ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 223 DE 12 DE AGOSTO DE 2022
FORO EXTRAJUDICIAL. ÓRGÃOS REGULADORES. PROVIMENTO CN/CNJ N. 130/2022, COM AS ALTERAÇÕES REALIZADAS PELO PROVIMENTO CN/CNJ N. 132/2022. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PJECOR, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, PARA A PRODUÇÃO, O REGISTRO, A TRAMITAÇÃO, A CONSULTA E O RECEBIMENTO DE PROCEDIMENTOS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS, DE NATUREZA DISCIPLINAR E AFETOS AO FORO EXTRAJUDICIAL. EDIÇÃO DE ATO NORMATIVO. SOLICITAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS À PRESIDÊNCIA DA CORTE PARA EVENTUAIS ADEQUAÇÕES NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS QUE INTEGRAM O TRONCO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR.
Senhores Juízes Diretores do Foro e Senhoras Juízas Diretoras do Foro;
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos da decisão e do parecer por ela acolhido, proferida nos autos virtuais n. 0028595-04.2022.8.24.0710, que trata da utilização do Processo Judicial Eletrônico (PJeCor) no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina para a produção, o registro, a tramitação, a consulta e o recebimento de procedimentos e processos administrativos, de natureza disciplinar e afetos ao Foro Extrajudicial.
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Rubens Schulz
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Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
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0028595-04.2022.8.24.0710
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PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 38 DE 12 DE AGOSTO DE 2022
Disciplina a utilização do Processo Judicial Eletrônico (PJeCor) no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina para a produção, o registro, a tramitação, a consulta e o recebimento de procedimentos e processos administrativos, de natureza disciplinar e afetos ao Foro Extrajudicial.
O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL, considerando a atividade permanente de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, o comando estampado no art. 2º do Provimento CN/CNJ n. 85/2019, bem como a decisão proferida nos autos virtuais n. 0028595-04.2022.8.24.0710, que trata da utilização do Processo Judicial Eletrônico (PJeCor) no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina para a produção, o registro, a tramitação, a consulta e o recebimento de procedimentos e processos administrativos de natureza disciplinar e afetos ao Foro Extrajudicial,
RESOLVE
Art. 1º A Corregedoria-Geral da Justiça utilizará, a partir de 19 de agosto de 2022, o Sistema PJeCor, do Conselho Nacional de Justiça, para a produção, o registro, a tramitação, a consulta e o recebimento de procedimentos e processos administrativos, de natureza disciplinar e afetos ao Foro Extrajudicial.
§ 1º A implantação do sistema observará somente as classes processuais fixadas para os procedimentos de natureza disciplinar, estabelecidos no Anexo deste Provimento, extraídas a partir do assunto matriz 1198 - Procedimentos Administrativos, presente na Tabela de Classes e Assuntos do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º Os procedimentos e processos que, em trâmite no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), possuam as classes previstas no Anexo, serão migrados para o PJeCor até 6 de setembro de 2022.
Art. 2º Os delegatários efetuarão o seu próprio cadastro no PJeCor, para que possam peticionar diretamente à Corregedoria-Geral de Justiça e receber os atos de comunicação por meio do sistema.
Art. 3º Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Provimento CGJ n. 2, de 25 de janeiro de 2021.
Art. 4º O presente ato normativo está relacionado com o Objetivo 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU).
Art. 5º Este provimento entra em vigor em 19 de agosto de 2022.
ANEXO
Classes e assuntos que tramitarão no PJeCor
Competência
Código da classe
Classe
Sigla da classe
Código do assunto
Assunto
Observação
Disciplinar
1301
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR
RD
11952
Apuração de Infração Disciplinar
Mediante determinação da autoridade
Disciplinar
1307
CORREIÇÃO ORDINÁRIA
CorOrd
11952
Apuração de Infração Disciplinar
Mediante determinação da autoridade
Disciplinar
1262
PROCESSO ADMINISTRATIVO EM FACE DE SERVIDOR
PADServ
11952
Apuração de Infração Disciplinar
Disciplinar
1299
RECURSO ADMINISTRATIVO
RecAdm
11952
Apuração de Infração Disciplinar
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0028595-04.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0028595-04.2022.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Provimentos CN/CNJ n. 130 e 132/2022 - repercussão
A Corregedora Nacional de Justiça, ministra Maria Thereza de Assis Moura, publicou o Provimento CN/CNJ n. 130, de 54 de junho de 2022, posteriormente alterado pelo Provimento CN/CNJ n. 132, de 4 de agosto de 2022, para estabelecer diretrizes e parâmetros para a implantação e utilização do sistema PJeCor pelas corregedorias dos tribunais e pelos membros e órgãos colegiados dos tribunais competentes para julgar recursos contra as decisões monocráticas dos corregedores e processos disciplinares contra magistrados ou delegatários, dispondo ainda sobre a governança do sistema.
