TipoCircularNúmero143/2022Data do ato30/05/2022Norma afetadaProvimento CGJ n. 10/2013 (Código de Normas da CGJ-SC), art. 546, § 2ºFonteAPIColetado em09/04/2026 18:37Origem da data
texto do ato
A quem afeta
Registradores de Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN)
O que a serventia precisa fazer
Atualizar procedimentos para permitir inclusão de sobrenomes avoengos nos registros de nascimento conforme nova redação do art. 546 § 2º
Ementa
FORO EXTRAJUDICIAL. SERVENTIAS NOTARIAIS E REGISTRAIS. REGISTROS CIVIS DAS PESSOAS NATURAIS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS SOBRENOMES AVOENGOS AOS NOMES DOS REGISTRANDOS. ALTERAÇÃO DO PROVIMENTO CGJ N. 10/2013, QUE INSTITUIU O CÓDIGO DE NORMAS DESTA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, PARA DAR NOVA REDAÇÃO AO § 2º NO ART. 546.
Classificação por IA
Altera o Código de Normas da CGJ-SC para permitir a inclusão de sobrenomes avoengos no registro civil de nascimento, ampliando a faculdade anterior que se restringia apenas aos sobrenomes dos pais.
SERVENTIAS AFETADAS?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
RCPN
TEMAS
registro civilcodigo normasprovimento cgjnascimento
Motivo da relevância: Cria obrigação normativa nova aos serventuários de registros civis, alterando procedimento consolidado de composição de nomes em assentos de nascimento, com impacto direto nas atividades das serventias de registro civil de Santa Catarina.
TRECHOS-CHAVE
§ 2º Obedecida à ordem indicada pelo declarante, o oficial poderá admitir o acréscimo ao prenome do registrando: [...] II - dos sobrenomes de outros ascendentes, ainda que não constem no nome dos genitores, desde que comprovado o parentesco.
Altera o Provimento CGJ n. 10/2013, que instituiu o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, para estabelecer nova redação ao § 2° do art. 546.
opino pela alteração do Provimento CGJ n. 10/2013, para ser estabelecida nova redação ao § 2º do art. 546 do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 143 DE 30 DE MAIO DE 2022
FORO EXTRAJUDICIAL. SERVENTIAS NOTARIAIS E REGISTRAIS. REGISTROS CIVIS DAS PESSOAS NATURAIS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS SOBRENOMES AVOENGOS AOS NOMES DOS REGISTRANDOS. ALTERAÇÃO DO PROVIMENTO CGJ N. 10/2013, QUE INSTITUIU O CÓDIGO DE NORMAS DESTA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, PARA DAR NOVA REDAÇÃO AO § 2º NO ART. 546.
Senhores Juízes Diretores do Foro e Senhoras Juízas Diretoras do Foro;
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Registradores e Senhoras Registradores Civis das Pessoas Naturais,
Senhores Escrivães de Paz e Senhoras Escrivães de Paz,
Comunico os termos da decisão e do parecer por ela acolhido, proferida nos autos virtuais n. 0009125-84.2022.8.24.0710, que trata inclusão no Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça quanto à possibilidade de acréscimo dos sobrenomes avoengos aos nomes dos registrandos.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
DESEMBARGADOR
, em 30/05/2022, às 19:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6344597
e o código CRC
F3E213E2
.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 30 DE 30 DE MAIO DE 2022
Altera o Provimento CGJ n. 10/2013, que instituiu o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, para estabelecer nova redação ao § 2° do art. 546.
O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL, considerando a atividade permanente de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, o comando estampado no art. 2º do Provimento CN/CNJ n. 85/2019, bem como a decisão proferida nos autos virtuais n. 0009125-84.2022.8.24.0710 (XX), que trata da alteração de dispositivos do referido Código de Normas atinentes à inclusão de sobrenomes avoengos aos registrandos.
RESOLVE:
Art. 1º. O § 2º do art. 546 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 546 ………………………………………………………………......................................
