ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 37 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022
Extrajudicial. Comunicação de falsificação de certidão de inteiro teor de matrícula imobiliária. Falsificação grosseira. Necessidade de reportar o fato à autoridade policial com a documentação necessária para apuração do delito. Desnecessidade de comunicar esta Corregedoria-Geral da Justiça ou a Direção do Foro da comarca.
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0002941-15.2022.8.24.0710, que trata de comunicação de falsificação de certidão de inteiro teor de imóvel e descreve os procedimentos que devem ser adotados pelos delegatários do serviço extrajudicial em casos semelhantes.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
DESEMBARGADOR
, em 14/02/2022, às 17:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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6103026
e o código CRC
AA617FDC
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0002941-15.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0002941-15.2022.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Comunicação de fraude
O Oficial do Registro de Imóveis da comarca de Barra Velha encaminhou o ofício n. 14/2022 em que relata falsificação de certidão de imóvel, supostamente matriculado naquela serventia sob o n. 39.064.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n.
6084112
).
Cientifique-se o comunicante.
Expeça-se circular a todos os registradores e notários de Santa Catarina com cópias do parecer acima indicado, desta decisão e da certidão falsificada (n.
6044011
).
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente decisão servirá como ofício.
Cumpridas as determinações, o processo estará encerrado.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
DESEMBARGADOR
, em 11/02/2022, às 18:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6095297
e o código CRC
68F3E3BC
.
0002941-15.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0002941-15.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Comunicação de fraude
Extrajudicial. Comunicação de falsificação de certidão de inteiro teor de matrícula imobiliária. Falsificação grosseira. Necessidade de reportar o fato à autoridade policial com a documentação necessária para apuração do delito. Desnecessidade de comunicar esta Corregedoria-Geral da Justiça ou a Direção do Foro da comarca.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
O Oficial do Registro de Imóveis da comarca de Barra Velha, Sr. Daniel Boabaid, encaminhou o ofício n. 14/2022 em que relata falsificação de certidão de imóvel, supostamente matriculado naquela serventia sob o n. 39.064. Alega que tal falsificação é grosseira, uma vez que o cartório ainda não atingiu tal numeração para os imóveis matriculados (o último foi matriculado em 22/12/2021 e recebeu o n. 37.402), além de outros elementos que comprovam a fraude (
6044003
).
Relata que na tarde da quarta-feira, dia 22.12.2021, um funcionário do cartório atendeu um topógrafo que estaria realizando o levantamento topográfico de uma área de terras que sofreria procedimento de retificação de registro. Ao tentar obter a anuência em relação a dois imóveis confrontantes (matrículas imobiliárias n. 26.665 e 26.666), teria sido informado pela advogada dos respectivos proprietários que estes teriam sido unificados e o imóvel resultante recebeu a matrícula n. 39.064, conforme certidão. Ao verificar a certidão, foi constatado que o documento era falso (
6044003
).
O oficial apontou vários pontos que evidenciam a falsificação da certidão: 1) o acervo daquela serventia nem sequer chegou à matrícula n. 39.064; 2) a formatação do texto da certidão apresentada é completamente diversa daquela utilizada pela serventia; 3) foram deixados espaços entre trechos do texto, bem como entre texto e assinatura; 4) não foi indicado o registro anterior no cabeçalho da matrícula; 5) observou-se uma montagem feita em computador, uma vez que a assinatura do funcionário do registro aposta na matrícula está "cortada", faltando a parte superior, possivelmente extraída de outro documento legítimo, mediante digitalização; 6) a data da abertura da matrícula (n. 39.064) foi indicada no cabeçalho como sendo o dia 17.08.2021, entretanto, nesta data a última matrícula aberta foi a de n. 37.402; e 7) a data de expedição da respectiva certidão é de 08.08.2021, ou seja, anterior à data de abertura da matrícula nela indicada; e 8) ao verificar o selo digital aposto na certidão falsa, foi constatado que se trata de uma certidão da matrícula n. 35.886 (
6044003
).
Relatou, por fim, que tais fatos foram também reportados à autoridade policial responsável (
6044003
).
É o necessário relato.
2.
Em se tratando de falsificação grosseira de certidão de inteiro teor de matrícula, salvo melhor juízo, não existem providências adicionais a serem tomadas.
Aproveitando-se a iniciativa do digno Oficial de Registro de Imóveis de Barra Velha, é possível tão-somente cientificar aos demais oficiais e notários que, na hipótese de se depararem com casos semelhantes, devem comunicar a autoridade policial e fornecer a documentação necessária para a apuração do delito.
Outrossim, não se vislumbra, na hipótese, necessidade de comunicar o ocorrido aos demais serviços extrajudiciais, haja vista que se trata de falsificação grosseira e, caso apresentado em outro cartório, o delegatário facilmente o identificaria. Tampouco se faz necessária qualquer apuração disciplinar, eis que não há indícios da participação de titulares do serviço registral ou notarial e, assim, não é necessário comunicar a esta Corregedoria-Geral da Justiça ou a Direção do Foro da Comarca, bastando noticiar o crime à autoridade policial.
3.
À vista do exposto, opino pela expedição de circular para orientar os titulares do serviço extrajudicial sobre o procedimento que devem adotar quando se depararem com casos grosseiros de fraude semelhantes ao presente.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 11/02/2022, às 11:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6084112
e o código CRC
B15CB5D4
.
0002941-15.2022.8.24.0710