Os autos foram movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial), para manifestação.
É o relatório.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n. 6532095).
Cientifique-se a Corregedora Nacional de Justiça, ministra Maria Thereza de Assis Moura, a respeito do cumprimento por esta Corregedoria-Geral da Justiça das determinações contidas no Provimento CN/CNJ n. 130/2022, alterado pelo Provimento CN/CNJ n. 132/2022, mediante inserção de cópia desta decisão, do parecer acolhido e do provimento a ser editado nos autos virtuais n. 0004404-89.2021.2.00.0000, em trâmite no Conselho Nacional de Justiça, conforme determinado no parágrafo único do art. 11 do mencionado normativo.
Determino,
com urgência
, a edição de provimento e a expedição de circular aos órgãos reguladores de 1º grau e aos notários e registradores.
Movimentem-se os autos, em regime de colaboração:
a) à Presidência deste Tribunal, para submeter à sua avaliação a possibilidade e a conveniência da adoção de providências perante o Conselho da Magistratura e o Órgão Especial ao adequado processamento das demandas do Foro Extrajudicial no sistema PJeCor, a exemplo do que já ocorre com os procedimentos e processos administrativos da esfera judicial;
b) ao Núcleo II (Estudos, Planejamento e Projetos) com a solicitação de apoio técnico, na hipótese de o material disponibilizado por este Órgão revelar-se insuficiente para a capacitação dos usuários deste Núcleo IV (Extrajudicial);
c) à Seção de Expedientes e Serviços Gerais da Divisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração: do Código de Normas anotado, com a inserção no art. 75-A da seguinte referência: Circular CGJ n. 223/2022 - autos n. 0028595-04.2022.8.24.0710 - trata da utilização do Processo Judicial Eletrônico (PJeCor) no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina para a produção, o registro, a tramitação, a consulta e o recebimento de procedimentos e processos administrativos, de natureza disciplinar e afetos ao Foro Extrajudicial.
Deve a Divisão Administrativa promover as necessárias medidas para digitalização dos procedimentos destinados ao PJeCor até
6 de setembro do corrente ano
, em cumprimento ao disposto no art. 12 do Provimento CN/CNJ n. 130/2022, com alteração dada pelo Provimento CN/CNJ n. 132/2022.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento desta matéria, determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da correspondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presente decisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o parecer por ela acolhido no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE) e da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quando necessária, a tramitação dos autos deverá ser encerrada nesta unidade.
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo aos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
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Rubens Schulz
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CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL
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0028595-04.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0028595-04.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Provimentos CN/CNJ n. 130 e 132/2022 - repercussão
Foro Extrajudicial. Órgãos reguladores. Provimento CN/CNJ n. 130/2022, com as alterações realizadas pelo Provimento CN/CNJ n. 132/2022. Utilização do Sistema PJeCor, do Conselho Nacional de Justiça, para a produção, o registro, a tramitação, a consulta e o recebimento de procedimentos e processos administrativos, de natureza disciplinar e afetos ao Foro Extrajudicial. Edição de ato normativo. Encaminhamento dos autos à ínclita Presidência desta Corte para avaliar a possibilidade e a conveniência de eventuais adequações no âmbito dos órgãos colegiados que integram o tronco do procedimento disciplinar.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de manifestação a respeito do cumprimento do disposto no Provimento CN/CNJ n. 130/2022, com as alterações promovidas pelo Provimento CN/CNJ n. 132/2022.
É o essencial para delimitação do objeto desta manifestação.
2.
Colhe-se do citado ato normativo nacional que o enfoque do PJeCor, no âmbito do Foro Extrajudicial, são os procedimentos e processos disciplinares relacionados a delegatários de serventias notariais e registrais. Assim, os procedimentos destinados a apurar a conduta de interinos e interventores devem permanecer tramitando no SEI.
Ademais, verifica-se das diretrizes e dos parâmetros fixados pelo Provimento CN/CNJ n. 130/2022 que também estão excluídos do tema os processos disciplinares contra delegatários nos casos em que a competência seja atribuída à autoridade de primeiro grau (Provimento CN/CNJ n. 130/2022, art. 1º, parágrafo único).
