRANÇA IRREGULAR DE EMOLUMENTOS. MEDIDAS CORRECIONAIS SUPLEMENTARES, PARA IDENTIFICAÇÃO DE SITUAÇÕES SEMELHANTES, COM A CONSEQUENTE CIENTIFICAÇÃO DOS INTERESSADOS, QUE PODERÃO REQUERER PERANTE A AUTORIDADE COMPETENTE A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA SUPOSTAMENTE PAGA DE MANEIRA INDEVIDA. DELINEAMENTO DO PROCEDIMENTO. CONTRIBUIÇÕES AO ESTUDO APRESENTADAS PELOS ÓRGÃOS DE 1º GRAU E TAMBÉM POR NOTÁRIOS E REGISTRADORES. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTOS QUE TRATAM DO ACOMPANHAMENTO DE QUESTÕES RELACIONADAS: A) ÀS MEDIDAS DE REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÕES QUE APARENTEMENTE ESTEJAM EM DESCONFORMIDADE COM PREVISÃO NORMATIVA EXPRESSA; B) AO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES CORRECIONAIS.
DO PROCEDIMENTO DE ACOMPANHAMENTO DAS MEDIDAS DE REGULARIZAÇÃO. 1) HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DAS MEDIDAS CORRECIONAIS SUPLEMENTARES: ORIENTAÇÃO PACÍFICA E PRESUMIDAMENTE CONHECIDA. 2) PROCEDIMENTO: LEVANTAMENTO DE INFORMAÇÕES PELOS ÓRGÃOS REGULADORES (CTN, ARTS. 194 E SS.). PARTICIPAÇÃO DO DELEGATÁRIO. DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES À AUTORIDADE FISCALIZADORA, DESDE QUE AS AFIRMAÇÕES NÃO CONFIGUREM VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. 3) PRAZO PRESCRICIONAL: NATUREZA TRIBUTÁRIA DOS EMOLUMENTOS. PRAZO DE 5 ANOS (CINCO) ANOS, A CONTAR DA EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO (CTN, ART. 168, I C/C ART. 165, I). 4) PARÂMETRO NORMATIVO PARA COBRANÇA RETROATIVA: EXISTÊNCIA DE ORIENTAÇÃO UNÍVOCA E PRESUMIDAMENTE CONHECIDA. 5) COBRANÇA REALIZADA POR ANTIGO RESPONSÁVEL: INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ATUAL NOTÁRIO OU REGISTRADOR À LUZ DO ART. 22 DA LEI N. 8.935/1994. DEMANDA A SER DIRIGIDA AO ESTADO, O QUAL DEVERÁ REGRESSAR CONTRA O RESPONSÁVEL, NOS CASOS DE DOLO OU CULPA, SOB PENA DE FICAR CONFIGURADO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (TEMA N. 777 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). 6) CIENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE: 6.1) INTIMAÇÃO PESSOAL. CANAL IDÔNEO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA A RESPEITO DA SITUAÇÃO E CONHECIMENTO DAS MEDIDAS CABÍVEIS PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO DO VALOR ALEGADAMENTE INDEVIDO. ALTERAÇÃO DO ART. 476 DO CÓDIGO DE NORMAS DESTA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA (CNCGJ), PARA INDICAR EXPRESSAMENTE QUE A QUALIFICAÇÃO DO INTERESSADO DEVERÁ ALCANÇAR DADOS TELEFÔNICOS E ENDEREÇO ELETRÔNICO. 6.2) FRUSTRAÇÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL. EDITAL. VEDAÇÃO A MENÇÃO A DADOS REFERENTES À SERVENTIA, AO DELEGATÁRIO OU À SITUAÇÃO QUE SE BUSCA REGULARIZAR. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA E NO PORTAL DO EXTRAJUDICIAL. 7) FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO: CENTRAL DE ATENDIMENTO ELETRÔNICO. ENDEREÇAMENTO AO JUIZ COM COMPETÊNCIA EM MATÉRIA DE REGISTROS PÚBLICOS. DEMANDAS EM MASSA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE PROCEDIMENTO DE NATUREZA COLETIVA. SOLUÇÃO MOMENTÂNEA. GESTÃO PROCESSUAL. 8) ALEGAÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FINANCEIROS AOS USUÁRIOS EM RAZÃO DA ESCOLHA DE PROCEDIMENTO MENOS ONEROSO, AINDA QUE JURIDICAMENTE NÃO TÃO ACERTADO. DEVER DE OBSERVÂNCIA DA LEI DE EMOLUMENTOS. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA TÉCNICA NOTARIAL OU REGISTRAL, NO INTUITO DE ALIAR A PRÁTICA CARTORIAL À JUSTA REMUNERAÇÃO
DO PROCEDIMENTO DE ACOMPANHAMENTO DAS DETERMINAÇÕES CORRECIONAIS. 1) RELATÓRIO DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA. ANÁLISE DA CONDUTA DO RESPONSÁVEL PELA SERVENTIA. POSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO DE DETERMINAÇÕES COM ORIENTAÇÕES QUE DEVERÃO DORAVANTE SER APLICADAS. ABERTURA DE PROCEDIMENTO PRELIMINAR ESPECÍFICO, COM CÓPIA QUE PODERÁ TRAMITAR PARALELAMENTE 2) DETERMINAÇÕES CORREICIONAIS NÃO FUNDAMENTADAS EM ORIENTAÇÃO PACIFICADA. RECURSO AO CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL OU AO CONSELHO MAGISTRATURA, A DEPENDER A DA AUTORIDADE PROLATORA DA DECISÃO.
NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DAS NORMAS QUE REGULAM A COBRANÇA DE EMOLUMENTOS. SUGESTÃO AO CONSELHO DA MAGISTRATURA PARA EDIÇÃO DE ATOS NORMATIVOS QUE DELINEIEM O PROCEDIMENTO DE UNIFORMIZAÇÃO E CONSOLIDEM AS INTERPRETAÇÕES A RESPEITO DA LEI DE EMOLUMENTOS.
DIVERGÊNCIAS INTERPRETATIVAS NA REALIZAÇÃO DO CÁLCULO DOS EMOLUMENTOS E DA TAXA DO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DA JUSTIÇA. TAXAS COM NATUREZAS DISTINTAS. DÚVIDAS RELACIONADAS AO PROCEDIMENTO NOTARIAL OU REGISTRAL. SOLUÇÃO PELO ÓRGÃO COMPETENTE ANTES DO ESTABELECIMENTO DE ORIENTAÇÃO A RESPEITO DA REGRA TRIBUTÁRIA. ATUAÇÃO INTEGRADA DOS ÓRGÃOS FISCALIZADORES PARA CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS FISCAIS SOBRE AS MESMAS PREMISSAS, EM FAVOR DA EFICIÊNCIA DO ESTADO E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
NORMAS E ARESTOS DE CUNHO REGULAMENTAR, DE AUTORIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, QUE CONSTAM RESPECTIVAMENTE NA BASE DE NORMATIVOS DESTE TRIBUNAL E NO FÓLIO DE DECISÕES DO MENCIONADO ÓRGÃO COLEGIADO. DISSEMINAÇÃO. DIVULGAÇÃO NAS FERRAMENTAS “EXTRA FÁCIL” E “CONHECIMENTO EXTRA”.
ENUNCIADOS DAS ENTIDADES DE CLASSE. RELEVÂNCIA PARA A BOA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E REGISTRAIS. ORIENTAÇÃO PARA QUE AS REFERIDAS PROPOSIÇÕES DOUTRINÁRIAS SEJAM REAPRESENTADAS AOS ÓRGÃOS REGULADORES COMPETENTES.
