TipoCircularNúmero144/2022Data do ato31/05/2022Norma afetadaCircular CGJ 125/2020 (revogada); Recomendação CNJ 62/2020 (exaurida); art. 310 CPP; Resolução CNJ 213/2015; art. 158 CPPFonteAPIColetado em09/04/2026 18:37Origem da data
texto do ato
Ementa
FORO JUDICIAL - CRIMINAL - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO - AUTORIZAÇÃO POR MEIO DA RECOMENDAÇÃO CNJ 62, DE 17 DE MARÇO DE 2020 - VIGÊNCIA EXAURIDA EM 31 DE DEZEMBRO DE 2021 - REVOGAÇÃO DA CIRCULAR CGJ 125, DE 30 DE ABRIL DE 2020 - NECESSIDADE - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - arquivamento dos autos Sei! 0010611-07.2022.8.24.0710.
Classificação por IA
Revoga a Circular CGJ 125/2020 que autorizava exame de corpo de delito indireto em audiências de custódia, determinando o retorno ao exame direto presencial após exaurimento da Recomendação CNJ 62/2020 em 31/12/2021. Afeta procedimentos criminais nas audiências de custódia do TJSC.
TEMAS
codigo normasprazoprovimento cnj
Motivo da relevância: Altera procedimento existente em matéria criminal ao revogar autorização de exame indireto e restaurar obrigação de exame direto presencial. Impacta rotina forense criminal nas audiências de custódia, mas com escopo exclusivamente judiciário. Relevância média pois afeta protocolo operacional sem criar nova obrigação de custas ou receita.
TRECHOS-CHAVE
Determino a revogação da Circular CGJ n. 125, de 30 de abril de 2020
o exame deve ser lavrado presencialmente como forma de garantir a exatidão das conclusões emitidas pelo perito legista
a vigência da Recomendação CNJ n. 62, de 17 de março de 2020 exauriu sua eficácia na data de 31 de dezembro de 2021
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 144 DE 31 DE MAIO DE 2022
FORO JUDICIAL - CRIMINAL - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO - AUTORIZAÇÃO POR MEIO DA RECOMENDAÇÃO CNJ 62, DE 17 DE MARÇO DE 2020 - VIGÊNCIA EXAURIDA EM 31 DE DEZEMBRO DE 2021 - REVOGAÇÃO DA CIRCULAR CGJ 125, DE 30 DE ABRIL DE 2020 - NECESSIDADE - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - arquivamento dos autos Sei!
0010611-07.2022.8.24.0710
.
Encaminho cópias do parecer
6304009
e da decisão
6345471
exarada nos autos Sei!
0010611-07.2022.8.24.0710
a todos os Magistrados/Magistradas e Servidores/Servidoras com atuação na seara criminal no primeiro grau de jurisdição para ciência.
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por
Denise Volpato
,
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA
, em 01/06/2022, às 08:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6345548
e o código CRC
84F2632C
.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Autos n.
0010611-07.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Audiência de custódia - realização do exame de corpo de delito de forma (in)direta
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Dr. Mauro Ferrandin (Núcleo V - Direitos Humanos);
2. Determino a revogação da Circular CGJ n. 125, de 30 de abril de 2020;
3. Expeça-se Circular aos Magistrados/Magistradas e Servidores/Servidoras com atuação na seara criminal, com cópias do parecer (
6304009
) e desta decisão (
6345471
);
4. Cientifique-se o Defensor Público Roger Rasador Oliveira, em resposta à consulta formulada através do Ofício n. 15/2022 (
6163083
);
5. Cientifique-se o juiz de Direito Lucas Chicoli Nunes Rosa, o Delegado de Policia Vanderlei Antônio Corrêa e o perito médico-legista Fernando Oliva Fonseca;
6. Cientifique-se o Núcleo II desta Casa, para as correspondentes atualizações na página da CGJ;
7. Cientifique-se o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional (GMF); e
8. Por fim, arquive-se o procedimento.
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por
Denise Volpato
,
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA
, em 01/06/2022, às 08:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6345471
e o código CRC
6E2F26D0
.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Autos n.