Na esteira do art. 11 do referido normativo, os tribunais deverão atestar, até o dia 20 de agosto de 2022, que o único sistema habilitado a receber e tramitar procedimentos de natureza disciplinar contra magistrados, de primeiro e segundo graus, e delegatários é o PJeCor, com a desabilitação, se necessário, do protocolo externo que estiver vinculado a eventual sistema alternativo. Diante disso, entende-se, num primeiro momento, que devem tramitar no sistema PJeCor os seguintes procedimentos e processos:
a) procedimentos preliminares (PP), iniciados em razão de reclamação disciplinar, se o Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial entender haver elementos que justifiquem o início de persecução disciplinar nesta Corregedoria, por exemplo com a instauração de procedimento administrativo preparatório ou mesmo com a imediata deflagração do processo administrativo disciplinar (CNCGJ, art. 76-B, III e IV). Isso porque tais procedimentos costumam ser encaminhados à autoridade local (juiz diretor do foro), para o devido processamento, quando os fatos não sugerem a prática de infração punível com pena de suspensão ou de perda da delegação (CNCGJ, art. 76-B, II c/c art. 64, I);
b) procedimentos preliminares (PP), iniciados em razão de relatório de correição, se o Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial entender haver elementos que justifiquem o início de persecução disciplinar nesta Corregedoria, por exemplo com a instauração de procedimento administrativo preparatório ou mesmo com a imediata deflagração do processo administrativo disciplinar (CNCGJ, art. 76-B, III e IV);
c) procedimentos administrativos preparatórios (PAP), sob a condução do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, com ou sem diligências sigilosas;
d) processos administrativos disciplinares (PAD) sob a condução do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial;
e) procedimentos preliminares (PP) abertos pelo juiz diretor do foro, em que foram interpostos recursos contra a decisão de arquivamento (CNCGJ, art. 76-B, § 2º); e
f) processos administrativos disciplinares (PAD) em que foram interpostos recursos contra a decisão do juiz diretor do foro.
Ademais, de acordo com o art. 12 do Provimento CN/CNJ n. 130/2022, todos os citados procedimentos, atualmente em trâmite no SEI, deverão ser digitalizados pelo órgão julgador, em sua integralidade, e incluídos no PJeCor, como procedimento da classe reclamação disciplinar, com o assunto adequado, no prazo de 30 dias, ou seja, até 6 de setembro do corrente ano.
Com relação ao fluxo dos procedimentos e processos nos órgãos colegiados, Conselho da Magistratura e Órgão Especial, verifica-se dos autos virtuais n. 0043548-07.2021.8.24.0710 (doc. 6384373) que este Tribunal adotou o fluxo colegiado alternativo (Provimento CN/CNJ n. 130/2022, art. 2º, § 1º), para tramitação das demandas disciplinares da área Judicial desta Corregedoria-Geral da Justiça.
No que se refere ao mencionado, colhe-se do documento n. 6383381 dos citados autos que se trata de
.... versão reduzida do fluxo colegiado com foco na coleta de informações relevantes sobre o ciclo de vida do processo e juntada de documentos produzidos durante o julgamento colegiado e documentado em sistema externo ao PJeCor. Nessa sistemática, todas as ações devem ser executadas com um único perfil, de secretário da sessão, responsável por alimentar o sistema com as informações e os documentos relativos à prática de atos processuais específicos, a exemplo de (a) inclusão em pauta; (b) julgamento; (c) apresentação de acórdão/decisão; (d) retirada de pauta; (e) adiamentos; (f) interposição de recurso; (g) trânsito em julgado. Ao final dessa tramitação, os autos são encaminhados para a Corregedoria Nacional da Justiça pelo próprio fluxo colegiado alternativo, pelo servidor responsável por essa atividade. A desvantagem dessa ferramenta é que para cada ação processual ocorrida fora do sistema, é necessária uma intervenção manual com alimentação de informações e documentos. A vantagem é que o tribunal estaria livre para utilizar o sistema externo que seja mais conveniente, já que o CNJ não exige sequer integração entre ele e o PJeCor, na medida em que as peças são inseridas neste sistema no formato de origem, com a inserção de movimentações pré-configuradas. (documento n.6284570)
Em face dessa escolha, mostra-se recomendável comunicar à ínclita Presidência desta Corte para avaliar-se a possibilidade de adoção de providências perante o Conselho da Magistratura e o Órgão Especial, para o processamento das demandas do Foro Extrajudicial no sistema PJeCor, a exemplo do que já ocorre com os procedimentos e processos administrativos da esfera judicial.
