ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 190 DE 11 DE JULHO DE 2022
Foro Extrajudicial. Registro de Imóveis. Regularização fundiária de interesse social. Isenção. Ressarcimento. Limite da tabela oficial. Regra no filtro do Sistema de Ressarcimento. Necessidade de adequação. Questão técnica que demanda atuação pela Assessoria de Informática. Ressarcimento de atos gratuitos. Normas esparsas. Compilação. Criação de dispositivo no Código de Normas desta Corregedoria.
Senhores Juízes Diretores do Foro e Senhoras Juízas Diretoras do Foro,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0008730-92.2022.8.24.0710
, que trata dos valores de ressarcimento acima do limite legal.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL
, em 24/08/2022, às 18:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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e o código CRC
FB6A3BAD
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0008730-92.2022.8.24.0710
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PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 35 DE 11 DE JULHO DE 2022
Foro Extrajudicial. Registro de Imóveis. Regularização fundiária de interesse social. Isenção. Ressarcimento. Limite da tabela oficial. Regra no filtro do Sistema de Ressarcimento. Necessidade de adequação. Questão técnica que demanda atuação pela Assessoria de Informática. Ressarcimento de atos gratuitos. Normas esparsas. Compilação. Criação de dispositivo no Código de Normas desta Corregedoria.
O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL, considerando a atividade permanente de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, o comando estampado no art. 2º do Provimento CN/CNJ n. 85/2019, bem como a decisão proferida nos autos virtuais n. 0008730-92.2022.8.24.0710:
RESOLVE:
Art. 1º Transforma em Seção IV-A (Ressarcimento dos Atos Gratuitos) a Subseção I (Ressarcimento de Atos Gratuitos Praticados pelo Juiz de Paz) da Seção IV do Capítulo III (Livros e Procedimentos) do Título I (Normas Gerais) do Livro III (Serventias Extrajudiciais) do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 2º Cria o art. 505-A da Seção IV – A do Capítulo III (Livros e Procedimentos) do Título I (Normas Gerais) do Livro III (Serventias Extrajudiciais) do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça, com o seguinte teor:
“Art. 505-A Além das disposições previstas em lei e em atos normativos superiores, as solicitações de ressarcimento observarão os parâmetros estabelecidos em manual próprio”.
Art. 3º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL
, em 24/08/2022, às 18:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
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0008730-92.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0008730-92.2022.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: valor do ressarcimento acima do legal
Trata-se de consulta realizada por Gabrielle Portugal Stadnik Gaertner, titular do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos e Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Rio do Oeste (doc.
6132084
).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (doc.
6385918
).
Edite-se provimento nos termos do parecer acima indicado.
Expeça-se circular, com cópias do provimento, desta decisão e do parecer n.
6385918
, a todos os Juízes Diretores dos Fóruns, Juízes com competência em registros públicos, bem como a todos os delegatários de serviços extrajudiciais deste Estado de Santa Catarina.
Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais da Divisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração:
a) do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça;
b) do Código de Normas anotado, com as alterações mencionadas no parecer retro.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE) e da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quando necessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL
, em 24/08/2022, às 18:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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6385921
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4A2EF430
.
0008730-92.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0008730-92.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Valor do ressarcimento acima do limite legal
Foro Extrajudicial. Registro de Imóveis. Regularização fundiária de interesse social. Isenção. Ressarcimento. Limite da tabela oficial. Regra no filtro do Sistema de Ressarcimento. Necessidade de adequação. Questão técnica que demanda atuação pela Assessoria de Informática. Ressarcimento de atos gratuitos. Normas esparsas. Compilação. Criação de dispositivo no Código de Normas desta Corregedoria.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de consulta realizada por Gabrielle Portugal Stadnik Gaertner, delegatária do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, Registros Civis das Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos e Ofício de Registro de Imóveis de Rio do Oeste (doc.
6132084
).
Informou a consulente que, ao observar o relatório de ressarcimento de atos gratuitos praticados no mês de dezembro de 2021, verificou constar a quantia de R$ 744,58 (setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos). No entanto, considerou equivocado o valor, por ser superior ao permitido pela lei. Disse, ainda, que, por se tratar de registro de aquisição de propriedade por regularização fundiária de interesse social, o valor correto deveria ser de R$ 118,73 (doc.
6132084
, pág. 4).
Identificados os atos enviados pela consulente na Guia de Ressarcimento, assim como outros casos, concluiu-se que os valores, a título de ressarcimento, foram pagos desde o início da vigência da Lei Complementar n. 755/2019, a qual determina que, para os atos de regularização fundiária de interesse social, deverão ser ressarcidos pelo valor do item 2.2.1. da Tabela III, importe que atualmente corresponde a R$ 131,10 (Resolução CM n. 19/2021). Diante da inconsistência dos valores pagos, foram promovidas alterações no Sistema de Ressarcimento com a finalidade de impedir o pagamento de valores acima do limite legal (doc.
6345859
).