§ 2° Obedecida à ordem indicada pelo declarante, o oficial poderá admitir o acréscimo ao prenome do registrando:
I - do matronímico ou patronímico de um dos pais ou de ambos;
II - dos sobrenomes de outros ascendentes, ainda que não constem no nome dos genitores, desde que comprovado o parentesco. (NR).
Art. 2º O presente ato normativo está relacionado com o Objetivo 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU).
Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
DESEMBARGADOR
, em 30/05/2022, às 19:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6344585
e o código CRC
DE7CAEC1
.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0009125-84.2022.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Pedido de Providências
Trata-se de pedido de providências autuado em razão da mensagem eletrônica enviada pela delegatária do Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos da Comarca de Pomerode, via central de atendimento eletrônico (63085-FGVBYF), indagando sobre a possibilidade, ou não, da inclusão dos patronímicos dos avós no nome da criança no momento do registro de nascimento.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n.
6328696
).
Intime-se a delegatária do Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos da Comarca de Pomerode.
Edite-se provimento para alteração do § 2º do art. 546 do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça e, depois, expeça-se circular no intuito de cientificar os juízes diretores de foro ou com competência em registros públicos, e também os responsáveis por serventias de registros civis das pessoas naturais.
Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais da Divisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração:
a) do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça;
b) do Código de Normas anotado, com a inserção no art. 546, § 2º da seguinte referência: Circular CGJ n. /2022 - autos n. 0009125-84.2022.8.24.0710 - que trata da alteração da redação do § 2º do art. 546 do CNCGJ.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da correspondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente decisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE) e da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quando necessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
DESEMBARGADOR
, em 30/05/2022, às 12:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6328703
e o código CRC
4D109711
.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0009125-84.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Serventias Extrajudiciais
Assunto: Pedido de providências
Foro Extrajudicial. Serventias notariais e registrais. Registros Civis das Pessoas Naturais. Possibilidade de inclusão dos sobrenomes avoengos aos nomes dos registrandos. Proposta de alteração do Provimento CGJ n. 10/2013, que instituiu o Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça, para dar nova redação ao § 2º no art. 546.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de pedido de providências autuado em razão da mensagem eletrônica enviada pela delegatária do Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos de Pomerode, via central de atendimento eletrônico (63085-FGVBYF), indagando sobre a possibilidade, ou não, da inclusão dos patronímicos dos avós no nome da criança no momento do registro de nascimento.
Visando à contribuição da classe registral com o debate, a ARPEN/SC foi intimada a se manifestar. Todavia, o prazo transcorreu
in albis
sem sua manifestação.
É o essencial.
2.
De início, convém destacar que a dúvida presente no feito se restringe à possibilidade de inclusão dos sobrenomes avoengos aos do registrando, quando não constantes dos sobrenomes dos genitores. Desse modo, não se busca averiguar a inserção dos patronímicos ou matronímicos dos avós nos nomes dos netos, quando os genitores já os possuem.
Assim, busca-se normatizar a ampliação da identidade dos ancestrais em seus descendentes de segundo grau, independentemente da presença de seus sobrenomes no nome dos genitores do registrando. Feita essa ressalva, impende analisar o que diz o conjunto normativo que rege a matéria.
Embora não faça menção expressa ao direito da personalidade relativo ao nome, ficando tal encargo com a legislação infraconstitucional, é cediço que a Constituição Federal tutela tal direito personalíssimo quando estabelece como um dos fundamentos da República a dignidade da pessoa humana (art. 1º, caput, III, CF).
Ademais, nos termos do art. 226, da Constituição Federal - CF, a família é a base da sociedade, tendo especial proteção do Estado, entendendo-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes (art. 226, § 4º, CF). Como corolário da proteção do Estado, a Carta Magna assenta o dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, dentre outros, o direito à dignidade, além de colocá-la a salvo de toda forma de discriminação (art. 227, CF).