0010611-07.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Audiência de custódia - realização do exame de corpo de delito de forma (in)direta
FORO JUDICIAL - CRIMINAL - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO - AUTORIZAÇÃO POR MEIO DA RECOMENDAÇÃO CNJ 62, DE 17 DE MARÇO DE 2020 - VIGÊNCIA EXAURIDA EM 31 DE DEZEMBRO DE 2021 - REVOGAÇÃO DA CIRCULAR CGJ 125, DE 30 DE ABRIL DE 2020 - NECESSIDADE - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - arquivamento dos autos Sei!
0010611-07.2022.8.24.0710
.
Excelentíssima Senhora Corregedora-Geral da Justiça.
Trata-se de procedimento autuado no âmbito desta Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ), por meio do qual o Defensor Público Roger Rasador Oliveira, com atuação na Comarca de São Lourenço do Oeste, pleiteia a) a revogação da Circular n. 125/2020 da CGJ e b) seja esclarecida a necessidade de realização do exame de corpo de delito direto em presos com lesões corporais antes da realização da audiência de custódia.
Em resumo, o nobre defensor informou que houve uma reunião entre os envolvidos na realização da audiência de custódia (juiz, promotores de Justiça, o próprio demandante, delegados e o pessoal do IGP), e o médico-legista indicou, como solução, "a realização do exame de corpo de delito indireto mediante fotografias realizadas quando da lavratura do auto de prisão em flagrante".
Na ocasião, o peticionante teria consignado sua insurgência nos casos de lesões corporais evidentes, as quais deveriam ser registradas por meio do exame de corpo de delito direito.
Anotou, ainda, que "ao final [da reunião] não se chegou a uma definição clara que pudesse resolver à situação."
Relatou, inclusive, o episódio local (Eproc n. 5000566-45.2022.8.24.0066), em que o flagrado, apesar dos vestígios de agressões a que fora submetido, foi somente fotografado.
Em razão da questão ventilada pelo Consulente, foram instados a se manifestar o Juiz de Direito Lucas Chicoli Nunes Rosa, o Delegado de Polícia Vanderlei Antônio Corrêa e a Diretora de Medicina Legal da Polícia Científica de Santa Catarina Lilian Brillinger Novello, bem como o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional (GMF).
As informações prestadas pelos interessados foram adunadas nos autos através dos documentos
6174717
,
6213746
,
6247927
. O Delegado de Polícia Vanderlei Antônio Corrêa, em síntese, alegou que seguiu a orientação recebida pela Delegacia Regional de Polícia, para que os exames de corpo de delito fossem realizados de forma indireta frente à ausência de estrutura necessária para a consecução do ato de modo presencial. A Diretoria de Medicina Legal, por meio do seu diretor, o perito médico-legista Fernando Oliva Fonseca, comunicou que "o Conselho Federal de Medicina (CFM), através do Parecer n. 03 de 2020 veda ao médico a realização de perícia por meio de fotografias ou vídeos, que tal procedimento vai de encontro ao Código de Ética Médico". O Juiz de Direito Lucas Chicoli Nunes Rosa, por sua vez, ratificou a reunião mencionada pelo nobre Defensor Público, e esclareceu que, no caso concreto, foi determinada a realização do exame de corpo de delito no acusado logo após o cumprimento do alvará de soltura; contudo, o flagrado não compareceu ao IGP.
O GMF, apesar de comunicado sobre os fatos, não se pronunciou.
Breve relato.
Pois bem.
A audiência de custódia, consoante sabido, é o ato destinado a verificar o respeito à incolumidade física e moral da pessoa presa pelas autoridades responsáveis por sua segregação, mas não se resume a isso; pelo contrário, nas hipóteses de prisão em flagrante, defende-se que a solenidade é o momento no qual o juiz delibera acerca da legalidade da constrição e dos pedidos formulados pelas partes (conversão em preventiva, liberdade provisória, fixação de medidas cautelares alternativas,
etc.
). No atual cenário, aliás, a audiência de custódia deve ser observada em todas as espécies de prisão ocorridas no território brasileiro, seja de natureza penal (flagrante, preventiva, temporária, início de cumprimento de pena) ou civil (devedor de pensão alimentícia).