Em seguida, antes do início da auditoria de ressarcimento do mês de junho, em consulta à Guia de Ressarcimento, identificou-se que alguns Tipos de Cobrança ainda permitiam o pagamento de valores acima do limite legal. Assim sendo, nova demanda foi criada para novos ajustes no sistema (doc.
6356644
).
É o relatório.
2.
A nova versão do Sistema de Ressarcimento, que resultou de alterações anteriormente apontadas, além de impedir o pagamento do ressarcimento de atos gratuitos acima do limite legal, implementou nova fase que orientará o registrador quanto ao adequado ato praticado em razão do fundamento legal que o criou, permitindo que o sistema filtre os casos em que o ato praticado seja realizado sempre em razão de procedimento instaurado para fins de Regularização Fundiária de Interesse Social (Reurb-S) ou do Programa Lar Legal.
Dessa forma, foram criadas duas espécies de “Tipo de Registro/Averbação” na tabela padrão:
Código
Tipo de Registro/Averbação
245
Regularização Fundiária de Interesse Social – Reurb-S
246
Programa Lar Legal
Esses campos são obrigatórios. Isso significa que, em todos os atos praticados em razão de Regularização Fundiária de Interesse Social (Reurb-S) ou do Programa Lar Legal, devem ser indicados os “Tipos de Registros/Averbação”, conforme tabela padrão.
Ademais, entende-se que orientações dessa natureza devam passar a compor o conjunto normativo desta Corregedoria-Geral da Justiça, com a finalidade de consolidá-las e, ao mesmo tempo, otimizar a fiscalização dos atos de ressarcimento, com a elevação da eficiência dos serviços prestados por este Órgão.
Atualmente, o regime de ressarcimento de atos gratuitos é composto pela LC n. 175/1998, pela LC n. 755/2019 e pela Resolução CM n. 12/2006. Além destas, ao longo dos anos, foram proferidas várias decisões divulgadas por meio de circulares, com o intuito de orientar o correto preenchimento das informações do Selo de Fiscalização e o consequente pedido de ressarcimento. Contudo, apesar de vinculantes (CNCGJ, art. 2º, IV), as orientações, ainda que repetidas, ficam esparsas, o que dificulta a rápida identificação do comando normativo.
A propósito, convém esclarecer que, antes da mencionada alteração no sistema, foram promovidos outros ajustes que resultaram na separação (autos
0014720-35.2020.8.24.0710
) dos Tipos de Cobrança 51 (Reurb-S) e 52 (Lar Legal), previamente contidas no Tipo de Cobrança 12 (regularização fundiária de interesse social).
Fato é que a adoção dessas novas regras aperfeiçoou a auditoria dos pedidos de ressarcimento, porque passaram a ser exigidas informações claras e específicas relacionadas aos atos decorrentes de Reurb-S e Lar Legal. Alguns exemplos: a necessidade de indicar o número do processo, nesse último caso, para verificação dos beneficiados pelo Programa; a necessidade de indicar no campo “Tipo do Fato” que o ato foi solicitado por um dos legitimados (Lei n. 13.465/2017, art. 14); nos casos em que o procedimento de Reurb-S tenha sido promovido pelo Município há necessidade de indicar o ente público no campo “solicitante”; a obrigatoriedade de informar no campo “Tipo do Fato” a modalidade de Reurb.
Pelo exposto, sugere-se a inclusão de capítulo específico no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, relacionado ao ressarcimento de atos gratuitos, como suporte de orientação e fiscalização, além daquelas dispostas nas leis mencionadas anteriormente e na Resolução do Conselho da Magistratura. Recomenda-se a seguinte redação:
Art. 1º Transforma em Seção IV-A (Ressarcimento dos Atos Gratuitos) a Subseção I (Ressarcimento de Atos Gratuitos Praticados pelo Juiz de Paz) da Seção IV do Capítulo III (Livros e Procedimentos) do Título I (Normas Gerais) do Livro III (Serventias Extrajudiciais) do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 2º Cria o art. 505-A da Seção IV – A do Capítulo III (Livros e Procedimentos) do Título I (Normas Gerais) do Livro III (Serventias Extrajudiciais) do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça, com o seguinte teor:
“Art. 505-A Além das disposições previstas em lei e em atos normativos superiores, as solicitações de ressarcimento observarão os parâmetros estabelecidos em manual próprio”.
3.
Ante o exposto, opino pela alteração do Provimento CGJ n. 10/2013, para, em relação ao Código de Normas:
a) transformar em Seção IV-A (Ressarcimento dos Atos Gratuitos) a Subseção I (Ressarcimento de Atos Gratuitos Praticados pelo Juiz de Paz) da Seção IV do Capítulo III (Livros e Procedimentos) do Título I (Normas Gerais) do Livro III (Serventias Extrajudiciais);
b) criar o art. 505-A da Seção IV – A do Capítulo III (Livros e Procedimentos) do Título I (Normas Gerais) do Livro III (Serventias Extrajudiciais).
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 24/08/2022, às 00:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6385918
e o código CRC
5020F8D9
.
0008730-92.2022.8.24.0710