Já o Código Civil, no capítulo atinente aos direitos da personalidade, sobejamente tutela o direito ao nome, ao assegurar que “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome” (art. 16, CC), além de vedar seu uso ilicitamente e em desacordo com a vontade de seu portador (arts. 17 e 18, CC).
A Lei de Registros Públicos, por sua vez, ao discorrer sobre o registro dos infantes, determina:
Art. 54. O assento do nascimento deverá conter:
4º) o nome e o prenome, que forem postos à criança;
Art. 55. Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato.
Observe-se que a lei determina a inclusão do sobrenome da genitora ou genitor, ou de ambos, ao prenome da criança, devendo o oficial registrar o sobrenome paterno ou materno mesmo quando não indicado pelo declarante. Demais, o parágrafo 8º do citado artigo ordena o registro dos nomes dos avós paternos e maternos no assento de nascimento, justamente para salvaguardar os direitos relativos à sua ancestralidade.
Com efeito, é o prenome que distingue o indivíduo de seus semelhantes no meio social, ao passo que o sobrenome identifica sua raiz e estirpe genealógica.
Na mesma toada, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina, minudeando a temática, assevera:
Art. 546, § 2º. Ao prenome poderão ser acrescidos os matronímicos ou patronímicos dos pais, ou ambos, obedecida a ordem indicada pelo declarante para a composição do sobrenome.
Depreende-se que o referido dispositivo faculta aos genitores a inserção do sobrenome do pai ou da mãe, ou de ambos. Embora a norma não mencione outros ascendentes, também não faz menção a eventual vedação à inclusão dos sobrenomes avoengos ao nome do registrando, deixando tal decisão na órbita da esfera privada dos genitores ou declarantes. Afinal, a depender do caso, poder-se-ia ter um nome muito alongado.
Convém destacar, por oportuno, que uma das funções do sobrenome é justamente perenizar a identidade e origem familiar do indivíduo no meio social, finalidade a ser alcançada com maior facilidade com a inclusão dos sobrenomes avoengos ao nome da criança, ainda que não constantes dos nomes dos genitores.
Nesse sentido, discorrendo sobre o registro civil das pessoas naturais, mormente sobre o assento de nascimento, ensina Reinaldo Velloso dos Santos:
“Pode ser adotado apenas o sobrenome do pai ou o da mãe. Pode haver mescla de sobrenome da mãe e do pai, ou até mesmo de avós, ainda que não integrem o nome dos pais” (fazer citação), ressalvando, todavia, que as partes comprovem através de documentação a existência de tais apelidos de família. (SANTOS, Reinaldo Velloso. Registro civil das pessoas naturais. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris. ed. 2006. p. 74).
É possível, ainda, a inclusão de nome de avós, que não constem nos sobrenomes dos pais. De qualquer forma, o sobrenome escolhido deve necessariamente ter origem no nome de família materna e/ou paterna. Não é possível a inclusão de sobrenome que não tenha origem no nome de algum dos ancestrais do registrando ou a grafia do sobrenome de forma diferente (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: teoria e prática. – 11. ed. – Salvador: Editora Juspodivm, 2021. p. 238).
Em que pese ser o entendimento aqui esposado fruto de evolução da matéria, não sendo previsto por todas as Corregedoria-Gerais da Justiça, algumas já regulamentaram o assunto, possibilitando a inclusão dos sobrenomes de outros ascendentes no nome do registrando.
A título de exemplo, cita-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, em seu art. 168, § 4º,
in verbis
:
Art. 168, § 4° O nome atribuído à criança deverá ser composto pelo nome de família de um genitor ou do outro, ou, ainda, de ambos, em qualquer ordem. Faculta-se, ainda, o acréscimo de nomes de ancestrais mais remotos.
