ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 252 DE 31 DE AGOSTO DE 2022
FORO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INFORMAÇÕES CONSTANTES DAS CERTIDÕES SIMPLES DE ÓBITO. INTELECÇÃO DO ART. 1º DO PROVIMENTO 63, ARTS. 35 E 37 DO PROVIMENTO 134, AMBOS DO CNJ, E DO ART. 19, § 2º, DA LEI 6.015/73. CAMPO “AVERBAÇÕES/ANOTAÇÕES A ACRESCER” QUE DEVE CONTER APENAS DADOS DE AVERBAÇÕES, ANOTAÇÕES E DATA DO REGISTRO DE ÓBITO. OUTRAS INFORMAÇÕES DO ASSENTO DE ÓBITO DEVEM CONSTAR DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR OU QUESITOS. EXPEDIÇÃO DE CIRCULAR ÀS SERVENTIAS COM COMPETÊNCIA EM REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS.
Senhores Registradores e Senhoras Registradores Civis das Pessoas Naturais,
Senhores Escrivães de Paz e Senhoras Escrivães de Paz,
Comunico os termos da decisão e do parecer por ela acolhido, proferida nos autos virtuais n. 0012490-49.2022.8.24.0710, relacionados às informações do assento de óbito que devem constar da segunda via da certidão de óbito.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL
, em 05/09/2022, às 10:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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[email protected]
0012490-49.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0012490-49.2022.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Pedido de Providências
Trata-se de expediente encaminhado pela Oficial Interina do Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos da Comarca de Curitibanos, via central de atendimento eletrônico, solicitando o entendimento desta Corregedoria em relação ao modelo de certidão de óbito e dados nela contidos após o Provimento 63/2017 do CNJ.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (
6578972
).
Cientifiquem-se a Associação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais de Santa Catarina – ARPEN/SC e a empresa Officer Soft.
Expeça-se circular aos escrivães de paz e oficiais registradores das pessoas naturais de todas as comarcas do Estado de Santa Catarina.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da correspondência enviada.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente decisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o parecer por ela acolhido no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE) e da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quando necessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo aos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL
, em 05/09/2022, às 10:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0012490-49.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0012490-49.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Pedido de providências
FORO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INFORMAÇÕES CONSTANTES DAS CERTIDÕES SIMPLES DE ÓBITO. INTELECÇÃO DO ART. 1º DO PROVIMENTO 63 E DOS ARTS. 35 E 37 DO PROVIMENTO 134, AMBOS DO CNJ, ALÉM DO ART. 19, § 2º, DA LEI 6.015/73. CAMPO “AVERBAÇÕES/ANOTAÇÕES A ACRESCER” QUE DEVE CONTER APENAS DADOS DE AVERBAÇÕES, ANOTAÇÕES E DATA DO REGISTRO DE ÓBITO. DEMAIS INFORMAÇÕES DO ASSENTO DE ÓBITO DEVEM CONSTAR DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR OU QUESITOS. EXPEDIÇÃO DE CIRCULAR ÀS SERVENTIAS COM COMPETÊNCIA EM REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de pedido de providências autuado em razão da mensagem eletrônica enviada pela Oficial Interina do Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos da Comarca de Curitibanos, via central de atendimento eletrônico (64024-RINVSF), solicitando o entendimento desta Corregedoria em relação ao modelo de certidão de óbito e dados nela contidos após o Provimento 63/2017 do CNJ.
Informou que, antes da entrada em vigor do Provimento 63/2017 do CNJ, era praxe incluir na segunda via da certidão de óbito o nome dos filhos(as), do esposo(a) e do companheiro(a) da pessoa falecida. Entretanto, a empresa Officer Soft Informática, mantenedora do sistema informatizado utilizado pela serventia, teria encaminhado
e-mail
informativo a todos os seus clientes, repassando informação colhida, em tese, por meio deste Órgão Regulador. Eis o teor da comunicação:
O padrão para emissão da certidão está previsto no Anexo III do Provimento n. 63/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça e, salvo melhor juízo, não nos parece ter sido intenção daquele Órgão autorizar o lançamento dos dados por si questionados na certidão simples.
Para retratar o conteúdo completo do assento existe outra espécie de certidão, nomeadamente “inteiro teor”, à qual o próprio Provimento n. 63/2017 da Corregedoria Nacional de justiça faz menção, inclusive, nos §§ 1º e 2º do art. 2º. (grifo meu) (doc.
6192783
); fl. 2)
Assim, salientou que a empresa Officer Soft Informática
“enunciou que cada serventia deveria adequar-se da maneira que entendesse correta com relação ao parecer, manifestando-se em desativar ou não o parâmetro 368 do sistema, o qual é responsável por lançar tais dados na segunda via simples da certidão”
(
6192783
).
