ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 211 DE 01 DE AGOSTO DE 2022
FORO EXTRAJUDICIAL. ÓRGÃOS REGULADORES. ORIENTAÇÃO QUANTO À FORMA DE ENCAMINHAMENTO DE DECISÕES PARA PUBLICAÇÃO NO CADERNO ADMINISTRATIVO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO (RESOLUÇÃO TJ N. 27/2021, ART. 5º). ABREVIAÇÃO DOS NOMES DOS INTERESSADOS NA HIPÓTESE DE PROCEDIMENTOS SIGILOSOS. PROTEÇÃO DA INTIMIDADE E DO INTERESSE SOCIAL (CRFB, ART. 5º, LX). ENCAMINHAMENTO DE SOLICITAÇÃO AO SUPORTE SEI PARA ALTERAÇÃO DOS DOCUMENTOS MODELOS DE DECISÃO E DESPACHO, COM A INCLUSÃO DE CAMPOS DE PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO DA DENOMINAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS E DO NÚMERO DOS AUTOS VIRTUAIS NO CABEÇALHO. ORIENTAÇÃO AOS ÓRGÃOS REGULADORES DE 1º GRAU.
Senhores Juízes Diretores do Foro e Senhoras Juízas Diretoras do Foro; e
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Comunico os termos da decisão e do parecer por ela acolhido, proferida nos autos virtuais n. 0022941-36.2022.8.24.0710, que estabelece orientação quanto à forma de encaminhamento para publicação no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico de decisões proferidas pelos órgãos reguladores de 1º grau.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL
, em 08/08/2022, às 18:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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[email protected]
0022941-36.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0022941-36.2022.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: sugestão de orientação quanto à forma de encaminhamento para publicação no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico de decisões proferidas pelos órgãos reguladores de 1º grau
O chefe da Divisão de Documentação e Memória do Judiciário, Adelson André Brüggemann, encaminhou correspondência eletrônica em 8-6-2022, ocasião em que relatou que os arquivos das decisões proferidas pelos órgãos reguladores de 1º grau e encaminhados para publicação no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico têm apresentado problemas em seu conteúdo, a saber: a abertura dos documentos publicados possui caracteres estranhos ao conteúdo das matérias; no corpo do texto há endereço de hiperlinks extensos e indecifráveis; e, no fechamento das matérias há caracteres que representariam a assinatura digital. Nesse contexto, apresentou sugestão de orientações destinadas aos servidores de 1º grau encarregados pelo envio das citadas decisões.
Os autos foram movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial), para manifestação.
É o relatório.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n. 6498013).
Determino a expedição de circular.
Encaminhe-se solicitação ao suporte SEI para alteração dos documentos modelo de decisão e despacho, com a inclusão de campos de preenchimento automático da denominação dos procedimentos e do número dos autos virtuais no cabeçalho; e
Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais da Divisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração do Código de Normas anotado, com a inserção no art. 24 da seguinte referência: Circular CGJ n. 211/2022 - autos n. 0022941-36.2022.8.24.0710 - trata da orientação quanto à forma de encaminhamento para publicação no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico de decisões proferidas pelos órgãos reguladores de 1º grau.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da correspondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente decisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o parecer por ela acolhido no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE) e da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quando necessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo aos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL
, em 08/08/2022, às 18:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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75A2780D
.
0022941-36.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0022941-36.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: sugestão de orientação quanto à forma de encaminhamento para publicação no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico de decisões proferidas pelos órgãos reguladores de 1º grau
Foro Extrajudicial. Órgãos Reguladores. Orientação quanto à forma de encaminhamento de decisões para publicação no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico (Resolução TJ n. 27/2021, art. 5º). Abreviação dos nomes dos interessados, na hipótese de procedimentos sigilosos. Proteção da intimidade e do interesse social (CRFB, art. 5º, LX). Encaminhamento de solicitação ao suporte SEI para alteração dos documentos modelos de decisão e despacho, com a inclusão de campos de preenchimento automático da denominação dos procedimentos e do número dos autos virtuais no cabeçalho. Orientação aos órgãos reguladores de 1º grau.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de manifestação a respeito de sugestão de orientação quanto à forma de encaminhamento de decisões proferidas pelos órgãos reguladores de 1º grau para publicação no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico.
É o essencial para delimitação do objeto desta manifestação.
2.