RELATÓRIOS CORRECIONAIS. DISPONIBILIDADE. DOCUMENTOS QUE, EM REGRA, CONTÊM APENAS APONTAMENTOS DAS EQUIPES DE APOIO, OU SEJA, DESPIDOS DE FORÇA COERCITIVA. INOCUIDADE DA PROVIDÊNCIA PARA NORTEAR À PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL. CIRCULAR CGJ N. 187/2020. LEI N. 13.709/2018. PROTEÇÃO AOS DADOS SENSÍVEIS.
SISTEMAS DE AUTOMAÇÃO. CONTRATAÇÃO PELO NOTÁRIO OU REGISTRADOR. MAU FUNCIONAMENTO OU DESEMPENHO LIMITADO. ARGUMENTOS INCAPAZES DE JUSTIFICAR A PRÁTICA DE ATOS EM DESCONFORMIDADE COM A LEI. ESFORÇO DOS ÓRGÃOS REGULADORES PARA A PADRONIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS, COM O OBJETIVO DE PROPICIAR PARÂMETROS MAIS SEGUROS PARA O ESTABELECIMENTO DE PREMISSAS SOBRE AS QUAIS SERÃO ESTRUTURADAS AS MENCIONADAS FERRAMENTAS TECNOLÓGICAS.
Senhores Juízes Diretores do Foro e Senhoras Juízas Diretoras de Foro;
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos do parecer exarado e da decisão proferida nos autos n. 0027666-39.2020.8.24.0710, que tratam dos procedimentos de acompanhamento de medidas de regularização e do cumprimento das determinações correcionais.
Documento assinado eletronicamente por
Dinart Francisco Machado
,
DESEMBARGADOR
, em 02/02/2022, às 15:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6077406
e o código CRC
A19E9D28
.
0027666-39.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0027666-39.2020.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: estudo a respeito da adoção de medidas correicionais suplementares relacionadas à suposta cobrança irregular de emolumentos
Trata-se de estudo a respeito da adoção de medidas correicionais suplementares relacionadas à suposta cobrança irregular de emolumentos.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n. 5131884).
Determino a edição de provimento e a expedição de circular aos juízes diretores do foro e com competência em matéria de registros públicos, e também aos notários e registradores.
Cientifiquem-se as seguintes entidades
a) Associação de Notários e Registradores de Santa Catarina (Anoreg/SC);
b) Associação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais de Santa Catarina (Arpen/SC);
c) Associação dos Responsáveis Interinamente por Cartórios Vagos no Estado de Santa Catarina (Arespin/SC);
d) Instituto de Estudo de Protesto de Títulos do Brasil, Seção Santa Catarina, (IEPTB/SC); e
e) Instituto de Registros de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas de Santa Catarina (IRTDPJ/SC).
Encaminhe-se cópia desta decisão:
a) ao Conselho da Magistratura, no intuito de solicitar ao referido colegiado a edição de atos normativos que: a.1) disciplinem o procedimento de uniformização da interpretação das normas contidas na Lei Complementar estadual n. 755/2019: a.2) consolidem, em forma de regulamento, os entendimentos atinentes à forma que devem ser realizados o lançamento e o recolhimento dos emolumentos;
b) ao Presidente do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ), com objetivo de, se possível, serem adotadas medidas favoráveis à uniformização da cobrança dos emolumentos e da taxa do FRJ;
Movimentem-se, em regime colaborativo, os autos virtuais para a Assessoria de Tecnologia da Informação, para a criação, no Portal do Extrajudicial, de ambiente de divulgação dos editais de chamamento dos usuários; e
Cumpridas as providências, os autos devem ser alocados ao Núcleo IV (Extrajudicial), para o estabelecimento de rotinas de alimentação das ferramentas “EXTRA Fácil” e “Conhecimento EXTRA” com normativos e decisões de caráter regulamentar de autoria do Conselho da Magistratura.
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo ao processo mediante a indicação de e-mail pela parte ou pelo interessado, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Documento assinado eletronicamente por
Dinart Francisco Machado
,
DESEMBARGADOR
, em 01/02/2022, às 11:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5717164
e o código CRC
48243593
.
0027666-39.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0027666-39.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: estudo a respeito da adoção de medidas correcionais suplementares relacionadas à suposta cobrança irregular de emolumentos
Extrajudicial. Órgãos reguladores. Fiscalização. Indícios de cobrança irregular de emolumentos. Medidas correcionais suplementares, para identificação de situações semelhantes, com a consequente cientificação dos interessados, que poderão requerer perante a autoridade competente a devolução da quantia supostamente paga de maneira indevida. Delineamento do procedimento. Contribuições ao estudo apresentadas pelos órgãos de 1º grau e também por notários e registradores. Ausência de procedimentos que tratam do acompanhamento de questões relacionadas: a) às medidas de regularização de situações que aparentemente estejam em desconformidade com previsão normativa expressa; b) ao cumprimento das determinações correcionais.
Do Procedimento de Acompanhamento das Medidas de Regularização. 1) Hipótese de incidência das medidas correcionais suplementares: orientação pacífica e presumidamente conhecida. 2) Procedimento: levantamento de informações pelos órgãos reguladores (CTN, arts. 194 e ss.). Participação do delegatário. Dever de prestar informações à autoridade fiscalizadora, desde que as afirmações não configurem violação do direito ao silêncio. 3) Prazo prescricional: natureza tributária dos emolumentos. Prazo de 5 anos (cinco) anos, a contar da efetivação do pagamento (CTN, art. 168, I c/c art. 165, I). 4) Parâmetro normativo para cobrança retroativa: existência de orientação unívoca e presumidamente conhecida. 5) Cobrança realizada por antigo responsável: inexistência de responsabilidade do atual notário ou registrador à luz do art. 22 da Lei n. 8.935/1994. Demanda a ser dirigida ao Estado, o qual deverá regressar contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de ficar configurado ato de improbidade administrativa (Tema n. 777 do Supremo Tribunal Federal). 6) Cientificação do contribuinte: 6.1) Intimação pessoal. Canal idôneo. Ciência inequívoca a respeito da situação e conhecimento das medidas cabíveis para pleitear a restituição do valor alegadamente indevido. Alteração do art. 476 do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça (CNCGJ), para indicar expressamente que a qualificação do interessado deverá alcançar dados telefônicos e endereço eletrônico. 6.2) Frustração da intimação pessoal. Edital. Vedação a menção a dados referentes à serventia, ao delegatário ou à situação que se busca regularizar. Publicação no Diário da Justiça e no Portal do Extrajudicial. 7) Formalização do pedido de repetição do indébito: Central de Atendimento Eletrônico. Endereçamento ao juiz com competência em matéria de registros públicos. Demandas em massa. Inexistência de previsão legal de procedimento de natureza coletiva. Solução momentânea. Gestão processual. 8) Alegação de concessão de benefícios financeiros aos usuários em razão da escolha de procedimento menos oneroso, ainda que juridicamente não tão acertado. Dever de observância da Lei de Emolumentos. Possibilidade de apresentação de proposta de uniformização da técnica notarial ou registral, no intuito de aliar a prática cartorial à justa remuneração.
Do Procedimento de Acompanhamento das Determinações Correcionais. 1) Relatório de correição ordinária. Análise da conduta do responsável pela serventia. Possibilidade de lançamento de determinações com orientações que deverão doravante ser aplicadas. Abertura de procedimento preliminar específico, com cópia que poderá tramitar paralelamente. 2) Determinações correcionais não fundamentadas em orientação pacificada. Recurso ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial ou ao Conselho Magistratura, a depender a da autoridade prolatora da decisão.
Necessidade de uniformização das normas que regulam a cobrança de emolumentos. Sugestão ao Conselho da Magistratura para edição de atos normativos que delineiem o procedimento de uniformização e consolidem as interpretações a respeito da Lei de Emolumentos.