Instada a se manifestar, a empresa Officer Soft, a fim de contextualizar as informações, salientou que seu setor jurídico recebeu questionamentos sobre a
“legalidade de se inserir informações adicionais do de cujus no campo de anotações/averbações das certidões de óbitos, a exemplo de: nome do cônjuge, nome e idade dos filhos, profissão, entre outros”.
Diante disso, informou que recomendou à solicitante que questionasse diretamente à Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, o que foi feito por meio da Central de Atendimento Eletrônico 54763-LQFVMN, que teve como resposta a informação, acima transcrita, sobre a padronização das certidões feita pelo CNJ (
6422544
).
A Associação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais de Santa Catarina – ARPEN/SC -, intimada a se manifestar, aduziu que
“a segunda via do documento, ou certidão de breve relato, deve seguir os parâmetros fixados pelo Conselho Nacional da Justiça, limitando-se às informações relativas ao óbito, de forma que os demais dados não expressamente nela exigidos, devem constar em certidão de inteiro teor ou por quesitos”
(
6536631
).
É o relatório.
2
. Cinge a controvérsia em saber se é possível o lançamento de informações complementares do
de cujus
nos campos “Averbações/anotações a acrescer” e “Descrição” na segunda via da certidão de óbito simples, visando a evitar futuros problemas decorrentes de sua ausência.
Inicialmente, calha rememorar que os delegatários (ou titulares de delegação) das atividades notariais e registrais são particulares incumbidos de executar determinada função pública em nome próprio, de acordo com as normas estatais e sob a permanente fiscalização do Estado delegante. Assim, havendo norma cogente em relação a dado assunto, mostra-se pouco recomendável
“cada serventia adequar-se da maneira que entender o mais correto”
, sob pena de não atendimento da segurança e eficácia dos atos jurídicos feitos sob a supervisão dos notários e registradores (art. 1º, lei 8.935/94). Dito isso, passa-se à análise do mérito da questão submetida ao crivo desta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.
Desde a edição do Provimento 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça, que padronizou o formato das certidões de nascimento, casamento e óbito emitidas pelos ofícios dos registros civis de pessoas naturais, a fim de atender objetivos específicos de pessoas ou órgãos públicos, vários são os expedientes aportados nesta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial visando à implementação de informações além daquelas previstas no citado provimento.
No entanto, qualquer tipo de formatação e padronização das certidões de óbito, bem como acréscimo de informações nelas inseridas, deve seguir o estabelecido na Lei 6.015/73, no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina e no Provimento nº 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça.
Sobre o ponto, oportuno transcrever parte da manifestação da ARPEN/SC, no bojo do Pedido de Providências n. 0027540-52.2021.8.24.0710, que tinha como objeto assunto semelhante ao dos autos em epígrafe:
A Constituição estabelece que “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXV - registros públicos”. Dessa forma, não pode a legislação ou órgão estadual disciplinar registros públicos e certidões em descompasso com as formas fixadas nas normas nacionais, conforme expresso reconhecimento pelo Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N. 17.686, DE 11.01.19, DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DIPLOMA LEGAL QUE "ASSEGURA ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL O DIREITO DE RECEBER AS CERTIDÕES DE REGISTRO CIVIL CONFECCIONADAS NO SISTEMA DE LEITURA BRAILE". ADOÇÃO DO RITO CÉLERE PREVISTO NO ARTIGO 12 DA LEI ESTADUAL N. 12.069/01. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. (...) LEI EDITADA EM DESCOMPASSO COM A SISTEMÁTICA CONSTITUCIONAL DE PARTILHA DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS, NOTADAMENTE COM A REGRA INSCULPIDA NO ARTIGO 22, XXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REGISTROS PÚBLICOS). NORMA QUE ULTRAPASSA A COMPETÊNCIA RESIDUAL DO ESTADO, A TEOR DOS ARTIGOS 25, § 1º DA CRFB/88 E 8º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Compete à União, privativamente, delinear os elementos basilares dos serviços notariais e de registro, somente cabendo aos Estados-Membros, no exercício de sua competência residual, dispor sobre a matéria quando "a norma não alberga disciplina enquadrável no conceito de registros públicos, ou seja, não pretende criar ou alterar regulamento concernente à validade, à forma, ao conteúdo ou à eficácia dos atos registrais" (STF, ADI n. 2.254/ES, rel. Min. Dias Toffoli, j. 15.12.16). A Lei Estadual n. 17.686/19, ao impor às serventias extrajudiciais de registro civil que forneçam certidões de nascimento, casamento e óbito em braile aos portadores de deficiência visual, sob pena de sanção, conquanto não promova, propriamente, a criação de um novo ato registral, disciplina, inegavelmente, aspectos concernentes à forma desse tipo de registro, invadindo, dessa forma, a esfera de competência privativa da União, a ensejar o vício formal de inconstitucionalidade. EIVA DE INCONSTITUCIONALIDADE, AINDA, POR AFRONTA AO ARTIGO 194, § 2ª, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, QUE REPRODUZ, POR SEU TURNO, O ARTIGO 236, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMAS GERAIS PARA A FIXAÇÃO DE EMOLUMENTOS RELATIVOS AOS ATOS PRATICADOS PELOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. ISENÇÃO DE CUSTOS PARA A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES QUE DESBORDA A COMPETÊNCIA DO LEGISLATIVO ESTADUAL. Muito embora o Estado-Membro tenha competência legislativa para dispor acerca do valor dos emolumentos, estes são fixados de acordo com a lei federal, motivo pelo qual esse poder normativo conferido aos Estados deve ser interpretado restritivamente, a fim de inviabilizar o estabelecimento de isenções de serviços cuja titularidade não lhes pertence, tendo em vista a natureza tributária de taxa de que se revestem os emolumentos extrajudiciais. (...) AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N. 17.686/19. (TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4006894- 17.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Francisco Oliveira Neto, Órgão Especial, j. 15-05-2019, grifos do autor).