No mesmo norte, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Minas Gerais:
Art. 549. Quando o declarante não informar o nome completo, o oficial de registro acrescerá, ao prenome escolhido, os sobrenomes do pai e da mãe, em qualquer ordem, observada a necessidade de se evitarem combinações que exponham ao ridículo.
§ 1º Em caso de registros sem paternidade estabelecida, o nome será composto apenas com os sobrenomes da família materna.
§ 2º Na composição do nome, poderão ser utilizados sobrenomes de ascendentes que não constem dos nomes dos pais, desde que comprovada a relação de parentesco.
De igual modo, a Corregedoria-Geral da Justiça do Espírito Santo, em alteração recente de seu Código de Normas, visando justamente ao aqui perseguido, deu nova redação ao art. 169, § 1º, assentando que:
Art. 169, § 1º Ao prenome poderão ser acrescidos os matronímicos ou patronímicos dos pais, obedecida a ordem indicada pelo declarante para a composição do sobrenome, ficando facultado a colocação dos sobrenomes dos demais ancestrais ainda que não componham o sobrenome dos pais, desde que demonstrado, no ato de registro, a vinculação de tais nomes com o registrando.
Como último exemplo, tem-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás, que também normatizou a matéria, dispondo em seu art. 608, parágrafo único,
in verbis
:
Art. 608, parágrafo único: Admite-se a inclusão, junto ao sobrenome do genitor, de sobrenomes de outros ascendentes do registrado, desde comprovado o parentesco.
De todas as normas citadas, percebe-se a possibilidade de inclusão não só dos sobrenomes avoengos ao nome do registrando, como também de outros ascendentes, desde que se possa estabelecer o liame genealógico entre a criança e o ancestral.
Insta frisar que a jurisprudência vem evoluindo no sentido de possibilitar a inclusão dos sobrenomes dos avós aos de seus descendentes, ainda que posteriormente ao registro de nascimento, relativizando assim o princípio da imutabilidade do nome, em atenção à pretensão de homenagem e preservação da ancestralidade (por todos, cita-se: Resp: 1304718 SP 2011/0304875-5). Desse modo, sendo possível o acréscimo dos sobrenomes avoengos após a maioridade, quando a pessoa já é conhecida e identificada no meio social, com muito mais razão no início de sua vida, quando do assento de nascimento.
Ademais, é cediço que não são poucas as ações de retificação de registro civil, com o desiderato de inclusão de nomes de ancestrais, o que poderá ser mitigado com a faculdade dada aos genitores de incluírem o nome de seus pais nos de seus filhos já no assento de nascimento. Ressalta-se que este procedimento é resultado de dúvidas pertinentes à possiblidade de tal inclusão nos registros civis de Santa Catarina, o que evidencia a procura por tal demanda. Por fim, há importante contribuição para a melhor identificação e individualização dos sujeitos, evitando-se os recorrentes casos de homônimos.
Assim, vislumbra-se a necessidade de regulamentação da matéria nos termos do esboçado alhures, razão pela qual se faz mister a alteração do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, instituído pelo Provimento CGJ n. 10/2013, para possibilitar a inclusão do patronímico e matronímico dos ascendentes no nome do registrando, ainda que não constantes dos nomes dos genitores, desde que comprovados pelos documentos pertinentes.
Dessa forma, opino pela alteração da redação do § 2º do art. 546, do CNCGJ nos seguintes termos:
§ 2º Obedecida à ordem indicada pelo declarante, o oficial poderá admitir o acréscimo ao prenome do registrando:
I - do matronímico ou patronímico de um dos pais ou de ambos;
II - dos sobrenomes de outros ascendentes, ainda que não constem no nome dos genitores, desde que comprovado o parentesco.
3.
Ante o exposto, opino pela possibilidade da inclusão dos patronímicos dos avós no nome da criança no momento do registro de nascimento.
Outrossim, opino pela alteração do Provimento CGJ n. 10/2013, para ser estabelecida nova redação ao § 2º do art. 546 do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 25/05/2022, às 14:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.