Sobre o aludido instituto, oportuno o registro de que a sua evolução no sistema jurídico nacional passou de mera recomendação prevista em normativas internacionais, para extensa consolidação jurisprudencial no âmbito do Supremo Tribunal Federal (ADPF n. 347), e posterior regulamentação pelo CNJ através da Resolução n. 213, de 15 de dezembro de 2015, até culminar por sua implementação legislativa por meio da alteração do art. 310 do Código de Processo Penal (CPP) pela Lei n. 13.964/2019.
Na esteira, trago à baila os arts. 1º e 13 da citada resolução do CNJ, e o art. 310 do CPP:
Art. 1º Determinar que toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão.
§ 1º A comunicação da prisão em flagrante à autoridade judicial, que se dará por meio do encaminhamento do auto de prisão em flagrante, de acordo com as rotinas previstas em cada Estado da Federação, não supre a apresentação pessoal determinada no caput.
§ 2º Entende-se por autoridade judicial competente aquela assim disposta pelas leis de organização judiciária locais, ou, salvo omissão, definida por ato normativo do Tribunal de Justiça, Tribunal de Justiça Militar, Tribunal Regional Federal, Tribunal Regional Eleitoral ou do Superior Tribunal Militar que instituir as audiências de apresentação, incluído o juiz plantonista. (
Redação dada pela Resolução nº 268, de 21.11.18
)
§ 3º No caso de prisão em flagrante delito da competência originária de Tribunal, a apresentação do preso poderá ser feita ao juiz que o Presidente do Tribunal ou Relator designar para esse fim.
§ 4º Estando a pessoa presa acometida de grave enfermidade, ou havendo circunstância comprovadamente excepcional que a impossibilite de ser apresentada ao juiz no prazo do caput, deverá ser assegurada a realização da audiência no local em que ela se encontre e, nos casos em que o deslocamento se mostre inviável, deverá ser providenciada a condução para a audiência de custódia imediatamente após restabelecida sua condição de saúde ou de apresentação.
§ 5º O CNJ, ouvidos os órgãos jurisdicionais locais, editará ato complementar a esta Resolução, regulamentando, em caráter excepcional, os prazos para apresentação à autoridade judicial da pessoa presa em Municípios ou sedes regionais a serem especificados, em que o juiz competente ou plantonista esteja impossibilitado de cumprir o prazo estabelecido no caput .
Art. 13. A apresentação à autoridade judicial no prazo de 24 horas também será assegurada às pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva, aplicando-se, no que couber, os procedimentos previstos nesta Resolução.
Parágrafo único. Todos os mandados de prisão deverão conter, expressamente, a determinação para que, no momento de seu cumprimento, a pessoa presa seja imediatamente apresentada à autoridade judicial que determinou a expedição da ordem de custódia ou, nos casos em que forem cumpridos fora da jurisdição do juiz processante, à autoridade judicial competente, conforme lei de organização judiciária local.
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
(Vigência)
I - relaxar a prisão ilegal; ou
(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do
art. 312 deste Código
, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos
incisos I, II ou III do
caput
do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.
(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.964, de 2019)
(Vigência)
§ 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
(Vigência)
§ 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no
caput
deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
(Vigência)
§ 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no
caput
deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
O e. TJSC, por sua vez, regulamentou a realização das audiências de custódia com a publicação da Resolução CM n. 8, de 10 de setembro de 2018.
Forçoso concluir, portanto, que é direito público subjetivo de todo indivíduo segregado ser encaminhado à Autoridade Judicial competente dentro do prazo de 24 horas, independentemente do motivo da sua constrição.
Cediço, outrossim, que a população mundial foi acometida por sérios problemas no seu cotidiano em decorrência da pandemia da Covid-19. No Brasil, os impactos da doença começaram a ser sentidos a partir do mês de março do ano de 2020, o que ensejou, por parte dos poderes públicos, a tomada de diversas decisões para a contenção da propagação do vírus; nessa linha defensiva, citam-se o distanciamento social entre as pessoas, o uso obrigatório de máscara, o
lockdown
integral e a paralisação dos setores da economia. Essa fase aguda, no entanto, foi sendo paulatinamente reduzida a partir dos avanços da vacinação da população. Neste momento, vivencia-se um sopro de normalidade, porque as limitações outrora impostas foram revogadas pela esfera governamental.