Divergências interpretativas na realização do cálculo dos emolumentos e da taxa do Fundo de Reaparelhamento da Justiça. Taxas com naturezas distintas. Dúvidas relacionadas ao procedimento notarial ou registral. Solução pelo órgão competente antes do estabelecimento de orientação a respeito da regra tributária. Atuação integrada dos órgãos fiscalizadores para consolidação das normas fiscais sobre as mesmas premissas, em favor da eficiência do Estado e da segurança jurídica.
Normas e arestos de cunho regulamentar, de autoria do Conselho da Magistratura, que constam respectivamente na base de normativos deste Tribunal e no fólio de decisões do mencionado órgão colegiado. Disseminação. Divulgação nas ferramentas “EXTRA Fácil” e “Conhecimento EXTRA”.
Enunciados das entidades de classe. Relevância para a boa execução das atividades notariais e registrais. Orientação para que as referidas proposições doutrinárias sejam reapresentadas aos órgãos reguladores competentes.
Relatórios correicionais. Disponibilidade. Documentos que, em regra, contêm apenas apontamentos das equipes de apoio, ou seja, despidos de força coercitiva. Inocuidade da providência para nortear a prestação da atividade notarial e registral. Circular CGJ n. 187/2020. Lei n. 13.709/2018. Proteção aos dados sensíveis.
Sistemas de automação. Contratação pelo notário ou registrador. Mau funcionamento ou desempenho limitado. Argumentos incapazes de justificar a prática de atos em desconformidade com a lei. Esforço dos órgãos reguladores para a padronização dos procedimentos, com o objetivo de propiciar parâmetros mais seguros para o estabelecimento de premissas sobre as quais serão estruturadas as mencionadas ferramentas tecnológicas.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Em atenção ao convite realizado aos juízes diretores de foro e com competência em matéria de registros públicos, e também aos notários e registradores, vieram aos autos contribuições ao estudo que visa ao delineamento de procedimento a ser observado pelos órgãos de fiscalização, no caso de haver necessidade de determinação de medidas correcionais suplementares, voltadas à realização de auditoria na serventia para localização de outros casos além dos apontados no relatório correcional, com a consequente cientificação de todos os possíveis prejudicados, que poderão requerer perante a autoridade competente a devolução da quantia supostamente paga de maneira indevida.
O Juiz de Direito da 2º Vara e Diretor do Foro da comarca de Barra Velha considerou positiva a adoção de procedimento que evite o enriquecimento ilícito decorrente da cobrança errônea dos emolumentos, tenha sido ela intencional, ou não (n. 4854345). Salienta a necessidade de auditoria financeira na serventia, diante da vultosa quantia que a situação possa estar relacionada. Defendeu que a cientificação do contribuinte deveria ser pessoal, em regra, ainda que por instrumentos informais (telefone, whatsapp, email), com a reserva da comunicação por edital ou meio assemelhado somente para situações excepcionais. No que se refere ao processamento das demandas de maneira individual e no SEI, o magistrado salienta que seria oportuno a criação de mecanismo que favoreça a solução de demandas em massa, que podem envolver milhares de pessoas.
A responsável pela Escrivania de Paz sediada no município de Capão Alto, Maria Olivia Rodrigues de Souza, informa que realiza a cobrança dos emolumentos na forma estabelecida em lei (n. 4864291).
A Associação dos Responsáveis Interinamente por Cartórios Vagos no Estado de Santa Catarina (Arespin/SC) apresentou manifestação (n. 4668599), na qual, inicialmente, salientou ser a correta cobrança de emolumentos preocupação incessante de notários e registradores que cotidianamente supervisionam as ações de seus prepostos, no intuito de os emolumentos relacionados aos mais variados campos serem exigidos de acordo com as rubricas legais. Ressaltou as dificuldades de aplicação das regras tributárias, especialmente no caso dos contratos atípicos. Afirmou que eventuais equívocos, em regra, não são produtos de ato intencional, mas sim inerentes ao exercício de atividade em larga escala. Consignou que o levantamento de outros atos além dos apontados no relatório correcional deveria ser resultado de outras ações correcionais, uma vez que o fiscalizado não está obrigado a produzir prova contra si mesmo. Asseverou ser salutar o uso de edital para cientificação de número incerto de interessados em pleitear a devolução do valor supostamente indevido. Destacou a necessidade de serem adotadas medidas que favoreçam a uniformização da interpretação da Lei de Emolumentos. Sugeriu a criação de repositório de decisões do Conselho da Magistratura, a realização de palestras e a elaboração de conteúdos de apoio (ex. perguntas frequentes), para que notários e registradores possam solucionar suas dúvidas. Arrematou que, em eventual responsabilização de notários e registradores, sejam considerados os desafios e as dificuldades reais enfrentadas diariamente na prestação das atividades notariais e registrais.
A responsável pelo 2º Tabelionato de Notas sediado no município de Brusque, Jussara Sbardelati Wilke, apresentou dúvidas relacionadas à cobrança de emolumentos para lavratura de escrituras de permuta e de divisão (n. 4871151).
A responsável pelo Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas, Registros Civis das Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos sediado no município de Santo Amaro da Imperatriz assevera que os emolumentos são cobrados dentro dos parâmetros legais e, na hipótese do cometimento de equívoco, o contribuinte seria contatado para resgatar o valor exigido indevidamente.
A Associação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais de Santa Catarina (Arpen/SC) enviou contribuições ao estudo desenvolvido nestes autos virtuais (n. 4877546). Afirmou inicialmente o esforço dos oficiais em realizar reuniões periódicas para uniformização de entendimentos, com a consequente formulação de enunciados. Questionou a razão de o Poder Judiciário não se manifestar a respeito dessas proposições doutrinárias, seja para acolhê-las seja para refutá-las. Frisou que a ausência de posicionamento a respeito desses tópicos gera sensação de insegurança ao oficial, uma vez que a orientação contida nos citados enunciados é criticada durante as ações de correição. Nesse sentido, sugeriu que tais proposições sejam analisadas pelos órgãos reguladores para padronização das cobranças a serem efetuadas. Solicitou que sejam disponibilizadas na área restrita as orientações repassadas nas correições, para que haja padronização dos procedimentos. A referida associação propôs ainda que sejam divulgadas as respostas às consultas endereçadas ao Extrajudicial desta Corregedoria-Geral, a exemplo do que ocorre com o conteúdo contido na ferramenta “Extrafácil”. No que se refere à regra prescricional para restituição dos emolumentos, a Arpen/SC apresentou dúvidas referentes ao diploma legal que deve reger o tema: Código Tributário Nacional, Código Civil ou Lei n. 8.935/1994. Afirmou não ser justo punir o delegatário por eventuais cobranças realizadas por antigos responsáveis. Indagou qual seria a forma de levantamento de situações ainda não apontadas em correição. Por fim, no caso de ser determinada a apuração de situações de cobrança irregular, pleiteou que seja concedido prazo de 60 (sessenta) dias para o oficial realizar o levantamento e devolver as quantias aos contribuintes, antes da deflagração de eventual procedimento punitivo.
