ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 249 DE 29 DE AGOSTO DE 2022
FORO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA DE RERRATIFICAÇÃO OU ADITAMENTO. ERRO IMPUTÁVEL AO SOLICITANTE (ART. 7º DA LEI COMPLEMENTAR N. 755/2019). IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO. UTILIZAÇÃO DO SELO DO TIPO PAGO.
Quando for necessária a rerratificação de ato por erro imputável ao solicitante, mesmo que relacionado no art. 7º da Lei Complementar n. 755/2019, não haverá isenção, devendo ser utilizado o selo do tipo pago.
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0023048-17.2021.8.24.0710, que define a impossibilidade de isenção de beneficiário listado no art. 7º da Lei Complementar Estadual n. 755/2019 em casos de erro imputável ao solicitante.
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Rubens Schulz
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CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL
, em 08/09/2022, às 13:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0023048-17.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0023048-17.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Trata-se de expediente protocolado pela titular do 1º Tabelionato de Notas e de Protesto da comarca de Itajaí, em que requer a inclusão do ato 255 – Escritura de Aditamento ou Rerratificação como passível de ressarcimento.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n. 6569889) e, por isso, rejeito o pedido de inclusão do ato 255 - Escritura de Aditamento ou Rerratificação como passível de ressarcimento, mesmo que o solicitante seja beneficiário da isenção a que se refere o art. 7º da Lei Complementar n. 755/2019.
Determino a cientificação da demandante.
Determino a expedição de circular aos notários e aos registradores.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser encaminhados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização da base “Conhecimento EXTRA”, se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quando necessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo aos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL
, em 08/09/2022, às 13:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0023048-17.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0023048-17.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
FORO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA DE RERRATIFICAÇÃO OU ADITAMENTO. ERRO IMPUTÁVEL AO SOLICITANTE (ART. 7º DA LEI COMPLEMENTAR N. 755/2019). IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO. UTILIZAÇÃO DO SELO DO TIPO PAGO.
Quando for necessária a rerratificação de ato por erro imputável ao solicitante, mesmo que relacionado no art. 7º da Lei Complementar n. 755/2019, não haverá isenção, devendo ser utilizado o selo do tipo pago, com cobrança dos emolumentos.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de expediente protocolado pela titular do 1º Tabelionato de Notas e de Protesto da comarca de Itajaí, em que requer a inclusão do ato 255 - Escritura de Aditamento ou Rerratificação como passível de ressarcimento.
Alega que o selo FNN42941 foi rejeitado pelo sistema pela regra 130 - “Ausência do envio das informações do solicitante na escritura do ato selado, em desconformidade com o disposto na Circular n. 25, de 30 de novembro de 2012”. Aduz que, após realizar duas retificações, o referido selo deixou de ser exibido no relatório dos atos rejeitados, bem como na guia para solicitação do ressarcimento. Em resposta à central de atendimento 54347-FKNII), restou consignado que:
O ato 255 - Escritura de Aditamento ou Rerratificação não consta no Manual do Ressarcimento como passível de ressarcimento. Ocorre que após verificação de requisitos básicos, como selo isento, solicitante etc., o sistema passa a validar os demais critérios, como o modelo e tipo de ato utilizado. Por isso não é mais exibido no sistema de ressarcimento, eis que não contemplado no rol de atos passíveis de ressarcimento.
Diante disso, a requerente protocolou nova central 54476-ICSSMP, alegando que, se o erro é imputável aos interessados, o ressarcimento encontra embasamento no item 17 da Tabela I - Atos do Tabelião de Notas da Lei Complementar n. 755/2019, portanto, passível de ressarcimento. Finaliza por solicitar a análise do presente caso para inclusão do ato 255 - Escritura de Aditamento ou Rerratificação no rol dos atos descritos no Manual de Ressarcimento.
É o relatório.
2.
Quanto aos atos de aditamento e rerratificação, a Lei Complementar n. 755/2019, em seu art. 36, prescreve:
Art. 36. Não serão devidos emolumentos pelos atos de rerratificação ou aditamento em razão de erro imputável ao tabelião de notas que os lavrou ou àqueles que o antecederam.
§ 1º Se o erro contido no ato a ser rerratificado ou aditado for imputável ao interessado, a cobrança de emolumentos será efetuada com base no item 1 da Tabela I.
§ 2º Se houver alteração no cálculo dos emolumentos da escritura rerratificada, o interessado deverá realizar o recolhimento devido, e o tabelião fará expressa referência no ato.
§ 3º Se o tabelião verificar que houve redução do valor dos emolumentos, deverá devolver os valores por ele recebidos e fará expressa referência no ato.
§ 4º A verificação da diferença de valores levará em consideração os emolumentos vigentes no momento da lavratura do ato retificado ou aditado.
Contudo, a lei não faz nenhuma menção a respeito de erro imputável à pessoa física ou pessoa jurídica de direito público que goze do benefício da isenção de emolumentos, constante do art. 7º da Lei Complementar n. 755/2019. No presente caso, a retificação ocorreu por solicitação expressa do ente público, conforme se infere do Ofício n. 78/2021/PMG, subscrito pelo Prefeito de Itajaí (doc. 6411896).
Aliás, "
a norma disposta no artigo 111, II, do CTN, desautoriza a possibilidade de alargar a interpretação da norma isentiva
" (STJ - RMS n. 47.882/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 19/3/2019), ou melhor, "
as normas instituidoras de isenção, nos termos do art. 111 do CTN, por preverem exceções ao exercício de competência tributária, estão sujeitas à regra de hermenêutica que determina a interpretação restritiva em decorrência de sua natureza.
" (STJ - REsp n. 1.212.976/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. em 9/11/2010).
No referido documento, constata-se que o pedido de retificação da escritura de desapropriação serviu para corrigir algum erro na solicitação do ato original por parte da Prefeitura Municipal de Itajaí.
Portanto, por erro imputável ao solicitante, mesmo que seja ele beneficiário da isenção a que se refere o art. 7º da Lei Complementar n. 755/2022, não se mostra plausível que lhe seja concedida a referida benesse, restando, assim, a obrigação pelo pagamento dos emolumentos e, em consequência, a utilização do selo de fiscalização do tipo pago.
3.
À vista do exposto, opino:
a) pela rejeição do pedido de inclusão do ato 255 - Escritura de Aditamento ou Rerratificação como passível de ressarcimento, mesmo que o solicitante conste do art. 7º da Lei Complementar n. 755/2019;
b) pela cientificação da demandante;
c) pela expedição de circular aos notários e aos registradores; e
d) pelo encerramento da tramitação destes autos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 06/09/2022, às 19:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6569889
e o código CRC
48247D4F
.
0023048-17.2021.8.24.0710