No âmbito do Poder Judiciário pátrio não foi diferente, de sorte que a pandemia da Covid-19 também afetou a rotina forense. Nesse aspecto, a atividade jurídica até então desenvolvida na modalidade presencial, foi substituída pelo ambiente virtual, com a implementação de ferramentas tecnológicas que permitiram a perenidade do serviço jurisdicional, como preconizado no mandamento constitucional do art. 93, XII, da Constituição Federal de 1988.
A audiência de custódia, do mesmo modo, foi impactada pelas restrições propagadas pela pandemia da Covid-19; nesse ínterim, para evitar eventuais prejuízos à pessoa presa, diversas normativas foram editadas tanto pelo CNJ quanto pela Administração do TJSC, as quais, em resumo, dispensaram a sua execução e autorizaram a análise da higidez do ato constritivo através de decisão por escrito, desde que observada a efetiva ampla defesa e o contraditório.
Entrementes, esse cenário foi superado com a retomada das solenidades, mas por videoconferência. A matéria, por sinal, está disciplinada no art. 19 da Resolução CNJ n. 329, de 30 de julho de 2020, com redação dada pela Resolução CNJ n. 357, 26 de novembro de 2020,
in verbis
:
Art. 19. Admite-se a realização por videoconferência das audiências de custódia previstas nos
artigos 287 e 310, ambos do Código de Processo Penal
, e na
Resolução CNJ nº 213/2015
, quando não for possível a realização, em 24 horas, de forma presencial.
(redação dada pela Resolução n. 357, de 26/11/2020)
§ 1º Será garantido o direito de entrevista prévia e reservada entre o preso e advogado ou defensor, tanto presencialmente quanto por videoconferência, telefone ou qualquer outro meio de comunicação.
(redação dada pela Resolução n. 357, de 26/11/2020)
§ 2º Para prevenir qualquer tipo de abuso ou constrangimento ilegal, deverão ser tomadas as seguintes cautelas:
(redação dada pela Resolução n. 357, de 26/11/2020)
I – deverá ser assegurada privacidade ao preso na sala em que se realizar a videoconferência, devendo permanecer sozinho durante a realização de sua oitiva, observada a regra do § 1º e ressalvada a possibilidade de presença física de seu advogado ou defensor no ambiente;
(redação dada pela Resolução n. 357, de 26/11/2020)
II – a condição exigida no inciso I poderá ser certificada pelo próprio Juiz, Ministério Público e Defesa, por meio do uso concomitante de mais de uma câmera no ambiente ou de câmeras 360 graus, de modo a permitir a visualização integral do espaço durante a realização do ato;
(redação dada pela Resolução n. 357, de 26/11/2020)
III – deverá haver também uma câmera externa a monitorar a entrada do preso na sala e a porta desta; e
(redação dada pela Resolução n. 357, de 26/11/2020)
IV – o exame de corpo de delito, a atestar a integridade física do preso, deverá ser realizado antes do ato.
(redação dada pela Resolução n. 357, de 26/11/2020)
§ 3º A participação do Ministério Público deverá ser assegurada, com intimação prévia e obrigatória, podendo propor, inclusive, o acordo de não persecução penal nas hipóteses previstas no artigo 28-A do Código de Processo Penal.
(redação dada pela Resolução n. 357, de 26/11/2020)
§ 4º As salas destinadas para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência poderão ser fiscalizadas pelas corregedorias e pelos juízes que presidirem as audiências.