A Associação de Notários e Registradores de Santa Catarina (Anoreg/SC) afirmou parecer precipitado o estabelecimento de procedimento de correição suplementar para levantamento de situações análogas à verificada durante determinada ação de fiscalização (n. 4878785). Após consignar que a cobrança correta dos emolumentos é dever dos delegatários, salientou as dificuldades interpretativas inerentes a essa atribuição, especialmente pela ausência de planilhamento das hipóteses de cobrança e pacificação das dúvidas inerentes ao cálculo das citadas taxas. Destacou que a Lei de Emolumentos é relativamente recente e, não obstante tenha aclarado questões não previstas no antigo diploma, exige tempo para a estabilização das interpretações. Ressaltou também que a maior parte dos equívocos não derivam de ato de má-fé por parte dos notários registradores. Ponderou a necessidade de treinamento dos delegatários que assumem as serventias e que precisam de tempo para ambientação. Informou que os equívocos na cobrança dos valores derivam do mecanicismo da atividade, baseado no bom funcionamento dos sistemas de automação. Enumerou ainda algumas razões para a falta de padronização na cobrança dos emolumentos: a) ausência de manifestação a respeito dos enunciados formulados pelas entidades de classe; e b) término da divulgação dos relatórios correcionais na página do Extrajudicial desta Corregedoria-Geral. Argumentou que eventual exigência de valores em desacordo com o entendimento majoritário não é capaz de revelar propósito mercenário do responsável pela serventia. Nesse sentido, disse não ser razoável comprometer a credibilidade dos delegatários pelo fato de terem sido auferidos pequenos valores, ainda que em certa escala, quando comparados com o rendimento médio do notário ou registrador. Por essa razão, alertou quanto aos riscos inerentes à ampla divulgação de atos passíveis de restituição. Mencionou que as atividades notariais e registrais são caracterizadas pela publicidade e ampla comunicação com os órgãos reguladores, a exemplo do que ocorre com as informações enviadas por meio Selo de Fiscalização. E, diante dessa sujeição, eventuais cobranças inadequadas não derivam de ações de má-fé. Registrou que o estudo não considerou a situação em que o contribuinte deixa de recolher valores adicionais em razão de interpretações mais benéficas realizadas por delegatários. Apontou que o estudo também não observou a situação recorrente relacionada ao recolhimento da taxa do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, quando o delegatário, apesar de sua função fiscalizatória, é tratado como responsável tributário. Acrescentou que a Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro e o regulamento respectivo enunciam que a mudança na orientação administrativa deve ter efeito prospectivo. Defendeu ser imprescindível a prévia edição de resolução pelo Conselho da Magistratura para o delineamento do procedimento de uniformização. Sustentou que os estudos ligados à devolução dos emolumentos deveriam ter curso apenas após a divulgação das orientações pelo referido órgão colegiado. Arrematou com a informação de que há situações em que as regras tributárias relacionadas aos emolumentos e a taxa do FRJ não seguem a mesma lógica (ex. escritura pública de confissão de dívida, permuta com torna, imóvel que abrange terreno de marinha).
O Instituto de Estudo de Protesto de Títulos do Brasil, Seção Santa Catarina (IEPTB/SC), apresentou manifestação a respeito do estudo em desenvolvimento nestes autos (n. 4878845). Afirmou que a Lei de Emolumentos, não obstante os avanços apresentados, ainda comporta questões de complexa interpretação. No que se refere ao procedimento de fiscalização da cobrança de emolumentos, expôs as seguintes sugestões: as atividades de fiscalização deveriam se limitar à verificação de cobranças baseadas em entendimentos pacificados. Caso a interpretação não seja unívoca, a questão deveria ser previamente enfrentada pelo Conselho da Magistratura e a decisão de uniformização deveria ter efeitos ex nunc. A devolução de atos cobrados de boa-fé não deveria ter repercussão disciplinar, conforme orientação do Conselho da Magistratura (Recurso Administrativo n. 0081885-36.2019.8.24.0710, de Itapoá, j. 12-12-2019 e Recurso Administrativo n. 2018.900108-3, j. 08-04-2020). Após discorrer a respeito da natureza tributária dos emolumentos e das regras de interpretação fiscal, afirmou que, durante as ações fiscalização, não cabe aos órgãos inovar o entendimento sobre o qual está pautada a atuação do delegatário. Isso poderia configurar violação ao princípio da legalidade e da segurança jurídica, em seu aspecto material. Salientou que o art. 112 do Código Tributário Nacional aponta que a interpretação de leis que definem infrações ou que cominem penalidades deve ser a mais favorável ao acusado. Citou o exemplo da Lei n. 3.408/2018, do Estado de Tocantins, que assegura ao reclamado não ser penalizado diante de situação que evidencie mais de uma interpretação razoável. Destacou, com base em precedente do citado Conselho, que a função correcional tem como principal objetivo a orientação. Apontou haver vários quesitos que possuem contornos objetivos, a exemplo da vedação à concessão de descontos, que justificariam, após prévia manifestação do delegatário, a ação fiscalizatória complementar. Referente aos questionamentos inseridos no parecer inaugural, a referida entidade asseverou o seguinte: a) o levantamento das situações assemelhadas seria possível desde que se tratasse de entendimento pacificado e, se essa interpretação pacífica é pública e notória há cinco anos, seria razoável que o responsável pela serventia realizasse o levantamento de maneira retroativa. Ao citar o julgamento do Recurso Administrativo n. 2017.900035-1, a entidade ressaltou, com base na Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, que novas orientações não podem possuir efeito retroativo. Consignou não ser razoável a devolução de atos praticados por outros responsáveis, uma vez que os emolumentos serviriam como contraprestação pela atividade realizada, portanto não constituiriam a remuneração do delegatário. E, no caso de os responsáveis interinos, a demanda deveria ser voltada contra o Estado, responsável pela administração da serventia durante o período de vacância; b) as hipóteses de recurso contra a decisão que determinasse o levantamento de situações análogas à apontada no relatório correicional e também a aplicação do entendimento defendido dali em diante seriam insuficientes para resguardar os interesses dos delegatários que dependem da pacificação do tema pelo Conselho da Magistratura para parametrizar a prestação da atividade extrajudicial. Colacionou supostas orientações contraditórias advindas dos órgãos reguladores e que se referiam à hipótese de digitalização e gravação eletrônica de títulos e documentos apontados a protesto; c) a cientificação do contribuinte poderia ser realizada por meio de contato telefônico ou por correspondência eletrônica e, para tanto, defendeu a necessidade de alteração do art. 476 do CNCGJ, no intuito de tais requisitos, já previstos no Provimento CN/CNJ n. 88/2019, passarem a integrar a qualificação do interessado. Sustentou que apenas se a cientificação eletrônica, por telefone ou física não for exitosa, é que se justificaria a cientificação por edital, o qual deveria ser publicado no interior da serventia para que não haja exposição dos dados pessoais dos usuários (Lei n. 8.935/1994, art. 30, VI e Lei n. 13.709/2018; d) a cobrança irregular de emolumentos, quando de boa-fé, não deveria resultar na devolução em dobro do numerário exigido indevidamente; e) se a Central de Atendimento Eletrônico desta Corregedoria-Geral e o Sistema Eletrônico de Informações forem instrumentos que assegurem a prestação de serviço público eficiente, não há qualquer óbice em que eles sejam utilizados; f) a edição de resolução pelo Conselho da Magistratura que delineie o procedimento de uniformização seria medida relevante. A deflagração de eventual pedido de uniformização deveria ser reservada ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial e às entidades de classe das atividades notariais e registrais. O Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial conta com equipe técnica especializada e capaz de analisar se eventuais demandas apresentadas por cidadãos e magistrados deveriam ser submetidas, ou não, ao Conselho da Magistratura. O notário ou registrador poderia acessar ao órgão colegiado diretamente, em razão de ação de fiscalização em que se verifique mais de uma interpretação razoável, e as entidades de classe poderiam apresentar consulta para atender demandas de seus associados.
