TipoCircularNúmero140/2022Data do ato27/05/2022Norma afetadaLei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência); Normas de Publicidade RegistralFonteAPIColetado em09/04/2026 18:37Origem da data
texto do ato
Ementa
FORO JUDICIAL. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA. COMUNICAÇÃO DE DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PUBLICIDADE.
- Decisão proferida nos autos n. 5001250-78.2021.8.08.0056, que deferiu o processamento da recuperação judicial da empresa Transpomer Transportes e Serviços Gerais Ltda.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0020733-79.2022.8.24.0710
Classificação por IA
Circular da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina comunicando o deferimento de recuperação judicial da empresa Transpomer, direcionada a magistrados e chefes de cartório de primeiro grau para conhecimento e providências.
Motivo da relevância: Embora seja fundamentalmente um ato judicial de comunicação, impacta cartórios extrajudiciais de primeiro grau, que devem dar publicidade à decisão de recuperação judicial conforme obrigações legais. Configura orientação/diretiva de procedimento com prazo implícito de providências, não criando obrigação radicalmente nova, mas reafirmando dever de conhecimento e ação registral.
TRECHOS-CHAVE
Comunico aos magistrados e aos chefes de cartório de primeiro grau acerca do deferimento do processamento da Recuperação Judicial
Expeça-se Circular, com cópias dos Documentos, aos Magistrados e aos Chefes de Cartório de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento
sugere-se a expedição de circular com cópias dos documentos aos magistrados e chefes de cartório de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento e providências
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 140 DE 27 DE MAIO DE 2022
FORO JUDICIAL. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA
.
COMUNICAÇÃO DE DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PUBLICIDADE.
- Decisão proferida nos autos n. 5001250-78.2021.8.08.0056, que deferiu o processamento da recuperação judicial da empresa Transpomer Transportes e Serviços Gerais Ltda.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0020733-79.2022.8.24.0710
Comunico aos magistrados e aos chefes de cartório de primeiro grau acerca do deferimento do processamento da Recuperação Judicial da empresa Transpomer Transportes e Serviços Gerais Ltda., inscrita no CNPJ sob n. 08.964.014/0001-37, com sede no Estado do Espírito Santo, nos autos n. 5001250-78.2021.8.08.0056, em tramitação na 1ª Vara da comarca de Jetiba/ES, nos termos dos documentos de ns.
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, do parecer e da decisão que acompanham esta circular.
Atenciosamente,
Florianópolis, 27 de maio de 2022.
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0020733-79.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Comunicação de deferimento de processamento de Recuperação Judicial da empresa: Transpomer Transportes e Serviços Gerais Ltda.
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2.
Expeça-se Circular, com cópias dos Documentos ns.
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e
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, do parecer retro e desta decisão, aos Magistrados e aos Chefes de Cartório de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento.
3.
Cumprido o item precedente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Florianópolis, 27 de maio de 2022.
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0020733-79.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo II -Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Comunicação de deferimento do processamento de Recuperação Judicial da empresa: Transpomer Transportes e Serviços Gerais Ltda.
Excelentíssima Senhora Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se de comunicação encaminhada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da comarca de Jetiba/ES, remetendo cópia da decisão proferida nos autos n. 5001250-78.2021.8.08.0056, que deferiu o processamento da recuperação judicial da empresa Transpomer Transportes e Serviços Gerais Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 08.964.014/0001-37, com sede no Estado do Espírito Santo.
Dada a relevância, sugere-se a expedição de circular com cópias dos documentos de ns.
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e
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, e deste parecer aos magistrados e chefes de cartório de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento e providências.
Após, pelo arquivamento dos autos.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
Florianópolis, 27 de maio de 2022.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTES
Juiz-Corregedor