No que se refere à regulamentação do tema no âmbito desta Corregedoria-Geral da Justiça, verifica-se ter sido publicado, em janeiro de 2021, o Provimento CGJ n. 2/2021, que tratou, no âmbito Judicial, da implantação do sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJeCor) no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina. Desse modo, coerente que eventual normativo atinente ao Foro Extrajudicial aproveite os avanços alcançados pelo ato regulamentar em comento.
Nesse sentido, entende-se adequada a edição de provimento para disciplinar aspectos atinentes ao Foro Extrajudicial, com a aplicação subsidiária das disposições comuns, previstas no Provimento CGJ n. 2/2021, nos seguintes termos:
Art. 1º A Corregedoria-Geral da Justiça utilizará, a partir de 19 de agosto de 2022, o Sistema PJeCor, do Conselho Nacional de Justiça, para a produção, o registro, a tramitação, a consulta e o recebimento de procedimentos e processos administrativos, de natureza disciplinar e afetos ao Foro Extrajudicial.
§ 1º A implantação do sistema observará somente as classes processuais fixadas para os procedimentos de natureza disciplinar, estabelecidos no Anexo deste Provimento, extraídas a partir do assunto matriz 1198 - Procedimentos Administrativos, presente na Tabela de Classes e Assuntos do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º Os procedimentos e processos que, em trâmite no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), possuam as classes previstas no Anexo, serão migrados para o PJeCor até 6 de setembro de 2022.
Art. 2º Os delegatários efetuarão o seu próprio cadastro no PJeCor, para que possam peticionar diretamente à Corregedoria-Geral de Justiça e receber os atos de comunicação por meio do sistema.
Art. 3º Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Provimento CGJ n. 2, de 25 de 2021.
Art. 4º O presente ato normativo está relacionado com o Objetivo 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU).
Art. 5º Este provimento entra em vigor em 19 de agosto de 2022.
Anexo
Classes e assuntos que tramitarão no PJeCor
Competência
Código da classe
Classe
Sigla da classe
Código do assunto
Assunto
Observação
Disciplinar
1301
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR
RD
11952
Apuração de Infração Disciplinar
Mediante determinação da autoridade
Disciplinar
1307
CORREIÇÃO ORDINÁRIA
CorOrd
11952
Apuração de Infração Disciplinar
Mediante determinação da autoridade
Disciplinar
1262
PROCESSO ADMINISTRATIVO EM FACE DE SERVIDOR
PADServ
11952
Apuração de Infração Disciplinar
Disciplinar
1299
RECURSO ADMINISTRATIVO
RecAdm
11952
Apuração de Infração Disciplinar
No que se refere à capacitação dos usuários, esta Corregedoria-Geral da Justiça disponibiliza página dedicada ao tema, com vários materiais didáticos, a começar pelo Treinamento Webinar oferecido pelo Conselho Nacional de Justiça e os vídeos produzidos pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/pjecor).
3.
Ante o exposto,
opino
:
a) pela cientificação da Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, a respeito do cumprimento por esta Corregedoria-Geral da Justiça das determinações contidas no Provimento CN/CNJ n. 130/2022, alterado pelo Provimento CN/CNJ n. 132/2022;
b) pela edição de provimento que disciplina a utilização do Processo Judicial Eletrônico (PJeCor) no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina para a produção, o registro, a tramitação, a consulta e o recebimento de procedimentos e processos administrativos de natureza disciplinar e afetos ao Foro Extrajudicial;
c) pela cientificação da ínclita Presidência desta Corte, para submeter à sua avaliação a possibilidade e a conveniência da adoção de providências perante o Conselho da Magistratura e o Órgão Especial ao adequado processamento das demandas do Foro Extrajudicial no sistema PJeCor, a exemplo do que já ocorre com os procedimentos e processos administrativos da esfera judicial;
d) pela divulgação das medidas que estão sendo adotadas aos órgãos reguladores de 1º grau e aos notários e registradores;
e) pela solicitação de apoio técnico ao Núcleo II desta Corregedoria, na hipótese de os materiais de treinamento disponibilizados serem insuficientes para a capacitação dos usuários deste Núcleo; e
f) pela digitalização dos procedimentos destinados ao PJeCor até
6 de setembro do corrente ano
, em cumprimento ao disposto no art. 12 do Provimento CN/CNJ n. 130/2022, com alteração dada pelo Provimento CN/CNJ n. 132/2022.
É o parecer que submeto à consideração de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 12/08/2022, às 14:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6532095
e o código CRC
767D7CAC
.
0028595-04.2022.8.24.0710