O Instituto de Registros de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas de Santa Catarina (IRTDPJ/SC) apresentou considerações a respeito do estudo relacionado ao procedimento de devolução de emolumentos (n. 0027666-39.2020.8.24.0710). Consignou a importância de eventual imputação de cobrança irregular estar baseada em disposição expressa em lei ou orientação do Conselho da Magistratura, amplamente divulgada. Destacou a importância do estabelecimento de rito que permita a uniformização de procedimentos, com a participação de notários e registradores e as entidades de classe. Ponderou que tal procedimento poderia ser útil também para análise de enunciados formulados pelas associações de classe e para a elaboração colaborativa de uma espécie de “Lei de Emolumentos Anotada”. Afirmou que o prazo de prescrição quinquenal deve ter como marco a inequívoca ciência do responsável pela serventia a respeito da interpretação pacífica acerca da forma de cálculo de emolumentos, seja pela data de entrega do relatório correcional seja pela divulgação do entendimento sufragado pelo Conselho da Magistratura. Defendeu que a apuração dos valores indevidos deverá observar o procedimento de fiscalização previsto nos arts. 194 e seguintes do Código Tributário Nacional, segundo o qual caberia a autoridade competente o levantamento de informações complementares em relação às quais o notário ou registrador, devidamente cientificado, poderia se manifestar. No que diz respeito à cientificação dos contribuintes a respeito do levantamento realizado, destacou a importância de o chamamento ser efetivado com cautela e preservação da identidade do responsável, para que não se abale a confiança depositada na atividade notarial e registral. Sob essa perspectiva, entende não ser desarrazoada a cientificação de todos os contribuintes por meio do Diário da Justiça e pelos canais de comunicação institucionais. No que se refere ao procedimento de repetição do indébito, mostrou-se favorável ao envio dos pleitos ao Extrajudicial desta Corregedoria-Geral, por meio da Central de Atendimento Eletrônico. Acrescentou que, uma vez recebido, o pedido de restituição deveria ser encaminhado ao notário o registrador a que disser respeito para que ele proceda à devolução da quantia exigida indevidamente. E, caso o delegatário impugnasse o pedido, asseverou que caberia ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial apreciar a irresignação, assegurada a possibilidade de interposição de recurso ao Conselho da Magistratura.
Não obstante a relevante discussão proposta pela responsável pelo 2º Tabelionato de Notas sediado no município de Brusque, Jussara Sbardelati Wilke, determinou-se que o tema fosse tratado em autos próprios, pois apenas indiretamente relacionado ao objeto deste procedimento (n. 4900367).
É o relatório.
2.
Trata-se de contribuições ao estudo que visa ao delineamento de procedimento a ser observado pelos órgãos de fiscalização, no caso de haver necessidade de determinação de medidas correcionais suplementares, voltadas à realização de auditoria na serventia para localização de outros casos além dos apontados no relatório correcional, com a consequente cientificação de todos os possíveis prejudicados, que poderão requerer perante a autoridade competente a devolução da quantia supostamente paga de maneira indevida.
Para favorecer a análise das ponderações apresentadas, os assuntos serão divididos em tópicos:
2.1. Do Procedimento de Acompanhamento das Medidas de Regularização
2.1.1. Da hipótese de incidência das medidas de regularização
Dentre os vários aspectos abordados, percebe-se que um dos principais diz respeito ao fato de que a interpretação da regra de cobrança de emolumentos incida nos casos em que seja pacífica e acessível a todos os notários e registradores, para que não haja violação ao princípio da segurança jurídica, em sua perspectiva material. Realmente tal premissa é inafastável e foi consignada no parecer inaugural (n. 4838403), nos seguintes termos:
“Importante salientar que esses apontamentos, quando possuírem viés de censura, devem estar amparados em entendimentos assentados na legislação ou em orientação do Conselho da Magistratura, órgão responsável pela regulamentação da LC 755/2019, no que tange ao lançamento e recolhimento dos emolumentos (art. 3º)”
. Isso porque a estabilidade das relações jurídicas é fonte de pacificação social e, portanto, de extrema relevância para o Direito. Não obstante possam ter havido e ainda hajam situações que desafiam o intérprete a extrair do texto a melhor norma jurídica, o fim a ser perseguido sempre será aquele que resulte na boa convivência social e no respeito às leis.
Assentado, uma vez mais, o antecedente lógico sobre o qual repousa a proposta de delineamento da apuração de situações de suposta cobrança irregular de emolumentos semelhantes à apontada no relatório correcional, importante fazer uma breve distinção que poderá afetar a compreensão de como se opera o cálculo das mencionadas taxas remuneratórias. Os emolumentos devem ser cobrados, grosso modo, de acordo com as regras estabelecidas na referida lei específica. Sucede que a identificação da rubrica legal a ser aplicada depende dos contornos dos procedimentos notariais e registrais que serão observados, ou seja, muitas vezes não se trata de aplicação errônea das normas tributárias, mas, sim, complexidade do caso, desconhecimento ou inobservância da técnica notarial ou registral inerente à atividade a ser prestada. Por exemplo, imaginemos uma hipótese bem simples: duas informações necessitam ser inseridas num assento registral e o valor da averbação custa R$ 10,00 (dez reais). A depender da forma adotada pelo oficial, o custo para o usuário poderá ser em valor dobrado, pois as informações poderão ser lançadas em um ou dois atos individuais. Dessa maneira, a depender da causa (erro de técnica notarial ou registral ou erro de cálculo da taxa), a autoridade competente para uniformizar nem sempre será o Conselho da Magistratura, uma vez que a edição de normas técnicas ligadas às atividades notariais e registrais são produtos da atuação concorrente de órgãos de regulação (Conselho Nacional de Justiça, Corregedor Nacional de Justiça e Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial).
De qualquer sorte, independentemente da autoridade responsável pela pacificação do tema, o norte a ser perseguido é aquele que analisa a conduta do responsável pela serventia com base no contexto jurídico a que ele estava exposto, ou seja, com base no nível de conhecimento à disposição do agente e no grau de precisão da orientação que lhe era ofertada naquele momento. Desse modo, diante de situação de vácuo normativo em que o responsável usou de todos os seus recursos para empregar entendimento razoável à solução da demanda, cumpre ao órgão fiscalizador se apropriar da experiência e submetê-la a estudo de impacto, com a possibilidade de disseminá-la parcial ou integralmente como procedimento oficial.
Por fim, importante salientar que a referida ponderação não desonera o notário ou registrador de interpretar a norma tributária, desde que respeitadas as vedações estabelecidas no art. 2º da Lei Complementar estadual n. 755/2019. O que se quis enfatizar foi apenas que a apuração da responsabilidade disciplinar, num contexto de ausência normativa, não deve, por si só, resultar na punição do agente, quando empregado entendimento razoável para sanar referida lacuna. Nesse sentido, a regulamentação das hipóteses ainda não expressamente previstas poderá ocorrer de forma paulatina. Busca-se evitar, assim, um clima de insegurança jurídica, no sentido de o delegatário necessitar praticar um ato, mas temer que sua interpretação possa ser questionada em eventual fiscalização.
2.1.2. Da apuração de situações semelhantes às que foram apontadas no relatório como suspeitas de cobrança irregular de emolumentos
O procedimento de apuração das situações semelhantes àquela verificada durante a ação fiscalizatória deve estar alinhado aos rigores da legislação tributária, dada a natureza de taxa que qualifica os emolumentos (Código Tributário Nacional, arts. 194 e seguintes).
Além disso, há que se observar que notários e registradores têm o direito de não produzir provas contra eles mesmos, mas tão somente prestar informações que não lhes acarretem prejuízos pessoais.
Desse modo, diante de tais balizas, o levantamento das informações relacionadas ao apontamento lançado no relatório correcional dependerá da atuação dos órgãos fiscalizadores, que poderão realizar diligências e dispor de informações prestadas pelo notário ou registrador que sejam incapazes de configurar violação do direito ao silêncio.
2.1.3 Do prazo prescricional para dedução de pedido de repetição do indébito
Foram apresentados questionamentos relacionados ao prazo prescricional para deduzir pedido de repetição do indébito, mais especificamente a respeito de qual diploma normativo deveria reger o tema: Código Tributário Nacional (CTN), Código Civil (CC) ou Lei n. 8935/1994.