Restou assentado naquele pedido de providências que somente o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Corregedoria Nacional de Justiça, possui competência para determinar quais os formatos das certidões emitidas pelos serviços notariais e registrais (art. 8º, X, Regimento Interno n. 67 do CNJ). Ademais, salvo melhor juízo, o modelo atual de certidão previsto no Anexo III do Provimento n. 63/2017, no campo “Averbações/Anotações a acrescer”, foi idealizado para conter informações relativas às averbações e anotações, não servindo, assim, para inserção de informações complementares que constam do corpo do assento.
Nesse sentido, cediço que
a “
(...)
averbação é a anotação de um fato ou ato jurídico que modifica ou cancela o conteúdo de um registro e é feita na sua margem direita. É um assento acessório ao registro: não raro, lavrado o registro podem ocorrer fatos ou atos que acabam por modificar o seu conteúdo ou acarretam a sua extinção”
. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros públicos. Teoria e prática. 11ª ed. Atual e amp.- Salvador: Editora Juspodivm, 2021. P. 359).
No tocante às anotações, vale ressaltar, ainda, os ensinamentos de Luiz Guilherme Loureiro, para quem
“a anotação é a referência feita em determinado registro, a um ato posterior da vida civil registrado em outro livro”
(
ibidem
). Assim, anotação é um
“assento-remissão”
, tendo a finalidade de
“interligar os registros, garantindo uma informação mais atual e segura sobre o estado da pessoa natural”
. Um exemplo de averbação seria a retificação do nome do registrado no assento de nascimento, e de anotação seria a remissão de casamento feita no assento de nascimento.
Desse modo, parece que órgão regulador tinha por objetivo apontar que apenas atos registrais tais como os retro destacados devem constar no campo “Averbações/Anotações a acrescer” nas respectivas certidões de óbitos, não se destinando para informações que, tecnicamente, não se amoldam à averbação/anotação. Com efeito, informações atinentes a data de nascimento, nomes e idades dos filhos e do cônjuge do falecido, bem como existência de testamento e bens a inventariar, não se enquadram nos termos técnicos averbação e anotação.
Ressalta-se que, para retratar o conteúdo completo do assento de óbito, ou as informações complementares, existe outra espécie de certidão, chamda de
“inteiro teor”
, à qual o próprio Provimento n. 63/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça faz menção, inclusive, nos §§ 1º e 2º do art. 2º.
Corroborando o entendimento ora esposado, transcreve-se parte do recente Provimento 134, de 24 de agosto de 2022, do Conselho Nacional de Justiça,
verbis
:
Art. 35. É livre o acesso às informações constantes nos livros de Registro Civil das Pessoas Naturais, por meio de certidões de breve relato, com as informações regulamentadas pelo Provimento n. 63/2017, da Corregedoria Nacional de Justiça, independentemente de requerimento ou de identificação do requerente.
(...)
Art. 37. Nas certidões de breve relato deverão constar somente as informações previstas no Provimento CN n. 63/2017, sendo que qualquer outra informação solicitada pela parte constante do registro ou anotações e averbações posteriores somente poderá ser fornecida por meio de certidão por quesitos ou por inteiro teor, de acordo com as disposições previstas neste Provimento.
