ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 210 DE 29 DE JULHO DE 2022
Extrajudicial. Adoção Unilateral. Ato registral cabível. Estudos sobre a viabilidade de normatização no CNCGJ. Remessa de consulta ao CNJ. Manutenção do procedimento previsto no art. 47 da Lei 8.069/90 até manifestação do CNJ. Suspensão do processo.
Senhores Juízes Diretores do Foro e Senhoras Juízas Diretoras do Foro,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos, e,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0014509-28.2022.8.24.0710, que trata do procedimento de adoção unilateral.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL
, em 01/08/2022, às 14:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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[email protected]
0014509-28.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0014509-28.2022.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Regulamentação do procedimento de adoção unilateral
Trata-se de realização de estudos nesta Corregedoria-Geral de Justiça objetivando a regulamentação dos assentos de nascimentos decorrentes de adoção unilateral no Código de Normas.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (doc.
6490748
) e determino:
a) o envio de cópia dos autos para o Conselho Nacional de Justiça;
b) a manutenção do procedimento previsto no art. 47 da Lei 8.069/90 até a manifestação do CNJ;
c) a cientificação da Associação dos Registradores Civis de Pessoas Naturais de Santa Catarina - Arpen/SC;
d) a expedição de circular aos juízes diretores do foro e com competência em registros públicos, aos chefes de secretaria, aos oficiais dos registros civis e aos escrivães de paz das comarcas deste estado, com cópia desta decisão e do referido parecer, para conhecimento; e,
e) a suspensão do processo até a manifestação do CNJ.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presente decisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo aos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Por fim, enquanto não sobrevém a manifestação do CNJ, os autos devem ficar suspensos.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL
, em 01/08/2022, às 14:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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AA792D4E
.
0014509-28.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0014509-28.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Regulamentação do procedimento de adoção unilateral
Extrajudicial. Adoção Unilateral. Ato registral cabível. Estudos sobre a viabilidade de normatização no CNCGJ. Remessa de consulta ao CNJ. Manutenção do procedimento previsto no art. 47 da Lei 8.069/90 até manifestação do CNJ. Suspensão do processo.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de realização de estudos nesta Corregedoria-Geral de Justiça objetivando a regulamentação dos assentos de nascimentos decorrentes de adoção unilateral no Código de Normas.
Dessa forma, busca-se normatizar o assento de nascimento nos casos de adoção unilateral, no sentido de, em vez de cancelar o registro originário do adotado, averbar a alteração da filiação.
Instada, a Associação dos Registradores das Pessoas Naturais de Santa Catarina – Arpen/SC manifestou-se pela manutenção do procedimento previsto no art. 47 do Estatuto da Criança e do Adolescente, qual seja, o cancelamento do assento originário (
6454408
).
É o relato.
2
. Os autos versam sobre a realização de estudos relacionados à viabilidade de alteração do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça para fazer constar a possibilidade de averbação do processo de adoção unilateral.
Sobre o procedimento de adoção, dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90):
Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
§1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.
§2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.
§3º A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência.
Já a adoção unilateral encontra previsão legal no § 1º do art. 41 da Lei 8.069/90:
Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
§ 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.
Percebe-se que nos dispositivos citados alhures inexiste previsão distinta para o procedimento da adoção unilateral, determinando o texto legal que a sentença concessiva da adoção será
“inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão”
.
Assim, salvo melhor juízo, o legislador não previu procedimento distinto em relação à adoção unilateral e a bilateral.
Entrementes, em estudos preliminares, constatou-se a existência de divergência nos Códigos de Normas das Corregedoria-Gerais de Justiça, visto que algumas regulamentam a matéria diferentemente do que preconiza o dispositivo legal.
A título de exemplo, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná dispõe:
Art. 235. Quando o adotado for menor de idade, a sentença de adoção será registrada mediante mandado judicial, no Livro “A” do Serviço do Registro Civil da serventia competente, por meio de novo registro, com consequente cancelamento do registro originário; e, quando o adotado for maior de idade, a sentença de adoção será averbada mediante mandado judicial, no Livro “A”, do Serviço do Registro Civil da serventia competente, em seu registro original. (Redação dada pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020)
No mesmo norte, preconiza o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo, in verbis:
122. Serão registradas no livro de registro de nascimento as sentenças concessivas de adoção do menor, brasileiro ou estrangeiro, mediante mandado.
122.1. O registro consignará os nomes dos pais adotantes, bem como os nomes de seus ascendentes.
122.2. O registro original de nascimento ou transcrição de nascimento do adotado será cancelado por mandado, arquivando-se este em pasta própria.
122.3. Nas certidões do registro nenhuma observação poderá constar sobre a origem do ato.
122.4. A adoção unilateral do menor ou do maior será averbada sem cancelamento do registro original.
122.5. A adoção do maior será averbada no Registro Civil das Pessoas Naturais em que lavrados o seu nascimento e o seu casamento, quando o caso.