No intuito de analisar adequadamente as sugestões apresentadas pelo chefe da Divisão de Documentação e Memória do Judiciário, a abordagem será dividida em tópicos:
2.1
A primeira sugestão apresentada refere-se à necessidade de indicar, na redação da decisão, o número dos autos e de serem observadas cautelas atinentes às hipóteses de segredo de justiça.
A indicação da denominação do procedimento (art. 2º da Resolução TJ n. 27/2021) e do número dos autos virtuais no cabeçalho da decisão administrativa revelam-se medidas necessárias à correta identificação da origem da decisão.
No intuito de facilitar a inclusão de tais dados nas decisões e despachos, verifica-se oportuno o encaminhamento de solicitação ao suporte SEI para alteração dos documentos modelo respectivos, de forma que neles passem a constar campos de preenchimento automático dessas informações essenciais.
Com relação à adoção de cautelas para publicação de decisões em processos resguardados pelo segredo de justiça, impende consignar:
A análise do dever de publicação das decisões administrativas à vista dos limites impostos pela Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) e pela legislação infraconstitucional exige constante monitoramento, visando a assegurar a adequada divulgação das ações do Estado e, em simultâneo, salvaguardar aspectos atinentes à intimidade das pessoas ou ao interesse social.
Na esteira do art. 5º, LX, da CRFB, a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
No âmbito infraconstitucional, o art. 2º, parágrafo único, V, da Lei n. 9.784/1999 enuncia que, nos processos administrativos, serão observados, entre outros, os critérios de divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição.
Ademais, o art. 46 da mesma lei afirma que os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
Além disso,
mutatis mutandis
, o
caput
do art. 189 do Código de Processo Civil estabelece que os atos processuais são públicos; todavia, tramitam em segredo de justiça os processos:
a) em que o exija o interesse público ou social;
b) que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
c) em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
d) que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
No campo regulamentar, o art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021 impõe que todas as decisões finais dos procedimentos afetos ao Foro Extrajudicial deverão ser publicadas no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico. No entanto, as decisões com caráter sigiloso devem ser publicadas apenas com as iniciais dos envolvidos.
Nesse contexto e sem prejuízo de oportuno endereçamento de proposta de aperfeiçoamento da Resolução TJ n. 27/20221, parece razoável sugerir, neste momento e a título preventivo, a abreviação dos nomes dos interessados nas decisões proferidas nos procedimentos em que a defesa da intimidade ou o interesse social assim exigirem, como os relacionados aos direitos da personalidade, de família ou sucessório, tais como alteração do nome, reconhecimento de filiação, adoção, testamento etc.
2.2
Com relação à extração do conteúdo da decisão para envio da publicação, entende-se acertadas as sugestões de o texto necessitar ser copiado do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) para um documento de texto, que será salvo no formato RTF. Além disso, conforme orientação do setor técnico, ao visualizar esse texto, é importante selecionar a partir do cabeçalho (sem o timbre/brasão) e seguir até a última palavra da decisão, excluindo o campo de assinatura e o rodapé.
2.3
No que se refere à presença de hyperlinks nos arquivos encaminhados, considera-se adequada a sugestão consistente na exclusão desses atalhos, uma vez, em razão da diagramação, referidos hyperlinks serão transformados em texto corrido pelo sistema de publicações e inseridos no conteúdo do Diário da Justiça Eletrônico. Como alerta o proponente, além de prejudicar a legibilidade, esses atalhos podem levar o leitor a documentos com informações sensíveis e/ou sigilosas.
2.4
A última sugestão apresentada aponta para a necessidade de as decisões serem extraídas diretamente do documento do SEI, e não mediante a conversão do arquivo em formato “PDF” em documento de edição de texto. Esse procedimento busca evitar que muitos links e informações ocultas pela automação existente no documento do SEI venham a aparecer no PDF, sem serem posteriormente conferidas.
3.
Ante o exposto, opino no sentido de:
a) ser enviada solicitação ao suporte SEI para alteração dos documentos modelos de decisão e despacho, com a inclusão de campos de preenchimento automático da denominação dos procedimentos e do número dos autos virtuais no cabeçalho; e
b) os órgãos reguladores de 1º grau serem orientados a observar os procedimentos acima indicados por ocasião do encaminhamento das decisões proferidas nos procedimentos afetos ao Foro Extrajudicial para publicação no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico (Resolução TJ n. 27/2021).
É o parecer que submeto à consideração de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 04/08/2022, às 00:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6498013
e o código CRC
3372F9E1
.
0022941-36.2022.8.24.0710