Em razão da natureza tributária dos emolumentos e da ausência de previsão específica na Lei Complementar estadual n. 755/2019, impende repisar que o referido prazo, salvo melhor juízo, deverá observar as regras estampadas no art. 168, I c/c art. 165, I, do CTN, ou seja, 5 (cinco) anos da efetivação do pagamento.
Ademais, na perspectiva até aqui traçada quanto à necessidade de que as apurações sejam realizadas com base em parâmetros previamente conhecidos, o cômputo do citado quinquênio deverá levar em consideração o momento em que a regra de lançamento dos emolumentos passou a ser conhecida pelo responsável pela serventia.
Desse modo, para a definição do prazo de repetição do indébito devem ser levados em consideração dois critérios, a saber:
a) a realização do pagamento até 5 (cinco) anos antes da data do protocolo do pedido de restituição;
b) a existência de orientação uniforme e conhecida a respeito da forma de cobrança que servirá de fundamento para a dedução do citado pedido.
Logo, se havia orientação pacífica e conhecida no momento do pagamento, o prazo para o contribuinte pleitear a repetição do indébito será de até 5 (cinco) anos da satisfação da taxa. Agora, se não havia orientação uniforme e o responsável usou de todos os seus recursos para empregar entendimento razoável à solução da demanda, somente poderão pleitear a restituição, com base no novo entendimento, aqueles que realizaram o pagamento após a divulgação da nova diretriz procedimental.
No que se refere às cobranças realizadas pelos antecessores, nos últimos 5 (cinco) anos e ao arrepio de orientação pacífica e conhecida, entende-se que eventual pedido de repetição do indébito deva ser dirigido ao Estado, o qual deverá regressar contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de ficar configurado ato de improbidade administrativa (Tema n. 777 do Supremo Tribunal Federal). Isso porque não parece razoável, à luz do art. 22 da Lei n. 8.935/1994, que o atual notário ou registrador responda por prejuízo financeiro que não deu causa, nem mesmo assumiu para si, diante da inexistência de regime sucessório.
2.1.4. Do procedimento de cientificação dos contribuintes
Outro ponto relevante extraído das sugestões apresentadas se refere à proteção da credibilidade da atividade notarial e registral. Referida preocupação foi apresentada diante da possibilidade de a cientificação dos contribuintes ser realizada por meio de edital, elaborado com base na decisão e no relatório correcional e divulgado na imprensa e nos canais institucionais, para amplo conhecimento da população.
Ainda que possa aparentar ser mais dispendiosa, revela-se sensato que a cientificação seja realizada por meio de canal idôneo capaz de propiciar ao destinatário manifestar sua ciência inequívoca a respeito da situação e, ao mesmo tempo, tomar conhecimento das medidas que poderá adotar para pleitear a restituição do valor alegadamente indevido.
Nesse sentido, oportuno acolher proposta de alteração do art. 476 do Código de Normas desta Corregedoria-Geral, para nele contemplar, dentre os exemplos ali apontados, a indicação de número de telefone, inclusive celular, e de endereço para recebimento de correspondência eletrônica, requisitos, aliás, exigidos pelo Provimento CN/CNJ n. 88/2019 (art. 9º, § 1º, III, f e g, § 2º, III, IV, c).
Entretanto, na hipótese de frustração da intimação pessoal, a autoridade determinará a expedição de edital do qual constará essencialmente as seguintes informações: a) ordem de cientificação; b) nome do interessado e o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); c) menção ao número do procedimento; e d) orientação para realizar contato com o órgão regulador, com a indicação das formas de comunicação.
No intuito de preservar a credibilidade da atividade notarial e registral, não poderá constar do mencionado edital menção à serventia, ao delegatário ou à situação que se busca regularizar. Tais informações poderão ser prestadas por ocasião do contato a ser realizado pelo contribuinte.
O edital será publicado no Diário da Justiça e divulgado em área específica do Portal do Extrajudicial, para consulta pública, pelo período de até 1 (um) ano. A divulgação será realizada em ordem alfabética crescente e com base no estado e no município de residência do interessado, para favorecer a localização das informações pelos usuários.
2.1.5. Da formalização do pedido de repetição do suposto indébito
Não obstante o apoio técnico que possa ser conferido pelo Extrajudicial desta Corregedoria-Geral, a competência para apreciação do pedido de repetição do indébito é do juiz de registros públicos, a quem cumpre presidir o procedimento correlato, com a observância do rito estatuído nos arts. 19 e seguintes da Lei Complementar estadual n. 755/2019.
Sob esse prisma, o contribuinte que pretender a petição do alegado indébito deverá apresentar seu pedido por meio da Central de Atendimento Eletrônico desta Corregedoria e endereçá-lo à comarca a que pertencer o município onde está sediada a serventia.
Uma vez recebido, o pedido e os documentos comprobatórios serão autuados como Procedimento de Repetição do Indébito e o número dos autos será informado ao interessado, em resposta à correspondência eletrônica.
A questão relacionada a demandas em massa necessitará ser solucionada no campo gerencial, pelo menos num primeiro momento, uma vez que não há previsão legal para procedimento coletivo de restituição de valores.
2.1.6 Da alegação de concessão de benefícios financeiros aos usuários
A alegação de que o presente estudo deveria também considerar os benefícios financeiros proporcionados aos usuários por notários e registradores, que escolhem a forma menos onerosa para execução de uma determinada atividade, ainda que não seja a mais acertada juridicamente, em nada modifica o dever de observância da Lei de Emolumentos.
As situações que eventualmente não tenham solução dogmática devem ser levadas, o quanto antes, ao conhecimento dos órgãos reguladores para padronização dos procedimentos, o que propiciará o estabelecimento de parâmetros para o cálculo das taxas remuneratórias.
2.2. Do Procedimento de Acompanhamento das Determinações Correcionais
2.2.1. Do lançamento das determinações correcionais
O órgão regulador, ao analisar o procedimento preliminar inaugurado em razão de relatório de correição ordinária, normalmente emite juízo de valor a respeito dos fatos ali apontados e do potencial lesivo inerente à conduta do delegatário, para determinar se haverá, ou não, desdobramento disciplinar.
Sucede que, além dessa decisão, o órgão regulador poderá também lançar determinações que doravante deverão ser observadas pelo delegatário. Nesse caso, cópia da decisão em que foram lançadas as determinações será autuada como procedimento preliminar e tramitará, se for o caso, paralelamente ao procedimento que lhe deu causa.
A autoridade fixará prazo para o delegatário comprovar a observância da orientação correcional e, se entender conveniente, poderá designar data para realização de correição para averiguação do cumprimento das citadas determinações.
2.2.2. Das medidas de proteção aos interesses dos fiscalizados na hipótese de a determinação correcional não estar fundamentada em entendimento pacífico
Muito embora as determinações correcionais devam sempre estar alicerçadas em normas objetivas ou interpretações pacíficas, é possível que haja situações que tal premissa não seja observada.
Ademais, importante anotar que as verificações realizadas pela equipe de apoio durante as ações fiscalizatórias não possuem o condão de constranger o fiscalizado ao cumprimento do entendimento exposto. A rigor, as atividades desenvolvidas na correição possuem cunho instrutório, de coleta de informações, e só irão configurar verdadeiras determinações após a prolação de decisão pela autoridade competente.
Nessa perspectiva, os remédios administrativos para salvaguardar os interesses dos fiscalizados são os recursos endereçados ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, que exerce a função de controle das atividades dos órgãos reguladores de 1º grau (Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça, art. 5º, I), e ao Conselho Magistratura, destinatário dos recursos interpostos contra decisão do referido Corregedor-Geral (Regimento Interno do Conselho da Magistratura, art. 6º, I).
