TipoCircularNúmero138/2022Data do ato26/05/2022Norma afetadaCircular CGJ/SC n. 138/2017FonteAPIColetado em09/04/2026 18:37Origem da data
texto do ato
A quem afeta
RI, TN, TP, RTD, RCPJ — todas as serventias com atos gratuitos ressarcíveis
O que a serventia precisa fazer
Observar novo prazo: solicitações de esclarecimento até 17h do dia 9 do mês seguinte ao ato
Ementa
EXTRAJUDICIAL. RESSARCIMENTO DE ATOS GRATUITOS. ALTERAÇÃO DO HORÁRIO LIMITE À SOLICITAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS SOBRE REJEIÇÃO OU BLOQUEIO DE RESSARCIMENTO. NOVO HORÁRIO LIMITE: 17H DO DIA 9 DO MÊS SEGUINTE À PRÁTICA DO ATO. EXPEDIÇÃO DE CIRCULAR.
Classificação por IA
Altera o horário limite para solicitação de esclarecimentos sobre rejeição ou bloqueio de ressarcimento de atos gratuitos praticados por serventias extrajudiciais catarinenses, estabelecendo novo prazo: 17h do dia 9 do mês seguinte à prática do ato.
SERVENTIAS AFETADAS?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Motivo da relevância: Estabelece prazo operacional específico que impacta o procedimento administrativo de ressarcimento de atos gratuitos, exigindo adequação do fluxo de trabalho dos notários e registradores, mas sem criar obrigação substancial nova ou alterar custas.
TRECHOS-CHAVE
novo horário limite à solicitação de esclarecimentos sobre a rejeição ou o bloqueio do ressarcimento, via Central de Atendimento, corresponda às 17h do dia 9 do mês seguinte à prática do ato
Se o dia 9 cair em dia não útil, o horário limite será às 17h do dia útil imediatamente anterior
estabelecer um horário limite à solicitação de esclarecimentos dos responsáveis sobre eventuais rejeições ou bloqueios de ressarcimento, possibilitando uma resposta em tempo hábil aos ajustes dos atos
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 138 DE 26 DE MAIO DE 2022
EXTRAJUDICIAL. RESSARCIMENTO DE ATOS GRATUITOS. ALTERAÇÃO DO HORÁRIO LIMITE À SOLICITAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS SOBRE REJEIÇÃO OU BLOQUEIO DE RESSARCIMENTO. NOVO HORÁRIO LIMITE: 17H DO DIA 9 DO MÊS SEGUINTE À PRÁTICA DO ATO. EXPEDIÇÃO DE CIRCULAR.
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Senhores Juízes Diretores do Foro e Senhoras Juízas Diretoras do Foro,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0020806-51.8.24.2022, que alterou parcialmente a decisão administrativa divulgada pela Circular n. CGJ/SC n. 138/2017, determinando nova dinâmica de prazos para solicitação e positivação do ressarcimento dos atos gratuitos.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
DESEMBARGADOR
, em 06/06/2022, às 12:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6337910
e o código CRC
D12F7191
.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0020806-51.2022.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Trata-se de parecer visando a alteração da orientação divulgada pela Circular CGJ N. 138/2017, referente à sistemática dos prazos que devem ser observados, para solicitação dos pedidos de ressarcimento de atos isentos, no intuito de tornar mais compreensível aos notários e registradores.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n. 6337835).
Determino a expedição de circular para dar conhecimento aos Diretores de Foro, aos Juízes com competência em Registros Públicos e aos notários e registradores.
Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais da Divisão Administrativa para publicação desta decisão e do parecer por ela acolhido no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as providências, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
DESEMBARGADOR
, em 06/06/2022, às 12:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6337904
e o código CRC
8C1F9B90
.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0020806-51.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Alteração do horário limite à solicitação de esclarecimentos sobre rejeição ou bloqueio de ressarcimento
EXTRAJUDICIAL. RESSARCIMENTO DE ATOS GRATUITOS. ALTERAÇÃO DO HORÁRIO LIMITE À SOLICITAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS SOBRE REJEIÇÃO OU BLOQUEIO DE RESSARCIMENTO. NOVO HORÁRIO LIMITE: 17H DO DIA 9 DO MÊS SEGUINTE À PRÁTICA DO ATO. EXPEDIÇÃO DE CIRCULAR.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de procedimento instaurado com objetivo de revisão pontual no procedimento de ressarcimento, mais notadamente do prazo para solicitações de esclarecimento sobre eventuais bloqueios ou rejeições de ressarcimentos pelos responsáveis pelas serventias extrajudiciais catarinenses.
É o relatório.
2.
O procedimento atual do ressarcimento de atos gratuitos praticados pela serventias extrajudiciais catarinenses comporta instâncias de controle administrativo sobre a adequação do ressarcimento. Eventualmente, alguns legítimos pedidos de ressarcimento podem ser bloqueados ou rejeitados durante o trâmite da auditoria.
Nestes casos, os responsáveis poderão efetuar a correção de equívocos ou providenciar informações sobre a natureza do ato isento. Porém, antes de conseguirem adotar providências, há a necessidade de consultar a equipe desta Corregedoria, para elucidar o objeto do equívoco ou da insuficiência de informações. Atualmente, os responsáveis solicitam esclarecimentos sobre bloqueios e rejeições de ressarcimento via Central de Atendimento da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial. A partir do protocolo da Central de Atendimento, a equipe correicional fornece as informações necessárias à correção do ato pelo responsável, que poderá realizar os ajustes até às 23h59m do dia 9 do mês de referência.
No entanto, este procedimento autoriza que eventuais solicitações de esclarecimentos sejam encaminhadas, via Central de Atendimento, no último dia disponível à correção dos atos depois do expediente forense do judiciário. Devido ao curtíssimo prazo de ajuste e ao compromisso público com o sagrado direito ao ressarcimento de atos isentos, por vezes, a equipe correicional desta Corregedoria acaba por empenhar-se em horários fora do expediente forense, com objetivo de viabilizar uma resposta suficientemente ágil para possibilitar a correção dos atos pelos responsáveis. Este cenário pode fragilizar o salutar desenvolvimento dos trabalhos correicionais e apresentar impactos, inclusive, sobre a qualidade e a eficiência deste órgão regular para honrar com o direito ao ressarcimento.
Nesse sentido, mostra-se recomendável estabelecer um horário limite à solicitação de esclarecimentos dos responsáveis sobre eventuais rejeições ou bloqueios de ressarcimento, possibilitando uma resposta em tempo hábil aos ajustes dos atos pelos solicitantes e, por conseguinte, à perfectibilização do ressarcimento.
Esta Corregedoria considera prudente estabelecer um lapso de, ao menos, duas horas destinadas ao processamento dos pedidos de esclarecimentos e da formulação das respostas aos responsáveis. Assim, como o expediente forense se encerra às 19h, sugere-se que o horário limite à solicitação de esclarecimentos sobre a rejeição ou o bloqueio do ressarcimento, via Central de Atendimento, corresponda
às 17h do dia 9 do mês seguinte à prática do ato
- a começar neste mês de julho de 2022. Se o dia 9 cair em dia não útil, o horário limite será às 17h do dia útil imediatamente anterior.
3.
À vista do exposto, opino:
a) pela cientificação, por meio de circular, dos Diretores de Foro, dos Juízes com competência em Registros Públicos e dos Notários e Registradores; e
c) pelo encerramento da tramitação dos autos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 01/06/2022, às 19:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6337695
e o código CRC
7FE1660B
.