(redação dada pela Resolução n. 357, de 26/11/2020)
A respeito do tema, o e. TJSC regulou o formato virtual da audiência de custódia na Resolução CM n. 10, de 14 de junho de 2021, e do seu art. 5º extrai-se o seguinte:
Art. 5º A fim de prevenir qualquer tipo de abuso ou constrangimento ilegal durante a audiência de custódia por videoconferência de que trata esta resolução, deverão ser observados procedimentos com base no art. 19 da Resolução n. 329, de 30 de julho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça:
I - realização de entrevista prévia e reservada entre a pessoa presa e seu advogado ou defensor, tanto presencialmente quanto por videoconferência, telefone ou outro meio de comunicação;
II - a pessoa presa permanecerá sozinha na sala de videoconferência, a fim de assegurar-lhe privacidade durante a realização da oitiva, observada a regra prevista no inciso I e ressalvada a possibilidade de presença física de seu advogado ou defensor no ambiente;
III - a condição exigida no inciso II poderá ser certificada pelo próprio magistrado e pelos membros do Ministério Público e pela defesa, por meio de mais de uma câmera ou de câmeras de 360 graus no ambiente, de modo a permitir visualização integral do espaço durante a realização do ato;
IV - existência de uma câmera externa, com visualização da respectiva porta de entrada, para monitorar o acesso da pessoa presa à sala de videoconferência; e
V - prévia realização do exame de corpo de delito para atestar a integridade física da pessoa presa.
§ 1º A participação do Ministério Público deverá ser assegurada, com intimação prévia e obrigatória, o qual poderá propor, inclusive, acordo de não persecução penal nas hipóteses previstas no art. 28-A do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Como se vê da legislação alhures retratada, a realização do exame de corpo de delito para atestar a integridade física do indivíduo submetido à custódia é ato cogente, não havendo margem de discricionariedade para eventual dispensa. Sem embargo da referida obrigação, as regras administrativas não apontaram qual a metodologia a ser empregada pelo médico legista por ocasião da confecção do exame, isto é, não especificaram se o laudo pode ser emitido a partir de imagens do periciando ou é imprescindível que ele seja levado à presença do
expert
. E é justamente aqui que reside o questionamento formulado pelo Consulente.
Desde logo, adianto, o exame deve ser lavrado presencialmente como forma de garantir a exatidão das conclusões emitidas pelo perito legista e, por conseguinte, prevenir discussões judiciais a seu respeito.
Isso porque, conquanto o art. 158 do CPP autorize, de uma maneira geral, o exame de corpo de delito direto ou indireto, a faculdade não se aplica à perícia médica nos casos de lesão corporal para fins de audiência de custódia, porquanto a mencionada espécie reclama a análise pessoal e direta pelo médico responsável pela confecção do laudo, sobretudo para garantir a efetividade do ato ao qual é destinado.
Aliás, colhe-se do art. 92 do Código de Ética Médica que "é vedado ao médico assinar laudos periciais, auditorias ou de verificação médico-legal caso não tenha realizado pessoalmente o exame" (
Código de Ética Médica
).
Nessa caminho, inclusive, foi a missiva de resposta apresentada pela Diretoria de Medicina Legal (DML), da Polícia Científica do Estado de Santa Catarina, através do Ofício n. 84/2022/PCI/IML/DIR (
6213746
), que informou ser "de conhecimento de todos, da carreira médico pericial, que o Conselho Federal de Medicina (CFM), através do parecer n. 03 de 2020 veda ao médico a realização de perícia por meio de fotografias ou vídeos, que tal procedimento vai de encontro ao Código de Ética Médico".
Não se descura, de outro lado, das inovações implementadas na área médica, notadamente no campo da telemedicina, por meio da Resolução CFM n. 2.314, de 20 de abril de 2022, que introduziu diversas modalidades de atendimento médico à distância, tais como: a) teleconsulta; b) teleinterconsulta; c) telediagnóstico; d) telecirurgia; e) telemonitoramento ou televigilância; f) teletriagem; e g) teleconsultoria (art. 5º).
Da leitura dos métodos alhures nominados, o que mais se aproxima à temática em debate é o telediagnóstico, cuja definição descrita no art. 8º do ato normativo do CFM diz que "é o ato médico a distância, geográfica e/ou temporal, com a transmissão de gráficos, imagens e dados para emissão de laudo ou parecer médico com registro de qualificação de especialista (RQE) na área relacionada ao procedimento, em atenção à solicitação do médico assistente". Percebe-se, portanto, que o uso do telediagnóstico está condicionado à participação de dois profissionais médicos, um assistente, que providencia a solicitação, e outro especialista, que demanda qualificação e registro próprios, situação diversa dos lautos periciais emitidos pelo Instituto Geral de Perícias, porquanto, de regra, subscritos por apenas um perito-médico. Logo, inaplicável na hipótese em testilha.