Tais instrumentos, em tese, permitirão aos órgãos hierarquicamente superiores avaliar se a decisão combatida não está amparada por orientação unívoca. Observe-se que a discussão não invade o campo dos fundamentos sobre os quais reside o entendimento relativo à cobrança de emolumentos, mas, sim, se limita a existência, ou não, de posicionamento pacífico. E a isso que o recurso deve se ater.
Assim, eventuais discussões que busquem modificar o entendimento dominante devem ser provocadas por meio de procedimento próprio e serem endereçadas ao órgão competente (lembre-se que a questão pode também estar atrelada ao procedimento notarial ou registral, portanto, indiretamente relacionada à cobrança de emolumentos).
No entanto, caso entenda que o recurso deva ser provido, nada obsta que seja determinada a autuação ou a remessa de cópia da decisão ao órgão competente para análise da matéria.
2.3. Das proposições normativas
Em razão das ponderações até aqui apresentadas e da ausência de procedimentos que tratem, de maneira geral, dos desdobramentos das ações de fiscalização ordinária, mais especificamente daquelas relacionadas ao cumprimento das determinações e às medidas de regularização de situações que aparentemente estejam em desconformidade com previsão normativa expressa, verifica-se oportuno apresentar as seguintes propostas de alteração do Código de Normas desta Corregedoria, instituído pelo Provimento CGJ n. 10/2013:
Art 76-C. Ao decidir o procedimento preliminar, a autoridade poderá lançar determinações que doravante deverão ser observadas pelo delegatário.
Art. 76-D. Cópia da decisão em que foram lançadas as determinações será autuada como procedimento preliminar e tramitará, se for o caso, paralelamente ao procedimento no qual foi proferida a decisão que lhe deu causa.
Art 76-E. A autoridade fixará prazo para o delegatário comprovar a observância da orientação correcional.
Parágrafo único. Se entender conveniente, a autoridade poderá designar data para realização de correição para averiguação do cumprimento das determinações.
Art. 76-F. Caso entenda que a determinação correcional não está baseada em previsão normativa expressa, o responsável pela serventia poderá interpor recurso, no prazo de 10 (dez) dias:
I - ao Corregedor-Geral do Foro do Extrajudicial, quando a decisão tiver sido prolatada pelo juiz diretor do foro;
II - ao Conselho da Magistratura, quando a decisão tiver sido proferida pelo Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial.
Art. 76-G. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que terá o prazo de 5 (cinco) dias para reconsiderá-la.
Art. 76-H. Mantida a decisão, o recurso será encaminhado à autoridade superior.
Art. 76-I. Provido o recurso, o Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial adotará providências para uniformização do procedimento e a depender do objeto da determinação, ordenará:
I - a autuação da decisão;
II - a remessa de cópia da decisão ao Conselho da Magistratura.
Seção V - Do Procedimento de Acompanhamento das Medidas de Regularização
Art. 90-A. Em razão de ação fiscalizatória, a autoridade poderá determinar a abertura de procedimento voltado ao acompanhamento das medidas de regularização de situações que estejam em desconformidade com previsão normativa expressa.
Art. 90-B. Aberto o procedimento, a autoridade determinará diligências para o levantamento:
I - de situações que necessitem ser regularizadas;
II - dos dados de contato dos interessados.
Art. 90-C. Encartado o relatório correcional, a autoridade determinará a cientificação dos interessados, com a indicação do procedimento de regularização a ser observado.
Parágrafo único. A cientificação, desde que inequívoca, poderá ser realizada por meio de:
I - correspondência ou mensagem eletrônica; ou
II - contato telefônico, mediante certidão nos autos.
Art. 90-D Na hipótese de frustração da intimação pessoal, a autoridade determinará a expedição de edital do qual constará essencialmente as seguintes informações:
I - ordem de cientificação;
II - nome do interessado e o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II - menção ao número do procedimento; e
VI - orientação para realizar contato com o órgão regulador, com a indicação das formas de comunicação.
§ 1º É vedado constar do edital menção à serventia, ao delegatário ou à situação que se busca regularizar.
§ 2º. O edital será publicado no Diário da Justiça e divulgado em área específica do Portal do Extrajudicial, para consulta pública, pelo período de até 1 (um) ano.
§ 3º. A divulgação de que trata o § 2º será realizada em ordem alfabética crescente e com base no estado e no município de residência do interessado.
Art. 90-E. A autoridade fixará prazo para que o delegatário preste habitualmente informações a respeito das medidas que estão sendo adotadas para o saneamento das situações consideradas irregulares.
Art. 90-F. Eventual responsabilidade pela situação considerada irregular deverá ser discutida em procedimento próprio.
Art. 90-G.Naquilo que for compatível, o procedimento de acompanhamento poderá ser utilizado para a regularização de situações apuradas durante o período de intervenção.
Art. 476 A qualificação do interessado deverá conter, ressalvadas as proibições legais, todos os dados possíveis de identificação tais como:
I - nacionalidade;
II - profissão;
III - idade;
IV - número de inscrição no CPF ou no CNPJ;
V - documento de identificação;
VI - estado civil;
VII - domicílio e endereço completo, vedadas expressões como “residente neste município, distrito ou subdistrito”;
VIII - número de telefone;
IX - endereço eletrônico (e-mail)
Além disso, pelo fato de o “Livro I - Corregedoria-Geral da Justiça” tratar de aspectos gerais das prescrições do Código de Normas (arts. 1º a 3º) e também abordar questões comuns a delegatário, interino e interventor, entende-se oportuno reposicionar o art. 438 (Livro III - Serventias Extrajudiciais) logo abaixo do art. 2º do citado diploma regulamentar. Tal medida propiciará melhor compreensão das disposições mais específicas.
Eis o que se propõe:
Art. 2º-A. As normas atinentes ao delegatário de serventia notarial ou registral também são aplicáveis ao interino e ao interventor, no que couberem.
Art. 438. (Revogado)
2.4. Do Procedimento de uniformização das normas que regulam a cobrança de emolumentos
À vista das manifestações apresentadas, verifica-se ser mais do que oportuno sugerir ao Conselho da Magistratura a edição de resolução que discipline a uniformização das normas que regulam a cobrança de emolumentos.
Não obstante as razões apresentadas para que a iniciativa de tal procedimento ficasse restrita a Vossa Excelência ou à entidade de classe notarial e registral, entende-se que a legitimidade deva também alcançar os demais órgãos reguladores e as entidades que representam outros segmentos sociais (CREA, OAB, CRESCI etc.), como forma de propiciar mecanismos de participação popular na organização e prestação das atividades notariais registrais.
No entanto, com relação aos usuários, prudente que eventuais pedidos de uniformização sejam endereçados a Vossa Excelência, para prévia instrução e, se for o caso, encaminhamento ao Conselho da Magistratura.
Além disso, no que se refere à formalização e divulgação das orientações pacificadoras, entende-se salutar que o Conselho da Magistratura edite ato normativo para consolidação das interpretações a respeito da Lei de Emolumentos. Assim, por meio de resolução, o referido colegiado poderia se valer da arquitetura da mencionada lei para enunciar seus entendimentos atinentes à forma de cobrança dos emolumentos, o que favoreceria significativamente a integração normativa e a aplicação da hipótese tributária ao caso concreto.
A sugestão de criação de um documento de apoio, uma espécie de “Lei de Emolumentos anotada” é uma providência salutar, desde que os apontamentos nele inseridos façam remissão às normas regulamentares previstas em resolução do Conselho da Magistratura. Acredita-se que a realização de referências a decisões de cunho regulamentar poderá trazer dificuldades de compreensão para os usuários menos habilitados ao manejo de conteúdos jurídicos.
Tão importante quanto a disponibilização do citado documento de apoio seria o entabulamento dos parâmetros (apresentação das regras em forma de tabelas) e, quem sabe, o desenvolvimento de solução tecnológica que permita a simulação das taxas incidentes sobre a prestação das atividades notariais e registrais.