De igual modo, preceitua o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Rio Grande do Sul:
Art. 188 – A adoção de maiores será realizada via judicial, devendo haver a concordância do adotante, observando-se o disposto nos arts. 1.621 e 1.623 do CCB.
§ 1º – Nesses casos, a sentença constitutiva de adoção será averbada no assento de nascimento do adotado, com base no disposto no art. 10, III, do CCB.
§ 2º – A adoção de maiores de 18 anos poderá ser realizada mediante escritura pública, observado o disposto no art. 1.623, parágrafo único, do CCB, devendo ser acompanhada da sentença constitutiva.
Previsão interessante consta do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais:
Art. 510. São atribuições do oficial de registro civil das pessoas naturais:
(...)
§ 1º O registro de nascimento decorrente de sentença de adoção será feito no Livro “A” mediante mandado judicial que ficará arquivado na serventia.
§ 2º Ressalva-se a hipótese de determinação judicial específica de averbação, nos casos de adoção de pessoa maior e de adoção unilateral com a preservação dos vínculos com um dos genitores.
No caso vertente, é possível que o juiz do processo de adoção de pessoa maior e de adoção unilateral determine, de forma específica, a averbação da sentença. Assim, a depender do caso concreto, faculta-se ao magistrado a opção pela averbação no lugar do registro, consubstanciando exceção à regra estampada no
caput
do mencionado artigo.
De outro lado, há Corregedorias-Gerais da Justiça que regulamentaram o procedimento de adoção unilateral seguindo o preconizado no Estatuto da Criança e do Adolescente. Por todos, cita-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Mato Grosso do Sul.
Art. 655 - O Juiz, após o trânsito em julgado da sentença que constituiu o vínculo da adoção, determinará:
I - a expedição de mandado ao Ofício de Registro Civil determinando:
a) a inscrição da sentença judicial;
b) o cancelamento do registro anterior;
c) a alteração da filiação no CPF já existente, quando a adoção for unilateral;
d) o cancelamento do CPF anterior, nas demais hipóteses; e,
e) a geração de novo CPF para o adotado, caso ocorra o cancelamento do anterior.
(...)
Parágrafo único. A alteração de dados do CPF do adotando através da Central de Informações do Registro Civil somente é possível quando em decorrência de adoção unilateral.
Insta salientar que a norma acima previu a inscrição da sentença concessiva de adoção unilateral, conforme disposição da Lei 8.069/90. Contudo, preocupou-se com os reflexos do cancelamento do assento originário do adotando, especialmente no tocante à documentação, determinando a alteração da filiação no CPF já existente, a fim de que, nos casos de adoção unilateral, seja mantido o número do cadastro da pessoa física.
No tocante ao Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça catarinense, há silêncio em relação ao assunto da adoção unilateral, o que tem gerado discussão e debate entre os oficiais de registro civil, havendo os que entendem pela manutenção do procedimento previsto no art. 47 da Lei 8.069/90, que determina a inscrição da sentença adotiva, com o consequente cancelamento do assento originário. Convém salientar que esse é o teor da manifestação da Associação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais de Santa Catarina (
6454408
). Outros, contudo, sustentam que a averbação da sentença concessiva da adoção unilateral seria o meio mais adequado, tendo em vista a manutenção dos laços do adotando com um dos seus genitores.
Portanto, ante a divergência apontada, e visando à padronização dos procedimentos atinentes à adoção unilateral, tem-se como de grande relevância a manifestação do colendo Conselho Nacional de Justiça.
Contudo, há de se ressaltar que, ante a ausência de regulamentação do procedimento de adoção unilateral no Código de Normas, o entendimento firmado por esta Corregedoria continua sendo no sentido da manutenção do procedimento previsto no art. 47 da Lei 8.069/90, o qual deverá ser mantido até a manifestação do Conselho Nacional de Justiça ou eventual alteração decorrente dos estudos aqui mencionados.
3.
À vista do exposto, opino:
a) no sentido de que seja formulada consulta ao Conselho Nacional de Justiça, para que se manifeste em relação ao tema objeto deste parecer;
b) pela manutenção do procedimento previsto no art. 47 da Lei 8.069/90 até a manifestação do CNJ;
c) pela cientificação da Associação dos Registradores Civis de Pessoas Naturais de Santa Catarina - Arpen/SC;
d) expedição de circular aos juízes diretores do foro e com competência em registros públicos, aos chefes de secretaria, aos oficiais dos registros civis e aos escrivães de paz das comarcas deste estado, com cópia da decisão e deste parecer, para conhecimento; e
e) pela suspensão do processo até a manifestação do CNJ.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 01/08/2022, às 11:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6490748
e o código CRC
72837021
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0014509-28.2022.8.24.0710