Se tanto não bastasse, à míngua de regras e procedimentos claros acerca da forma de tratamento dos dados colhidos do custodiado no momento do flagrante, seu trânsito entre os envolvidos na captura das imagens, remessa para lavratura do laudo e o devido armazenamento pelos seus responsáveis, entendo que o formato empregado e noticiado neste procedimento colide frontalmente com a Lei Geral de Proteção de Dados, criada com o "objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural" (art. 1º da Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018).
À vista disso, frise-se, é imprescindível que o laudo pericial de lesões corporais da pessoa segregada, para fins da audiência de custódia, seja realizado de forma direta, afastada sua mitigação no cumprimento do ato médico legal. A questão, a bem da verdade, não é de simples resolução, mormente diante da escassez de servidores públicos junto à Polícia Científica do Estado de Santa Catarina e da estrutura reduzida de núcleos do IGP para o devido atendimento em todo o solo catarinense. Contudo, a justificativa não tem o condão de obstar o exame de corpo de delito a que tem direito o custodiado. No ponto, é oportuno mencionar que o GMF iniciou um diálogo interinstitucional com os demais interessados para criação de um fluxo de trabalho que acomode a realização integral da audiência de custódia. Essa informação consta do parecer anexado nos autos
0011844-73.2021.8.24.0710
(doc. n.
6320980
).
A conclusão
suso
apontada é corroborada pelo decurso do prazo de vigência da
Recomendação CNJ n. 62, de 17 de março de 2020
, que em seu art. 8º, § 1º, II autorizou a realização do exame de corpo de delito com a sua complementação por registro fotográfico do rosto e corpo inteiro do flagrado. Digo isso, pois, o referido normativo exauriu sua eficácia na data de 31 de dezembro de 2021 (
§ 1º do art. 1º da Recomendação CNJ n. 91, de 15 de março de 2021
), quando não houve nova renovação da sua validade por parte do CNJ. Sendo assim, entendo que a revogação da
Circular CGJ n. 125, de 30 de abril de 2020
, é medida de rigor, uma vez que sua finalidade era de divulgar os termos da
Recomendação CNJ n. 62, de 17 de março de 2020
.
A propósito, colaciono a ementa da nominada circular:
FORO JUDICIAL. CRIMINAL. COVID-19. RECOMENDAÇÃO CNJ 62/2020. EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO ACOMPANHADO DE FOTOS. REVOGAÇÃO DA CIRCULAR CGJ 69/2020. NOVAS ORIENTAÇÕES. Autos n. 0013831-81.2020.8.24.0710. - Revoga a circular CGJ 69/2020 e estabelece novas diretrizes para a realização de exame de corpo de delito de forma indireta, que deverá estar necessariamente acompanhado de fotos de rosto e corpo, conforme preconiza a Recomendação CNJ 62/2020.
Ante o exposto, opina-se:
I - pela revogação da Circular CGJ n. 125, de 30 de abril de 2020, porquanto exaurido seu objetivo;
II - pela expedição de Circular aos Magistrados/Magistradas e Servidores/Servidoras com atuação na área criminal, para tomarem conhecimento da necessidade de realização de exame de corpo de delito direto nas hipóteses de audiência de custódia;
III - pela cientificação do Defensor Público Roger Rasador Oliveira, em resposta à consulta formulada através do Ofício n. 15/2022 (
6163083
);
IV - pela cientificação do juiz de Direito Lucas Chicoli Nunes Rosa, do Delegado de Policia Vanderlei Antônio Corrêa e do perito médico-legista Fernando Oliva Fonseca;
V - pela cientificação do Núcleo II desta Casa, para as correspondentes atualizações na página da CGJ;
VI - pela cientificação do GMF; e
VII - pelo arquivamento do procedimento no âmbito desta CGJ.
Juiz-Corregedor
MAURO FERRANDIN
Núcleo V - Direitos Humanos
Documento assinado eletronicamente por
Mauro Ferrandin
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 31/05/2022, às 16:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
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e o código CRC
6EF9D091
.