Nesse norte, aliás, caminha os enunciados n. 3 e 5 do Colégio Registral de Minas Gerais:
ENUNCIADO 3: De acordo com o modelo do Anexo III do Provimento 63 CNJ, não mais existe o campo das observações na certidão de óbito, somente das averbações/anotações. O nome do cônjuge ou o nome e idade dos filhos já eram dados facultativos conforme previsão no art. 1º, “c”, do Provimento nº 3 CNJ e, com o Provimento 63 CNJ, restou definido que esses dados não têm campos na certidão em resumo. O que comprova o estado civil é a certidão atualizada de nascimento ou de casamento, ou de casamento com averbação da separação ou do divórcio ou com anotação do óbito. O que comprova a filiação é a certidão de nascimento ou de casamento onde conste o nome dos genitores. As informações que constam do livro de registro de óbito são prestadas pelo declarante, não exigindo a lei que sejam apresentados documentos comprobatórios das mesmas, de modo que não se prestam para comprovar o estado civil do falecido, ou o nome do seu cônjuge ou o de seus filhos. (Fundamentação: art. 20 Provimento 63 CNJ; art. 1.543 e 1.603 CC)
ENUNCIADO 3.1: Para ter acesso à informação sobre nome e idade dos filhos do falecido e nome do cônjuge, é necessário requerimento específico de certidão conforme quesitos ou em inteiro teor, requerimento esse que será arquivado, com prova do interesse do requerente, conforme LGPD, podendo o Oficial exigir os documentos que achar necessários para a segurança da informação. (Fundamentação: art. 16 da PORTARIA Nº 6.905/CGJ/2021; LGPD art. 6º, II e VIII; art. 9º, V)
ENUNCIADO 5: De acordo com o modelo do Anexo III do Provimento 63 CNJ, não mais existe o campo das observações na certidão de óbito, somente das averbações/anotações. A informação sobre bens e testamento não tem campo próprio na certidão em resumo. As informações que constam do livro de registro de óbito são prestadas pelo declarante, não exigindo a lei que sejam apresentados documentos comprobatórios das mesmas, de modo que não se prestam para comprovar a existência ou não de bens ou de testamento. (Fundamentação: Anexo III, do Provimento 63 CNJ)
ENUNCIADO 5.1: Para ter acesso à informação sobre a declaração feita em relação a bens e a testamento, é necessário requerimento específico de certidão conforme quesitos ou em inteiro teor, requerimento esse que será arquivado, com prova do interesse do requerente, conforme LGPD, podendo o Oficial exigir os documentos que achar necessários para a segurança da informação. (Fundamentação: art. 16 da PORTARIA Nº 6.905/CGJ/2021; LGPD art. 6º, II e VIII; art. 9º, V)
Como se vê, cada espécie de certidão - simples ou de inteiro teor - possui sua finalidade e custo respectivo, devendo observar-se a sua adequação ao caso concreto. Não se descuida, a propósito, que os usuários dos serviços notarial e registral que não possuem condições para arcar com os custos da certidão de inteiro teor – quando precisarem dela para obter as informações que não compreendem averbação/anotação constante nas certidões simples -, poderão servir-se da isenção prevista no art. 30, § 1º, da Lei de Registros Públicos, respeitado o preconizado no § 2º, do artigo mencionado.
Todavia, as alterações legislativas recentes na Lei de Registros Públicos recomendam uma exceção à dinâmica supracitada. Isso porque, conforme a Lei 14.382/2022 (que alterou a redação do § 2º do art. 19 da Lei n. 6.015/73),
“as certidões de registro civil das pessoas naturais mencionarão a data em que foi lavrado o assento”.
Assim, a partir desta previsão, todas as certidões de registro civil das pessoas naturais, inclusive as de óbito, obrigatoriamente devem conter a data da lavratura do ato. Ocorre que, como o modelo de certidão simples de óbito implementada pelo Provimento CNJ n. 63/2017 ainda não dispõe de campo específico para essa informação, é necessário suprir, administrativamente, esta lacuna - até atualização do Anexo III do referido normativo pela autoridade nacional. Destarte, mostra-se recomendável autorizar, precária e unicamente, a inserção do dado exigido pela nova lei (data da lavratura do assento) no campo “Averbação/Anotações a acrescer”.
Em arremate, sugere-se cientificar as serventias com competência em registro civil de Santa Catarina sobre o teor deste parecer.
3.
À vista do exposto, opino:
a) pela expedição de circular a todas as serventias com competência em registro civil de Santa Catarina;
b) pela cientificação da Associação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais de Santa Catarina – ARPEN/SC e da empresa Officer Soft; e,
c) pelo encerramento da tramitação destes autos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 02/09/2022, às 18:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6578972
e o código CRC
7B53CF22
.
0012490-49.2022.8.24.0710