2.5. Das divergências interpretativas na realização do cálculo dos emolumentos e da taxa do Fundo de Reaparelhamento da Justiça
Na dicção do art. 4º da Lei Complementar estadual n. 755/2019, os emolumentos
“têm por fato gerador a prestação de serviço de notas ou de registro e serão devidos pelo sujeito passivo a partir do requerimento do serviço, ressalvada disposição diversa prevista em lei”
. A taxa do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, por sua vez, destina-se à manutenção de fonte de custeio do sistema de controle e fiscalização das atividades notariais e registrais (Lei n. 8.067/1990, art. 3º-A).
Diante dessas premissas, não se vê, a priori, empecilho para o fato de as referidas taxas serem cobradas segundo regras próprias, ainda que divergentes. Vale lembrar que os emolumentos têm natureza remuneratória enquanto que a taxa do FRJ está relacionada ao exercício do poder de polícia. Isso, por si só, já justificaria tais distinções.
Importante mencionar, ainda, que o valor exigido em razão do Selo de Fiscalização aparentemente tem natureza híbrida, uma vez que parte da arrecadação destina-se ao ressarcimento de atos gratuitos e ao pagamento de ajuda de custo (remuneração indireta) e parte está voltada ao custeio das atividades de regulação das atividades notariais e registrais (taxa de polícia). E também nesse caso (taxa do Selo), há o estabelecimento de regras inerentes à finalidade apresentada por ocasião da instituição do mencionado tributo.
Agora, a questão que talvez seja a mais relevante para o debate proposto refere-se à já mencionada divergência quanto ao procedimento notarial ou registral, que é base para o cálculo dos emolumentos, da taxa do FRJ e da taxa do selo de fiscalização. Assim, na hipótese de o debate envolver definição prévia quanto ao procedimento, mostra-se coerente que os órgãos responsáveis pela pacificação da interpretação tributária provoquem a manifestação da autoridade competente, para posteriormente emitirem juízo a respeito das rubricas legais que devem incidir na composição dos valores das taxas.
De qualquer sorte, os órgãos responsáveis pela fiscalização da cobrança dos emolumentos, da taxa do FRJ e da taxa do Selo de Fiscalização devem envidar esforços para orientar os notários e registradores a respeito das particularidades de cada legislação e, na medida do possível, atuarem de maneira integrada para consolidar as regras tributárias sobre as mesmas premissas, em favor da eficiência do Estado e da segurança jurídica.
2.6. Das ferramentas de disseminação de orientações a respeito da cobrança de emolumentos
Em razão das sugestões apresentadas, considera-se oportuna a inserção nas ferramentas “EXTRA Fácil” e “Conhecimento EXTRA” de normativos e decisões de caráter regulamentar de autoria do Conselho da Magistratura, para favorecer a disseminação do conhecimento disponível na base de normativos deste Tribunal e no fólio de decisões do citado órgão colegiado.
2.7. Das proposições normativas apresentadas em forma de enunciados
No que se refere aos enunciados das entidades de classe, diante da relevância que possuem para a boa execução das atividades notariais e registrais, entende-se que eles devam ser analisados pelos órgãos competentes como propostas normativas, ou seja, como impulsos para edição de atos regulamentares tais como provimentos, circulares, resoluções etc.
Nessa toada, revela-se oportuno que tais enunciados sejam, uma vez mais, apresentados e endereçados aos órgãos competentes para apreciação da orientações ali contidas (ex. se afetos a procedimentos notariais e registrais, devem ser direcionados ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial; se relacionados diretamente à Lei de Emolumentos, devem ser apresentados ao Conselho da Magistratura).
2.8. Da disponibilização dos relatórios correcionais para consulta
Inicialmente, importante reafirmar que as informações inseridas nos relatórios correcionais pela equipe de apoio não possuem, por si só, o condão de constranger o fiscalizado ao cumprimento do entendimento ali apontado. Tais constatações só terão efeito vinculante após passarem pelo crivo da autoridade correcional (Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial e juiz diretor do foro).
Desse modo, a consulta a tais relatórios revela-se ineficiente, pois, em regra, desacompanhada da manifestação da autoridade correcional.
Obviamente que, com as devidas cautelas, a entidade de classe pode formar banco de relatórios a partir das contribuições de seus associados e com isso contribuir para a melhoria dos serviços de fiscalização prestados pelos órgãos reguladores. Entretanto, pelas razões já mencionadas, as conclusões a respeito do método fiscalizatório empregado, por si, não poderão servir de norte para a execução de atividades cotidianas da serventia. Há, sim, que se aguardar manifestação da autoridade competente e, diante de eventuais decisões divergentes, serem interpostos recursos (interesses individuais) ou apresentados pedidos de uniformização de procedimento (interesses coletivos).
Acrescente-se a isso as preocupações apontadas na decisão divulgada pela Circular CGJ n. 187/2020, que restringiram o acesso aos relatórios correcionais para, em conformidade com a Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), não expor a risco informações sensíveis, ou seja, aquelas cujo acesso a lei demanda habilitação especial, tais como as relacionadas ao testamento (CNCGJ, art. 816), aos dados sigilosos e aos atos incompletos (CNCGJ, art. 511).
2.9. Dos sistemas de automação
Sabe-se que os sistemas de automação adotados por notários e registradores são instrumentos eficazes para a gestão das serventias, especialmente pela mecanicidade que caracteriza a prestação das atividades notariais e registrais.
No entanto, importante frisar que o mau funcionamento de tais ferramentas não pode servir de justificativa para a prática de atos em desconformidade com a lei ou ato regulamentar. Cabe ao responsável pela serventia contratar soluções que atendam as necessidades da unidade e exigir das empresas contratadas o fornecimento de instrumentos refinados de auditoria que permitam mensurar o desempenho de tais sistemas e avaliar se estão adequados aos rigores normativos que informam a prestação das citadas atividades.
De outro lado, cumpre aos órgãos reguladores envidar esforços para padronizar os mais diversos procedimentos, de maneira que os desenvolvedores de soluções de tecnologia contêm com parâmetros seguros para o estabelecimento de premissas sobre as quais irão repousar os sistemas de automação.
3.
Ante o exposto, opino:
a) pela alteração do Provimento CGJ n. 10/2013, para, em relação ao Código de Normas:
a.1) serem inseridos os arts. 2º-A, 76-C, 76-D, 76-E, 76-F, 76-G, 76-H, 76-I, 90-A, 90-B, 90-C, 90-D, 90-E, 90-F e 90-G;
a.2) ser alterado o art. 476; e
a.3) ser revogado o art. 438;
b) pelo encaminhamento de solicitação ao Conselho da Magistratura para edição de atos normativos que:
b.1) disciplinem o procedimento de uniformização da interpretação das normas contidas Lei Complementar estadual n. 755/2019;
b.2) consolidem, em forma de regulamento, os entendimentos atinentes à forma que deve ser realizado o lançamento e o recolhimento dos emolumentos;
c) pela cientificação do Presidente do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ), para, se possível, serem adotadas medidas favoráveis à uniformização da cobrança dos emolumentos e da taxa do FRJ;
d) pelo envio dos autos à Assessoria de Tecnologia da Informação para adoção das providências necessárias à criação, no Portal do Extrajudicial, de ambiente de divulgação dos editais de chamamento dos usuários; e
e) pela concessão de autorização para o estabelecimento de rotinas de alimentação das ferramentas “EXTRA Fácil” e “Conhecimento EXTRA” com normativos e decisões de caráter regulamentar de autoria do Conselho da Magistratura.
É o parecer que submeto à consideração de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 13/01/2022, às 18:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
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F54CC460
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0027666-39.2020.8.24.0710