ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 253 DE 01 DE SETEMBRO DE 2022
FORO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONSULTA REALIZADA À CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE OFERENCIMENTO PELAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS, DE SERVIÇO DE CÓPIAS REPROGRÁFICAS, EXCLUSIVAMENTE REFERENTES AOS ATOS NOTARIAIS E/OU DE REGISTRO A SEREM PRATICADOS, A PREÇOS MÓDICOS. NECESSIDADE, NO ENTANTO, DE ORIENTAÇÃO AO USUÁRIO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DE QUALQUER OUTRO PRESTADOR QUE LHE CONVENHA. DIVULGAÇÃO DO CONTEÚDO AOS ÓRGÃOS REGULADORES DE 1º GRAU E AOS RESPONSÁVEIS PELAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO.
Senhores Juízes Diretores do Foro e Senhoras Juízas Diretoras do Foro,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos da decisão dos autos n. 0032477-42.2020.8.24.0710, quanto à ciência daquela proferida no Pedido de Providências CN/CNJ n. 0008842-32.2019.2.00.0000, no sentido da
"possibilidade de oferecimento, por serventias extrajudiciais, sob preços privados módicos, fiscalizados pelas Corregedorias-Gerais das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, do serviço de produção de cópias reprográficas exclusivamente referidas aos atos notariais e/ou de registro a serem praticados, com ostensiva indicação obrigatória, ao público em geral, de que, para obtenção de cópias reprográficas, o usuário tem plena e total liberdade para selecionar qualquer outro prestador que lhe seja de interesse
".
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL
, em 02/09/2022, às 12:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6581408
e o código CRC
743277F9
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
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0032477-42.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0032477-42.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial/Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Ciência de decisão - PP CNJ n. 0008842-32.2019.2.00.0000
A Corregedoria Nacional de Justiça solicitou informações, no Pedido de Providências n. 0008842-32.2019.2.00.0000, em razão de consulta realizada pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas
"quanto ao oferecimento de cópias reprográficas com contraprestação pecuniária por parte dos particulares aos Cartórios Extrajudiciais, ante a inexistência de normativa específica referente à temática”
(
4883931
).
Prestados os esclarecimentos (
4908904
e
4908905
), sobreveio decisão da lavra da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corregedora Nacional de Justiça, no sentido da
"
possibilidade de oferecimento, por serventias extrajudiciais, sob preços privados módicos, fiscalizados pelas Corregedorias-Gerais das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, do serviço de produção de cópias reprográficas exclusivamente referidas aos atos notariais e/ou de registro a serem praticados, com ostensiva indicação obrigatória, ao público em geral, de que, para obtenção de cópias reprográficas, o usuário tem plena e total liberdade para selecionar qualquer outro prestador que lhe seja de interesse
" (
6546907
), da qual este Tribunal de Justiça foi devidamente intimado, por meio do seu Presidente, Des. João Henrique Blasi (
6546910
), com posterior remessa a esta Corregedoria, para ciência.
Desse modo, dou-me por cientificado da referida decisão.
Expeça-se circular aos órgãos reguladores de 1º grau e aos notários e registradores catarinenses, com cópia do documento n.
6546907
. No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da correspondência enviada às referidas autoridades.
Encarte-se no Pedido de Providências n. 0008842-32.2019.2.00.0000, em trâmite no CNJ, cópia desta decisão e da circular, para ciência da ínclita Ministra Maria Thereza Rocha de Assis Moura, Corregedora Nacional de Justiça.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente decisão servirá como ofício.
Publique-se a presente decisão no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE) e da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo aos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL
, em 02/09/2022, às 12:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
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e o código CRC
6FB88675
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0032477-42.2020.8.24.0710